ART 5 CF - PNEUS RECAUCHUTADOS - PREÇO BAIXO - ILEGALIDADE - LEI 1533 51 -
IMPORTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua .... nº ...., inscrita
no CGC/MF sob o n°...., por seu advogado adiante assinado, com fundamento no
art. 1°
e segs. da Lei 1.533/51, c/c com art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal,
vem, respeitosamente, perante V. Ex.a., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar, contra ato do Sr. Gerente de Expediente do Serviço de
Comércio Exterior (SECEX) do Banco ...., desta ...., pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas.
OS FATOS
1. A impetrante atua no comércio de pneus recauchutados, nacionais e importados,
dentre outros objetos.
Pretendendo efetuar a importação de pneus recauchutados, procedentes da
Alemanha, requereu ao Banco do Brasil S. A., Agência de ...., Setor de Comércio
Exterior, a expedição de guia de importação, documento indispensável à entrada
no país de bem adquirido no exterior.
2. O pedido foi indeferido com esta fundamentação:
"PGI INDEFERIDO. Tendo em vista o baixo preço praticado."
3. Todavia esse ato merece ser desconstituído face a inexistência de Lei que o
ampare e que impeça a impetrante de importar os produtos que livremente
contratou no exterior.
4. O ato impugnado, por conseguinte, é o indeferimento para a expedição de guia
de importação. Em conseqüência da negativa de expedição da guia, os
produtos identificados no Protocolo de Guia de Importação em anexo, que estão
presentemente sendo embarcados no país de origem, tão logo desembarquem,
estarão sujeitos à APREENSÃO PELA GUARDA FISCAL no Porto de destino.
5. Justifica-se assim a urgência de provimento jurisdicional, sobretudo liminar,
em face da iminência da seção de pena de pedimento, prevista para o caso em
questão, no art. 30 e parágrafos do DL n° 1.455/76.
6. Autoridade coatora, sem dúvida, é o impetrado. O Gerente de Expediente do
SECEX é parte passiva legítima. Ele exerce função pública delegada e, desse
modo, pratica atos de administração e de fiscalização relacionados com o
comércio exterior, segundo normas legais. Além disso, foi ele quem negou a
expedição
da guia de importação pretendida.
Em verdade, as atribuições conferidas à Carteira de Comércio Exterior, no
concernente à emissão de licenças de importação e de exportação, ex vi do art.
3° da
Lei 2.145/53, são desempenhadas pelo Banco do Brasil S. A.
Segundo o disposto no art. 1°, parágrafo 1° da Lei 1533/51, o mandado de
segurança é ação também cabível contra ato de administradores de pessoas
jurídicas
de direito privado com funções delegadas do poder público, no que entender com
essas funções.
A jurisprudência do Pretório Excelso, consolidada na Súmula 510, é no sentido de
que, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
O DIREITO
7. Por este ato o impetrado indiretamente proibiu a importação de pneu
recauchutados. Por isso mesmo ele é ilegal. Saliente-se que a ilegalidade reside
na
ausência de lei que dê ao ato praticado o fundamento de validade.
8. O impetrado atua por delegação de poder outorgado pelo Departamento de
Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e só pode fazer aquilo que a lei
autoriza. A vontade dele é irrelevante. Daí o princípio constitucional da
legalidade que informa toda a conduta do administrador.
9. A lei então é indispensável ao exercício de qualquer cargo ou função no setor
público.
10. O comércio exterior, que envolve a compra e venda no exterior, é matéria
reservada à lei, cuja competência é privativa da União Federal. Dita o art. 22,
inciso VIII, que compete privativamente à União legislar sobre comércio
exterior.
11. Ora, se o comércio exterior depende de regulamentação legal, é indispensável
a lei formal que diga quais os bens que podem ou não serem importados e quais
as condições para sua aquisição no mercado internacional.
12. Como não existe lei que proíba a importação de pneus recauchutados, também
ela inexiste estabelecendo condições de preços. O preço é um dos elementos
do contrato de compra e venda. Nesse caso não se pode falar em comércio exterior
sem pensar no contrato de compra e venda. Não é possível adquirir bens no
exterior sem firmar o contrato de compra e venda.
13. O preço, como um dos elementos do contrato de compra e venda, deve ser
preciso, justo e rigidamente estabelecido nas tratativas do contrato.
14. A impetrante, nas tratativas do contrato de compra e venda de pneus
recauchutados, chegou a um consenso no tocante ao preço que foi o indicado no
PGI
(protocolo de guia de importação).
15. Tendo sido recusado esse preço, sem amparo legal, o impetrado não deu os
motivos, no ato atacado, por que entende que os preços são baixos. O contrato
existente é desprezado.
16. A quem interessa esse tipo de fiscalização se de fiscalização se cuida?
Forçar o pagamento de preços mais elevados, com maior remessa de divisas para o
exterior ou dificultar a colocação dos pneus importados no mercado brasileiro,
impedindo que haja concorrência.
17. É até paradoxal a afirmação constante do ato impugnado - preços baixos -
quando se sabe que o governo determina ou cria a possibilidade de importação de
bens reduzindo a alíquota do imposto de importação para fazer a concorrência no
mercado interno e, assim, ensejar a existência de preços bons ou competitivos,
acabando com os oligopólios. Sucede que preços bons ou competitivos no mercado
interno só é possível quando o preço de importação permite.
18. A postura do impetrado, indeferindo o pedido de guia de importação, sem
amparo em lei, viola o direito líquido da impetrante de exercer seu comércio.
DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO LIMITAR O DIREITO DE COMERCIAR
19. A Ordem Constitucional do Cidadão. Relativamente aos direitos
constitucionais que amparam a iniciativa individual, há que se referir ao
direito de
propriedade, ou seja, a aplicação do artigo 5°, inciso XXII que dispõe: "é
garantido o direito de propriedade", que tem como corolário direto a
possibilidade de
o cidadão ter o domínio sobre as coisas, circunstância jurídica que, nos dizeres
de Celso Bastos (Comentários à Constituição Federal, Vol. II, Saraiva, pp.
119/120), não pode ser modificada, dado colidir com o texto constitucional.
Quer dizer, o Estado não pode, por medida genérica ou abstrata, impedir o
cidadão de adquirir e dispor livremente dos bens, cujo acesso é garantido pela
Lei
Maior.
A respeito desta disposição constitucional deve ser indagado sobre a licitude da
restrição administrativa para a livre aquisição de bens.
20. A Ordem Constitucional Empresarial. Em relação à importação de bens sob
regime empresarial, por fim, devem ser salientados os princípios constitucionais
que informam a ordem econômica e financeira.
Em verdade, importa sublinhar o art. 170, concretamente dois dos seus
dispositivos, que se transcrevem:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
....
IV - livre concorrência
....
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre comércio de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei."
21. Na mesma linha, é de ser ressaltada a exigência de lei para a repressão do
abuso de poder econômico:
"Art. 173 ....
§ 4° A lei reprimirá o abuso de poder econômico que se vise a dominação dos
mercados, a eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."
22. A investigação das normas impeditivas de importação de produtos também deve
passar pelo crivo da regra constitucional que protege a iniciativa privada e o
livre exercício da atividade econômica.
23. Por fim cumpre asseverar que o ato administrativo em tela não preenche os
requisitos da estrita legalidade, da tipicidade fechada e da reserva absoluta de
lei
formal. Ainda que assim ocorresse, a integração analógica ou a interpretação
extensiva para alargar o espectro de atuação da norma sob pena de incidir em
abuso
de poder.
A flexibilidade, própria do princípio da legalidade no direito privado, não
serve de modelo para o direito público.
A reserva absoluta da lei formal não permite que se projete, no definir o
alcance da norma, reserva legal capaz de atingir outras situações não previstas
à época,
nem outorga ao poder executor da norma discricionariedade própria da maioria dos
atos atos administrativos.
A competência conferida ao impetrado, de expedir guias de importação não permite
discricionariedade capaz de restringir exercício de direito não previsto em
Lei. Trata-se de um ato administrativo vinculado, sem espaço para a criação
não-legislativa de hipóteses integrativas. O indeferimento da guia que a
impetrante
necessita para dar continuidade aos seus negócios, num único ato, proíbe um
produto cuja importação não está vedada em Lei e restringe exercício do direito
constitucionalmente garantido de comercializar esses produtos no mercado
interno. ISTO É ABUSO DE PODER.
A LIMINAR
24. O provimento liminar é cabível. Resulta do exposto que o fundamento é
relevante e do ato impugnado pode ensejar a ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final.
É que, firmado o contrato de compra e venda com o exportador a impetrante tem
que autorizar o embarque dos pneus adquiridos na Alemanha, como ocorre
concretamente nesse caso. A falta da guia de importação causar sérios e
irreparáveis danos, pois os bens estarão sujeitos à apreensão pela Receita
Federal.
O PEDIDO
25. Em face do exposto, a impetrante, respeitosamente, requer a V. Ex.a.:
a) que lhe conceda a liminar, para suspender os efeitos do ato impugnado - o
indeferimento de expedição de guia de importação, a fim de que esta seja
imediatamente emitida;
b) que seja notificado o impetrado, dando-lhe ciência da concessão da liminar,
para cumprimento imediato e para prestar informações, no prazo legal;
c) que seja intimado do Ministério Público para ase manifestar;
d) que seja concedida, ao final, a segurança postulada, confirmando a liminar
deferida, para declarar a ilegalidade do ato impugnado e reconhecer o direito
líquido
e certo de a impetrante obter a guia de importação pedida e, assim, importar os
pneus recauchutados.
e) Dá-se à causa, por sua natureza, o valor de R$ ....
TERMOS EM QUE,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado