DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FISCO - PARCELAMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -  TÍTULO INÁBIL - NULIDADE ABSOLUTA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FISCO









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......................... - ESTADO DO ..........................





















Autos n.º ..............







............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ..................., com sede na ..................., ................... - ........ neste ato
representada por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar





EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



o que faz com fulcro nos fatos e direitos a seguir expendidos.





I - DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência e a melhor doutrina, é admissível sempre que a execução se fundar na existência
de título inábil, irregular, viciado de nulidade absoluta ou que não preenche os requisitos formais exigidos pelo diploma processual.



Consoante a entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:



EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

I-EMBORA SEM PREVISÃO LEGAL, A DOUTRINA TEM ADMITIDO A DEFESA DO EXECUTADO, SEM O OFERECIMENTO DE PENHORA,
SEM PRE QUE A MATÉRIA ARGUIDA DIGA RESPEITO A VÍCIOS INTRÍNSECOS OU EXTRÍNSECOS DO TÍTULO EXECUTIVO,
CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.

II-A REJEIÇÃO DO INCIDENTE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO.

III-SE A PARTE PRETENDE A DISCUSSÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE OPOR EMBARGOS, QUE NÃO
PODEM SER ADMITIDOS A SEGURANÇA DO JUÍZO.

- TRF 4ª Região, Apelação Cível n.º 43885-2, 1996 -



Ressalta-se que o recebimento da exceção de pré-executividade resguarda o princípio do devido processo legal, previsto na Magna Carta de 1988 , uma
vez que a Exceção consubstancia-se num importante instrumento processual que possibilita a apresentação de defesa sem a necessidade de prévia garantia do
Juízo, nos casos em que o título no qual se funda a execução encontre-se eivado por nulidades.



Salienta-se que tal nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz reforçando-se, assim, a possibilidade de admissão da Exceção. Em
consonância a este entendimento, transcreve-se valioso despacho proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções, Dr.ª. Gisele Lemke, nos autos de nº
97.0013677-9, a saber:



"Cabe ao juiz analisar, de ofício, os pressupostos processuais (art. 267, IV e § 3º CPC). No processo de execução, tais pressupostos dizem respeito, entre
outros, ao título exeqüendo, sendo nula a execução "se o título executivo não for líquido, certo e exigível" (art. 618, I, CPC)."





Nesta esteira, pretende a executada o reconhecimento da nulidade da presente execução, pois se encontra fundada em título incapaz de ensejar e
possibilitar o prosseguimento do presente executivo fiscal, conforme restará comprovado através dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expendidos.





II - DOS FATOS





A executada apresenta a presente exceção de pré-executividade, pois de acordo com o disposto no art. 618, I do CPC, as CDAs que fundamentam a
execução não são líquidas, certas e exigíveis. Vejamos.



A ora executada, efetuou processos de parcelamentos, os quais foram feitos vários pagamentos das prestações, no entanto, tais valores não foram
abatidos das correspondentes CDAs, eivando-as de nulidade, pois não correspondem aos valores supostamente devidos.



Em casos de parcelamentos, os contribuintes que por algum motivo tenham deixado de adimplir com parcelas, têm direito ao abatimento do valor
efetivamente pago, caso contrário ocorrerá um enriquecimento sem causa por parte do Fisco, pois estará a exigir valor superior ao devido.



No caso da executada, conforme documentação ora anexada, verifica-se que efetivamente ocorreram pagamentos de prestações dos parcelamentos,
portanto, as CDAs são nulas, assim a execução deve ser declarada nula, pois o títulos que a fundamentam não preenchem os requisitos indispensáveis para a
propositura da execução.



Necessário se faz, por parte da Fazenda Nacional, o que desde já se requer, a juntada dos Processos Administrativos de Parcelamentos os quais
elucidarão este Douto Juízo quanto o efetivo pagamento de parcelas as quais não foram abatidas do título ora executado.



Conclui-se que, sem os abatimentos das prestações adimplidas, necessário se faz a declaração da nulidade da execução em questão.





III - INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA





Há plenamente a possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos em que o contribuinte, antes de iniciado qualquer procedimento
fiscalizatório, procura o ente tributante, confessa o débito pendente e solicita o parcelamento dos débitos, realizando o recolhimento, inclusive, da primeira parcela
adiantada.



Os Tribunais Superiores já analisaram reiteradas vezes a aplicação da exclusão da multa nos casos de parcelamento de débitos de maneira espontânea,
conforme se extrai das várias decisões abaixo transcritas:





Superior Tribunal de Justiça







"TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - EXCLUSÃO - RESPONSABILIDADE.

Não havendo o procedimento administrativo em curso contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido o parcelamento, está configurada a
denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração.

Recurso provido.

- STJ, 1ª Turma, RESP 168868/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 24/08/98, p.26, original sem grifo -



"TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DA MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - UFIR

Não havendo procedimento administrativo em curso contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido o pedido de parcelamento, está configurada
a denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração.

Já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não ser a TR índice de correção monetária, devendo o crédito ser atualizado pelo
INPC.

A utilização da UFIR prevista na Lei n.º 8.383/91 não viola nenhum dispositivo da lei ou da Constituição Federal.

Recurso parcialmente provido.

- STJ, 1ª Turma, RESP 188788/AL, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 03/05/99, p. 102, original sem grifo -



"TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DE MULTA - CTN, ART. 138.

I- Considera-se 'denúncia espontânea', para efeitos do art. 138 do CTN, a confissão de dívida, efetivada antes de 'qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização'.

II - Em havendo parcelamento, exclui-se a responsabilidade, se o contribuinte efetuou oportuna denúncia espontânea da infração tributária. Em tal hipótese, não se
cogita em pagamento integral do tributo devido, ou depósito de seu valor. Alcance do Art. 138 do CTN.

- STJ, 1ª Turma, RESP 2246900/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/05/2000, original sem grifo -



Do qual se extraí, inclusive, o voto do Ministro Relator:



"O tema já é conhecido.

No julgamento de controvérsia em tudo semelhante a esta, a Primeira Turma afirmou, verbis:

"Procedendo o contribuinte a denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada
a imposição da multa moratória." (Resp. 117.031/Delgado)

Atuei na formação deste precedente, que traduz com fidelidade o dispositivo expresso, a contrário sensu, pelo Art. 138 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, o Art. 138 diz que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.

Vale, dizer: a confissão de dívida, efetivada antes de "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", constitui "denúncia espontânea".

O caput do Art. 138, exclui a responsabilidade por infrações, quando à denúncia segue-se - "se for o caso" - o pagamento ou o depósito da quantia
correspondente ao que se entenda como tributo devido.

Ora, na hipótese, não era caso de pagamento integral: o Estado credor permitiu ao contribuinte integralizar parceladamente a dívida."

Dou provimento ao recurso."

(original sem grifo)







Tribunais Regionais Federais





"TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. ARTIGO 138 DO CTN. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.

1. Pedido de reforma da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada, para fins de reconhecer o benefício da denúncia espontânea.

2. Entendimento jurisprudencial no sentido de que, procedendo o contribuinte à denúncia espontânea do débito tributário em atraso, ainda que de forma
parcelada, é afastada a imposição de multa moratória.

3. Possibilidade de ocorrência de lesão de reparação difícil, caso a outorga requerida somente viesse de ser concedida a final. Ausência do 'periculum in mora'
inverso. Deferimento do pedido de antecipação da tutela.

- TRF 5ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n.º 518601-8/98 , Paraíba, DJ 02/11/98, p. 243, original sem grifo -



Conforme se verifica nas CDAs, a executada efetivou denúncia espontânea de seus débitos, e seguidamente adentrou com pedido de parcelamento dos
mesmos, sendo que, não poderia ser distinto o entendimento acerca da matéria senão o já firmado pela jurisprudência, uma vez efetivado pagamento de
prestações do parcelamento, existiu o pagamento de parte do débito, assim, não pode se exigir multa.



A intenção do legislado ao editar a norma não fora outra senão estimular o contribuinte a regularizar a sua situação, recebendo em seu benefício o
afastamento da responsabilidade pela infração à legislação tributária. Dessa forma, se o contribuinte antecipa-se a qualquer procedimento fiscalizatório da
administração, efetuando o pagamento dos tributos em atraso e dos juros de mora, não lhe pode ser imposta a multa de mora, seja ela punitiva ou moratória.



Desta forma, por mais este aspecto, referente a imposição de multa, a executada requer a nulidade da execução, pois efetivou denúncia espontânea, não
podendo seus débitos sofrerem imposição de multa.





IV - NULIDADE DA EXECUÇÃO





A pretensão executória da Fazenda Nacional encontra-se fundada em título completamente desprovido dos pressupostos básicos inerentes aos títulos
executivos, pois não são líquidos, certos e exigíveis conforme anteriormente expendido.



A executada já efetuou há muito recolhimento parcelado dos débitos ora executados, os quais não tiveram o efetivo abatimento, restando nula a execução
ora em comento.





Constituem requisitos estritamente necessários para a execução de um título, independentemente do substrato no qual se funda, os seguintes: liquidez,
certeza e exigibilidade.



Ensina o mestre Calamandrei, que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (na); a
liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está
sujeito a outras limitações.



O título no qual se funda esta execução não se amolda a nenhum dos requisitos apontados, sendo, portanto, desprovido de certeza, exigibilidade e
liquidez, pois não foram efetuados os abatimentos indispensáveis dos valores das parcelas recolhidas.



Para que o título seja passível de execução necessária é a certeza a seu respeito. Inadmitindo-se qualquer condição ou reserva a sua existência como no
caso em tela, a inexatidão dos valores executados, que se encontram à maior do que o supostamente devido.



Cita-se a lição de Humberto Theodoro Junior:



A certeza do título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas
à sua plena eficácia.

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 19ª edição, Editora Forense, 1997 - original sem grifo)





Como se poderá falar em certeza acerca de um título que já se encontra fundado em uma dívida inexistente? Por certo, inexistindo dívida,
consequentemente, não existirá título executivo.



Paira, assim, sob o título a incerteza e a sua inexigibilidade, haja vista que, quanto à primeira, inexiste dívida à qual deva o título espelhar. Quanto às
demais, inexigibilidade e liquidez, sua inexistência decorre da própria inexistência da dívida.





V - REQUERIMENTO





Ex positis, e mais o que será suprido pelo notório conhecimento jurídico que norteia Vossa Excelência, requer:



I - a juntada dos Processos Administrativos de Parcelamentos os quais elucidará este Douto Juízo quanto o efetivo pagamento de parcelas as quais não
foram abatidas do título ora executado;



II - a total procedência da presente exceção, julgando-se totalmente nula a presente Execução Fiscal, condenando-se o embargado ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.



III - caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, roga-se pela abertura de novo prazo para a nomeação de bens à penhora.





Nestes termos,

pede deferimento.



............., ...... de ............. de .........





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OAB......... ...................