ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEC 2944 93 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO











EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .......





































Apelação Cível n.º ........







..........., já qualificada nos autos em epígrafe, opostos contra o ESTADO DO ......., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante
Vossa Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso extraordinário interposto.







N. Termos,

P. Deferimento.



........., ...... de ....... de ......





..................

Advogado





EGRÉGIA TURMA



















CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO:





RECORRENTE: ESTADO DO .......



RECORRIDO: ..........



Apelação cível n.º ........





PELO RECORRIDO:



















O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do recorrido ou afasta os fundamentos do r. acórdão proferido pela ...ª Câmara
Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações.







A discussão em tela gira em torno da incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de ICMS anteriores a edição do Decreto Estadual
n.º2.944/93.



A existência dos créditos pretendidos restou provada através da documentação acostada a exordial.



A correção monetária pleiteada constitui, tão somente, forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda, homenageando-se dessa forma o equilíbrio
da equação crédito e débito.



Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem-se inclinado pela aplicação da correção monetária, mesmo em período anterior ao Decreto 2.944/93,
por não considerá-la um benefício, mas sim uma decorrência lógica:





"ACÓRDÃO N.º: 9700579824 - RECURSO ESPECIAL N.º: 144575/MG - Decisão: Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe
provimento. Data de Decisão: 05/11/1998 - PRIMEIRA TURMA.



Ementa:

TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APROVEITAMENTO TARDIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Incide correção monetária sobre
crédito tributário tardiamente aproveitado. Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de impedir o enriquecimento ilícito do Estado, em
detrimento do contribuinte. II - Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção equivale a negar o creditamento.



Nome do Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS







"ACÓRDÃO N.º9800259805 - RECURSO ESPECIAL N.º 171257 /SP - Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data de Decisão:
06/08/1998 - PRIMEIRA TURMA



Ementa:

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. O simples reajustamento do valor do
débito para preservar o poder aquisitivo da moeda não representa superposição de incidência tributária, cobrança cumulativa, aumento do imposto ou novo
pagamento.Recurso improvido.



Nome do Ministro Relator: GARCIA VIEIRA



Indexação: INCIDENCIA, CORREÇÃO MONETARIA, DEBITO, ICMS, REFERENCIA, PERIODO, VENCIMENTO, DATA, RECOLHIMENTO,
HIPOTESE, ANTECIPAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, VALOR REAL, NÃO
CARACTERIZAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO.



Fonte: DJ DATA:13/10/1998 PG:00039

Documentos Relacionados: RESP 34636-SP, RESP 35431-SP, RESP 48189-SP, RESP 49547-SP, RESP 30855-SP, RESP 53331-SP, RESP 55432-SP
(STJ)"







"AGRAG - AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO N.º 191605 - Acórdão Mesmo Sentido: PROC-AGRRE Nº0204762/98 -SP - DJ-
DATA-06/02/98 PP-21 EMENT VOL-01897-14 PP-02875 - Data de Julgamento: 1997/11/17



Ementa:



EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Verificada a inexistência de vício, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios.
Os contornos do devido processo legal são normativos, não se podendo cogitar, na hipótese, de estarem inobservados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ICMS -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Longe fica de vulnerar o princípio da não-cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da
moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito.



Observação

Votação: Unânime.

Resultado: Improvido."







"RECURSO EXTRAORDINARIO Nº: 185790



Ementa:

ICMS. Prazo para recolhimento. Lei paulista 6.374/89 e decretos que se lhe seguiram. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.394, que versava hipótese
análoga à presente, decidiu: "Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa
ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo
qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais
encargos, pelo legislador ordinário, do Poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser
recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que
da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido. Inconstitucionalidades não configuradas." - Por outro lado,
também não foi ofendido o princípio constitucional da anterioridade, porquanto a observância deste só se faz mister com referência à lei que instituiu ou aumentou
tributo, o que, no caso, não ocorreu. - Os demais princípios tidos como ofendidos não foram prequestionados (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não
conhecido.



Origem: SP - SÃO PAULO

Partes

RECTE.: TECNOBIO LTDA

RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO

Nome do Relator MOREIRA ALVES

Número do Relator 128

Sessão: 01 - Primeira Turma"





"Independente de existir lei prevendo a possibilidade de se efetuar a correção monetária dos créditos escriturados, bem como de existir inércia do contribuinte ou
fisco, indiscutível que, reconhecido o direito ao creditamento do imposto, a atualização monetária de tais créditos é corolário lógico daquele direito, sob pena de
se afrontar aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade (...)

Assim, se o contribuinte, por falta de seu serviço de escrituração contábil, seja erro, seja dúvida sobre a legitimidade do creditamento, seja por mero
esquecimento, não se credita no prazo legal de apuração do imposto, de crédito que a legislação tributária lhe concede, tem o direito de se creditar
extemporaneamente do valor do imposto devidamente atualizados, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária que a Fazenda Estadual estabelece para a
hipótese de mora do contribuinte no recolhimento do ICMS, no caso, a UFESP. Tal conclusão decorre do princípio constitucional da isonomia, pois estando o
contribuinte e a Fazenda do Estado em igualdade de condições, ou seja, o contribuinte com o direito de escriturar crédito atrasado e a Fazenda Estadual com o
direito de receber tributos vencidos, a aplicação da correção monetária é o mecanismo que se destina a manter a intocabilidade do crédito fiscal"( Ac. da 16ª C.
Cível do TJSP, rel. Des. Pereira Calças, j. 25.10.94, IOB 1/8161)





"I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente aproveitado. Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de impedir o
enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte.

II- Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção, corresponde a indeferir o creditamento"(STJ, RESP. 85.573-SP, DJU 03.06.96, PÁG. 19219)"



Por oportuno, cumpre-nos consignar parecer do Procurador da Justiça:



"No mérito, nenhum reparo a fazer com relação à sentença. Como bem definiu a questão o Dr. Juiz "a quo", "a correção monetária não se constitui um plus, bem
como "se era lícito ao Fisco exigi-la, igualmente correto será a consideração dessa providência na compensação de seus créditos apurados anteriormente àquele
édito, pena de, mantido tão somente o valor histórico, haver o tripudiamento dos princípios da isonomia e não-cumulatividade garantidos pela Lei Maior"





O IV Simpósio Nacional de Direito Tributário resolveu:



"Correção Monetária não é sanção. É mera atualização nominal do débito"





Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente expostos, fazendo remissão ao magistral Acórdão proferido pela 4ª Câmara
Cível, respeitosamente requer, digne-se esta Egrégia Turma em manter o decisum proferido.









N. Termos,

P. Deferimento.



........, ...... de ........ de ........







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Advogado