DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CARTA PRECATÓRIA - AGRAVO - ARRESTO -
IMÓVEL - DEPÓSITO RECURSAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
.........
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ............, por seu procurador adiante assinado
e constituído na forma da
Delegação de Poderes inclusa (doc. nº .....), nos autos de Carta Precatória
(Execução Fiscal) sob nº .........., em que é executado .................., vem,
tempestiva e
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão
de fls. ...... dos autos em epígrafe, exarada pelo douto Juízo de Direito da
Vara
de Precatória Cível da Comarca de ........,........, ......., interpor recurso
de AGRAVO, nos termos dos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil,
para
que seja conhecido e provido, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
Requer, assim, a juntada das peças que instruem o presente recurso, incluindo-se
Certidão de intimação comprobatória da
tempestividade recursal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
..........., ......... de .........
.....................................
Procurador do Estado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .............
Autos nº ..........
Carta Precatória (Execução Fiscal)
Juízo de Direito Vara de Precatória Cível da Comarca de ..........
Agravante: - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ............
Agravados: - ...............
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Desembargador Relator:
I - SÍNTESE DOS FATOS
I.1 Ajuizada a presente ação executiva fiscal, no Juízo de origem (Comarca de
............... - ........ª Vara Cível) foi deferida a
expedição da deprecata ao Juízo de Direito da Comarca de ............, para aqui
promover-se o arresto, cujo objeto trata-se de um imóvel matriculado sob nº
..........., de propriedade do sócio da empresa executada, bem como dos demais
atos inerentes à ação executiva.
I.2 Ao receber a presente deprecata, devidamente instruída, o ilustre magistrado
do Juízo Deprecado determinou a avaliação
mediante expedição de Mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça,
condicionando o prévio depósito de numerário para a diligência do Sr. Oficial de
Justiça, valor este fixado em R$ ............., conforme r. despacho recorrido e
fundado na Portaria nº .......... expedida pelo Juízo da Vara de Precatória
Cível de
................
I.3 Porém, a exeqüente intimada a manifestar-se acerca do contido na Certidão de
fls. do Sr. Oficial de Justiça, articulou pela
improcedência da pretensão do Sr. Oficial de Justiça, quando, então, o digno
magistrado do Juízo a quo, através da r. decisão de fls. ....., determinou que a
exeqüente, ora agravante, procedesse o depósito do valor destinado às
diligências do senhor Meirinho, para que este possa efetivar o cumprimento de
Mandado
de Arresto e demais atos processuais, para pagamento do débito, acrescido dos
encargos legais.
I.4 Assim, determinando o ilustre magistrado de 1º grau que a Fazenda Pública do
Estado do ........, ora agravante, proceda a
antecipação das despesas referentes às diligências do Sr. Oficial de Justiça,
agiu contrariamente ao contido na legislação processual vigente, especificamente
o
Código de Processo Civil (norma geral) e a Lei nº 6.830/80 - Lei da Execução
Fiscal (norma especial), ato este que requer-se, desde logo, a sua reforma.
Vejamos, pois, os razões que demonstram tal ilegalidade.
II - OS REQUISITOS LEGAIS DO AGRAVO
II.1 Dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, que o agravo será dirigido
diretamente ao Tribunal competente,
indicando, desde já, na petição, o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo (inciso III) e, em continuidade, que a citada petição
seja
instruída, obrigatoriamente, com as procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado (art. 525, I, do CPC).
II.2 Com relação ao ora agravante, junta-se Delegação de Poderes do Procurador
do Estado que ora subscreve, indicando
como endereço profissional a Procuradoria Geral do Estado - PGE, com sede em
..............., à Rua ............, nº ......., Edifício ............,
.........., ........., ........,
onde recebe intimações e notificações, sob telefone nº .........., Ramal
.............
II.3 Porém, com relação aos agravados, deixa a agravante de cumprir os
requisitos acima expostos, posto que os próprios
executados foram citados por edital, por óbvio, não tendo procuradores
constituídos nos autos, até a presente data. Assim, entende a agravante que se
aplica
analogicamente o artigo 296 do CPC, ou seja, inexistindo procurador constituído,
a intimação é dispensável, mesmo porque os agravados ainda não têm, no
presente caso, interesse em agir, pois ainda, também, não foram citados para
integrarem a lide, sendo necessário, tão somente, a requisição de informações ao
Juízo da causa (art. 527, I, do CPC).
II.4 Porém, se Vossa Excelência entender de modo diverso, requer sejam intimados
os agravados, também por edital, para,
querendo, constituírem advogado e responder o presente agravo, nos endereços
indicados na deprecata.
III - NO MÉRITO
A) Análise da Legislação Processual em Vigor
III.1 De início, destacamos o que dispõe a legislação processual acerca das
despesas dos atos processuais a serem realizadas
pelas partes, conforme disciplina o Código de Processo Civil nos artigos 14/35.
Assim, vejamos o que dispõe genericamente o art. 19 do CPC:
"Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipado-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
.........................................................................................................................."
III.2 Por outro lado, o art. 27 da lei processual em tela prevê um procedimento
especial com relação às despesas decorrentes
dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública:
"Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
(grifamos)
III.3 Logo, resta claro que em havendo litígio entre particulares, determina-se
a antecipação do pagamento das despesas dos
atos processuais (primeiro artigo transcrito). No entanto, sendo parte a Fazenda
Pública, as despesas decorrentes dos atos processuais serão arcadas ao final da
demanda pelo vencido que, conforme a decisão, será efetuada ou pela Fazenda
(exeqüente) ou pela parte contra quem foi proposta a ação executiva (executado).
III.4 Ceifando qualquer dúvida ainda porventura existente, a Lei nº 6.830/80
(Lei de Execução Fiscal), além de instaurar um
procedimento especial para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, haja vista ser lei
processual especial e, portanto, hierarquicamente e com eficácia superior a lei
processual genérica (Código de Processo Civil), com relação às custas e despesas
processuais estabelece em norma contida no art. 39 a seguinte redação:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de
prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas
feitas pela parte contrária."
(grifos nossos)
III.5 Da análise conjunta dos artigos supracitados, constata-se a absoluta
sintonia entre os referidos preceitos, restando
inequívoca a não sujeição da Fazenda Pública ao adiantamento das despesas
necessárias a prática dos atos judiciais.
III.6 Conseqüentemente, resta claro também que o decisum, objeto do presente
recurso, contrariou leis federais, quais sejam,
a Lei nº 5.869, de 11.01.73 (art. 27), bem como a Lei nº 6.830, de 22.09.80
(art. 39), negando-lhes vigência e eficácia plena.
B) Necessidade de Previsão Orçamentária
III.7 Ultrapassada a análise dos dispositivos da lei federal, é curial salientar
a estreita sintonia e a harmônica interpretação dos
artigos 27 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, com os preceitos
constitucionais.
III.8 Isto porque há que se ponderar que qualquer gasto a ser desembolsado no
processo pela Fazenda Pública será verdadeira
despesa pública e, como tal, obrigatória a sua previsão orçamentária. A
propósito do tema, veja-se a redação do comando da norma contida no art. 167 da
Constituição Federal:
"Art. 167. São vedados:
...........................................................................................................................;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
.........................................................................................................................."
(grifamos)
III.9 O dispositivo acima transcrito deve ser complementado com o disposto na
Lei nº 4.320, de 17.03.64, que estabelece
normas gerais de Direito Financeiro para efeito de elaboração das leis
orçamentárias e de diretrizes orçamentárias, na forma do comando constitucional
contido
nos artigos 163 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
III.10 O diploma legal supracitado, em seus artigos 2º e 4º, estabelecem,
respectivamente, o conteúdo da lei orçamentária e
previsão do gastos de numerário para efeito de realização de despesas públicas.
Vejamos, assim, a redação dos dispositivos em tela:
"Art. 2º. A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
............................................................................................................................
Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos
de Governo e da Administração Centralizada, ou que, por intermédio deles
se devam realizar, observado o disposto no art. 2º."
(grifos nossos)
III.11 Com efeito, os dispositivos anteriormente transcritos refletem nada mais
do que o Princípio da Legalidade em matéria de
realização e concretização de Despesas Públicas. No mínimo, poder-se-ia
cogitar-se de suplementação orçamentária, o que, também, estaria sujeita a
autorização legislativa.
III.12 Em tempo, merece o registro e transcrição da lição de CELSO RIBEIRO
BASTOS (in Curso de Direito Financeiro e de
Direito Tributário, 1a. ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1991), publicista de escol,
que, ao tratar do tema, enuncia a sujeição das despesas públicas ao Princípio da
Legalidade, senão vejamos:
"A regra fundamental é que a realização de despesa depende de previsão na lei
orçamentária. O art. 167 da Constituição proíbe, taxativamente, a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais (inc. II), assim como o início de programas ou
projetos não
incluídos na lei orçamentária anual (inc. I). Daí resulta o princípio da
legalidade: nenhuma despesa pode ser levada a efeito sem lei que a autorize e
que determine
o seu montante máximo. Note-se que a autorização para que se efetive a despesa
não significa o dever de o administrador levá-la a efeito. Pode perfeitamente
considerar não oportuna a sua realização. O controle dos limites máximos
permanece, contudo, firmemente enfeixado nas mãos do Legislativo. Basta que se
considerem os seguintes dispositivos constitucionais, que vedam: 'a abertura de
crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes' (art. 167, V); 'a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa' (art. 167,
VI); 'a concessão ou utilização de créditos ilimitados' (art. 167, VII)."
(op. cit., p. 31/32)
(grifamos)
III.13 Desse modo, em razão do Princípio da Legalidade a que a Administração se
encontra estreitamente subordinada, exige-se
a presença de decisão condenatória transitada em julgado e a expedição do
conseqüente precatório para que se realize o pagamento de despesas judiciais
pela
Fazenda Pública vencida. E, para que isto aconteça, forçoso que se dê ao final
da demanda. Qualquer determinação em contrário fere o princípio acima citado,
impedindo, inclusive, qualquer tentativa de cumprimento pela Administração
Pública (Fazenda Pública do Estado).
C) A Prevalência do Interesse Público
III.14 No caso em tela, tratando-se de ação de execução fiscal, cumpre também
ressaltar que o espírito ínsito à Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/80) foi a preocupação em atender com celeridade às
exigências impostergáveis da administração pública, não atendidas
convenientemente no
procedimento ordinário.
III.15 O interesse público está permanentemente presente na execução fiscal:
discute-se a existência de um crédito originado de
uma obrigação tributária, com presunção de certeza e liquidez, decorrente da
negativa do particular em concretizar o pagamento do tributo devido na forma e
prazo fixado pela legislação tributária.
III.16 Assim, em regra, os créditos oriundos da relação jurídica tributária
entre o Poder Público (sujeito ativo) e o Sujeito
Passivo integram o conceito da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro, bem
como do Direito Tributário, de Receitas Públicas Derivadas, as quais,
juntamente com as Receitas Públicas Originárias, atendem o caráter da
instrumentalidade da Atividade Financeira do Estado, ou seja, com estes recursos
monetários (receitas públicas) e outros, o Estado (lato sensu) pode viabilizar a
suas outras infinitas atividades estatais, notadamente na satisfação de
necessidades
coletivas. Especificamente, os tributos, na sua maioria, possuem o caráter de
fiscalidade propriamente dito, ou seja, destinam-se, em última análise, ao
atendimento das despesas normais de funcionamento dos diversos órgãos da
Administração Pública e de todas as funções estatais, inclusive a função
jurisdicional
a cargo do Poder Judiciário, provendo-o na consecução de suas finalidades.
Existem, portanto, interesses maiores do que simples colocações individuais em
discussão, na medida que deve sempre ser invocado a prevalência do interesse
público sobre o interesse individual, dentro, evidentemente, dos limites da
legalidade absoluta, como é a hipótese aqui tratada.
III.17 Somente para efeito de argumentação, ficaríamos num círculo notadamente
vicioso, onde os servidores vinculados ao
Poder Judiciário negando-se ao cumprimento de Mandados judiciais, inviabilizando
a cobrança judicial de créditos tributários, enquanto que o Poder Público fica
desprovido desse numerário para efeito de realização de suas atividades estatais
e carente de dotações orçamentárias ao próprio Poder Judiciário, inclusive na
remuneração mais satisfatória de seus servidores. E assim sucessivamente.
Evitemos, portanto, essa situação.
III.18 Por isso, a atuação jurisdicional não pode quedar-se inerte na negativa,
quer dos auxiliares do foro em não cumprir
expressas determinações legais, quer de outras pessoas envolvidas na atuação do
Poder Judiciário.
D) Análise da Jurisprudência Pátria
III.19 Os parágrafos seguintes destinam-se a uma reflexão sobre o tema sob a
ótica de posicionamentos de Tribunais diversos,
demonstrando a tendência da jurisprudência pátria acerca da tese defendida no
presente agravo. De início, destacamos ilustrativo Acórdão do Egrégio 1º
Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, que ataca a questão nos
seguintes termos:
"O condicionamento do pagamento antecipado de despesas para a efetivação de atos
do interesse da Fazenda Pública apresenta-se intolerável, mormente nos
termos radicais esposados pelo MM. Juízo de 1º grau; ao aceitar o cargo de
oficial de justiça, o cidadão não pode ignorar os deveres do ofício e as regras
jurídicas a que deve obediência, inclusive e notadamente o de aguardar a solução
dos litígios fazendários para o recebimento das diligências que lhe forem
cometidas. Assim, se vem a se convencer que a função que contém porção que
representa encargo que não pode suportar, mas de ocorrência previsível,
demita-se do emprego que escolheu a seu alvedrio. O que não pode querer é
alterar um diagrama legal visando caracterizar o emprego público como mero
equacionamento de pacto de trabalho na indústria e comércio. (...) A Fazenda
Pública demanda a prestação jurisdicional, como autora, ré ou interveniente, no
predominante interesse comunitário e de defesa do patrimônio de todos; essa a
razão pela qual se aparta dos demais litigantes e adquire o direito de obter o
desate judicial sem desfalque antecipado de sua receita. Tudo quanto se criar,
engendrar ou interpretar, ignorando esta razão de exceção, para sobrepor um
interesse particularizado como o que é focado na respeitável decisão recorrida e
nas que lhe dão aval, é contrariar estrutura de corpo e alma expressa. Por isso,
em síntese, o provimento do recurso para que se ordene o imediato cumprimento da
diligência de citação e penhora pelo meirinho designado ou por mais
conscientizado dos deveres do cargo." (Ac. unân. da 6ª Câm. do TACivSP, de
27.10.78, no agr. 250.301, rel. Juiz Macedo Costa, Julgados dos Tribunais de
Alçadas Cíveis - SP, vol. 58, p. 11, in ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à
Luz da Jurisprudência, vol. 1, p. 358/359, Ed. Forense, 1987).
(grifamos)
III.20 Por outro lado, decidiu o Supremo Tribunal Federal no deslinde de
situação idêntica:
"Despesas processuais. Transporte do oficial de justiça da diligência.
Privilégio fazendário. O privilégio que tem o Ministério Público e a Fazenda
Pública de não
dever cobrir previamente as despesas com atos processuais que requeiram (CPC,
art. 27) alcança o custo do transporte do oficial de justiça no cumprimento de
diligência. Recurso provido.
Voto do Sr. Ministro Francisco Resek (Relator):
'Cuida-se, aqui, essencialmente, de bem entender o termo despesas, no art. 27 do
CPC. No seguro magistério de Amaral dos Santos, a palavra quer significar
todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até
a sua extinção. São despesas inerentes ao processo. (...) Firme este conceito,
resulta claro que as despesas de condução do oficial de justiça estão cobertas
pelo art. 27, que posterga para o final do processo o pagamento. A norma, a toda
evidência, excepciona em favor da Fazenda Pública a regra do adiantamento de
numerário por quem propõe a diligência judicial. (...) A Lei de Execuções
Fiscais, art. 39, confirma a regra do Código de Processo Civil buscando dissipar
toda dúvida a respeito da isenção, em prol da Fazenda, do preparo ou do prévio
depósito para a prática de atos do seu interesse. (...) Nessa mesma linha existe
boa jurisprudência. O Diário da Justiça de 17 de abril do ano passado, por
exemplo, estampa decisão do TFR (MS 109.670-SP) assim resumida pelo relator,
Ministro Carlos Mario Velloso: 'A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não
está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça -
Súmula 154 do TRF.
Conheço do recurso extraordinário e o provejo para declarar a Fazenda Estadual
desobrigada de cobrir previamente os gastos de transporte do oficial de
justiça no cumprimento de diligência." (RE 108.235-6-SP - 2ª T - j. 13.02.87 -
rel. Min. Francisco Resek - DJU 20.03.87).
(grifos nossos)
III.21 No mesmo sentido, veja-se ementa de Acórdão do TRF da 3ª Região, o qual
já sumulou a matéria aqui tratada:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. Despesas com
diligência de Oficial de Justiça. Autarquia. Depósito. Desnecessidade. - As
Autarquias, incluídas no conceito de Fazenda Pública, em execução fiscal, estão
dispensadas de efetuar depósito para custear despesas de diligências de Oficial
de Justiça. Inteligência do art. 27 do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e Súmula
nº 04 desta Corte. - Agravo provido." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 3ª R. - Ag.
16.949 - Rel. Juíza Lucia Figueiredo - j. 28.09.94 - Agte.: Conselho Regional de
Engenharia, Arq. e Agr. - CREAA; Agdo.: José Otávio Motta - DJU 2
07.02.95, p. 4.583 - ementa oficial)
(in Repertório de Jurisprudência IOB nº 06/95 - verbete 1/8505, p. 110)
III.22 Somente para ilustrar, vejamos o enunciado da Súmula nº 04 do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, citado na ementa
acima transcrita:
"A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias -, nas execuções
fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear
diligência de
oficial de justiça."
III.23 Por fim, trilhando o mesmo caminho, assim se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, em v. acórdão:
"EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. A Fazenda Pública, aí incluídas as
Autarquias, está dispensado do depósito prévio para
adiantamento de despesas necessárias à realização de diligência. As despesas de
transportes de Oficial de Justiça estão igualmente abrangidas pelo art. 27, do
Código de Processo Civil, por unanimidade." (STJ, 1ª Turma, RE nº 920022613, DJU
26.10.92, p. 190008).
III.24 Contudo, relevante para o provimento do recurso, é a reiterada
manifestação deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, no
sentido de limitar os efeitos pretensamente amplos da Súmula 190 do STJ. Assim,
em reiteradas decisões de suas Câmaras Cíveis, vêm entendendo ser inexigível
qualquer numerário de antecipação de diligências de oficiais de justiça quando o
ato processual deverá ser praticada em perímetro urbano da sede da comarca.
Por respeito à economia processual, limitamos a remeter ao conteúdo destes v.
acórdãos do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em especial da 5ª Câmara Cível.
III.25 As transcrições foram exaustivas, porém necessárias para ilustrar os
argumentos até agora expendidos pela agravante,
restando claro, à luz dos dispositivos de lei e jurisprudência pátria, que os
atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública independem de
prévio
depósito, haja vista os artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execução Fiscal, ainda
em vigor e com plena eficácia, e ainda, em atendimento ao princípio
constitucional da legalidade das despesas públicas a que a agravante está
adstrita, conforme argumentos anteriormente articulados, não existindo, assim,
abrigo
legal à exigência de antecipação das despesas pela ora agravante, contidas na r.
decisão de fls., ora recorrida, razão pela qual postula-se seja o presente
agravo
provido na sua integralidade.
IV - LOCAL DE CUMPRIMENTO DO ATO
IV.1 Conforme já ressaltado em parágrafo anterior (ítem III.24), este E.
Tribunal vem decidindo, de forma reiterada, que se a
diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça é no perímetro urbano da sede
da Comarca, bem como se há serviço público de transporte coletivo que atinge
todas as localidades do Município, não há que se falar em antecipação de
qualquer numerário. Aliás, ainda que devida tal antecipação, os valores deverão
ser
fixados atendendo critério limitativo e restrito apenas ao indispensável a esse
cumprimento da diligência.
IV.2 Nesse sentido, veja-se recente Acórdão da 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de
Justiça do Paraná (Acórdão nº 13.996):
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. Por
aplicação analógica do art. 296 do CPC, é
desnecessária, senão mesmo descabida, a intimação do agravado ainda não citado
e, portanto, sem representação nos autos do processo, para responder ao
agravo de instrumento.
FAZENDA PÚBLICA - DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO.
Consoante tem reiteradamente julgado esta
Câmara e recentemente veio a ser sumulado pelo Superior Tribunal de justiça, 'na
execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça' (Súmula nº 190, STJ).
Isso não significa, contudo, que sempre será exigível a antecipação de numerário
para toda e qualquer diligência. Deverá ser perquirido primeiramente se
tais despesas são necessárias, o que não ocorre via de regra no perímetro
urbano, servido por transporte coletivo público, segundo prevê o art. 44, § 2º
do
Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149, de 9.9.70). Em segundo lugar, sendo
necessária a antecipação de numerário, o seu quantum deverá limitar-se ao
indispensável para a prática do ato e deverá ser previamente declinado nos autos
e aprovado pelo Juízo." (Agr. Instr. nº 59.658-7 - Joaquim Távora. 1ª Câm.
Cív. - TJPR, Rel. Des. Pacheco Rocha, j. 19.08.97 - Acórdão nº 13.996)
(grifamos)
IV.3 Do conteúdo do v. Acórdão transcrito extrai-se a conclusão óbvia de que se
a diligência deve ser cumprida no perímetro
urbano da cidade e sede da Comarca é absolutamente dispensável qualquer
antecipação de numerário ao oficial de justiça. Ora, como servidor público
concursado que é está plenamente ciente que o desempenho de suas atribuições
decorre do deslocamento aos locais das diligências do processo a ele incumbidas
pelo Juízo, ainda mais se esta pode ser efetivada utilizando-se de serviço
público de transporte coletivo.
IV.4 No caso em tela, o endereço para cumprimento da diligência situa-se na
região central do Município de .........., sede desta
Comarca. Vejamos, pois, onde devem ser cumpridas as diligências referentes à
avaliação e demais atos executórios:
- Imóvel lote nº ......, quadra ....., loteamento Jardim ...........,
matriculado sob nº ........, ..........., ...........
IV.5 Os sócios executados, Sr. .............. e Sra. ................., foram
incluídos na relação processual na qualidade de responsáveis
tributários, conforme deferimento do Juízo Deprecante.
IV.6 Ora, Excelência, não apenas absurda exigência de qualquer numerário
relativo à antecipação, mas também o valor exagerado
fixado pelo r. Juízo deprecado, quando o sentido verdadeiro da Súmula nº 190 do
STJ é custear apenas o transporte, quando necessário, do senhor Oficial de
Justiça.
V - DESPESAS COM TRANSPORTE
V.1 O pedido de fls. ao qual se refere a decisão ora atacada se trata da petição
já mencionada, onde requereu-se efetiva
demonstração de valores a serem despendidos pelo Sr. Oficial de Justiça, diante
do fato de que o imóvel a ser avaliado situa-se no Perímetro Urbano da Cidade
de ........, sede da Comarca, pelo que, segundo interativa Jurisprudência deste
Tribunal, não se justificava a antecipação da despesa com a condução do Sr.
Oficial de Justiça, que poderia cumprir a dita diligência, sem qualquer custo.
V.2 Argumentou-se, ainda, que as despesas com a diligência do Sr. Oficial de
Justiça, somente seriam antecipadas quando
demonstrada a sua necessidade, o que, no caso dos autos, era inexistente. Até
porque, segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e
por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a antecipação das despesas com a
diligência do senhor Oficial de Justiça, quando exigível da FAZENDA
PÚBLICA, deve limitar-se tão somente ao valor da despesa com diligência, e não
do valor da própria diligência, certidão, custas, etc.
V.3 Neste sentido, leia-se no Diário de Justiça do dia ..........., fls. 30,
onde consta decisão da 5ª Câmara Cível do nosso
Tribunal de Justiça, assim ementada:
"CUSTAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. DESPESAS DE CONDUÇÃO.
(Arts. 27, do CPC, 39, da Lei 6830/80 e
Súmula 190/STJ). AGRAVO PROVIDO. A Fazenda Pública só está obrigada a antecipar
as despesas com a condução do Oficial de Justiça e não aquilo que
tiver que receber em razão de seu ofício como custas, diligências, certidões,
etc., que devem ser pagas ao final pelo vencido. (Resp. nº 117.079/Pr. - p.
30.926,
119.004/Pr. - p. 30.939 e 118.594/SC - p. 30.935 - DJ de 30.07.97 e Súmula 190
do STJ)."
(grifos nossos)
V.4 Também do E. Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se Acórdão no mesmo
sentido:
"EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEF. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Nas execuções
fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao prévio depósito do
numerário para custear despesas de condução do oficial de Justiça. 2. O depósito
antecipado do valor de despesas de condução, para diligência do Oficial de
Justiça, exige demonstração inequívoca de sua necessidade e fixação prévia do
seu valor." (Acórdão nº 2.199, Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha, pub. DJ
09/03/98)
(grifamos)
(Próxima Integra F12)V.5 Dessa forma, diante da circunstância de que para o
efetivo cumprimento do Mandado do Sr. Oficial
de Justiça, poderia efetuá-lo sem nenhuma despesa, utilizando-se gratuitamente
dos meios de condução que lhes são colocados à disposição, à vista do disposto
do artigo 44, parágrafo 2º do Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6.149, de
09.09.1970, merece, pois, correção a decisão ora acatada.
V.6 Por outro lado, o mencionado Provimento de nº 01/99 da Corregedoria Geral
deste Tribunal, bem enfocando a situação,
buscando dirimir a questão, estabelece em seu item 9.4.3.1 o seguinte:
"Na hipótese prevista na parte final do item anterior, o Juiz, ao determinar o
recolhimento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça,
fixará
o respectivo valor".
V.7 Note-se assim que, ao contrário do que encontra-se estabelecido na decisão
ora acatada, o Provimento de nº 01/99, ao
determinar efetivamente a antecipação das custas com a diligência do Sr. Oficial
de Justiça, criou exceção no que se refere as ações que gozam de justiça
gratuita
e àquelas referentes às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), nos
termos do disposto no item 9.4.8. Ademais, nem poderia ser diferente, tendo em
vista o disposto no artigo 27 do CPC e a interpretação dada por este Tribunal ao
constante na Súmula 190 do STJ.
V.8 Logo, em perfeita harmonia com o Provimento de nº 01/99 e ao entendimento
deste Tribunal, o requerido pela ora
Agravante às fls. dos Autos, ou seja, o estabelecimento do valor a ser
despendido pelo Sr. Oficial de Justiça com TRANSPORTE, no cumprimento do Mandado
que lhe foi conferido.
VI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
VI.1 Em face do teor do decisum recorrido, requer-se, desde logo, a declaração
de recebimento do recurso em seu efeito
suspensivo, posto que evidencia-se o risco de grave lesão e de difícil
reparação, caso ocorra a fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do
Código
Tributário Nacional. Nesse sentido, dispõe o art. 558 do Código de Processo
Civil:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
(grifos nossos)
VI.2 No caso em tela, com a r. decisão ora agravada, restou obrigada a Fazenda
Pública a antecipação de custas do Sr. Oficial
de Justiça para que possa ocorrer a citação dos oras agravados, sob pena do
referido ato não ser realizado, haja vista a impossibilidade de ser requerida,
aqui, a
citação por correio por tratar-se de processo de execução (art. 231 do CPC).
VI.3 De outro lado, sendo o Lançamento o ato administrativo declaratório da
existência da obrigação tributária, formalizando o
crédito tributário, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional,
aperfeiçoado com a notificação regular do sujeito passivo, após a fluência do
prazo
específico da notificação, está em curso o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos para que a Fazenda Pública exercite o seu direito de ajuizar a competente
ação
executiva, nos termos do art. 174 do CTN, o qual dispõe:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva."
VI.4 Ao mesmo tempo, este prazo prescricional se interrompe, entre outras
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174,
do CTN, pela citação pessoal, válida, feita ao devedor (inciso I), significando
que estará o Poder Público exercendo o seu direito de ação dentro do lapso
temporal previsto pela legislação tributária.
VI.5 Segundo a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO (in Curso de Direito
Tributário, 4a. ed., Ed. Saraiva, p. 312), "a
contagem do prazo tem como ponto de partida a data da 'constituição definitiva'
do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de
lançamento
regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor."
VI.6 No caso concreto, a origem do crédito tributário objeto da ação executiva
decorre de lavratura de Auto de Infração,
conforme noticia a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos da Execução
Fiscal em tela. Assim, no Procedimento Administrativo Fiscal a que se considerar
a
constituição definitiva do crédito tributário a data da lavratura do Termo de
Encerramento do PAF, o qual relata a procedência do respectivo auto de infração,
confirmando, assim, a existência da relação jurídica e, conseqüentemente, da
obrigação tributária devidamente quantificada pela decisão administrativa
irreformável.
VI.7 Assim, a data da constituição definitiva do crédito tributário é da data
correspondente a lavratura do Termo de
Encerramento, sendo que desde o momento que se expirou o prazo fixado na
notificação do sujeito passivo, executado e seus representantes legais, ora
agravados, é que se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só
poderá ser interrompido, nos presentes autos, com a citação válida do ora
agravado.
VI.8 Logo, se não deferida a suspensão nos autos de origem, o prazo
prescricional continuará fluindo durante o trâmite e
julgamento do presente agravo, o qual poderá resultar em grave lesão ao erário
público e de difícil reparação na hipótese de, ao final, sendo provido o agravo
e
reformada a r. decisão do Juízo de 1º grau, já ter transcorrido o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, resultando daí a perda do direito de ação por
parte do
agravante.
VI.9 Dessa forma, requer seja deferida a suspensão do cumprimento da r. decisão
do Juízo a quo e, via de conseqüência, do
processo de execução, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, sob
pena de transcorrer o citado prazo prescricional, perdendo a agravante o seu
direito de ação no presente caso.
VII - REQUERIMENTO FINAL
VII.1 Diante do que foi articulado nos parágrafos antecedentes, requer a Vossas
Excelências seja o presente recurso conhecido,
dando-se efeito suspensivo ao cumprimento da r. decisão de fls., bem como do
processo de execução em tela e, ao final, provido na sua totalidade, para
determinar a reforma do decisum recorrido e a não sujeição a obrigatoriedade por
parte da agravante de antecipação de despesas do Sr. Oficial de Justiça, em
respeito ao que dispõe a norma constitucional relativa às despesas públicas e ao
que dispõe a legislação processual fartamente citada nas razões de recurso.
VII.2 Por fim, para efeito de instrumentalizar o presente recurso, seguem em
anexo os documentos consistentes em fotocópias
autênticas extraídas dos autos de Execução Fiscal em tela.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
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Procurador do Estado