DL 406 68 - ICMS ISS - CONCORRÊNCIA DE IMPOSTOS - EXECUÇÃO FISCAL - DL 834 69
- ART 24 CF
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N.º ....
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ....,
nesta Capital, inscrita no CGC sob o n.º ...., por seu advogado (instrumento
anexo), inscrito
na OAB, Seção do .... sob o n.º ...., estabelecido com escritório profissional
na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem à presença de V.
Exa.,
respeitosamente, nos autos de Execução Fiscal n.º ...., que lhe move a FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, apresentar os inclusos embargos à execução, para
serem devidamente processados e, outrossim, requer, nos termos do artigo 741 e
segs., do Código de Processo Civil, a suspensão do curso da execução, pelos
motivos ali expostos.
Termos em que, pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N º ....
PRELIMINARMENTE:
É inexigível o débito fiscal consubstanciado na certidão da dívida que acompanha
a inicial, tendo em vista que a Embargante deve exclusivamente obrigação
tributária à Prefeitura Municipal, pelo Imposto sobre Serviços - ISS.
A Embargante é empresa constituída com objetivo de preparar, executar peças
gráficas, com o emprego da composição gráfica, da litografia e da fotolitografia,
no exato sentido do que prevê o item n.º 53, da lista de serviços anexa ao DLF
n.º 834/69, que alterou o DLF n.º 406/68.
Conforme o artigo 24 da Carta Magna, é de competência dos Municípios, "in verbis",
instituir imposto sobre:
"1 - Omissis.
2 - Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da
União ou dos Estados, definidos em Lei Complementar."
A referida Lei Complementar que disciplina a competência tributária dos
Municípios, é o Dec. Lei n.º 834/69 que dita:
"Art. 8º - O imposto de competência dos municípios sobre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional
autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
A Lista Anexa ao decreto-lei. Lei n.º 406/68 e decreto-lei n.º 834/69, prevê no
item 53 as atividades pertinentes ao ramo das artes gráficas, a seguinte
redação:
"COMPOSIÇÃO GRÁFICA - clicheria, zincografia e fotolitografia" (grifos da
embargante).
Verifica-se, portanto, que os serviços da Embargante, constantes do item 53,
estão sujeitos EXCLUSIVAMENTE ao Imposto Municipal, NÃO HAVENDO
PORQUE FALAR DE INCIDÊNCIA DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS).
A LISTA É TAXATIVA.
NO MÉRITO
Portanto, erra grosseiramente a FAZENDA ESTADUAL ora embargada, ao pretender
cobrar o ICMS de uma atividade tipicamente prestadora de serviços e,
desta forma, SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO IMPOSTO MUNICIPAL. É dominante o
entendimento da doutrina que, pelo festejado mestre de Direito
Tributário RUY BARBOSA NOGUEIRA ensina:
"Embora estas empreguem a tinta e o papel elas destroem o papel em branco e como
tal deixa de ter valor comercial e somente serve para o cliente que o
encomendou, do que segue que o impressor apenas prestou um serviço e não vendeu
um bem corpóreo. (in Direito Tributário, ed. J Bushtski, 1969, págs. 138 e
138)."
Assim já decidiu remansosa jurisprudência e o Supremo Tribunal Federal ementou:
SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - (feitura e impressão de notas fiscais, fichas,
talões, etc.)
SUJEIÇÃO APENAS AO ISS"
e mais:
1ª TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 84.387 "in"
Reqte.: Estado de São Paulo
Reqda.: Martinelli & Monteiro Ltda.
(EMENTA ACIMA).
2ª TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 91.161 - SP
Reqte.: Estado de São Paulo
Reqda.: Gráfica Depiéri Ltda.
D.O.J. de 18/04/80
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 91.562 - MG
Reqte.: Gráfica Planalto
Reqda.: Estado de Minas Gerais
D.O.J. de 26/10/90
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou pelo melhor
ensinamento da Suprema Corte:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 249/79
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: Raikoski & Cia. Ltda.
D.O.J. - PR de 05/10/79 - 1ª Câmara
O Tribunal de Alçada deste Estado também fulminou por diversas oportunidades a
pretensão da Fazenda Pública Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 408/81
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: KATIA MARGARETE GUIROUD E OUTROS
D.O.J. - PR de 12/08/81
APELAÇÃO CÍVEL Nº 949/79
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: TELOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
D.O.J. - PR de 06/02/80
APELAÇÃO CÍVEL Nº1.823/80
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: GRÁFICA JULIO LINO LTDA.
D.O.J. - PR de 11/06/81
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.012/79
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: GRÁFICA LIBRA LTDA.
D.O.J. - PR de 06/02/80
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.169/79
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: TIPOWEST LTDA.
D.O.J. - PR de 24/03/80
APELAÇÃO CÍVEL Nº 248/79
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: EXECUTIVA IND. : GRÁFICA DE PROJETOS
D.O.J. - PR de 09/06/80
APELAÇÃO CÍVEL Nº 193/83 3ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 1.863/83
Apte.: Estado do Paraná
Apdo.: EDITORA GRAFO SET LTDA.
D.O.J. - PR de 08/06/83
Além do mais, tal incompetência do Estado do Paraná, aqui embargada, em tributar
a embargante, já foi objeto de discussão entre as partes, conforme se vê do
ACÓRDÃO n.º 3383 - 1a. Câmara Cível, de 28 de maio de 1.985, em que foi relator
o eminente Desembargador Nunes do Nascimento, e que por unanimidade
de votos negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual e
apelada a Embargada:
O V. ACÓRDÃO decidiu por bem:
"A DEVEDORA SE DEDICA À COMPOSIÇÃO GRÁFICA, RESULTANDO SEUS SERVIÇOS NA FEITURA
DE IMPRESSOS, SOB ENCOMENDA.
ESTÁ, POIS, SUJEITA AO SÓ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), DE COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO."
e, foi mais além:
"RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A EXECUTADA PRESTA SERVIÇOS DE "COMPOSIÇÃO
GRÁFICA" E "LITOGRAFIA",
CONSTANTES DA LISTA. ISTO BASTA PARA ISENTÁ-LA DO ICMS, NOS CLAROS TERMOS DO §
1º DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI
N.406, DE 31/12/68, MODIFICADO PELO DECRETO-LEI N. 834, DE 08/09/69, PORQUE O §
2º NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, UMA VEZ QUE
SE REFERE A SERVIÇOS "NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA"
Postos estes conceitos e detalhado o V. Acórdão acima, é de se ver o fato
definitivamente esclarecido e, aí, é robusta a prova pericial realizada no
estabelecimento e livros da Embargante, para determinar que esta não está
sujeita à tributação Estadual do ICMS, mas está exclusivamente vinculada à
imposição
do ISS Municipal (cópia do laudo pericial anexo, constante de fls. 49 a 51 da
retro citada Apelação Cível n.º 302/85, que confirmou as razões aos Embargos à
Execução nº13981, que terminou na Douta 4ª. Vara da Fazenda Pública desta
Comarca e que resultou no V. Acórdão nº ...., de 28 de maio de 1.985, acima
citado.
Veja-se que o visto judicial apurou que toda a atividade da Embargante é a
feitura de etiquetas auto adesivas em geral para utilização múltipla, tal como
para
preço de mercadorias em supermercados, magazines, farmácias e balanças digitais,
por encomenda do usuário final, empregando a composição gráfica,
fotolitografia e clicheria e respectivamente a impressão, conclusão corroborada
pelos experts indicados pelo Embargante e Embargada.
Foi mais além o Sr. Perito Judicial, ao responder quesito formulado pela
Embargante:
"III - Em suas operações sociais a Embargante emprega a composição gráfica, a
litografia e a fotolitografia ?
RESPOSTA - No caso de impressão de etiquetas e fitas para embalagem, SIM."
IV - Segundo o DLF n. 834/69, o item 53 ressalva a competência do estado pelo
ICMS ou impede ?
RESPOSTA - A redação deste item diz o seguinte:
"COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA - que, conforme os
demais serviços na lista do DLF n.º 834/69,
conforme seu § 1º do art. 8º são tributáveis pelo Município.
Na legislação pertinente à competência do Município na tributação dos serviços
prestados conforma a lista supracitada, não há ressalva quanto ao ICMS, no que
, S.M.J., impede o Estado de insistir na usa tributação sobre aqueles
serviços."(os grifos são nossos).
É inafastável o direito da Embargante de pagas apenas o ISS sobre sua atividade
essencial de composição gráfica, fotolitografia e clicheria, nesse exato
sentido.
Como foi citado acima, é a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SUPREMA CORTE e nos
diversos Tribunais do País (julgados Lex 49/105, 45/148,
42/67, 41/55, 37/250, etc.) inclusive desse Douto Juízo que julgou procedente
inúmeros embargos opostos por empresas da indústria gráfica.
Além da presente execução e conseqüente embargos, a Embargada vem insistindo,
promovendo verdadeira "blitz" fiscal contra a Embargante, como o fez em ....,
autuando-a pelo período de cinco anos (vide cópias dos autos de infração nas
....).
Tais autos de infração foram devidamente impugnados pela Embargante, tendo a
mesma, por maioria de votos do CONSELHO DE CONTRIBUINTES E
RECURSOS FISCAIS, conhecido seu recurso ordinário, conforme os ACÓRDÃOS e
respectivos Autos de Infração:
ACÓRDÃO N.º AUTO DE INFRAÇÃO N.º
484/87 - 2ª Câmara
3556242-4
485/87 - 2ª Câmara
3556251-3
770/87 - 2ª Câmara
3556246-7
783/87 - 2ª Câmara
3556243-2
807/87 - 2ª Câmara
3556250-5
978/87 - 1ª Câmara
3556244-0
(cópias dos Acórdãos anexas).
E a Embargada ainda insiste em promover execuções contra a Embargada, sabendo,
ela mesma, de antemão, que mesmo administrativamente, em seu próprio
reduto que é o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, vem sofrendo
constantes e amargas derrotas, impedindo-a de prosseguir em seus desmandos.
Finalmente, para prevenir tal desmando é a insistência da Embargada em tentar
cobrar judicialmente o que não lhe é devido, a Embargante ingressou nesse mesmo
Douto Juízo, com AÇÃO DECLARATÓRIA, que tomou o n.º ..., atualmente em trâmite,
para ver-se, definitivamente excluída, judicialmente, das inúmeras
tentativas da Embargada em insistir, como acima foi dito, de cobrar débitos
indevidos e já definitivamente decididos em seu favor na esfera judiciária.
Espera, portanto, "máxima-vênia", ver declarada por sentença, a improcedência da
execução fiscal e conseqüente procedência dos presentes embargos,
condenada a Embargada nas sucumbências de estilo, lembrando como complementação,
a INSTRUÇÃO SEFI N. 772, de 14/07/82, cuja ementa prevê :
"INSTRUÇÃO SEFI Nº 755 - NÃO EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICM NAS OPERAÇÕES DE
SAÍDA DE IMPRESSOS
PERSONALIZADOS, PROMOVIDOS POR ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS A USUÁRIO FINAL E
REMISSÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS, PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO, DECORRENTES DAS CITADAS OPERAÇÕES."
Protesta-se por todos os meios de prova em direito permitidas, inclusive nova
perícia, se V. Ex.a. não considerar a já existente em outros autos e anexa à
presente, requisições, testemunhas, juntada de documentos e outras que se
fizerem necessárias.
Dando à presente o mesmo valor da Execução, ou seja R$ ....
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado