PIS - INSCONSTITUCIONALIDADE - DL 2445 88 - SISTEMA DE RECOLHIMENTO -
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - LEI 8383 91 - ART 156 CTN - ART 1071 CC - ART 292
NCC - LEI 10406 02
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO
DO ....
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., na
Comarca de .... - ...., inscrita no CGC/MF sob o nº .... por seu procurador
signatário ut instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA,
contra a União Federal, com fulcro nos artigos 5º, inciso XXXIV, alíneas "a" e
"b", da Constituição Federal; 156, incisos I e II, 165 e 170, do Código
Tributário Nacional e artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, pelos fundamentos de
fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A autora é empresa que tem por objeto social a prestação de serviços, conforme
expresso em seu contrato social.
Em virtude de sua atividade, e atenção ao que determina a Lei Complementar 7/70,
está sujeita à edição de Lei Ordinária que estabeleça as regras para a
sua contribuição ao programa de Integração Social - PIS.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o PIS teve sua destinação
alterada passando, basicamente, a financiar o Programa de Seguro
Desemprego (artigo 239 da CF/88).
O Seguro Desemprego, conforme infere-se do disposto no artigo 201, IV da
Constituição Federal em vigor é parte integrante dos planos de previdência
social que por seu turno compõe o todo maior que é a Seguridade Social prevista
nos artigos 194 e seguintes da Magna Carta.
O artigo 195 elenca as fontes de custeio da seguridade social que, por
esclarecedor, transcrevemos:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita dos concursos de prognósticos."
O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70, cujo objetivo era dar
aplicabilidade ao artigo 165, V, da CF/69, que definia, entre outros, como
direito
dos trabalhadores
"a integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com a participação nos
lucros e, excepcionalmente, na gestão das empresas."
O art. 3º da Lei Complementar 7/70, em referência, determinou que os depósitos
para o Fundo de Participação carreados pelas empresas compor-se-iam
de duas parcelas, uma deduzida do Imposto de Renda devido, a outra oriunda de
recursos próprios da empresa.
A base de cálculo da contribuição ao Fundo de Participação pelas empresas,
importa destacar, variava em razão das atividades sociais respectivas. Com
efeito estas eram as hipóteses:
a) as empresas que realizavam operações de vendas de mercadorias contribuíam com
base no faturamento mensal;
b) as empresas que não realizavam operações de vendas de mercadorias contribuíam
com base no Imposto de Renda; e
c) as entidades de fins não lucrativos que tivessem empregados, segundo a
conceituação da CLT, contribuiriam com base em determinação de lei ordinária
a ser promulgada.
Destarte, enquadrada estava a autora na hipótese contida na letra "b", ou seja,
os contornos de sua contribuição com base no Imposto de Renda.
Por fim, foram editados os Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, nos
seguintes termos:
"DECRETO LEI Nº 2.445/88
Art. 1º. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de
Integração Social (PIS) passarão a ser calculadas da seguinte forma:
(...)
IV - Sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados,
fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem
fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as
instituições de assistência social que não realizem habitualmente venda de bens
ou
serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos
seus empregados;
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens
precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com
não-cooperados; sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional
bruta."
"DECRETO LEI Nº 2.449/88
Art. 1º. O Decreto lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 1º. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de
1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de
Integração Social (PIS) passarão a ser calculadas da seguinte forma:
(...)
IV - Sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados,
fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem
fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as
instituições de assistência social que não realizem habitualmente venda de bens
ou
serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos
seus empregados;
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens
precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com
não-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional
bruta."
Assim, em face da total inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, declarada inclusive pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, é o
presente Mandamus para afastar a inconstitucionalidade e ilegal exigência do
PIS, nas condições em que se apresenta, senão vejamos:
II - DO DIREITO
1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88, FACE AO
JULGAMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
O programa do PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70 e posteriormente
unificado ao PASEP (Lei Complementar nº 8/70), pela Lei
Complementar nº 26/75. Como se sabe, meros Decretos-leis, como é o caso dos
diplomas legais em causa, não podem alterá-las, validamente, pois uma
lei complementar somente pode ser modificada por outra de igual hierarquia (CF
arts. 146 e 154).
A doutrina, igualmente, ao analisar a hierarquia das leis, acolhe integralmente
este entendimento, não apenas destacando a supremacia a lei complementar e
seu processo especial mas, categoricamente, afirmando a impossibilidade de sua
revogação pela lei ordinária.
O insigne mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, ao discorrer sobre a classificação
das leis, assim manifestou-se:
"Logo abaixo da Constituição, em grau hierárquico inferior, temos a Lei
Complementar (lei complementar à Constituição), que é a lei votada pelo Poder
Legislativo, caracterizada por um processo elaborativo especial (mais complexo
do que o da lei ordinária) e por um conteúdo próprio (regulamentação ou
complementação dos textos constitucionais). São destinadas para regular as
condições de exercício dos princípios ou direitos consignados na Constituição.
A lei complementar está abaixo da Constituição e prevalece sobre as demais leis,
pois sua posição hierárquica é a de norma superior à lei ordinária."
(in Compêndio de Direito Tributário, Forense, RJ, 1987, pág. 354).
No mesmo sentido, é o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira, a saber:
"Chama-se Lei Complementar a que é votada pela Legislatura Ordinária, porém
destinada a regulamentação dos textos constitucionais. Quando a
Constituição define um direito, é auto-executável, tem aplicação automática, e é
aplicada independentemente de qualquer provimento complementar.
Quando, porém, cria situações que exigem o estabelecimento de condições de
aquisição ou de exercício, a Legislatura tem de estatuir os requisitos e a
forma de efetivação, baixando o diploma regulamentar. Em tais hipóteses,
enquanto não é aprovada a lei complementar, o dispositivo constitucional resta
inaplicável. A Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1 de
1969, estabeleceu que as leis complementares da Constituição, serão
votadas por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional
(Emenda Constitucional, art. 50). Hierarquicamente, a lei complementar
sobrepõe-se à ordinária, de tal forma, que a lei ordinária não pode revogar a
complementar, nem contrariar as suas disposições."
(in Instituições de Direito Civil, capítulo IV, vol. I, pág. 96)
Então, se a Lei Complementar nº 7/70, por sua natureza deu aplicabilidade à
Constituição, excluída está, a competência dos Decretos-leis para sua
alteração.
Segundo a extinta Constituição Federal de 1969, o PIS (contribuição social)
previsto no art. 43, inciso X, estava subordinado às disposições do Congresso
Nacional, in verbis:
"Art. 43 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente:
(...)
X - contribuições sociais para custear os encargos previstos nos arts. 165,
itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, 1º, 175, 4º, e 178."
Assim, além de não poder alterar validamente uma lei complementar, não podia um
Decreto-lei, também, constituir norma sobre a espécie (contribuição
social - PIS).
Não se diga que a edição dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 tiveram
respaldo no fato de tratarem de finanças públicas, pois é o PIS uma
contribuição de natureza não tributária, por força das alterações e entendimento
de ambas as Turmas do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aliomar Baleeiro, expõe com segurança e clareza seu entendimento sobre ciência
das finanças da seguinte forma:
"É a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos
ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos
serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como
os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental. (...).
A atividade financeira se funda na existência de fato afim daquele que suscita o
fenômeno econômico: a existência de necessidades humanas, que
impulsionam os indivíduos a esforços diários no sentido de satisfazê-las."
(in Uma Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 12ª ed., pág. 22 e seg.)
Portanto, se a Lei Complementar nº 7/70, somente previu receitas e despesas de
um fundo de participação de trabalhadores, não podem estas ser
confundidas com as receitas e despesas públicas.
Não há relação alguma com os referidos recursos arrecadados ao fundo de
participação dos trabalhadores com receita da União, ou suas autarquias. De
igual forma, os recursos deste fundo não constituem despesa da União ou das
autarquias.
Como se sabe, os recursos arrecadados a título de PIS eram carreados diretamente
às contas individuais dos trabalhadores.
Portanto, não há dúvida de que, sob a égide da CF/67-69, as contribuições
destinadas ao PIS, constituídas por recursos próprios das empresas privadas,
não guardavam nenhuma relação com o conceito de finanças públicas, sendo nulas e
sem nenhum efeito jurídico as alterações ao PIS veiculadas através
dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.445/88 com as alterações do Decreto-lei
nº 2.449/88.
