TAXA - GUIA DE IMPORTAÇÃO - ART 145 CF - DL 2145 53
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....
.... (qualificação), com sede na Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do
...., inscrita no CGC/MF sob nº .... por seu procurador adiante assinado
(Mandatos e respectivos substabelecimentos inclusos), advogado regularmente
inscrito na OAB/.... sob nº ...., e com escritório na Rua ...., nº .... - ....,
na
Comarca de ...., onde recebe intimações, respeitosamente vêm à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX, 155, § 2º da
Constituição Federal, impetrar o presente.
MANDADO DE SEGURANÇA
em caráter preventivo, com pleito de concessão de Medida Liminar, contra o
Excelentíssimo Senhor .... - .... (substitui a extinta ....) na Comarca de ....
Estado do ...., mediante as seguintes razões de fato e de direito que passa a
expor:
1. DOS FATOS
A impetrante se dedica a fabricação de ...., utilizando como matéria prima ....
Para cumprir seus objetivos, a empresa importou uma .... que irá integrar o seu
imobilizado.
No entanto, a autoridade coatora, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá
exigir o prévio pagamento da taxa de serviço, que versa sobre a
emissão de guia de importação, com fulcro no artigo da Lei nº 7.690, de
15.12.88, para liberar a emissão da guia de importação.
Essa taxa de ....% (....) , a ser aplicada sobre o valor da mercadoria
importada, não pode, todavia, ser exigida.
A exigência desta taxa, devida na emissão da guia de importação, viola
frontalmente princípios e normas de órbita constitucional, de sorte a não restar
qualquer respaldo jurídico a permitir a sua exigibilidade, na medida em que a
via legislativa utilizada é inadequada à matéria, assim como utilizou a mesma
base de cálculo do Imposto de Importação.
2. DO DIREITO
A taxa de importação, vinha sendo cobrada pela autoridade coatora com base no
artigo 10 da Lei nº 2145, de 29.12.53, com redação que lhe fora dada
pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1416, de 25.08.75, que estatuia:
"Art. 10 - fica a CACEX autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de
importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de
expediente não excedente a, 0,9% (nove décimos porcento), sobre o valor
constante dos referidos docs. como ressarcimento de custos incorridos nos
procedimentos administrativos relativos a importação."
Logo após a constituição de 1988 foi promulgada a Lei nº 7.690/88, que passou a
dar a seguinte redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145/53, in verbis:
"Art. 10 - a licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida
mediante ao pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito
décimos por cento), sobre o valor constante dos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços."
Diante do exposto, o referido Decreto-Lei ao ser recepcionado pela nova ordem
constitucional assumiu o caráter de Lei Complementar, em função do art.
146, III do texto Constitucional.
Neste sentido o entendimento de Michel Temer, em sua obra de Direito
Constitucional, p. 38:
"A Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de
constituições anteriores se com ela forem compatíveis.
É o denomino da recepção que se destina a dar continuidade às relações sociais
sem necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação
legislativa ordinária.
Ressalte-se, porém, que a nova ordem Constitucional recepciona os instrumentos
normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas
vezes, nova roupagem.
Explica-se: Com o advento de nova Constituição, a ordem normativa anterior,
comum, perde seu antigo fundamento de validade para, em face da
recepção, ganhar novo suporte. Da mesma forma, aquela legislação, ao ser
recebida, ganha a natureza que a Constituição nova atribuiu ao atos regentes de
certas matérias.
Assim, leis anteriores tidas por ordinárias podem passar a complementares,
Decreto-Leis podem passar a ter natureza de Leis Ordinárias; decretos podem
obter a característica de Leis Ordinárias."
O princípio da recepção segundo a jurisprudência:
"Empresa de Energia Elétrica .Impostos municipais isentos por força do
Decreto-Lei nº 2281/40. Súmula 78. Precedentes permanece válida e eficaz a Lei
Ordinária anterior à Constituição, que tenha regulado a matéria de Lei
Complementar, desde que não contraste com seus princípios e normas ou com o seu
espírito. Reconhecido e provado. (STF - RE 88.835 - SP, 2ª Turma. Relator
Ministro Cordeiro Guerra; RTJ 77/657).
"... Permanece o ordenamento jurídico anterior que não contesta com o sistema
jurídico atualmente adotado ...
Não se declara inconstitucional uma norma emitida de acordo com a Constituição
que vigia anteriormente e que atende ao próprio sistema hoje vigente
(STF - RE 78.984 - RJ, Plano. Relator Ministro Thompson Flores RTJ 71/289)."
Com efeito, a Taxa de Serviço instituída pelo Decreto-Lei nº 2145/53, conforme
ensinamentos de Michel Temer, foi recepcionado pela Carta de 1988
como Lei Complementar, pois com a nova constituição as taxas só podem serem
instituídas por Lei Complementar, haja visto que o texto constitucional
atual reservou esta matéria exclusivamente a Lei Complementar (art. 146).
Desta forma, não poderia uma mera Lei Ordinária alterar uma Lei Complementar,
pois esta, só pode ser modificada por uma outra de igual hierarquia.
De acordo com a constituição de 1988, o entendimento de Gandra em sua obra
"Sistema Tributário na Constituição" de 1988 (pg. 86):
"É portanto, a Lei Complementar norma de integração entre os princípios gerais
da Constituição e os comandos da legislação ordinária, razão pela qual, na
hierarquia das leis, posta-se acima destes e abaixo daqueles. Nada obstante
alguns autores entendam que tenha campo próprio de atuação, no que tem
razão, tal esfera própria de atuação não pode, à evidência, nivelar-se aquela
outra pertinente à legislação ordinária. A Lei Complementar é superior à Lei
Ordinária, servindo-se de teto naquilo que é sua particular área mandamental.
A doutrina, igualmente, ao analisar a hierarquia das leis, acolhe integralmente
este entendimento, não apenas destacando a supremacia da Lei
Complementar e seu processo elaborativo especial mas, categoricamente, afirmando
a impossibilidade de sua revogação pela Lei Ordinária. Senão veja-se:
Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar da classificação das leis, no capítulo
IV, vol. 1º, de sua obra Instituição de Direito Civil, assim manifesta-se:
"Chama-se Lei Complementar a que é cotada pela legislatura ordinária, porém
destinada a regulamentação de textos constitucionais. Quando a
Constituição define um direito é auto-executável, tem aplicação automática, e é
aplicada independentemente de qualquer provimento complementar.
Quando, porém, cria situações que exigem o estabelecimento de condições de
aquisição ou de exercício, a legislatura tem que estatuir os requisitos e a
forma de efetivação, baixando o diploma regulamentar. Em tais hipóteses,
enquanto, não é aprovado a Lei Complementar, o dispositivo constitucional resta
inaplicável. A Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 01
de 1969, estabeleceu que as leis complementares da Constituição, serão
votadas por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional
(Emenda Constitucional, art. 50). Hierarquicamente, a Lei
Complementar só sobrepõe-se à ordinária, de tal forma, que a lei não pode
revogar a complementar, nem contrariar as suas condições."
No mesmo sentido, assim a doutrina Bernardo Ribeiro de Moraes, v. 9.
"Logo abaixo da Constituição, em grau hierárquico inferior, temos a Lei
Complementar a Constituição, que à lei votada pelo poder legislativo,
caracterizada
por um processo elaborativo especial (mais complexo que a Lei Ordinária) e por
conteúdo próprio (Regulamentação ou complementação dos textos
constitucionais). São normas destinadas para regular as condições de exercício
dos princípios ou direitos consignados na Constituição. A lei Complementar
está abaixo da Constituição e prevalece sobre as demais leis, pois sua posição
hierárquica é norma superior à Lei Ordinária (In Compêndio de Direito
Tributário, Forense, RJ, 1987, pg. 354)."
Cabe ainda ressaltar, como exemplo, o Decreto-lei 407/68 que estabelece normas
gerais de direito financeiro, aplicáveis ao ICM e ISS, o qual goza do
"Status" de Lei Complementar e que tem suas alterações efetuadas por Lei
Complementar, tais como: 44/83 e 56/87.
Assim, se do Decreto-Lei 2515/53, que goza do "Status" de Lei Complementar,
integrou a eficácia do preceito constitucional dando aplicabilidade e direta
ao mesmo, exclui, também, consequentemente a legislação ordinária sobre qualquer
tentativa de modificação de matéria que verse o respectivo diploma
legal
De outra sorte, a Taxa instituída pelo Decreto-Lei nº 2415/53 possui ainda outro
vício formal incontornável, que a torna inaplicável por completo, pois está
exigindo que a impetrante proceda o recolhimento da taxa de serviços, à alíquota
de 1,8% sobre o valor CIF dos produtos importados, quando se sabe
que tal base de cálculo é utilizada no recolhimento do Imposto de Importação.
A base de cálculo da taxa de serviço pela Lei nº 7690/88 violou o disposto no
artigo 145, § 2º da atual Constituição Federal.
Com efeito, determina o referido dispositivo constitucional:
"Art. 145 - a União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(...)
