TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL -
APREENSÃO DE MERCADORIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ....
- ESTADO DO ....
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... n.º ...., na
Comarca de ...., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ...., por seu procurador
infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal de 1988, combinado com a Lei n.º 1.533/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do
....., ou quem suas vezes fizer, pelos fundamentos de fato e de direito a
seguir expostos:
I - DOS FATOS
A Impetrante tem por objeto social a importação, exportação, comércio e
representação de ...., conforme se verifica em seu contrato social anexo,
estando
portanto, sujeita à tributação do Estado do ..... - RICMS/... - Decreto n.º
2.736/96.
Empresa de irrepreensível conduta comercial, e fiel cumpridora de suas
obrigações fiscais, a Impetrante possui em sua carteira de clientes, diversas
empresas em todo o território nacional.
Entretanto, ocorre que em operação de importação de mercadorias se viu obrigada
a recolher um tributo indevido, na medida que o mesmo encontra-se
beneficiado pela isenção do ICMS uma vez que não há similar nacional (conforme
demonstra laudo técnico em anexo).
Com efeito, a fiscalização, através de seus agentes, constataram, a suposta
falha de pagamento do ICMS das ditas mercadorias importadas.
Entretanto, não satisfeita com a lavratura do competente auto de Infração, a
digna Autoridade Coatora, através de seus agentes resolveu aprender as
mercadorias, e respectivas notas fiscais, conforme termos de apreensão de
mercadorias anexo, alegando, em síntese que somente as liberaria caso
houvesse o pagamento imediato do imposto supostamente devido, independentemente
de se impugnar ou não o referido auto.
Ora, Excelência, a Autoridade Coatora exerce, através de seus agentes,
utilizando-se da máquina administrativa, coação, como meio de se obter da
Impetrante o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de
vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode
ao final sequer vir a ser compelida a pagar, além de cercear-lhe o livre
exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido.
Assim, não obstante ao direito que assiste a Autoridade Coatora de promover a
fiscalização e por conseguinte a lavratura do respectivo auto de infração,
se ao final motivo, em nada se justifica a retenção das mercadorias.
Com efeito, insurge-se a Impetrante, tão somente contra o ato de apreensão das
mercadorias, frise-se, tão somente contra o ato de apreensão das
mercadorias, e não contra o direito de fiscalização que exerce a Autoridade
Coatora.
Sendo assim, a atitude da Autoridade Coatora, além de arbitrária, reveste-se de
afrontosa ilegalidade, pois afronta os mais comezinhos princípios de
direito, posto que possui outros meios eficazes e legais para cobrar os impostos
supostamente devidos.
Com efeito, em face do exposto outra alternativa não resta à Impetrante, a não
ser socorrer-se do sempre independente Poder Judiciário, para fazer valer
os seus direitos de ter liberadas as suas mercadorias, pois a Autoridade Coatora
deve lavrar o competente Auto de Infração.
II - DO DIREITO
A fiscalização ao exercer a atividade que lhe foi outorgada extrapolando limites
legais, resolveu apreender, após a lavratura do competente Auto de
Infração, as mercadorias que transitavam devidamente acobertadas por Notas
Fiscais idôneas.
Ora, insurge-se a Impetrante, não contra o ato de fiscalização, mas contra as
apreensões de mercadorias que resulta em sanção política, que é uma das
manifestações da chamada guerra fiscal entre os estados da federação, tão
abordada pela imprensa nacional.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, resguarda
o livre exercício de atividade profissional, in verbis:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes do País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
Neste diapasão, preleciona o saudoso Antonio Fernando Seabra:
"É defeso, por outro lado, ao fisco aplicar sanções políticas no sentido de
compelir o contribuinte a efetuar o recolhimento de tributo porventura devido,
pois que para tanto esse tem o meio próprio para cobrar seus créditos, o
executivo fiscal, sem impedir direta ou indiretamente o exercício de atividade
profissional lícita do contribuinte, levando-o ao descrédito junto a terceiros
..."
O nosso ordenamento jurídico, tem assegurado à Fazenda Pública, através de
outros meios legais, o exercício ao seu direito de cobrar o imposto
supostamente devido, que não a utilização de sanções de ordem administrativa,
senão veja-se:
"Rec ex officio - 76.113/SP - Rel. Min. Moacir Catunda - 1ª Turma - TJSP.
Sanções administrativas - Ilegitimidade - A Fazenda Pública dispõe de meios
eficientes para fazer valer o seu interesse contra devedores impontuais, sem a
adoção de severa medida repetidamente condenada pelos tribunais brasileiros."
"AMS 75781 - Rel. Min. Amarilio Benjamin - 2ª Turma - TRF
Sanções Administrativas - Dispondo a Fazenda de meios específicos para cobrar os
seus créditos não se justifica a aplicação aos devedores das medidas
que lhes restrinjam as atividades e as relações com as próprias repartições
tributárias. Critério predominante nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF."
Por outro lado, além do cerceamento das atividades econômicas que resultam das
apreensões das mercadorias, objeto de comercialização da Impetrante,
o ato da Autoridade Coatora se revela de inteira ilegalidade.
Ocorre que a apreensão das mercadorias, aos olhos da fiscalização não passa de
pena de perdimento daquelas para pagamento do imposto supostamente
devido. Entretanto, o legislador constitucional, no artigo 5º, inciso XLV, da
Constituição, estabeleceu que:
"Art. 5º - (...)
XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens ser, nos termos
da lei estendidas aos sucessos e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido."
Ora, a simples leitura do texto legal gera o entendimento lógico de que para
haver pena é necessária a efetiva condenação.
No caso presente, está havendo aplicação da pena antes da própria decisão final
do Processo Administrativo Fiscal, pois com a apreensão dos bens
passou a Impetrante a sofrer as duras conseqüências de uma penalização injusta,
processo este que teria por fim, com base no princípio do contraditório, a
apuração da ocorrência, ou não de algum ilícito para, ao final aplicar a pena ou
absolver.
Contrariando os princípios de direito, o Fisco apreendeu os bens da Impetrante,
exercendo atos introdutórios da própria pena de perdimento dos bens,
privando-a do livre exercício de suas atividades econômicas.
Com efeito, além de corroborar com a tese da Impetrante, o entendimento esposado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado pela
Súmula n.º 323, não permite a existência de dúvidas:
Súmula n.º 323
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos."
Por outro lado, a Impetrante, como supunha a fiscalização, em hipótese alguma
quis causar qualquer tipo de dano ao Erário Público com esta operação.
Não existe, no Direito brasileiro, princípio que erija a má-fé como regra ou
parâmetro de interpretação, pelo contrário, é vedada a presunção. Por
esclarecedor cumpre citar o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, in
verbis
"Com efeito, os administrados não estão, ante o Estado, na posição de suspeitos
de malícia até prova em contrário, mas apostadamente, na posição de
insuspeitos desta coima, até prova adversa. O que se vem de dizer é, quanto
menos, uma inerência do Estado de Direito. Este se caracteriza por uma
posição de respeito aos cidadãos, donde não pode assumir, em face deles atitude
inquisitória.
Demais disso, a prova negativa, como se sabe é extremamente tormentosa. Se fora
dever do administrativo provar a boa-fé em seus atos, pena de ser
havido por malicioso, sua posição jurídica revestir-se-ia da mais completa
insegurança - idéia igualmente antônima de Estado de Direito, cujo objetivo é
conferir garantia, segurança, aos cidadãos perante os poderes constituídos.
Maiormente ante o 'jus puniendi' do estado, quer se manifeste na via penal, que
se expresse na via administrativa, inclusive tributária, incumbe ao Poder
Público provar má-fé no comportamento do contribuinte, se quer tomá-la como
embasamento para apená-lo.
Por isso não faz sentido exigir do administrado, como condição para eximir-se de
um apenamento, que provar ter atado de boa-fé, quanto a conduta, em si
mesma, não seja contrária ao Direito. É dizer: se a contradição com o direito
depende, para sua caracterização, da existência de má-fé, não se pode
pretender que o administrativo preliminarmente faça prova de que no incidiu
neste vício.
Em casos que tais, é o Poder Público quem deve provar a má-fé de alguém ao qual
irrogue estar incurso neste vício. Calha referir, ademais, que sequer
admissível deduzi-la com base em mera suspeita.
Suspeita não prova. Nem mesmo se pode supor que o simples indício autorize
concluir pela má-fé. Indício não é prova; é elemento de suspeita. Prova fator
de convencimento. Corresponde ao fato ou concurso de fatos cuja existência ou
relacionamento conduzem a uma convicção. O indício faz interromper uma
dúvida e leva à suspeita, por que desemboca na demonstração, que gera o
convencimento."
(Revista de Direito Tributário n.º 7/8, 1979, p. 66).
Com efeito, quando o texto constitucional determina que a lei dispõe sobre
perdimento de bens, o faz no sentido de obrigar a lei a dispor sobre pena a ser
aplicada ao delinqüente e não sobre pena de tal severidade aplicável ao
inocente. Tanto que o próprio artigo 5º, XLVI da Constituição determina que:
"Artigo 5º - (...)
XLVI - A Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:"
Mais adiante, o inciso LVI, do mesmo artigo reza que:
"LIV - Ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo
legal."
A interpretação do presente inciso não oferece nenhum tipo de dificuldade, face
a sua clareza cristalina. Entretanto, vale lembrar que o termo "privar"
significa:
"Impedir de ter a posse de (alguma coisa); motivar (alguém) a perda, falta ou
concessão de (algum gozo)."
(Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª Ed., Aurélio Buarque de Holanda
Ferreira).
Qualquer outra interpretação eqüivale a negação dos direitos e garantias
individuais. Sendo, por conseguinte, um prêmio à anti-eticidade do Estado,
sempre
que, incapaz de atingir o culpado, se beneficia da imposição de sanção a
inocente.
Portanto, descabe qualquer imposição à Impetrante que fez prova de sua boa-fé ao
apresentar para os senhores fiscais as Notas Fiscais que acobertem o
transporte das mercadorias, comprovando a execução de uma operação lícita, sem
qualquer mácula.
III - CONCLUSÕES
Com efeito, resta evidente que a Autoridade Coatora, ao extrapolar os limites de
sua competência, infringiu nitidamente princípios de ordem Constitucional,
que podem ser assim sintetizados:
1. Não é lícito à autoridade coatora impedir direta ou indiretamente o livre
exercício profissional da Impetrante, haja vista a exigência formulada,
pagamento
dos impostos supostamente devidos, para que possa liberar as mercadorias
apreendidas, constituindo-se desta feita, sanção de ordem política, repudiada
expressamente pela Constituição Federal e, também pelo próprio Poder Judiciário
- Súmulas do Supremo Tribunal Federal n.º s 547 e 70.
2. Que possui a autoridade coatora de outros meios legais disponíveis e eficazes
para realizar a cobrança dos impostos supostamente devidos, não
podendo utilizar-se de meios coercitivos e ilícitos para tais finalidades.
3. A apreensão realizada pela fiscalização, além de denotar caráter estritamente
político e de retaliação, com meio coercitivo para obter o pagamento do
imposto supostamente devido, é de todo ilegal, haja vista o pronunciamento do
Egrégio STF resumido na Súmula n.º 323.
4. Que, no Direito Pátrio não existe o princípio que erija a má-fé como regra ou
parâmetro de interpretação, vedando-se ainda a presunção da existência
de ato ilícito.
IV - DA MEDIDA LIMINAR
"Dir-se-á que o deferimento de liminar pode resultar, em termos práticos, na
concessão do 'writ'. Mas é possível afirmar-se, em contrapartida, que a não
concessão da liminar resultará, em termos práticos, no indeferimento da ordem.
Posta a questão nestes termos, impõe-se seja concedida a liminar, a uma
porque preferível errar em favor da liberdade do que contra esta, como acentuava
Frankfurter. As duas, porque tem em vista a eminência da garantia
constitucional do mandado de segurança e o princípio da inafastabilidade
qualquer lesão da apreciação do Poder Judiciário - Constituição, art. 5º, XXXV.
Permitir o juiz o perecimento da garantia e do direito individual seria tratar
mal a Constituição, certo que o juiz jamais poderá deslembrar-se (SIC) que a
característica maior do Judiciário é ser guardião da Constituição e dos direitos
individuais."
(Autos n.º 274-1 DF - in DJU de 28.09.89, p'. 15128 - Ministro Carlos Velloso).
Conforme restou amplamente demonstrado, totalmente abusiva e ilegal a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para obter o pagamento de
impostos supostamente devidos, ainda mais quando utilizado sob a forma de sanção
política.
A concessão da medida liminar é pois, imperiosa, em face da existência do
direito líquido e certo e diante da irreversibilidade das lesões de ordem
patrimonial e moral, posto que seu indeferimento levará a Impetrante a
descredibilidade do ramo comercial em que atua, ocorrendo por conseqüência
perdas do mercado consumidor neste Estado, além de outras lesões que poderão
advir se não obstado o indigitado ato coator.
Na hipótese da não concessão da medida liminar, mesmo optando a Impetrante por
cumprir "exigência" de pagar o imposto supostamente devido, de
modo a dar continuidade às suas atividades profissionais, ao final tornar-se-ia
ineficaz a medida proposta.
Impende, pois, que se conceda a liminar pleiteada initio litis e inaudita altera
pars, para que seja resguardado desde logo o direito da Impetrante,
determinando-se que a Autoridade Coatora libere as mercadorias apreendidas, bem
como respectivas notas fiscais, e, que se abstenha de praticar
quaisquer atos contra a Impetrante que são sabidamente ilegais.
V - DO PEDIDO
Em face do exposto, revestindo-se de liquidez e certeza do direito que a
Impetrante, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão de Medida Liminar, porque presentes os pressupostos que a
outorgam, vez que são relevantes os fundamentos jurídicos do pedido e, o seu
acolhimento somente ao final, poderá resultar em ineficácia da segurança
pleiteada;
2. Seja oficiado o Sr. Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do
Estado do .... (ou a Autoridade equivalente), cientificando-o da concessão da
medida liminar, para fim de que libere de imediato as mercadorias apreendidas,
objetos de comercialização da Impetrante;
3. A intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar
necessárias, cientificando-a da concessão da Medida Liminar, a fim de que
se abstenha de adotar quaisquer atos sabidamente ilegais que importem em
prejuízos para a Impetrante;
4. Que, após seja intimado o Doutor Representante do Ministério Público para
externar o seu parecer; e,
5. Por derradeiro, a Impetrante, requer Vossa Excelência, que ao final,
ratifique, em sentença a liminar concedida, por ser medida da mais absoluta e
cristalina Justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (.... reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
...