PRESCRIÇÃO - LEI 6830 80 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA, DA SEÇÃO JURÍDICA DO ESTADO DO ....
...., já qualificada nos presentes autos nº ...., de Embargos à Execução,
opostos contra a FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, por seu
procurador adiante assinado, em atendimento ao r. Despacho de fls. .... expor e
requerer o seguinte:
PRELIMINARMENTE:
Comunica, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, a mudança do
endereço do Procurador Judicial da Embargante, qual seja: Rua .... nº ....,
em ....
EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA FAZENDA NACIONAL:
Devem efetivamente ser aplicadas as disposições do Decreto-lei n° 2.302, de
21.11.1986, aos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa que embasa
a Execução embargada (fls. .... dos autos em apenso).
O cancelamento dos débitos alcançados pelas disposições do aludido diploma
legal, todavia, não isenta a Embargada do ônus da sucumbência, na medida
em que a relação processual inerente aos presentes embargos instaurou-se
anteriormente à edição do DL 2.301/86.
Ao contrário do que pretende a Embargada, o débito remanescente (Valor
originário R$ .... ou R$ ....) está iniludivelmente atingido pela prescrição.
Na tentativa de afastar a ocorrência da prescrição, alega a FAZENDA NACIONAL que
esta prescrição foi interrompida (SIC) já em ...., quando se deu
a inscrição do "débito em dívida ativa". (fls. .... Grifou-se).
Equivoca-se a Embargada.
Na verdade, a FAZENDA NACIONAL - deliberadamente ou não - confunde interrupção
com suspensão do lapso prescricional. Com efeito, o
dispositivo legal de que tenta socorrer-se para afastar a incidência da
prescrição (o 2° do art. 8° da Lei 6.830/80) refere-se ao despacho Judicial que
ordena a citação- e não, como sustenta a Embargada (fls. ....), à inscrição do
débito em dívida ativa.
Esta, a inscrição em dívida ativa, não interrompe, mas apenas suspende a
prescrição (Lei 6.830/80, art. 2°, § 3°).
"Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual
recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um crédito tributário,
daí
recomeça o curso da prescrição. Se após algum tempo, antes de completar-se o
quinquênio, ocorre uma hipóteses de interrupção antes indicadas, o prazo
já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada."
(DEJALMA DE CAMPOS, Prescrição e Decadência, in Curso de Direito
Tributário, Saraiva, 1982, pg. 149).
"Suspender a prescrição é outra coisa. Significa paralisar o seu curso, enquanto
perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura e uma vez
desaparecida a causa da suspensão o prazo continua seu curso, pelo período
remanescente." (aut. e op. cit., pg. 150).
Sabe-se que o prazo de prescrição começa a fluir não da data da inscrição da
dívida, mas da constituição definitiva do Crédito Tributário, que se realiza
com o lançamento. (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ac. 99.196 PR, Rel. Ministro
Geraldo Sobral, DJ de 16.5.85).
O lapso prescricional, iniciado com o lançamento, é por força da inscrição em
dívida ativa, suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, findos o mesmo,
continua a fluir, computando-se o período anterior à suspensão.
Na hipótese presente, admite a FAZENDA NACIONAL que o débito constituiu-se em
...., data que ocorreu sua inscrição em dívida ativa. E somente em
.... foi exarado o despacho judicial ordenando a citação da Embargante.
Teria ocorrido a prescrição?
Sim, sem sombra de dúvida. Demonstra-o uma simples operação aritmética:
Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (.... - já
computado o prazo para eventual recurso administrativo e a data de inscrição em
dívida
ativa (....), transcorreram exatos .... meses.
Na data da suspensão do prazo prescricional (....) restavam portanto mais ....
anos para que esta se consumasse.
A suspensão perdurou por 180 dias. Portanto, a partir de ...., o prazo
prescricional continuou a fluir, pelos .... anos. No dia .... de ..... de .... a
prescrição
consumou-se.
Assim, quando em .... ordenou-se, finalmente, a citação da Executada, a ação
inerente ao débito ora, embargos, já se encontrava irremediavelmente
prescrita.
Saliente-se, ademais, que a Lei 6.830/80 somente entrou em vigor em 24.12.80,
não podendo, portanto, ter aplicação retroativa à hipótese vertente.
Por derradeiro, há que se ressaltar que mesmo não houvesse a prescrição se
consumado antes do despacho de fls. .... dos autos em apenso, aquela
determinação judicial não teria o condão de interromper a prescrição, posto que
prevalecer não o despacho exarado em ...., mas sim aquela de fls. ....
verso, que ordenou a restauração dos autos.
Por isso tudo, reiterando-se as alegações expendidas na inicial, devem os
presentes Embargos ser julgados provados e procedentes para os efeitos de se
reconhecer a extinção da obrigação tributária que originou a Execução Embargada.
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado