IMPORTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - MERCADORIA RETIDA - VACATIO LEGIS - VIGÊNCIA DA LEI









ILMO. SR. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO .....



















...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seu representante legal, vem, com relação à exigência feita para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas
sob a licença de nº ...., expor ao final requerer:



A requerente em .../.../..., com o intuito de importar mercadorias, solicitou junto à agência do Banco .... na Cidade de ...., credenciada para exame de
documentação, a Licença de Importação que trata o regulamento aduaneiro.



Em .../.../..., recebeu a licença de importação, não lhe tendo sido feita qualquer exigência a ser suprida, ou solicitação de documentos.



Em .../.../..., foi requerido o processamento do desembaraço da mercadoria, tendo sido pago o imposto de importação devido, no valor de R$ ....



No dia .... de .... de ...., a empresa foi intimada através de seu representante legal para cumprir o disposto no artigo 3º da Portaria Secex nº 06/97.



Tal disposição determina seja para o desembaraço da mercadoria importada apresentado o documento denominado LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.



O documento solicitado, segundo a própria portaria é de emissão das autoridades competentes da República Popular da China. (Instruções de conferência, nº 1
do item II da portaria), sendo indispensável para o deferimento da autorização de licenciamento de importação .



O artigo 5º determina:



"Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior autorizará o licenciamento da importação para produtos originários da República Popular da China. sujeitos às
restrições quantitativas, SOMENTE quando amparados em Licenças de Exportação, emitidas em conformidade com o disposto no Anexo B."



No momento a concessão da autorização de importação, entretanto, não foi exigido a LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.



Em verdade, a Requerente só tomou conhecimento da necessidade tal documento no momento do desembaraço.



A emissão da Licença de Importação por parte da SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR sem qualquer outra levou a Requerente a celebrar contrato no
valor de US ....



Assim, considerado que a falta do documento é resultado de erro cometido pela própria Secretaria de Comércio Exterir, que não poderia ter concedido a
autorização para importação sem a licença para exportação, não pode a requerente ser penalizada.



É cediço que ninguém se escusa de cumprir a Lei alegado seu desconhecimento.



Porém, no presente caso, desconhecimento partiu da própria autoridade competente, induzindo a erro a Requerente, que desconhecia a necessidade da
apresentação de outro documento que não a própria licença de importação.



De outro lado, não se pode considerar a portaria, a qual se pretende fazer cumprir, como norma legal, válida e eficaz, para exigir comportamento da Requerente.



O artigo 7º dispões:



"Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 1997."



Todavia, a publicação só ocorreu em 03/07/97, assim sendo tal artigo não tem qualquer validade, e a Portaria só entrou em vigor 45 dias após a publicação.
(artigo 1º do Decreto-Lei 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil).



A este respeito, PAULO DE BARROS CARVALHO, em sua obra Curso de Direito Tributário, discorre:



"O rigor das leis, no tempo, está sob a diretriz genérica fixada pelo art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). E é precisamente esse
conteúdo do art.101 do Código Tributário Nacional, ao firmar que a vigência da legislação tributária Nacional, ao firmar que a vigência da legislação tributária
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvando o previsto neste capítulo.



Sendo assim, as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após haverem sido publicadas."



Indiscutível, portanto, que a Portaria nº 6/97, publicada em 03/07/97, só entrou em 45 dias após a publicação, ou seja em 17/08/97, quando já havia sido
solicitada a concedida a LI.



Portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, fica claro que a Requerente não pode sofrer qualquer tipo de sanção, que aliás, nem é prevista na Portaria.



Se se admitir, "ad argumentandum", que a Portaria era eficaz em .../.../..., data do pedido de Licença de Exportação a torna inexigível também no momento do
desembaraço.



Como demonstrado antes, por ter a Portaria entrado em vigor somente em 17/08/97, não pode ser exigida da Requerente a apresentação da Licença de
Exportação, por faltar norma válida e eficaz para tanto.



Pelo exposto, requer a Vossa Senhoria, seja ordenado o processamento do desembaraço aduaneiro, sem o cumprimento da exigência anteriormente feita, por ser
injurídica.



Pede Deferimento.



...., .... de .... de ....



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