EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO - RECURSO ESPECIAL -
PRELIMINAR REJEITADA - ART 544 - CPC
EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ...., por sua procuradora ao final assinada, nos
autos nº .... de Recurso Especial em que figura como recorrente, sendo
recorrido ...., não se conformando com o despacho de inadmissão de fls. .../...,
interpõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, com supedâneo
no artigo 544 do CPC, pelo que requer o seu processamento para ulterior
encaminhamento e julgamento.
Requer o ora agravante o presente agravo seja instruído com cópia de todas as
peças processuais à partir do v. acórdão de nº .... até o final (fls. .... a
...., frente e
verso), assim como a procuração outorgada ao advogado da agravada às fls. ....
Termos em que,
Espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ....
Agravado: ....
Autos de Recurso Especial nº ....
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Senhor Ministro Relator,
Senhores Ministros:
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ...., inconformada com o teor do despacho que
inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com supedâneo nas
alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, em que
se apontou contrariedade aos artigos 94 e 100, inciso IV, letra "a", ambos do
Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial, vem interpor o
presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com base nas razões à seguir aduzidas.
I. RESUMO FÁTICO
O v. acórdão foi prolatado em sede de Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda Pública do Estado do ...., contra sentença que rejeitou a exceção de
incompetência relativa por esta interposta.
Na Comarca de .... a ora recorrida promove ação anulatória de débito fiscal
contra a Fazenda Pública do Estado do .... recorrente.
Esta ofereceu exceção de incompetência sustentando que, como ré, deve ser
observado o foro especializado da Comarca de ...., uma vez que a ré deve ser
demandada no seu domicílio - art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil, e o
Estado tem sua sede na Capital.
Sendo tal exceção de incompetência rejeitada pelo juízo de primeiro grau, foi
interposto o cabível e tempestivo agravo de instrumento, que deu origem ao v.
acórdão recorrido, que houve por bem em manter a r. decisão agravada,
esclarecendo que a regra do artigo 100, IV, letra "a", do CPC não pode ser
interpretada
de maneira absoluta, podendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 363 do Supremo
Tribunal Federal, decidindo que:
"Na ação anulatória de lançamento tributário decorrente de auto de infração
lavrado por agente do Estado no local onde a autora mantém sua sede e deverá
efetivar a satisfação do débito eventualmente existente, o foro competente é o
do domicílio do devedor."
Insurgindo-se contra tal decisão, interpôs a Fazenda Pública do Estado do .... o
cabível Recurso Especial, ante a violação da norma contida nos artigos 94 e 100,
inc. IV, letra "a", do Código de Processo Civil, pois entendeu a decisão
recorrida que, na propositura de ação anulatória de débito fiscal, competente é
o foro
onde deve ocorrer a satisfação do débito, ou seja o foro do domicílio do devedor
(autor da ação) e não o foro do domicílio do réu, que é a capital do Estado, tal
como determinado pela norma de Lei Federal.
Demonstrou a recorrente também a existência de dissídio jurisprudencial,
devidamente comprovado.
Tal Recurso Especial foi inadmitido, ante o entendimento de que:
"O colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente
decidido no mesmo sentido da r. decisão hostilizada." (Resp. nº 39.375-SC,
DJU de 05.06.95, pág. 16.635; Resp. nº 36.037-SC, DJU de 03.03.97, p. 4.619).
Com relação ao dissídio jurisprudencial invocado, decidiu o r. despacho agravado
que aplica-se o entendimento manifestado na Súmula nº 83, do STJ.
II. DAS RAZÕES DE REFORMA DO DESPACHO DE INADMISSÃO
Constata-se, Excelência, a necessidade de reforma do r. despacho ora agravado,
para o fim de ser o Recurso Especial examinado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visto ser evidente a violação literal dos artigos 94 e 100, inciso
IV, letra "a" do CPC, assim como, o dissídio jurisprudencial, sendo equivocado o
entendimento do r. despacho de inadmissão.
Entendeu o v. acórdão recorrido que, na propositura da ação anulatória de débito
fiscal, competente o foro onde deve ocorrer a satisfação do débito, ou seja, o
foro do domicílio do devedor (autor da ação) e não o foro do domicílio do réu,
que é a capital do Estado, tal como determinado pela norma de Lei Federal.
Ou seja, a questão versada no Recurso Especial cujo trânsito foi denegado,
refere-se à competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal
proposta contra a Fazenda Pública do Estado do ....
A regra geral à respeito da competência está fixada no artigo 94, do Código de
Processo Civil, que de modo muito claro estabelece que:
"Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."
O foro comum, conforme disciplina a norma acima transcrita, é o do domicílio do
réu. Este é o primeiro critério para fixação da competência e atua de forma
geral
ou comum, uma vez que, a própria lei estabelece foros especiais.
É evidente que a ação anulatória de débito fiscal, de onde surgiu a exceção de
incompetência julgada em grau de agravo de instrumento pelo v. acórdão
recorrido,
é ação fundada em direito pessoal, incidindo, assim, o critério estabelecido
pelo art. 94 do CPC para a fixação da competência, ou seja, competente é o foro
do
domicílio da ré ....
A Fazenda Pública do Estado do .... nada mais é que a denominação da soma dos
interesses financeiros ou de ordem patrimonial do Estado do .... Uma ação
proposta contra a Fazenda Pública do Estado do .... nada mais é do que uma ação
proposta contra o próprio Estado do ....
Assim, em virtude da regra estabelecida no art. 94, do CPC, a ação anulatória do
débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública do Estado do .... deve ser
ajuizada na sede do domicílio deste.
O Código Civil, em seu artigo 35, inciso II, de modo claríssimo dispõe que:
"Art. 35 - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - ...;
II - dos Estados, as respectivas capitais;"
Se o domicílio do Estado do .... é a Capital .... é nesta Comarca que deveria
ter sido ajuizada a ação anulatória de débito fiscal e não na Comarca de ....,
interior
do Estado.
Na esteira do mesmo entendimento esposado pelo legislador no artigo 94, do CPC,
o artigo 100, do mesmo códex fixa algumas regras de competência especial,
que confirmam que a ação anulatória de débito fiscal deveria ter sido proposta
na Comarca de .... Com efeito, assim determina a norma legal contida no artigo
100, inciso IV, letra "a", do CPC:
"Art. 100 - É competente o foro:
(...)
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica."
Mais uma vez está confirmado o fato de que competente para processar e julgar a
ação anulatória de débito fiscal é a capital do Estado do ...., sede da pessoa
jurídica de direito público, e não a Comarca do interior.
Ora, o v. acórdão recorrido ao negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de incompetência para o
fim de
fixar como competente para a ação anulatória de débito fiscal a Comarca de ....,
de modo evidente violou as normas de Lei Federal contidas nos artigos 94 e
100, inciso IV, letra "a", ambos do CPC, tal como demonstrado anteriormente.
Observa-se que com acerto decidiu a Colenda Câmara julgadora que:
"O Estado - ente federado - como pessoa jurídica de direito público interno não
tem 'foro privilegiado', podendo ter 'varas ou juízos privativos' em algumas
comarcas, consoante estabelecerem as regras contidas em suas leis de divisão e
organização judiciárias."
No entanto, Excelências, não se pode olvidar o fato de que não se trata de foro
privilegiado, mas da regra comum de fixação de competência estabelecida no art.
94, do CPC (o domicílio do réu), regra esta confirmada pela norma estampada na
letra "a", do inciso IV, do artigo 100, do mesmo CPC (sede da pessoa jurídica
de direito público interno).
O r. despacho de inadmissão fundamentou sua decisão no fato de que:
"O colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos tem reiteradamente
decidido no mesmo sentido da r. decisão hostilizada."
No entanto, Excelências, observa-se que a posição adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça nos julgados invocados pelo despacho de inadmissão não é
pacífica, diferentemente do que entendeu o prolator daquela decisão.
Com efeito, mencionada Corte de Justiça já manifestou entendimento expresso no
sentido de que a regra contida no artigo 94, "caput", do CPC, qual seja, a de
que "a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu." Aplica-se
mesmo se um dos réus é pessoa jurídica (STJ - 2ª Seção: RSTJ 7/92, RF 307/100 e
Bol. AAP 1.649/177, RT 565/79) ou Fazenda Pública (TFR - 4ª Turma,
Ag. 43.318-SP, rel. Min. Carlos Veloso) - in nota 2, ao artigo 94, CPC (Theotônio
Negrão, Ed. Saraiva, 27ª Edição, p. 135).
Ou seja, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu exatamente no mesmo
sentido pretendido pela Fazenda Pública recorrente, não havendo motivos para a
denegação do seguimento do recurso.
O mestre Nelson Nery Junior em sua obra Código de Processo Civil Comentado - 2ª
Ed., Ed. RT, fls. 523, ao tecer comentários sobre o artigo 100, do CPC,
no tópico 20, cujo tema é Casuística, trata do seguinte caso:
"Anulatória de débito fiscal. Fazenda Estadual não tem foro privilegiado mas
deve ser demandada no foro onde está a sua sede. Inteligência do CPC 100, IV a
c/c CE-SP 6º e CC 35, II (TJSP, rel. Des. Lair Loureiro, Ag. 19.253-0, j.
24.11.94). No mesmo sentido RJTJSP 128/272, 122/260."
"Fazenda do Estado. Embora sem foro privilegiado, a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo deve ser demandada no foro da comarca de São Paulo, em uma
das Varas da Fazenda Pública, por força do que dispõe o CPC 94, c/c o 100, IV,
a. (...) Como toda pessoa jurídica, a Fazenda Pública a que ser demandada no
foro onde está a sua sede (CPC, 100, IV, a; CC, 35, II, CE-SP 6º)."
Assim, Excelências, observa-se que, diferentemente do entendimento esposado pelo
r. despacho de inadmissão, o real posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, assim, como dos grandes doutrinadores pátrios é exatamente no mesmo
sentido pretendido pela agravante, qual seja, o de que a Fazenda Pública deve
ser demandada no foro de sua sede, pela simples qualidade de ré, por força do
disposto no artigo 94 e 100, IV, a, do CPC.
Pelos mesmos motivos deve ser afastado o entendimento da decisão agravada de que
aplica-se a Súmula 83 ao pretendido dissídio jurisprudencial invocado como
fundamento para a insurgência recursal.
Os recentes julgados invocados como paradigma pelo recorrente obedecem todas as
regras estabelecidas pelo art. 255, do RISTJ, demonstrando decisões
controversas dos tribunais sobre a questão, o que determina a admissão do
Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar o
tema
e pacificar a jurisprudência.
Ademais, conforme julgados transcritos no tópico anterior, a jurisprudência do
STJ não está pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida, como
equivocadamente entendeu o r. despacho de inadmissão.
Necessário, portanto, a admissão do presente Recurso Especial com fundamento na
alínea "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, e a reforma
do v. acórdão recorrido para o fim de ser fixada a competência da Comarca de
...., foro do domicílio do réu - Fazenda Pública do Estado do .... e sede da
pessoa jurídica de direito público interno - para processar e julgar ação
anulatória de débito fiscal.
III. REQUER
Em face do exposto, requer a Fazenda Pública do Estado do ...., após os
procedimentos de estilo, sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem",
e
seja dado provimento ao presente agravo, para que a matéria tratada no Recurso
Especial seja examinada por este Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado