DL 406 68 - ICMS ISS - CONCORRÊNCIA DE IMPOSTOS - EXECUÇÃO FISCAL - DL 834 69 - ART 24 CF









EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N.º ....



















...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., nesta Capital, inscrita no CGC sob o n.º ...., por seu advogado (instrumento anexo), inscrito
na OAB, Seção do .... sob o n.º ...., estabelecido com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, nos autos de Execução Fiscal n.º ...., que lhe move a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, apresentar os inclusos embargos à execução, para
serem devidamente processados e, outrossim, requer, nos termos do artigo 741 e segs., do Código de Processo Civil, a suspensão do curso da execução, pelos
motivos ali expostos.



Termos em que, pede e espera deferimento.



...., .... de .... de ....



..................

Advogado





EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N º ....





PRELIMINARMENTE:



É inexigível o débito fiscal consubstanciado na certidão da dívida que acompanha a inicial, tendo em vista que a Embargante deve exclusivamente obrigação
tributária à Prefeitura Municipal, pelo Imposto sobre Serviços - ISS.



A Embargante é empresa constituída com objetivo de preparar, executar peças gráficas, com o emprego da composição gráfica, da litografia e da fotolitografia,
no exato sentido do que prevê o item n.º 53, da lista de serviços anexa ao DLF n.º 834/69, que alterou o DLF n.º 406/68.



Conforme o artigo 24 da Carta Magna, é de competência dos Municípios, "in verbis", instituir imposto sobre:



"1 - Omissis.



2 - Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em Lei Complementar."



A referida Lei Complementar que disciplina a competência tributária dos Municípios, é o Dec. Lei n.º 834/69 que dita:



"Art. 8º - O imposto de competência dos municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional
autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa.



§ 1º - Os serviços incluídos na lista, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."



A Lista Anexa ao decreto-lei. Lei n.º 406/68 e decreto-lei n.º 834/69, prevê no item 53 as atividades pertinentes ao ramo das artes gráficas, a seguinte redação:



"COMPOSIÇÃO GRÁFICA - clicheria, zincografia e fotolitografia" (grifos da embargante).



Verifica-se, portanto, que os serviços da Embargante, constantes do item 53, estão sujeitos EXCLUSIVAMENTE ao Imposto Municipal, NÃO HAVENDO
PORQUE FALAR DE INCIDÊNCIA DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS).





A LISTA É TAXATIVA.

NO MÉRITO



Portanto, erra grosseiramente a FAZENDA ESTADUAL ora embargada, ao pretender cobrar o ICMS de uma atividade tipicamente prestadora de serviços e,
desta forma, SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO IMPOSTO MUNICIPAL. É dominante o entendimento da doutrina que, pelo festejado mestre de Direito
Tributário RUY BARBOSA NOGUEIRA ensina:



"Embora estas empreguem a tinta e o papel elas destroem o papel em branco e como tal deixa de ter valor comercial e somente serve para o cliente que o
encomendou, do que segue que o impressor apenas prestou um serviço e não vendeu um bem corpóreo. (in Direito Tributário, ed. J Bushtski, 1969, págs. 138 e
138)."



Assim já decidiu remansosa jurisprudência e o Supremo Tribunal Federal ementou:



SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - (feitura e impressão de notas fiscais, fichas, talões, etc.)



SUJEIÇÃO APENAS AO ISS"



e mais:



1ª TURMA



RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 84.387 "in"

Reqte.: Estado de São Paulo

Reqda.: Martinelli & Monteiro Ltda.

(EMENTA ACIMA).



2ª TURMA



RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 91.161 - SP

Reqte.: Estado de São Paulo

Reqda.: Gráfica Depiéri Ltda.

D.O.J. de 18/04/80



RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 91.562 - MG

Reqte.: Gráfica Planalto

Reqda.: Estado de Minas Gerais

D.O.J. de 26/10/90



O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou pelo melhor ensinamento da Suprema Corte:



APELAÇÃO CÍVEL Nº 249/79

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: Raikoski & Cia. Ltda.

D.O.J. - PR de 05/10/79 - 1ª Câmara



O Tribunal de Alçada deste Estado também fulminou por diversas oportunidades a pretensão da Fazenda Pública Estadual:



APELAÇÃO CÍVEL Nº 408/81

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: KATIA MARGARETE GUIROUD E OUTROS

D.O.J. - PR de 12/08/81



APELAÇÃO CÍVEL Nº 949/79

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: TELOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

D.O.J. - PR de 06/02/80



APELAÇÃO CÍVEL Nº1.823/80

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: GRÁFICA JULIO LINO LTDA.

D.O.J. - PR de 11/06/81



APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.012/79

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: GRÁFICA LIBRA LTDA.

D.O.J. - PR de 06/02/80



APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.169/79

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: TIPOWEST LTDA.

D.O.J. - PR de 24/03/80



APELAÇÃO CÍVEL Nº 248/79

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: EXECUTIVA IND. : GRÁFICA DE PROJETOS

D.O.J. - PR de 09/06/80



APELAÇÃO CÍVEL Nº 193/83 3ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 1.863/83

Apte.: Estado do Paraná

Apdo.: EDITORA GRAFO SET LTDA.

D.O.J. - PR de 08/06/83



Além do mais, tal incompetência do Estado do Paraná, aqui embargada, em tributar a embargante, já foi objeto de discussão entre as partes, conforme se vê do
ACÓRDÃO n.º 3383 - 1a. Câmara Cível, de 28 de maio de 1.985, em que foi relator o eminente Desembargador Nunes do Nascimento, e que por unanimidade
de votos negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual e apelada a Embargada:



O V. ACÓRDÃO decidiu por bem:



"A DEVEDORA SE DEDICA À COMPOSIÇÃO GRÁFICA, RESULTANDO SEUS SERVIÇOS NA FEITURA DE IMPRESSOS, SOB ENCOMENDA.



ESTÁ, POIS, SUJEITA AO SÓ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO."



e, foi mais além:



"RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A EXECUTADA PRESTA SERVIÇOS DE "COMPOSIÇÃO GRÁFICA" E "LITOGRAFIA",
CONSTANTES DA LISTA. ISTO BASTA PARA ISENTÁ-LA DO ICMS, NOS CLAROS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI
N.406, DE 31/12/68, MODIFICADO PELO DECRETO-LEI N. 834, DE 08/09/69, PORQUE O § 2º NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, UMA VEZ QUE
SE REFERE A SERVIÇOS "NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA"



Postos estes conceitos e detalhado o V. Acórdão acima, é de se ver o fato definitivamente esclarecido e, aí, é robusta a prova pericial realizada no
estabelecimento e livros da Embargante, para determinar que esta não está sujeita à tributação Estadual do ICMS, mas está exclusivamente vinculada à imposição
do ISS Municipal (cópia do laudo pericial anexo, constante de fls. 49 a 51 da retro citada Apelação Cível n.º 302/85, que confirmou as razões aos Embargos à
Execução nº13981, que terminou na Douta 4ª. Vara da Fazenda Pública desta Comarca e que resultou no V. Acórdão nº ...., de 28 de maio de 1.985, acima
citado.



Veja-se que o visto judicial apurou que toda a atividade da Embargante é a feitura de etiquetas auto adesivas em geral para utilização múltipla, tal como para
preço de mercadorias em supermercados, magazines, farmácias e balanças digitais, por encomenda do usuário final, empregando a composição gráfica,
fotolitografia e clicheria e respectivamente a impressão, conclusão corroborada pelos experts indicados pelo Embargante e Embargada.



Foi mais além o Sr. Perito Judicial, ao responder quesito formulado pela Embargante:



"III - Em suas operações sociais a Embargante emprega a composição gráfica, a litografia e a fotolitografia ?



RESPOSTA - No caso de impressão de etiquetas e fitas para embalagem, SIM."



IV - Segundo o DLF n. 834/69, o item 53 ressalva a competência do estado pelo ICMS ou impede ?



RESPOSTA - A redação deste item diz o seguinte:



"COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA - que, conforme os demais serviços na lista do DLF n.º 834/69,
conforme seu § 1º do art. 8º são tributáveis pelo Município.



Na legislação pertinente à competência do Município na tributação dos serviços prestados conforma a lista supracitada, não há ressalva quanto ao ICMS, no que
, S.M.J., impede o Estado de insistir na usa tributação sobre aqueles serviços."(os grifos são nossos).



É inafastável o direito da Embargante de pagas apenas o ISS sobre sua atividade essencial de composição gráfica, fotolitografia e clicheria, nesse exato sentido.
Como foi citado acima, é a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SUPREMA CORTE e nos diversos Tribunais do País (julgados Lex 49/105, 45/148,
42/67, 41/55, 37/250, etc.) inclusive desse Douto Juízo que julgou procedente inúmeros embargos opostos por empresas da indústria gráfica.



Além da presente execução e conseqüente embargos, a Embargada vem insistindo, promovendo verdadeira "blitz" fiscal contra a Embargante, como o fez em ....,
autuando-a pelo período de cinco anos (vide cópias dos autos de infração nas ....).



Tais autos de infração foram devidamente impugnados pela Embargante, tendo a mesma, por maioria de votos do CONSELHO DE CONTRIBUINTES E
RECURSOS FISCAIS, conhecido seu recurso ordinário, conforme os ACÓRDÃOS e respectivos Autos de Infração:



ACÓRDÃO N.º AUTO DE INFRAÇÃO N.º



484/87 - 2ª Câmara

3556242-4

485/87 - 2ª Câmara

3556251-3

770/87 - 2ª Câmara

3556246-7

783/87 - 2ª Câmara

3556243-2

807/87 - 2ª Câmara

3556250-5

978/87 - 1ª Câmara

3556244-0

(cópias dos Acórdãos anexas).



E a Embargada ainda insiste em promover execuções contra a Embargada, sabendo, ela mesma, de antemão, que mesmo administrativamente, em seu próprio
reduto que é o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, vem sofrendo constantes e amargas derrotas, impedindo-a de prosseguir em seus desmandos.



Finalmente, para prevenir tal desmando é a insistência da Embargada em tentar cobrar judicialmente o que não lhe é devido, a Embargante ingressou nesse mesmo
Douto Juízo, com AÇÃO DECLARATÓRIA, que tomou o n.º ..., atualmente em trâmite, para ver-se, definitivamente excluída, judicialmente, das inúmeras
tentativas da Embargada em insistir, como acima foi dito, de cobrar débitos indevidos e já definitivamente decididos em seu favor na esfera judiciária.



Espera, portanto, "máxima-vênia", ver declarada por sentença, a improcedência da execução fiscal e conseqüente procedência dos presentes embargos,
condenada a Embargada nas sucumbências de estilo, lembrando como complementação, a INSTRUÇÃO SEFI N. 772, de 14/07/82, cuja ementa prevê :



"INSTRUÇÃO SEFI Nº 755 - NÃO EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICM NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE IMPRESSOS
PERSONALIZADOS, PROMOVIDOS POR ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS A USUÁRIO FINAL E REMISSÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS, PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO, DECORRENTES DAS CITADAS OPERAÇÕES."



Protesta-se por todos os meios de prova em direito permitidas, inclusive nova perícia, se V. Ex.a. não considerar a já existente em outros autos e anexa à
presente, requisições, testemunhas, juntada de documentos e outras que se fizerem necessárias.



Dando à presente o mesmo valor da Execução, ou seja R$ ....



Termos em que,

Pede e espera deferimento.



...., .... de .... de ....



..................

Advogado