EXECUÇÃO - MUNICÍPIO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - IPTU - LEILÃO - PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL







Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas da Comarca de ...........





Autos processuais n° ..........

Exequente : Município de ...........

Executado : ........... Ltda - Subst. ...............











..........., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Comarca de .........., à Rua ..............., nº ......, inscrita pelo CNPJ sob nº
............, devidamente representada por sua bastante procuradora judicial, Dra. ........, advogada regularmente inscrita pela OAB/..... sob nº ........, com escritório
profissional em ..........., à Travessa ........., nº ......, conj. ......, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência opor



EMBARGOS À ARREMATAÇÃO



ao procedimento Executório intentado pelo MUNICÍPIO DE ..........., pessoa jurídica de direito público, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito
esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso.





1. FATOS.



A embargante, aos ........, teve contra si emitida uma Certidão de Dívida Ativa sob nº ........., em favor do Município de ..........., referente à débitos de IPTU em
aberto junto àquele ente federativo no valor inicial de R$ .........



Não tendo sido localizada a executada, o Sr. Meirinho procedeu a citação da empresa na pessoa de Sr. ..........., componente este alheio ao quadro societário,
não tendo ocorrido, portanto, a citação do representante legal da ora embargante.



Mesmo ante a inexistência de citação pessoal da executada, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a nomeação de bens à penhora, nomeação esta lavrada às folhas 10
dos autos, tendo designado como bem o imóvel localizado na rua ..........., nº ............., inscrito na ......ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de .........../..... sob
a matrícula de nº ..........



Não tendo sido opostos Embargos dentro do prazo legal, o bem objeto da presente execução foi levado à Hasta Pública em ..........., sendo que o primeiro
praceamento restou infrutífero, tendo sido designada outra data para o leilão aos ............, momento em que o bem foi arematado.



Ocorre que quando da publicação do edital de leilão, a parte devedora não foi intimada pessoalmente da data e hora em que deveria ocorrer a hasta pública, além
do fato de no mesmo edital não estarem consignadas a presença das penhoras anteriores existentes sobre o bem objeto do litígio.



Não bastasse tais irreglaridades, o valor pelo qual foi arrematado o bem distancia-se em muito do seu real valor de mercado, assim como de seu montante de
avaliação, fato que caracteriza a ocorrência do preço vil.



Diante de tais iregularidades, comparece a ora embagante, a fim de embargar a arrematação realizada nos presentes autos de executivo fiscal.



Tais os fatos processuais.





2. DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA



O Ordenamento Jurídico é um sistema rígido eivado de normas. Para tanto, requer o cumprimento de alguns requisitos para que os atos
sejam tidos como válidos.



Nessa perspectiva, situam-se os requisitos necessários para a validade da arrematação, quais sejam os elencados no Art. 687 e seguintes
do Código de Processo Civil.



O Art. 687, #3º do CPC, assim estatui:



Artigo 687

#3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da praça ou leilão.



Súmula 121 do STJ

"Na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão."



Depreende-se de citados dispositivos, que a citação pessoal do executado é requisito obrigatório para a validade da arrematação, já que a
parte tem o direito de ter conhecimento acerca do dia em que seu bem será praceado, assim como do valor consignado ao bem objeto da execução.



Nesse sentido é o posicionamento da doutrina:



"O conteúdo do edital é legalmente fixado tendo em mira a finalidade de ampla divulgação da hasta. Conterá descrição detalhada, valor e localização do bem, o
dia, lugar e hora da hasta, menção ã existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o bem e a designação do dia e hora de eventual Segunda hasta (art.
686, I a VI). Interessa ao credor a conferência do teor do edital, para evitar defeitos que possam gerar a nulidade da hasta.

O devedor terá de ser intimado da data, hora e local da arrematação, por mandado, carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo (art. 687, # 3º). Não
basta a intimação de seu advogado."



Tal entendimento é o da jurisprudência:



"Processo Civil. Execução Fiscal. Leilão. Intimação pessoal do devedor. Indispensabilidade. Ato Processual. Nulidade Absoluta. Princípio da finalidade.
Inaplicação.

I- Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão (Súmula 121 STJ).

II- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o princípio da finalidade do ato processual. CPC, Arts. 154 e 244. Ofensa não caracterizada.

III- Recurso Especial não conhecido.

(Resp 47658/RS, 2ª Turma, Relator Ministro AnT6onio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/09/1996)



No mesmo talame:



"Processo Civil. Execução Fiscal. Leilão. Intimação Pessoal do Devedor. Mesmo na execução fiscal, o devedor deve ser prévia e pessoalmente intimado da
realização do leilão. Aplicação subsidiária do Art. 687, # 3º do CPC. Recurso Especial conhecido e provido." (Resp 51721, 2º Turma, STJ, Relator Ministro Ari
Pargendler, julgado em 17/03/1997)



Diante de tais, verifica-se a irregularidade da arrematação, uma vez que a executada não foi intimada pessoalmente da data, hora, local e
valor do bem, motivo que enseja a invalidade do ato e a consequente decretação de sua nulidade.





3. DO PREÇO VIL



A arrematação consiste na fase processual existente na execução fiscal, em que, ante a impossibilidade de satisfação do crédito via pagamento, o bem penhorado
é levado a hasta pública e arrematado por quem de interesse.



Para tanto, o bem objeto de leilão possui um preço de avaliação, o qual fixa os limites para a arrematação do mesmo, caracterizando-se como a base acerca da
qual haverá as negociações.



Dessa forma, ante a existência de um valor avaliado, o montante da arrematação no pode ser muito inferior ao limite base, uma vez que o pagamento infinitamente
a menor caracteriza preço vil, procedimento este repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.



Assim, o preço vil não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com
o valor real do bem, evitando, dessa maneira, que o executado sofra prejuízos vultuosos e despropocionais.



(Próxima Integra F12)O Art. 692 do CPC, assim consigna:



Art. 692

Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em Segunda praça ou
leilão, ofereça preço vil, qe não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.



No caso em comento, pode-se verificar que pelo valor de avaliação do bem (fls. 10), o montante pelo qual o bem foi arrematado é
infimamente menor que o valor de mercado do bem, preço suficiente para quitar a dívida, mas de depreciação do bem objeto do litígio, o que caracteriza a prática
do preço vil.



Nesse sentido são os ensinamentos doutrinários:



"Mesmo em Segunda hasta, veda-se que o bem seja alienado por preço vil (Art. 692, caput), ou seja, que a arrematação aconteça por valor muito inferior ao da
avaliação atualizada do bem".



Tal é o entendimento da jurisprudência:



"Processo Civil. Execução Fiscal. 1. Praceamento. Intimação Pessoal do devedor. Necessidade. Aplicação da Súmula 121 do STJ "Na execução fiscal o
devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão". 2. Preço Vil como tal deve ser considerado segundo os parâmetros jurisprudenciais,
quando o preço alcançado é suficiente para pagar considerável parte do débito e está muito abaixo da avaliação. Também de parâmetro deve servir para
conceituar o preço vil a "comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da arrematação". É a aplicação real do nunciado na Súmula 128 do
STJ "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação." (Apelação Cível nº 0071311300, 1ª Câmara Cível, TJPR,
Relator Desembargador Ulysses Lopes, julgado em 23/02/1999)



No mesmo diapasão:



"Arrematação. Preço Vil. Embora o sistema admita arrematação em Segunda licitação por preço inferior ao de mercado e ao de avaliação, é vedada a vendapor
preço vil, cuja definição se sujeita a descrição judicial." (APC nº 598346633, 9ª Câmara Cível, TJRS, Relator Desembargadora Maria Larsen Caechi, julgadso
em 28/04/1999)



No mesmo Talame:



"Processual Civil. Leilão. Desobediência ao edital e venda por preço vil de parte dos bens constritos. Anulação. A desobediência ao edital juntam,ente com a
venda de parte dos bens conscritos por preço vil, importa em nulidade da praça. Agravo Iimprovido." (AGI nº 599384336, 1ª Câmara Cível, TJRS, Relator
Desembargador Celeste Vicente Rovani, julgado em 22/12/1999)



Pelo acima exposto, pode-se verificar que a arrematação incidiu na caracterização do preço vil, prática esta repudiada por nosso
ordenamento jurídico, consoante disposições expressas do Art. 692 CPC, motivo qe enseja a decretação de nulidade da arrematação efetuada, determinando o
processo ao seu "status quo ante".





Diante do acima alocado, resta evidente a nulidade da arrematação realizada, determinando sua desconstituição e o prosseguimento do feito,
a fim de que o bem possa ser validamente praceado, ante a intimação da parte devedora e preço compatível com o de mercado.





Por tais, em face de todo o aqui exposto, permitem-se os embargantes, na exata forma legal,



R E Q U E R E R



Seja, na exata forma legislada, devidamente recebidos e processados os presentes Embargos, acolhendo-se os argumentos acima expostos, visto a invalidade da
arrematação realizada, ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora e a caracterização da arrematação por preço vil, determinando a nulidade dos atos
irregularmente preticados, a fim de que o feito tenha seu prosseguimento normal, intimando-se o embargado para que, comparecendo ao presente, faça o
processualmente válido, declarando-se ao final, a procedência dos Embargos e a nulidade da arrematação realizada, condenando o embargado aos ônus
processuais .





Nestes Termos,



Conferindo aos presentes o valor atribuído ao procedimento executório, ou seja, R$ ...............,



Pede Deferimento.



..........., ......./....../.....



p.p.

..........................

OAB/.........