ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONCORDATA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - ABUSO DE DIREITO
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA
COMARCA DE .......... - ESTADO DO ..........:
EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGANTE: ...........
EMBARGADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ...........
EXECUÇÃO FISCAL AUTOS ...........
......................., Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrita no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda CNPJ .............
e com sede em .......... sito na Rua ..............., ....., neste ato
representado por seu Sócio Gerente ................, Brasileiro, Casado,
Industrial, Portador da Carteira
de Identidade ............ residente e domiciliado em ..........., Estado do
.........., por intermédio de seu procurador que adiante subscreve,
ut-instrumento de
mandato incluso, com Escritório Profissional sito na Rua .............., ......,
..... Andar Conj. ......., Centro, vêm em tempo hábil - intimação da penhora
perante a
Vossa Excelência, com lastro na Lei 6830/80, artigo 16, III nos dispositivos
contido no Código de Processo Civil - artigos 586, 618-I, 738, 741, II, IV e V e
745 do CPC e ainda com lastro no Artigo 5, LV , 37 caput, 150 , I e IV da
Constituição Federal e finalmente sob a égide do Artigo 108 inciso 1 do Código
Tributário Nacional, propor o presente
E M B A R G O S D O D E V E D O R
Aos autos de Executivo Fiscal n. ....... promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO ..........., que submete ao crivo soberano deste Juízo da
Fazenda Pública, sendo que as nossas RAZÕES estão anexas e ficam fazendo parte
integrante e inseparável desta petição e com os motivos em que passamos
em aduzir:
RAZÕES DOS EMBARGOS
I
EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
01. A EMBARGANTE encontra-se em Concordata perante o douto Juízo da ....... Vara
da Fazenda Pública do Estado do ........ e em função da
paralisação de suas atividades profissionais. Entretanto, apesar de tudo, sem
qualquer instrumento de auto de infração, recebeu uma Carta de Citação
envolvendo
uma ação executiva fiscal proposta pela Procuradoria Fiscal da Fazenda Pública
do Estado do ............ onde quer cobrar uma dívida de R$ ..............
02. Ocorre que tudo teve por origem tributária a primeira dívida com referência
GIA .........., ou seja, uma forma discriminada de estipular a origem
do crédito tributário, sem a lavratura de um ato de infração. De um valor
inicial e arbitrado pela Coordenação da Receita do Estado de R$ ......... , foi
acrescido
uma multa de ICMS de R$ ......... e que depois de uma atualização dos saldos e o
acréscimo de juro de R$ ........ o valor do abusivo e incorreto crédito
tributário
ultrapassou a importância de R$ ............
03. No outro caso, que teve por referência a GIA ........., sem a lavratura de
um auto de infração e sem conceder o direito do contraditório ao
EMBARGANTE, do valor inicial inscrito de ICMS de R$ ........., foi acrescido de
uma multa de ICMS de R$ .......... e que depois de uma atualização dos saldos
e o acréscimo de juros de R$ ........ o valor do abusivo e incorreto crédito
tributário ultrapassou a importância de R$ ............
04. Devemos aduzir ainda que o estabelecimento não foi autuado, apenas recebeu
as informações pela vias oblíquas, com a cobrança excessiva
e abusiva e mesmo arbitrária, o que atenta contra todas as garantias
constitucionais, tornando manifestamente impossível a continuidade dos atos
comerciais.
Trata-se de um flagrante ato eivado de cerceamento ao exercício da atividade
econômica lícita (Art. 5, XIII da CF). Esse intuito de cobrança de tendo por
lastro
apenas a Certidão de Dívida Ativa, sem qualquer processo administrativo fiscal
prévio, em contraditório pleno e amplo (CF/88 Artigo 5, LV), mas tão-somente
pela exigência judicial das multas confiscatórias, num festival de bis-in-idem,
que o Direito reprova; e cabe ao Poder Judiciário Estadual, repelir
energicamente,
porque atentatória aos mais comezinhos princípios do Direito Tributário vigente
no Brasil.
05. Ademais, a EMBARGANTE não recebeu a notificação fiscal obrigatória,
referente ao lançamento das multas confiscatórias, ficando assim,
impedida de exercer o direito de defesa ampla, na via administrativa, dentro do
due process of law vigente (CF/88 Art. 5 , LV; CTN, Art. 145, I) .
06. Diante disto, tanto o lançamento, como a inscrição na dívida ativa e agora
em execução fiscal ora embargada, violentam os princípios que
regem todos os atos administrativos fiscais (CF/88, Art. 37, caput; CTN Arts.
113 inc. 3, parágrafo único do Artigo 142; 144 e 145 caput).
07. Portanto, torna-se ineficaz o lançamento e propriamente o processo executivo
fiscal pelas irregulariedades descritas e também pelo seu
valor (quantum debeatur atentatório ao artigo 150 IV da CF), o que retira a
certeza e a liquidez do título executório, incidindo, pois os Artigos 586 e 618
- I do
Código de Processo Civil combinado com o parágrafo único do Artigo 3 da Lei de
Execuções Fiscais e os Artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional.
II
PRELIMINARES RELEVANTES ARGÜIDAS
08. A EMBARGANTE ARGÚI AS PRELIMINARES RELEVANTES, COMO PREJUDICIAIS, PARA QUE
ESSE R. JUÍZO AS APRECIE,
DENTRO DO CONTRADITÓRIO PLENO E AMPLO, ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO NESTES
EMBARGOS DO DEVEDOR.
1) AS MULTAS SÃO CONFISCATÓRIAS
09. Ainda que, em tese e apenas ad argumentandum, fosse admitida a
responsabilidade tributária da EMBARGANTE, pelo fato, ainda assim, as
multas são eminentemente e ostensivamente confiscatórias, porque ofendem os
dispositivos do Artigo 23 da Lei 10315/87. A Constituição Federal em seu Artigo
150 IV repele o confisco tributário, não distinguindo se ele se aplica a
tributos, juros, multa ou contribuições, a fim que o corolário-garantia do
direito de
propriedade, bem como os outros direitos-garantias se mantenham incólumes, mesmo
porque a imposição fiscal deve ater-se à capacidade contributiva; e a multa
como pena, deve sua gradação aos elementos de fato, subjetivos, como : a máxima
para os delitos fiscais, a média para a reincidência e a mínima, quando se trata
de mero atraso no cumprimento de obrigação acessória, sem qualquer reflexo
quanto aos tributos e contribuições devidas.
10. No caso presente, o montante da multa exigido, conduz ao confisco
tributário, que o citado dispositivo da CF/88 veda; e tal vedação
sendo norma maior, não pode ser desconhecida pela Administração Pública
Estadual, nem ofendido pela legislação ordinária invocada pela Certidão de
Dívida
Ativa.
2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
11. Não tendo sido notificada regular e validamente a ora EMBARGANTE, da
aplicação das multas, em seu endereço comercial em ...........,
para que pudesse exercer o seu sagrado direito de defesa, tem-se como cerceado
este, pela ausência da notificação individual e pessoal da empresa, com
negativa de vigência do Artigo 145 caput do CTN e ofensa direta e fronta ao due
process of law: o artigo 5, LV da Constituição Federal vigente.
12. Ausente a notificação indispensável e obrigatória em todo e qualquer
lançamento de tributo (CTN artigo 145 caput) tem-se por certo que
o crédito tributário não ficou constituído, não se tendo aperfeiçoado o próprio
lançamento.
3- O ARBITRAMENTO FISCAL - GIA - NÃO
PROVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
13. Sendo o conceito de circulação de mercadorias, resultante da transferência
da propriedade de bens móveis ou da venda dos mesmos,
quando adquiridos com intuido de : a) revenda; b) auferir lucro; c) com
habitualidade como exercicio de uma profissão ou atividade, ainda que sem
estabelecimento fixo ou permanente, segue-se que para a afirmativa de que
ocorreu circulação de mercadorias, é preciso provar a existência qualitativa e
quantitativa de uma ou mais operações que traduzam um ato de comércio; e para
que se exiga ICMS, é necessário, por sua vez, provar que essa circulação foi
feita sem emissão de nota fiscal quando isso for obrigatório, ou com emissão sem
destaque de imposto.
14. Para isso, é também necessário que os agentes do Fisco Estadual efetuem um
levantamento específico de estoques, com embasamento
nos livros de Registro de Entradas, de Saídas, nas notas fiscais de aquisição e
de vendas, tendo por base o inventário físico em determinado período inicial; ou
comprovem a existência de: passivo ficticio, estouro de caixa ou depósitos
bancários da empresa, sem origem licita, e partindo desses elementos comprovados
material e documentalmente, vinculem-nos a operações de circulação, isto é
provem que os valores do passivo fictico, do estouro de caixa ou dos depósitos
bancários, são oriundos de circulação de mercadorias, sem o pagamento do ICMS .
15. No presente caso, porém, acusa-se como referência ao processo executivo os
lançamentos na GIA e apenas o lastro na Certidão de
Dívida Ativa, mas nada foi provado, nenhum levantamento específico de estoques
foi efetuado na empresa, em contraditório pleno; nenhum passivo fictício foi
positivado e nenhum depósito bancário da empresa foi produto de omissão de
vendas.
16. Logo, a única conclusão lógica e racional que se impõe, é que o ICMS exigido
é produto de mero arbitramento fiscal, unilateral, fora do
contraditório pleno a que se refere o Artigo 148 do Código Tributário Nacional,
como norma cogente obrigatória, mas que não foi cumprido pela Coordenação
da Receita do Estado. Sem a prova da ocorrência de uma circulação econômica ou
jurídica de mercadorias, que não se presume, mas depende de prova de sua
materialidade concreta e efetiva, não existe sequer fato gerador da obrigação
tributária principal; ou contrariamente, cobra-se o ICMS sobre fato gerador
inexistente, o que fere os Artigos 114, 141, 142 e seu parágrafo único, 144 do
Código Tributário Nacional; Artigo 1, II do Decreto Lei 406/68 e Artigo 150, I
da
Constituição Federal.
III
MÉRITO DOS EMBARGOS
1. A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, O TÍTULO EXECUTÓRIO ESTÃO VICIADOS EM CARÁTER
INCONVALIDÁVEL NÃO
HAVENDO LIQUIDEZ, NEM CERTEZA E NEM EXIGIBILIDADE
17. Diante das relevantes razões de direito e fundamentos de fato, expostos, o
título extrajudicial oriundo da inscrição viciada, é ilíquido e incerto
e inexigível, porque atenta contra os artigos 583, 585, VI, 586 e 618, I do
Código de Processo Civil combinado com o Artigo 1533 do Código Civil e o
parágrafo único do artigo 3 da Lei 6830/80 e arts. 201/204 do Código Tributário
Nacional.
18. Portanto, devemos por relevante questionar o seguinte:
a) O an debeatur tem origem ilícita, ilegal, inconstitucional, já que se escuda
em motivos inidôneos, inexistentes: o fato único que originou os créditos
tributários não está elencado expressa, nominal e taxativamente no art. 23 da
Lei 10315/87, cobrando-se multa por analogia (STF AG 89696-SP).
b) O quantum debeatur é inconstitucional, por ser confiscatório: uma suposta e
ínfima guia não tipificada em lei, deu origem a cobrança de multa e juros e
correções em cascata ou como uma forma de anatocismo, num festival de excesso de
exação e desvio de poder.
2. PROIBIÇÃO DO CONFISCO TRIBUTÁRIO
19. A Constituição Federal de 1988 veda o emprego do confisco tributário (Art.
150, IV), ou seja, na realidade ela está impedindo que todo
e qualquer ente político, com poder de imposição fiscal emanado da mesma Carta,
venha a cobrar tributo, contribuições ou penalidades (multas), que tenham
nítido e ostensivo caráter de confiscar a propriedade priva (Arts. 5, XX, XXII,
170 -II e III da CF/88), já que está só pode ser abalada, quando em processo
judicial normal e regular, ficar provado que tem origem em crimes, sendo, pois
adquirida com produto do delito, e ainda assim, sob a garantia do Artigo 5, LV,
LIV e LVII da mesma Constituição, nos estritos limites que derivem do ilícito
penal.
20. Por conseguinte, com o critério usado pelo CRE/SEFA em discriminar o crédito
tributário, ela impõe abusivamente a cobrança de uma
multa, sem qualquer discernimento jurídico. Envolve um ato que vem a violar o
princípio constitucional do não confisco, estabelecido no Art. 150, IV da Magna
Carta, onde é vedado a utilização de tributo com efeito confisco. O texto
constitucional avança, ao proibir expressamente a instituição de tributo com
efeito
confiscatório como o que está acontecendo ao caso em exame. A tributação
excessiva imposta pela Fazenda Pública tem o caráter de confiscar bens de
propriedade da EMBARGANTE . Por conseguinte, atenta ao supra artigo
constitucional, conforme destacava o Jurista ALIOMAR BALEEIRO:
"tributos confiscatórios são aqueles que absorve parte considerável do valor da
propriedade, aniquilam a empresa ou impedem o
exercício da atividade lícita e moral".
21. Entende o jurista que o confisco é absorção total ou parcial da propriedade
e sem indenização. O grande e inesquecível
ALIOMAR BALEEIRO adverte: Em resumo, a vedação ao efeito de confisco é uma
extensão da garantia ao direito de propriedade, visto sempre com a sua
visão social.
22. Voltando ao caso presente, o caráter confiscatório é ostensivo, pois a multa
é cobrada com efeito cascata, cumulativa com os juros e
correções, o que o Direito repugna e não placita, por se tratar de fato sem
causa legítima.
23. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , sempre repeliu a cobrança de caráter
confiscatório, mesmo antes da existência do Artigo
150 IV da Constituição Federal. Diante disto, impõe-se, pois a eliminação da
multa, pois senão ficará eivado o ato impositivo de nulidade, principalmente
ainda
pela inexistência da notificação fiscal, do auto de infração, por cerceamento do
direito de defesa, por quebra do contraditório, pelo desvio e abuso de poder,
pela
ineficácia e invalidade do processo fiscal, pelos vícios insanáveis da inscrição
na dívida ativa, que contagiam e fulminam o próprio título executório e a
presente
execução fiscal.
(Próxima Integra F12)3. O EXCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
24. Ostensivo o excesso de execução, já que: um único e só fato - não tipificado
expressa, nominativa e taxativamente no rol das obrigações
tributárias e que desprovido de um processo administrativo e fiscal veio a
convalidar como título executivo apenas uma certidão de dívida ativa.
25. O excesso de execução, fundado em motivos ilegais, abusivos e
confiscatórios, gerou a nulidade absoluta do processo executivo fiscal
(inteligência do acórdão na REO n. 111.549-PR, 6 Turma do TRF, apud STF RTJ
141/665).
4. JUROS DE MORA INDEVIDOS
26. Não havendo, como de fato não há, qualquer dívida da EMBARGANTE para o
erário paranaense, nomeadamente referente a
indevida origem do crédito tributário do ICMS, não há possibilidade de ocorrer a
incidência de juros de mora; logo a sua exigência não tem qualquer causa
legítima ou legal que venha a amparar a CRE/SEFA.
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
27. Conforme ampla e sobejamente demonstrado no curso deste EMBARGOS, o
lançamento que constituiu o crédito tributário é nulo,
porque baseado em presunção fiscal, sendo produto de mero arbitramento
unilateral, sem a observância do disposto no Artigo 148 do CTN, tornando por
isso,
írrito o crédito assim constituído, frente ao princípio da legalidade (vg. Arts.
114, 141, 142 e seu parág. Único e 144 do Código Tributário Nacional e o Artigo
1,
II do Decreto Lei 406/68).
28. Devemos aduzir que se trata de uma violação do principio constitucional da
Legalidade ou o princípio da reserva legal em matéria
tributária ou da estrita Legalidade Tributária, tendo por lastro no Artigo 150,
I e II da Constituição Federal. Vale dizer que a legalidade na tributação tem
características indissociáveis do império da lei, ou seja, da relação jurídica
como instituição de direito, incita à própria noção de norma, regulando as
relações.
Assim como ao aplicar penas não pode o Estado agir de forma arbitrária ou sine
lege também ao decretar os tributos está sujeito a uma relação típica de
direito,
ou seja, ao princípio da reserva legal.
29. Trata-se, por conseguinte, no âmbito do direito fiscal, que a norma do Art.
150 estabelece o princípio geral da legalidade, segundo o
qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei, consagrados em todas as Constituições Brasileiras. Vale
ressaltar,
que o princípio da legalidade da tributação revela-se, por excelência, uma das
garantias fundamentais nos Estados de Direito.
30. Na forma exposta, o Estado de Direito exige, para a sua caracterização
básica, a existência de uma Constituição que limite a ação do
governo e determine a sua realização. No direito comparado, o princípio da
legalidade no Estado de direito, constitui um dos temas talvez mais pesquisados,
notadamente após as idéias liberais encetadas com a evolução Francesa. Na
Espanha, como preleciona PEREZ DE ALAYA (in Derecho Tributário, Madrid,
1968, pag. 45) que "ninguém está obrigado a pagar tributos que não tenham sido
estabelecidos com o apoio em lei". No Direito Italiano, aduz ACHILLE
DONATO GIANNINI ( in Istituzioni di Diritto Tributarrio , Milão, pag.119, com o
seguinte texto original: "Il debito d`imposta sorge, com sappia quando se
verifica la situazione di fatto stabita dalla legge como pressuposto dell
imposizione".
31. Entretanto, a Constituição veda tratamento desigual entre os contribuintes,
o que deveria, na estrita legalidade, ser obedecido pelo
Governo. Estipula a Constituição, uma ampla e irrestrita repulsa ao tratamento
desigual entre os contribuintes, em situação equivalente, enfatizando no terreno
tributário outra garantia genérica, prevista na adoção do princípio da
legalidade . Em tal sentido temos o compêndio jurídico Norte Americano (in
JUDSON, a
Treatise on the power oftaxation in verbis:
"Arbitrary discriminations by assessors between different classes of property in
valuations for taxation are violative of due process of law as well
as of the equal protection of the laws."
6. INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO NULAS
32. Portanto, se o crédito írrito continuar inscrito na dívida ativa, será
passível da declaração de nulidade. Se a Execução Fiscal tem por
lastro num documento ilegal e nulo, ela também deve ser declarada nula, porque o
título executório em que ela se escuda não tem origem legal (an debeatur
inexiste, pela ausência de prova material do fato gerador do ICMS exigido), nem
valor legal (quantum debeatur impossível). Diante disto, devem ter a incidência
dos Artigos 586 e 618 I do Código de Processo Civil sobre a execução fiscal.
33. Não expurgado o excesso de execução, com a conseqüente declaração de
nulidade do crédito tributário, tem por nula a execução
fiscal, pois vem atentar aos artigos 3, e seu parág. Único da Lei de Execuções
Fiscais com amparo no Artigo 201 usque 204 do Código Tributário Nacional e
Artigo 5, II, 24 inciso 1 , 37 caput, 150, I e IV da Constituição Federal.
IV
OS PEDIDOS DA EMBARGANTE
34. EX POSITIS, a EMBARGANTE requer a Vossa Excelência, dentro da garantia
constitucional do contraditório pleno e amplo e do
due process of law (Artigo 5, LV c/c 150, IV da Constituição Federal ; Artigos
586, 618 I, 738, 741 do Código de Processo Civil ), especialmente sob a égide
nos arts. 2, 125 caput e seu inciso I, 128 e 262 do Código de Processo Civil :
I - Que sejam recebidos estes EMBARGOS DO DEVEDOR , contra a EXECUÇÃO FISCAL
nula e contra a constrição judicial, no duplo efeito, sustando-se
o prosseguimento da Execução írrita e nula, até a decisão final e definitiva nos
mesmos (CPC Artigo 739 inciso 1, LICC, Artigo 6 inciso 3);
II - Que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ............ seja intimada via do seu
Procurador em juízo, para impugnar os presentes EMBARGOS, com as
provas lícitas e materiais que tiver, no prazo legal (CPC, Art. 302) ;
III - Que encerrada a instrução com a produção das provas lícitas em direito
permitidas (CPC Artigo 332), os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR sejam
julgados PROCEDENTES para:
2. Apreciando as preliminares relevantes, como prejudiciais, declarar nulos: o
lançamento, a cobrança da multa confiscatória, a inscrição na dívida ativa, os
títulos executórios extrajudiciais íliquidos, incertos e inexigíveis, bem como a
respectiva execução fiscal; ou
3. Declarar pelo mérito, nula a execução fiscal que exige multa confiscatória e
cumulada com os juros de mora, pelo excesso de cobrança, por atentarem
contra o Artigo 150 IV da Constituição Federal (STF RE 98393 RJ), liberando-se o
excesso de penhora;
4. Condenar a exeqüente-embargada Fazenda Pública do Estado do ........., em
honorários advocatícios de 20% sobre o excesso, em relação a execução
fiscal a ser expurgada, considerada nula, se não prevalecer o pedido do item 1
retro, devidamente atualizado monetariamente pelos indexadores idênticos aos que
atualizaram a dívida sob cobrança judicial, tendo em vista a presença de abuso
de direito.
5. Protesta-se pela produção de todas as provas lícitas em direito permitidas
(CPC Art. 332) que forem pertinentes ao caso sub judice.
Dá-se o valor da causa dos embargos do devedor a importância de R$ .........,
sendo que as custas são isentas ex vi da Lei 4952/85 em seu artigo 6, VI.
N. Termos,
P. Deferimento.
................
Advogado