Parágrafo 2º - as taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos."
Na verdade, o disposto no artigo 145, § 2º, atual Constituição Federal reproduz
a norma anteriormente prevista na Constituição de 1967, no seu artigo 18,
que estipulava o seguinte:
"Art. 18 - além dos impostos previsto nesta Constituição, compete a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:
(...)
Parágrafo 2º - para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo o
que tenha servido para a incidência dos impostos."
Verifica-se, portanto, que também sob a égide da Constituição anterior, não se
admitia a cobrança de taxas, cuja base de cálculo tenha servido para a
incidência de imposto.
No mesmo sentido o entendimento doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes, em
sua obra Compêndio do Direito Tributário, pág. 178:
"A taxa deve ter base específica, própria de taxa, isto é, ligada ao fato
gerador da respectiva obrigação, que consiste numa atuação estatal dirigida ao
obrigado. Em conseqüência, a taxa não pode:
a) Ter a mesma base de cálculo que sirva para a cobrança de impostos. A taxa não
pode, assim, ter como base de cálculo bases econômicas de
imposição, tais como o valor do patrimônio, a renda, o preço, etc., elementos
ligados à pessoa do obrigado. Em se tratando de taxa, afirma Alfredo
Augusto Becker, 'unicamente o valor do serviço estatal ou coisa poderá ser
tomado como base de cálculo' (XI, pág. 348);
b) Ser um adicional ao valor do imposto, fato que redundaria em ter a mesma base
de cálculo do imposto."
Como tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal já avaliou inúmeras taxas,
tidas como inconstitucionais, por possuírem base de cálculo típica de
impostos. Vejamos alguns casos:
- A Taxa de Conservação, exigida pela utilização de serviços públicos de
conservação e manutenção de estradas, tendo por base de cálculo o hectare de
área de imóvel, por ser base do imposto territorial rural, (RE nº 77.181-SP, ac.
de 4.9.74, Tribunal Pleno, Relator Min. Bilac Pinto., in RTJ, vol. 73, pág.
196, RE nº 78.701-RS, ac. de 13.12.74, Segunda Turma, Relator Ministro Cordeiro
Guerra, in RTJ, vol. 73, pág. 580; Súmula nº 595). Impugnou
também a base valor do imóvel rural, por ter base de cálculo de imposto
territorial rural (RE nº 74.819-SP, ac. de 10.2.76, Primeira Turma, Relator
Ministro Antônio Neder, in RTJ, vol. 78, pág. 804),
- A Taxa de Serviços de Estradas Municipais, tendo por base a quantidade de
alqueires, por ter base de cálculo do imposto territorial rural (RE nº
77.296-SP, ac. de 22.10.76, Tribunal Pleno, Relator Ministro Leitão de Abreu);
- A Taxa de Licença, em função do valor do estabelecimento, por ter base de
cálculo do imposto predial urbano (RE nº 70.357-ES, ac. de 19.5.71,
Tribunal Pleno, in RTJ, vol. 60, pág. 180); tendo por base a área do piso do
estabelecimento, por ter a mesma base do imposto predial e territorial urbano
(RE nº 69.957-ES, ac. de 4.8.71, Tribunal Pleno, Relator Ministro Djalcy Falcão,
in RDA, vol. 109, pág. 66); tendo por base de cálculo a media das
aplicações dos depósitos (RE nº 69.422-GO, ac. de 16.12.70, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Thompson Flores, in RTJ, vol. 57, pág. 120), tendo por
base o valor locativo do imóvel, base de cálculo de imposto (RE nº 89.989-MG,
ac. de 10.03.79, Primeira Turma, Relator Ministro Rafael Mayer, in RTJ,
vol. 89, pág. 671).
Cabe ainda ressaltar, a sentença proferira pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Paraná, que decidiu no processo de nº 89350-3 sobre a
mesma matéria, a qual confirmou a liminar e concedeu em definitivo a segurança
para assegurar à impetrante o direito à guia de importação sem o prévio
pagamento da taxa de serviços, tal decisão teve como fundamento o artigo 145,
parágrafo 2º da Constituição de 1988 (Base de cálculo de imposto).
Outro aspecto a ser salientado, que também torna a exigência da Taxa do DECEX
Inconstitucional, é que ela foi fixada de acordo com a capacidade
econômica do Contribuinte, ou seja, tomando-se como referência o valor das
importações.
Pois bem, as taxas são exigidas para atender a atividade estatal dirigida ao
Contribuinte, logo o produto da arrecadação deve ser destinado a cobrir os
gastos da atividade estatal relativos à emissão da respectiva guia de
importação, não devendo o valor exceder o custo de emissão do documento
correspondente.
