EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART 522 CPC - COMÉRCIO VAREJISTA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - SUBSTITUIÇÃO POR BENS









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .........









..............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° .........., com sede em .........., na Rua ........, nº ......, por sua
bastante procuradora e advogada, infra-assinada, com endereço profissional na Rua .........., nº ....., em ..........., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência,
com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor



AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido liminar de Efeito Suspensivo



contra a r. decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens feita pela agravante e deferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da
empresa, conforme solicitado pelo Município de ............, nos autos de Execução Fiscal n° ......... em trâmite na ....a Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas da Comarca de ............, Estado do ............, por entender que a respeitável decisão esta em desconformidade com os ditames legais, em face das
razões fáticas e jurídicas que passa a expor em apartado, requerendo desde já o seu devido processamento.



Nestes termos, pede deferimento.

..........., ....... de ....... de .........



............................

OAB/..........



Agravante: .................

Agravado: Município de ........

Decisão agravada: Proferida pelo Douto Magistrado da .....a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ......











RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO







Colenda Corte,

Eméritos Julgadores!





1 - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS



Informa a agravante que em obediência à determinação do artigo 525 do Código de Processo Civil promove a juntada de
cópia integral dos Autos de Execução Fiscal n° .........., em trâmite perante a .....a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de .................,
onde consta as peças obrigatórias, bem como aquelas necessárias para a instrução do recurso.



A agravante será representada pela Dra. ............, inscrita na OAB/..... sob nº ......., com escritório na Rua ........, nº ........, em
..........



E ainda, cumpre informar que a agravada é representada pela Procuradoria Fiscal do Município de .........., pelo ilustre procurador
Dr. .................., inscrito na OAB/..... sob nº ......, e pelo procurador Dr. ............, que podem ser encontrado na Rua .........., nº ........., em ......./...



2 - SÍNTESE FÁTICA



A agravante atua no ramo de comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico, na Comarca de .........., estado do
..........., onde mantém vários empregados em seu quadro funcional, constituindo-se em potencial contribuinte tributário.



Todas as dificuldades financeiras por que passaram o empresariado nacional, atingiram igualmente a ora agravante que, mesmo em
atual situação deficitária, optou pela continuidade de suas atividades, tendo em vista o número de famílias que dali retira o seu sustento mensal e depende,
exclusivamente, do êxito comercial e pleno funcionamento da empresa.



Entretanto, a Fazenda Municipal, ora agravada, pretende inviabilizar o funcionamento da empresa, impondo a esta um regime de
exceção que acarretará a paralisação de suas atividades comerciais, pois pretende, para garantir um suposto débito tributário, que incida penhora sobre 30%
(trinta por cento) de seu faturamento mensal.



Em decisão ora agravada, o magistrado a quo acatou a pretensão da Procuradoria Fiscal do Município, que requereu às fls. 10/12,
e determinou a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da executada, paralisando as suas atividades comerciais.



Mantendo-se esta decisão, estar-se-á impondo à agravante uma SITUAÇÃO INSUSTENTÁVEL, tendo em vista a
impossibilidade de manter-se ativa no setor em que atua com um déficit de 30% (trinta por cento) do seu faturamento.



É impossível a empresa manter-se competitiva no mercado arcando com um ônus de tamanho porte que afeta diretamente o seu
caixa diário.



Cumpre esclarecer que a agravante jamais se eximiu de garantir a referida execução fiscal, tendo, em momento oportuno, indicado
vários em valor suficiente para garanti-la.



No entanto, por razões infundadas, porém acolhidas pelo MM. Juiz a quo, a nomeação de bens foi declarada ineficaz e
determinado que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, impossibilitando o amplo e livre exercício de suas atividades
comerciais, acarretando em curto espaço de tempo a paralisação de suas atividades em razão das dificuldades de se trabalhar com uma substanciosa diminuição
de seu faturamento diário.



Salienta-se que, restando indeferido a nomeação dos bens à penhora indicados pela executada, ora agravante, não lhe foi dado
oportunidade de manifestar-se quanto ao indeferimento, sem poder ofertar novos bens, antes de recair sobre si uma medida extremada, como é o caso da
penhora do faturamento da empresa, caracterizando um verdadeiro cerceamento de defesa.



Portanto, foram desrespeitados vários direitos amplamente assegurados pela Constituição Federal à agravante, aduzidos a seguir.





