EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LEI 4357 64









EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....















...., pessoa jurídica de direito privado, com sede estabelecida na Comarca de .... - Estado do ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CNPJ sob nº .... e com filial
industrial estabelecida na Cidade de .... - Estado do ...., na Rua .... nº ...., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário,
ut instrumento procuratório incluso, com fulcro nos artigos 282 e seguintes do CPC, propor a presente



AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



contra CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILERIAS S.A - ELETROBRÁS., com sede em Brasília, (qualificação), e União Federal (qualificação), com base nas
razões de fato e de direito a seguir enunciadas.



OS FATOS



A Autora é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima e, para desenvolver as atividades que compõem o seu objeto social,
consome grande quantidade de energia elétrica, adquirida junto as concessionárias Companhia de Energia Elétrica -.....l e .... - Centrais Elétrica de ....



O consumo de energia elétrica estava sujeito, até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório à ELETRBRÁS, inicialmente instituído
com o nome de Obrigações Eletrobrás, em percentuais que chegavam a 32.5% (Trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) da conta mensal, de acordo com
a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de
dezembro de 1976).



Os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório seriam, depois de corrigidos monetariamente, resgatados ou restituídos em dinheiro, no prazo de 20
(vinte) anos, ou convertidos em ações da Eletrobrás



Sobre os valores dos créditos de cada contribuinte, atualizados monetariamente, venceram e vencem juros de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos
anualmente aos consumidores.



Assim, decorrido o prazo previsto na lei, as Rés devem restituir os valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório, integralmente, seja em dinheiro, seja
em ações, corrigidos monetariamente e, durante todo aquele lapso temporal, são devidos, e devem ser pagos, juros de 6% ao ano, igualmente calculados sobre o
montante atualizado.



Ocorre, todavia, que a Eletrobrás adotou uma sistemática, sem apoio em nosso ordenamento jurídico, de apenas corrigir o empréstimo forçado a partir do ano
seguinte ao dos recolhimentos, reduzindo consideravelmente o próprio montante a restituir e os juros sobre ele incidentes, em prejuízo à Autora.



Em face do sistema de atualização adotado pela Eletrobrás, as conversões em ações, efetuadas em ..../..../...., relativa ao montante recolhido no período de .... até
.... e em ..../..../...., relativa aos pagamentos de empréstimos no período de .... até ...., foram feitas com base em valores sensivelmente reduzidos pela falta de
correção monetária integral.



O crédito decorrente do empréstimo compulsório pago no período de .... até .... de .... de ...., ainda não convertido em ações, está com seu valor igualmente
reduzido, conforme relatórios demonstrativos anexos (docs.).



Os juros também resultaram diminuídos ilegalmente, eis que calculados tão somente a partir do segundo ano seguinte aos pagamentos do empréstimo, sobre base
corrigida apenas parcialmente, e, ainda, pagos após decorridos .... meses de sua apuração, sem qualquer atualização.



Não resta, portanto, à Autora, outra alternativa senão buscar junto oa Poder Judiciário a garantia do direito de ter o valor recolhido à ...., corrigido
monetariamente, pelos índices integrais de variação do poder aquisitivo da moeda, desde os respectivos recolhimentos, bem como de obter o pagamento de juros
calculados sobre o montante atualizado, o que faz através do ajuizamento da presente ação pelo procedimento ordinário.



O DIREITO



Em 28 de novembro de 1962, na vigência da Constituição da República de 1946, foi editada a Lei nº 4.156, para, dentre outras providências, instituir empréstimo
à Eletrobrás, nos seguintes termos:



"Art. 4º. Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros
de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas
contas.



§ 1º. O distribuidor de energia elétrica fará cobrar do consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o
imposto único.



(...)



§ 3º. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo."



A lei retromencionada sofreu inúmeras alterações, nenhuma, todavia, excluindo a responsabilidade solidária da União em relação ao empréstimo compulsório, das
quais cabe destacar: a Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, que tratou da destinação dos recursos arrecadados; a Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, que,
dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente
ao imposto único.



Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo e do seu resgate, reduzir os juros e
determinar a correção monetária dos valores, verbis:



"Art. 2º. A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - instituída pelo artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
com a redação alterada pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1973.



§ único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo
juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 4.357, de
16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor."



O artigo 3º da Lei referida prevê a atualização do empréstimo compulsório, como imperativo de mantê-lo com seu real valor, no decorrer do tempo, ao dispor:



"Art. 3º. A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958, será obrigatória a partir da data desta lei, seguindo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia, de modo que traduzam a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anula de cada um dos anos anteriores."



Outras normas foram editadas, tratando do tema em destaque (Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971) antes da
edição da Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório à Eletrobrás, que, de fato, já havia sido
instituído a muito tempo, nos seguintes termos:



"Art. 1º. Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários à execução de projetos e obras da seguinte natureza:"



"Art. 2º. Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório,
efetuada com base na lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações posteriores, limitada a referida até 31 de dezembro de 1973, sem as
restrições contidas na presente lei complementar."



Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824, em 14 de novembro de 1972, para determinar que a exação, por aquela autorizada
e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica,
reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.



Em 11 de dezembro de 1974, foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.



A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976, para vigorar a partir de janeiro de 1977, nos
seguintes termos:



"Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurada sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em
primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis
por cento) ao ano.



§ 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 para efeito de juros e de
resgate."



Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de
conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor:



"Art. 3º. No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser
convertido, em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas do seu capital social."



"Art. 4º. A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o § 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo
valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação."



Adotou, portanto, o legislador ordinário, a correção monetária como técnica consagrada para traduzir, em termos de idêntico poder aquisitivo, os valores que,
fixados pro tempore, se exprimiam em moeda sujeita à depreciação.



A restituição, ou conversão em ações, dos valores pagos a título de empréstimo compulsório, somente será integral se os mesmos forem corrigidos
monetariamente, desde a data do respectivo pagamento.



Convém referir que, em períodos de inflação beirando a ....% ao mês, como ocorreu na véspera da decretação dos diversos planos econômicos, restituir valores
sem a completa atualização monetária é o mesmo que devolver apenas parte ínfima do montante recebido, com visível enriquecimento injusto e sem causa das Rés.



Nada obstante isso, em 16 de maio de 1978 o Presidente da República editou o Decreto nº 81.668, com o intuito de regulamentar o Decreto-lei nº 1.512/76,
restringindo, contudo, a correção monetária e os juros lá definidos, verbis:



"Art. 2º. O montante das contribuições do consumidor industrial em cada exercício, apurado sobre o consumo de energia elétrica, constituirá, em primeiro de
janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório.



§ único. O empréstimo compulsório será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício em que foi constituído e vencerá juros de 6% (seis por
cento) ao ano."



"Art. 3º. O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito de cálculo de juros e resgate, na forma da legislação vigente.



§ único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativo dos créditos corrigidos."



"Art. 4º. ...



§ único. Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório."



No que pertine à correção monetária, as normas são solarmente claras ao determinar a sua incidência na forma da legislação em vigor. Dita legislação, cuja última
alteração está consubstanciada na Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, determina que os créditos - no caso, o empréstimo compulsório - devem ser
revalorizados diariamente desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais de inflação verificados no período, pena de serem restituídos valores menores
do que os recolhidos.



Todavia, a Unidade Padrão instituída pela ELETROBRÁS para representar os créditos da Autora, que deveriam ser integralmente corrigidos, conforme se viu
acima, deixa de considerar o ano em que o empréstimo é recolhido, apenas incidindo a partir do ano seguinte, vale dizer, o empréstimo compulsório pago em ....
de .... somente foi atualizado monetariamente, na sistemática adotada pela Ré, a partir de .... de ...., ficando um ano congelado.



Considerando que a inflação verificada no período citado como exemplo foi de ....%, o crédito da Autora resultará drasticamente reduzido, representando menos
de ....% (.... por cento) do montante recolhido, em prejuízo direto seu e no enriquecimento sem causa da Ré.



Há de ser, portanto, determinada a correção dessa injustiça, que beira à imoralidade, a fim de que o empréstimo coativamente recolhido pela Autora seja
integralmente atualizado, desde a data de seu pagamento, para que a restituição, em dinheiro ou em ações, não resulte ilegal e até inconstitucionalmente reduzida.



A não correção do montante a restituir, ou a sua revalorização apenas parcial, produzirá uma gradual transferência de parte do patrimônio da Autora para o
patrimônio da ELETROBRÁS, em parcela equivalente à perda do poder aquisitivo da moeda determinada pela inflação.



Tal transferência patrimonial as leis criadoras do empréstimo forçado não previam, e nem poderiam prevê-la, posto que o transformariam em imposto, cobrado
cumulativamente com o Imposto Único vigente na Carta Magna anterior e sem respaldo na atual norma constitucional.