Apenas para exemplificar, vamos citar duas importações, sendo a primeira no
valor de R$ .... e a Segunda em R$ ....
Na primeira importação o DECEX, para emitir a Guia de Importação, vai exigir do
Contribuinte, a título de taxa, um valor de R$ .... enquanto que na
segunda será de R$ ....
Como se vê, o DECEX prestou o mesmo serviço as duas empresas, isto é, apenas
emitiu a referida Guia de Importação. No entanto, ao cobrar a taxa da
primeira exigiu R$ .... e da segunda ...., embora tenha prestado o mesmo serviço
nas duas importações. Isto deixa evidente que o custo da emissão do
referido documento é variável segundo a operação econômica efetuada pelo
Contribuinte, não levando em conta que o produto da arrecadação deve
apenas corresponder ao custo do serviço estatal dispendido para com a emissão da
guia, vez que não se trata, por certo, de imposto, ou, mesmo ainda, de
ato de comércio por parte do ente governamental.
Neste sentido o entendimento de Bernardo Ribeiro de Moraes, em sua obra
Compêndio de Direito Tributário, pág. 276:
"A finalidade da taxa é justamente custear a atividade estatal que a motiva
(fato gerador da respectiva obrigação). O legislador, ao criar a taxa, deve
procurar alcançar uma razoável equivalência entre o custo global da atividade
estatal que constitui o fato gerador da taxa e a arrecadação obtida pela
mesma."
O Supremo Tribunal Federal também tem-se manifestado, com o mesmo entendimento,
nas ementas:
"Ementa 1 - as taxas instituídas no art. 18, I, da Constituição devem custear o
poder especial de política., visto que o poder geral de política, por ser
inerente a função normal do Estado, tem seu custeio satisfeito pelos impostos
gerais. (RE 73.584-4-MG, STF/Pleno, Unânime, Rel. Min. Antônio Neder)."
Ementa - é ilegítima a cobrança de Taxa Municipal de Conservação de Estradas de
Rodagem que tenha por base à distribuição do custo do serviço em
proporção à parte da propriedade rural beneficiada. (RE 94 944-PR, STF/Pleno,
unânime, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 104/355).
Súmula nº do SRF:
"É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja
base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural."
Diante da doutrina e jurisprudência, podemos constatar que o valor da taxa
exigida pelo DECEX não corresponde na mesma proporção do custo
dispendido pelo órgão emissor do respectivo documento, pois o valor exigido do
Contribuinte está acima do custo da simples emissão do documento, além
de utilizar uma base de cálculo inadequada (mesma do Imposto de Importação).
3. DO PEDIDO
Como restou amplamente demonstrado, data vênia, a taxa imposta pelo art. 10 do
Decreto-Lei nº 2415/53, com redação dada pela Lei nº 7690/88, fere
de modo frontal princípios constitucionais básicos, fazendo necessária a
impetração da presente Ação de Mandato de Segurança para proteger direito
líquido e certo das postulantes.
Por outro lado a medida é imperativa, considerando que caso as impetrantes não
passem a proceder o recolhimento da taxa de serviços na sistemática
exigida, não conseguirá obter a guia de importação, causando-lhe transtornos de
ordem econômica com seu fornecedor do exterior.
Outros reflexos não menos danosos como o desembolso de numerários para pagamento
da taxa de serviço, propicia a impetrante lesão ao seu patrimônio,
pois fará com que a empresa onere ainda mais os seus produtos, criando atrito
com seus clientes, apesar da flagrante legitimidade do seu direito.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência em conceder a segurança pleiteada,
para que seja resguardado o direito líquido e certo da impetrante de
obter-se dos recolhimentos da taxa de serviços nas suas importações, em razão do
seu caráter Inconstitucional.
Requer, outrossim, atendido o art. 7º, I e II, da Lei nº 1533/51, combinado com
o artigo 6º, § único, do mesmo diploma legal, mandar processar a
presente Ação de Mandato de Segurança, com Medida Liminar, determinando-se a
notificação do Senhor .... - .... (substituiu a extinta ....) na Comarca de
.... Estado do ...., para prestar, no prazo legal, as informações necessárias,
sendo lhe encaminhada cópia desta inicial, para, a final, ser confirmada a
concessão da segurança em definitivo, desobrigando a impetrante do recolhimento
da taxa instituída pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2415/53, com redação
da Lei nº 7690/88, e condenando o impetrado nas comissões legais.
Dá-se a presente, para os efeitos legais, o valor de R$ .... (....).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
...