3 - MÉRITO



A penhora sobre parte do faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, hipótese
somente admitida em excepcional circunstância quando provada a inexistência de outros bens passíveis de penhora (§ 1o do artigo 11 da Lei n° 6.830/80), ou
seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens constantes nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal a seguir transcrita.



"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção."
(destacmos)



No caso em tela, a Fazenda Municipal requereu, antes de esgotadas todas as possibilidades de penhora elencadas no artigo 11 da
Lei n° 6.830/80, a imediata penhora de parte substancial do faturamento da empresa agravante, como garantia do suposto débito exeqüendo, não sendo possível
admiti-la, como se sobressai de farta e dominante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir apresentada:



"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido
penhora sobre faturamento ou rendimento.

Recurso Improvido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 163.549 - DJ 14/09/98)



Do julgado colhe-se o voto vencedor do Eminente Ministro GARCIA VIEIRA:



"Sr. Presidente: -

Peço vênia ao eminente Ministro José Delgado para divergir de S. Exa. Inicialmente, esta turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa,
mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a
própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta
Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

Nego provimento ao recurso." (destacamos)



Acompanha-o, o voto do Ministro DEMÓCRITO REINALDO:



"Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou
sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 678 do Código de processo Civil, cuja dicção é a seguinte: (lê)

"A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre
todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus diretores".

A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de
n° 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)

"A penhora poderá recair em dinheiro, inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes,
direitos e ações."

Renda não existe. No § I diz: (lê)

"Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção."

O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo
com a mercadoria repassada à terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um
ponto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.

Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.

É como voto."





E ainda:



"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DAS
CAUTELAS LEGAIS.

Na execução fiscal, não se admite que a penhora recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada, com o depósito em estabelecimento
bancário. Impõe-se a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual." (STJ - 2a Turma - Resp n° 150.896 - DJ
14/12/98)



Do voto do Ministro HÉLIO MOSIMANN colhe-se:



"Em hipótese análoga, Resp n° 118.780-SP, da minha relatoria, DJ de 15.06.98, manifestei-me na conformidade do voto posto nos seguintes termos:

"Pretende a recorrente seja "provido o recurso especial interposto, para o fim de, invertendo o julgado, determinar a substituição da penhora em 30% sobre o
faturamento diário da executada até o montante atualizado da execução...

Ä egrégia Primeira Seção, em precedente da lavra do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, Eresp n° 24.030-SP, assentou o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA RENDA DA EMPRESA - ART. 678 DO CPC.

- No processo executivo fiscal, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC." (DJ de 02.06.97)."

Conforme anotado pelo eminente Relator:

"Tenho para mim que a penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos. Tanto como esta, atinge em profundidade
a própria vida do devedor.

Ora, o direcionamento do salário, para a satisfação do devedor, somente pode ocorrer através da declaração de insolvência. Declarada a insolvência civil, o
administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do
credor.

Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência.

Por isso, é necessária a presença de administrador que - ao sabor das circunstâncias - dose as entradas e saídas de numerário, e modo a que - sem destruir o
devedor - atenda-se o credor."

"A penhora de renda diária de empresa-executada, numa execução fiscal, exige a nomeação de administrador (CPC, art. 179, caput e seu parágrafo único), com
as atribuições inscritas no art. 728 e 678, parágrafo único, CPC, vale dizer, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e
obedecendo, quanto mais, o disposto nos artigos 716 e 720, CPC". (Resp 2.563-SP, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, 2a Turma).

De concluir-se, assim, ainda na dicção do eminente Ministro Carlos Mário Velloso, "pela impossibilidade de a penhora realizar-se, de forma simplista, sobre a
renda diária da empresa-executada com o seu depósito em estabelecimento bancário."

Do exposto, nos termos acima assinalados, conheço do recurso mas lhe nego provimento."

"Na linha do precedente colacionado, pacificada a matéria na Primeira Seção, não conheço do recurso.

É como voto."





E finalmente:



"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido
penhora sobre faturamento ou rendimento.

Recurso provido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 251.087 - DJ 01/08/2000)



Colhe-se o voto do Ministro GARCIA VIEIRA:



"Sr. Presidente:-

Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não
permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e
fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora
do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

Dou provimento ao recurso." (destacamos)



Observa-se claramente que a norma posta e o entendimento de que recaindo a penhora sobre o faturamento da empresa
corresponderá a penhorar o próprio estabelecimento comercial inviabiliza por completo a penhora pretendida e autorizada, sob pena de INVIABILIZAR A
EMPRESA AGRAVANTE.

Ao proceder da forma como pretende a Fazenda Municipal e deferida pelo MM. Juízo a quo, estar-se-á negando validade à
norma específica das execuções fiscais, em flagrante desobediência normativa, o que sob nenhuma hipótese pode prosperar.



Ademais, não bastasse a ilegalidade apontada, a respeitável decisão conduz a uma patente limitação à atividade comercial da
agravante, pois, como amplamente ressaltado, em persistindo a penhora sobre o seu faturamento, inviável será a continuidade das atividades, como bem exposto
nos julgados acima transcritos e juntados aos autos.





A perda de parte substancial de seu faturamento mensal impedirá que a empresa mantenha-se competitiva no seu ramo de
atividade, pois não estará em condições de igualdade com as demais empresas do setor, o que acarretará de forma ampla e cristalina ofensa ao Princípio da
Liberdade de Ação Profissional, constitucionalmente assegurado.



O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 547, estende à ilicitude o impedimento caracterizado pela respeitável
decisão.



"Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais." (destacamos)





O Pleno do Tribunal, assim decidiu, entendendo que a Fazenda deve cobrar seus créditos através da execução fiscal competente,
sem, no entanto, impedir direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte.



Acrescente-se a este aspecto que para garantir a execução fiscal interposta, a agravante apresentou bens móveis avaliados em
valor acima do suposto crédito tributário, o que demonstra a sua boa-fé.



Estes bens, no entanto, foram recusados infundadamente pela Fazenda Municipal o que motivou a declaração e ineficácia dos
mesmos e a penhora sobre a renda mensal da empresa, sem oportunizar o oferecimento de outros bens à penhora.



Persistindo a respeitável decisão ora agravada, inquestionável o prejuízo que a medida importará, podendo ocasionar, inclusive, a
paralisação das atividades comerciais da empresa porque não competitiva no setor em que atua.





4 - DECISÃO AGRAVADA





O Douto Magistrado acolheu os infundados motivos apresentados pelo agravado declarando ineficaz os bens oferecidos e
determinando que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, nos seguintes termos:





"Com efeito, os bens indicados à penhora são de difícil comercialização, na medida em que a utilização dos mesmos é restrita aos laboratórios fotográficos.

Desta forma, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora.

Defiro o pedido de penhora sobre 30% do faturamento da empresa.

Manifeste-se a exequente quanto a concordância, ou não, da nomeação do representante da executada como administrador.

Int.

10/10/00

Josely D. Ribas"





5 - RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA



A pretensão da Fazenda Pública Municipal, como amplamente demonstrado acima, impôs à agravante um pesado ônus impossível
de ser vencido, desestabilizando por completo sua condição no setor em que atua.



O atendimento à pretensão da Fazenda Municipal contraria norma legal específica e princípios constitucionais, tornando-se
inaceitável a sua manutenção por não encontrar respaldo legal que a justifique ou autorize.



"Art. 5º. ...



XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atentadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"



LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;"





JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar da amplitude do referido princípio do livre exercício da profissão, assegura que este vai
além da simples liberdade de escolha do trabalho:



"[...] é mais que isso, porque também é liberdade de exercício de ofício e de profissão." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a ed. Malheiros: São
Paulo. P. 246)



Em desalinho com a norma constitucional, especificamente o Princípio da Liberdade de Ação Profissional, a respeitável decisão
não pode prosperar sob pena de paralisar e inviabilizar a continuidade das atividades mercantis da agravante.



E ainda, sem ter sido dado oportunidade para que a executada, ora agravante, indicasse outros bens de sua propriedade para
garantir o juízo, resta flagrante o desrespeito ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.



A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem de encontro com a tese apresentada, como se observa claramente
dos julgados colacionados.



A decisão agravada, embora sucinta e sem a necessária fundamentação, obriga a recorrente a destinar parte substancial de seu
fluxo de caixa (faturamento) destinado para fazer frente a toda uma série de obrigações necessárias à sua manutenção e de seus funcionários, para os cofres da
recorrida.



Temos que a penhora sobre o faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial,
hipótese admitida somente em caráter excepcional e após o exaurimento da tentativa de constrição sobre todos os outros bens arrolados nos incisos do artigo 11
da Lei de Execução Fiscal, sob pena de cerceamento de defesa.



A gradação imposta pelo referido artigo é obstáculo intransponível na ordem de penhora dos bens e deve ser obedecida sob pena
de grave ferimento à legislação.



Não tendo a Fazenda Municipal atentado para a gradação prevista, conceder sua pretensão significa passar ao largo da legalidade,
pois a norma em questão é cogente e não facultativa, merecendo cega e incondicional obediência.



Ademais, o artigo 620 do Código de Processo Civil, atendendo à intenção do legislador é peremptório em seus termos, e sendo
certo e incontroverso que o devedor possui patrimônio mais do que suficiente para garantir a pretensão executiva por meios menos gravosos, não existe
fundamento jurídico para autorizar tão severa restrição.



Pelo contrário, a nomeação de bens livres, disponíveis e desonerados, em valor superior ao do crédito exeqüendo, efetivamente
impede a constrição doutros bens que implique em maior gravame à vida e às atividades comerciais do executado.



Por seu turno, ainda que possível ao exeqüente indicar bens do devedor à penhora, de todo modo esta indicação deveria recair
sobre bens e direitos com menor repercussão sobre o patrimônio do devedor, pois "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor" (art. 620 do CPC).



Bem demonstrando o direito que socorre a agravante, cumpre analisar qual tem sido o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça quanto ao tema em foco:





"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

Predomina no STJ o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora de parte do faturamento da empresa quando não houver outros bens a serem
penhorados e com as cautelas exigidas pelos arts. 677 e 678 do CPC.

Recurso improvido." (Resp 183630/SP - DJU 14/12/1998, p. 00163) (destacamos)



"Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, nãos e justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só
excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial." (Resp 19493-0/SP - DJU 07/02/1994, p. 1.156) (destacamos)





Por fim, continuando a exigir penhora sobre o faturamento, estar-se-á causando prejuízos financeiros irreparáveis à agravante, pois
impossibilitará a ela movimentação de caixa, em face da retirada de parcela substancial de seu patrimônio, além de competitividade no mercado, inviabilizando o
seu funcionamento.



Assim, diante dos argumentos expostos e das ilegalidades apontadas, sedimentadas em abalizada doutrina e jurisprudência,
requer-se a integral modificação da respeitável decisão agravada para que esta Egrégia Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidente sobre o
percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os
bens a serem indicados oportunamente.





6 - DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO



Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, revelam a existência concreta do fumus boni iuris quanto às pretensões da
agravante. Isto porque seu direito fundamenta-se em princípios constitucionais de alargada abrangência, além de norma de explícita de inquestionável obediência e
abalizada doutrina.



Presente também o periculum in mora em se aguardar a decisão final do presente recurso, pois a medida importará em inviabilidade
do funcionamento da empresa, e quando for julgado este recurso, as conseqüências do ato poderão ser irreversíveis de tão nefastas, podendo, inclusive, já ter a
empresa paralisado as suas atividades em definitivo.



A medida urgente se faz necessária porque a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e iminente,
bastando, para tanto, que não seja suspensa a determinação do Douto Juízo Monocrático.



Considerando que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora sobre substancial parte do faturamento mensal da empresa
agravante, em dissonância com as normas citadas e a jurisprudência pacífica, é preciso suspender a medida nos termos do artigo 527, inciso II do Código de
Processo Civil, porque presentes os requisitos indispensáveis e ensejadores do pedido.



A bem da verdade, a realização da penhora sobre o faturamento poderá levar a agravante, num curto período, ao encerramento
total de suas atividades, considerando-se neste aspecto a sua impossibilidade de manter-se competitiva no mercado em que atua em razão ter confiscada parte
substancial de seu faturamento, inviabilizando o pleno funcionamento da empresa.





7. REQUERIMENTO





Em face de todo o exposto e mais o que será suprido pelo notório conhecimento de Vossas Excelências, requer a agravante:





a-) face a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem demonstrados no corpo do presente agravo, seja o
presente recurso recebido em seu pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, para que seja determinada a
suspensão imediata do cumprimento da medida imposta, consistente na penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, até o
julgamento definitivo do presente recurso;





b-) ao final, após determinado sejam suspensos os efeitos da decisão agravada nos termos em que requerido no item a-) acima,
requer seja dado integral provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a respeitável decisão agravada no sentido de que esta Egrégia
Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidir sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem
como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem indicados oportunamente.





Nestes Termos,

Pede Deferimento.



..........., ......... de ....... de ...........





............................

OAB/............