O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já teve oportunidade de julgar casos idênticos ao presente, nos quais foi reconhecido o direito à correção
monetária integral, conforme atestam os acórdãos abaixo transcritos:



"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO SEM A INTEGRAL CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI Nº 4.357/64, ART. 3º.

1. No momento em que, por intermédio do instrumento tributário do empréstimo compulsório, a entidade pública ou aquela autorizada se apossa da propriedade,
na sua forma mais característica e própria, que é o dinheiro, ela se torna obrigada a restituir na integralidade.

2. Assim, a atualização monetária há de ser feita até o momento do efetivo pagamento, pelo resgate completo do principal atualizado, evitando-se o
locupletamento indevido."

(Ap. Cível nº 90.02.18458-1 - RJ, 2ª T., Rel. Des. Fed. Dr. Alberto Nogueira, D.J. em 09.04.91).



"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO 'IN INTEGRUM' - LEI Nº 4.357/64,
ART. 3º.

1. A atualização monetária da restituição do empréstimo compulsório há de ser feita de modo integral, sem qualquer aviltamento, sob pena de enriquecimento sem
causa.

2. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença confirmada."

(Ap. Cível nº 93.02.13703-1/RJ, 1ª T., Rel. Des. Fed. Dr. Júlio Cezar Martins, D.J. em 04.11.93).



Quanto aos juros, o Decreto-lei nº 1.512/76 determina a incidência na base de 6% (seis por cento) ao ano. Porém, o Decreto nº 81.668/78, editado com o intuito
de o regulamentar, mas, de fato, contrariando-o, estabelece, de forma flagrantemente ilegal, que os mesmos serão devidos a partir do ano seguinte ao da
constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.



Ora, conforme depreende-se das normas citadas, a constituição do crédito se dá no primeiro dia do ano seguinte ao dos pagamentos da exação sub oculis.
Assim, com base no decreto em análise, o empréstimo compulsório pago em .... de .... será constituído em crédito no mês de .... de ...., sujeitando-se à incidência
de juros apenas a partir de .... de ...., em outras palavras, somente depois de decorridos .... anos do pagamento é que os juros começariam a fluir.



Dito decreto é, por conseguinte, frontalmente contrário à lei vigente. Ademais, a correção monetária parcial levada a efeito pela ELETROBRÁS implica, além de
seus próprios e danosos efeitos, também na redução do montante dos juros a que tem direito a Autora, posto que calculados sobre base corroída pela inflação.



Além disso, os juros pagos sobre o crédito que, conforme vimos, está com seu valor reduzido sensivelmente, foram pagos, através de dedução na conta de
energia elétrica, a partir do mês de .... de cada ano, pagamento este feito pelo valor apurado em ...., sem qualquer correção ou atualização.



As planilhas em anexo bem demonstram o montante pago a menor a título de juros, eis que efetuados pelo valor defasado pela desvalorização do poder aquisitivo
da moeda relativa a período de, no mínimo, seis meses.



DO PEDIDO



Face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência:



1. Determinar a citação de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. ª - ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL, nas pessoas de seus representantes
legais, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;



2. Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a ELETROBRÁS e a UNIÃO à correção monetária do empréstimo compulsório, desde a
data de cada recolhimento, pelos índices integrais de inflação ocorrida no período, inclusive sem os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da
economia, obrigando-as:



a) entregar à Autora tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito, relativamente à conversão efetuada em 1987 ou,
após decorridos 20 anos de cada recolhimento do empréstimo, restituir integralmente o montante pago, com as devidas atualizações;



b) entregar a Autora tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito, relativamente à conversão efetuada em 1989, ou
após decorridos 20 anos de cada recolhimento do empréstimo, restituir integralmente o montante pago, com as devidas atualizações;



c) levar a crédito da Autora o montante correspondente à diferença de correção monetária relativa às contribuições realizadas no período de .... de .... a .... de ....;



d) ao pagamento de juros, mediante crédito junto às empresas fornecedoras de energia elétrica, na forma estabelecida pela lei, ou em dinheiro, calculados a partir
da constituição dos créditos e sobre as diferenças de correção monetária, conforme demonstrativos anexos;



e) ao pagamento de diferenças sobre os juros pagos sem correção monetária, após decorridos .... meses de sua apuração.



A Autora pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia.



Finalmente, requer sejam as publicações efetivadas em nome do advogado Dr. ...., devidamente inscrito na OAB/.... sob o nº ....



Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).



Nestes Termos,

Pede Deferimento.



...., .... de .... de ....



.................

Advogado



...