DIREITO TRIBUTÁRIO - INSS - AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO - ART 135 CTN -
ART 133 CTN - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO FEITO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DÍVIDA -
RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .....ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ..............
AUTOS N.º .............
................, já qualificado nos autos em epígrafe - Execução Fiscal
promovida pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido
respeito e acatamento perante Vossa Excelência, tendo em vista os termos da
petição de fls. ....., expor e requerer o que segue:
O Exeqüente alega que o fato gerador da obrigação em exame verificou-se antes do
arquivamento da .......ª alteração contratual na Junta
Comercial do .............. Desta sorte, nos termos do artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, entende que o ora Requerente teria responsabilidade pela
dívida executada.
No entanto, ao contrário desse entendimento, o atual gerente da empresa, ao
adquiri-la, responsabilizou-se pelo pagamento de todos os
tributos pendentes, visto que além de pactuar tacitamente essa condição, sua
responsabilidade é estabelecida no Código Tributário Nacional, nos seguintes
termos:
"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.".
Assim sendo, seu novo proprietário passa a responder pelo passivo tributário
existente.
Frise-se ainda, que é inaplicável o artigo 135, inciso III do Código Tributário
Nacional invocado no intuito de justificar o requerimento de
citação do Requerente, posto que este não praticou atos "com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos" . Em caso semelhante, o STJ já
decidiu:
"Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do
respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica,
não do
diretor ou do sócio gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito,
se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei,
contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional." .
Aliás, para que fosse verificada a prática de tais atos, seria obrigatório que a
autoridade competente tivesse se utilizado do respectivo
recurso administrativo contra o sócio gerente, a fim de investigar sua
responsabilidade. Nestes termos, é o entendimento do STJ em despacho do Agravo
de
Instrumento n.º 248298/CE em anexo:
"De qualquer modo, os sócios da sociedade de responsabilidade limitada não são
solidários com as obrigações desta, senão quando agem contra a lei ou os
estatutos.
Essa atuação ofensiva ao direito deve ser provada cabalmente pelo ente público,
não bastando para que incida a responsabilização o fato de não terem sido
encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos tributários.".
Em razão da ausência de comprovação de qualquer ato ilegal por parte do
Exeqüente, inaplicável, data venia, o dispositivo do Código Tributário acima
mencionado.
Aliás, a inaplicabilidade desta norma foi admitida pelo próprio Exeqüente ao
postular a citação do Sr. ..............., atribuindo-lhe
responsabilidade para pagar a dívida, o que contraria suas próprias alegações,
de que o responsável subsidiário pela dívida tributária da devedora seria o
gerente
da época da ocorrência do fato jurídico tributário.
Não bastassem todas as irregularidades verificadas na pretensão da autarquia,
cumpre ter em conta que mesmo na hipótese de prevalecer
o entendimento da responsabilização do sócio gerente da época da verificação do
fato gerador, o que não se admite, o peticionário não poderia ser compelido a
responder pelo passivo tributário em questão, pois o débito tributário só foi
apurado e exigido em ..... de ..... ..../..../..., conforme data expressa nas
planilhas de
cálculo acostadas pelo INSS), ou seja, depois da transferência das quotas
sociais por meio da ....ª alteração de contrato social.
Portanto, a correta interpretação do artigo 135, III do CTN indica para a
responsabilidade do "diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de
direito
privado", que neste caso é o Sr. .......... Idêntico raciocínio é o do STJ,
transcrito abaixo:
"Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal,
embora contraída no período em que o sócio participava, de modo comum com os
demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada três
anos depois do aditivo contratual que alterou a composição societária.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio." (STJ; RESP 215389/MG;
DJ: 11/10/1999; Relator: Ministro José Delgado; órgão julgador: 1ª Turma.).
Isto posto e demonstrada a insubsistência dos argumentos do Exeqüente, reitera o
pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade de fls., para o fim de
requerer a sua exclusão do feito.
N. Termos,
P. Deferimento.
............., ..... de .......... de .......
...................
Advogado