ILEGALIDADE - LIMINAR - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CREA - AUTUAÇÃO









EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....

















.... (qualificação), com filial em ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, ut mandato
incluso, inscritos na OAB/.... sob o nº ..... e ...., com escritório profissional nesta Capital, na Rua .... nº ...., onde recebem intimações e notificações, amparada
pela previsão do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533 de 31/12/51, vem respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar





MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR



contra ato do Sr. Presidente do ...., autarquia pública federal, com sede nesta Capital, na Rua .... nº ...., pelos fatos e fundamentos de direito ora expostos:



A impetrante opera no ramo da construção civil, tendo como atividade a prestação de serviços de concretagem.



A impetrada vem, reiteradamente, autuando a .... por falta de efetuar a denominada ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e por não recolher a taxa
correspondente, pelos contratos de subempreitada de serviços de concretagem que executa.



As autuações são em virtude de fornecer e aplicar concreto em obras de construção civil.



A impetrante está impedida de participar de processos de licitação para fornecimento de concreto para órgãos públicos, devido ao indeferimento do pedido de
Certidão Negativa que é fornecido pelo CREA, exatamente por haver anotações restritivas quanto a falta de ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA.



As anotações restritivas são indevidas, impróprias e ilegais, pois se trata de coisa julgada.



Através dos autos ...., sentença ...., a Seção Judiciária do ...., onde foram partes a .... e o .... (...., a impetrante obteve a seguinte decisão), com trânsito em
julgado:



Reconheço, portanto, a inconstitucionalidade, incidenter tantum, Do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 6496/44 e da Resolução nº ....



Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial acima transcrita, julgo procedente o pedido formulado por .... contra o ....



Em conseqüência, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue a autora a recolher a denominada taxa de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica), instituída pela Lei nº 6.496/77 e regulamentada pela Resolução nº ....



A ré deverá reembolsar as custas processuais antecipadas pela promovente, pagando-lhe também honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à cauSa, devidamente corrigido.



A tese que culminou com a decisão irrecorrida acima transcrita, fundamentou-se, conforme se infere nas cópias inclusas, que o tributo, ora cobrado, não pode ser
fixado por ato regulamentar, por se tratar de matéria indelegável, reservada à lei e também fundamentou-se pela inexigibilidade da ART nos contratos de
subempreitada.



A decisão citada observou a diretriz jurisprudencial sobre a matéria e trouxe à colação as seguintes decisões:



"TRIBUTÁRIO. - Taxa cobrada para o registro de contratos de construção de navios, sob a forma de Anotações de Responsabilidade Técnica - Art. Leis nº
6.496/77 e 6.994/82. Base de cálculo fixada mediante mera resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Ofensa ao
princípio da legalidade. Inconstitucionalidade. Apelação e remessa necessária improvidas" (AMS nº 90.02.00216 - RJ rel. Des. Fed. Alberto Nogueira. DJU de
30.10.90).



Efetivamente, a instituição e o aumento de tributo são matériaa reservadas à lei e indelegáveis (art. 18, I e 19, I da CF/67 e 145, I e 150, I da Constituição em
vigor).



As ressalvas contidas no texto constitucional anterior estavam previstas no art. 153, § 29. O Código Tributário Nacional, como lei complementar, não ressalvou
as taxas do princípio da legalidade estrita.



"ADMINISTRATIVO. - Multas. Falta de Anotação da Responsabilidade Técnica (ART). Fornecimento de concreto. Contratos de Subempreitada. Registro no
CREA.



I. A autora tem registro conhecido pelo CREA para o fim específico de desempenhar a atividade de fabricação de concreto. É inadmissível, portanto, que seja
obrigada a proceder a "anotação da responsabilidade técnica" (ART) nos contratos de subempretada de fornecimento de concreto. Assim, nulo é o auto de
infração e as multas dele decorrentes.



II. Apelação provida." (3ª Turma, Ac. nº 90.01.16863-9-DF, rel. Juiz Adhemar Maciel, j. 19.06.91).



Vê-se, portanto, que além da sentença, os julgados orientadores das decisões transcritas conferem à matéria a legitimidade necessária para conceder o
mandamus, por decisão liminar.



A falta de certidão fornecida pelo CREA, por ato impróprio de seu Presidente, impede a impetrante de participar de concorrências públicas, limitando seu
faturamento que, conseqüentemente, reflete nos objetivos sociais da mesma.



Isto posto, requer a V. Exa.:



a) a concessão do writ tornando devida a expedição pelo .... do Certificado próprio que habilita a impetrante participar dos processos de licitação públicas;



b) a anulação dos autos de infração oriundos da ausência de ART e as multas deles decorrentes, nas atividades em que a impetrante operou com contrato de
subempreitada;



c) a expedição de ofício ao CREA/...., para proceder o fornecimento da referida Certidão Negativa, desde que não haja anotações restritivas de outras espécies;



d) a intimação da autoridade coatora para que no prazo legal apresente as informações devidas;



e) a procedência do pedido com manutenção da medida liminar.



Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).



Nestes Termos,

Pede Deferimentos.



...., .... de .... de ....



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Advogado