1.1 - DA REVOGAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88
O artigo 25, § 1º, incisos I e II das Disposições transitórias da Constituição
Federal, estipula que os Decretos-leis editados até 02 de setembro de 1988 e
que se encontrassem em tramitação no Congresso Nacional, à época dos trabalhos
da Assembléia Nacional Constituinte, deveriam ser expressamente
apreciados e aprovados por aquele Poder Legislativo, no prazo de 180 dias,
contados da promulgação da Carta Magna, ressalvado o recesso parlamentar.
Por força do referido artigo do ADCT, o termo final do prazo era dia
..../..../...., data a partir da qual passariam os referidos Decretos-leis ser
considerados
rejeitados, in verbis:
"Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
1º - Os Decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus direitos regulados da
seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computados o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
Decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados."
Como se sabe, o Congresso Nacional veio a aprovar os Decretos-leis somente em
14/06/89, através do Decreto Legislativo nº 48 publicado no DOU em
15/06/89.
Insofismável, nestas condições, a desobediência ao comando constitucional, tendo
em vista a publicação extemporânea do Decreto legislativo nº 48.
A jurisprudência dos Tribunais do País não diverge da posição adotada pela
Autora, tendo, inclusive, sido declarada a inconstitucionalidade dos
Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, a saber:
"FATO SUPERVENIENTE: PERDA DA EFICÁCIA
O 'Codex' Processual, adotando a teoria da relevância do fato superveniente,
dispôs em seu artigo 462 que se depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou requerimento da
parte,
no momento de proferir a sentença. Nesse caso específico, merece ser destacado
que os aludidos Decretos-leis tomaram-se sem eficácia por inércia do
Congresso Nacional. Explico por quê.
Os textos dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29.06.88 e 2.449, de 21.07.88
deveriam, ambos, ser apreciados pelo Congresso Nacional até 04.06.89, de
acordo com o estabelecido no art. 25, 1º, I do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Esse prazo de 180 dias, seria contado a partir da
promulgação da nova Carta (ou seja, 05.10.88), não computado aí o recesso
parlamentar de 62 dias (período de 16.12.88 a 15.02.89). Decorrido o
prazo definido na própria Constituição Federal vigente, e não apreciados os
referidos Decretos-leis, são eles considerados rejeitados (art. 25, 1º, II, do
ADCT). Dir-se-á, em contrapartida, que houve a posterior edição do Decreto
legislativo nº 48, de 14.06.89 - (in DOU de 15.06.89), aprovando os textos
dos mencionados Decretos-leis. Essa medida, todavia, por tomada a destempo, não
tem nenhuma eficácia no plano jurídico porquanto inobservado o
prazo taxativamente estipulado pela Carta Maior. Ademais, a própria Constituição
literalmente dispôs que 'decorrido o prazo definido no inciso anterior, e
não havendo apreciação, os decretos-leis mencionados serão considerados
rejeitados'.
Trata-se de uma presunção 'juris et jure', que não pode ser afetada ou alterada
por posterior decreto legislativo que tentou contemporizar a inércia: aliás,
observe-se que a falta de aprovação no prazo constitucionalmente estabelecido
deveria acarretar, formalmente, a declaração de sua rejeição, à semelhança
do que ocorreu com o Ato Declaratório assinado a 14.06.89 pelo Presidente do
Senado Federal (in DOU de 15.06.89) que se referiu a vários
Decretos-leis declarados rejeitados por haver-se esgotado, sem deliberação do
Congresso Nacional, o prazo estabelecido no art. 25, 1º, I, do ADCT.
Operou-se a decadência a respeito: O Congresso Nacional decaiu do direito de
apreciar os mencionados diplomas legais. Verificou-se, na hipótese
concreta, a total perda de eficácia desses indigitados Decretos-leis a partir do
prazo expirado, malogrado a ausência de ato formal declaratório, irrelevante
na espécie ante a conseqüência jurídica, 'ipso jure', afirmada na própria
Constituição.
Assim, por editado extemporaneamente, o Decreto Legislativo nº 48, de 14.06.89,
não tem a propriedade de restaurar aquilo que a própria Constituição
quis rejeitada por decorrência da expiração do prazo decadencial.
Em conclusão, as alterações questionadas violaram as disposições em lei
complementar específica, votada com quorum especial, não podendo, diante
disso, ter os seus aspectos normativos na impetração desatendeu, por via de
conseqüência, os requisitos jurídicos-formais e de conteúdo e também o
princípio acarretando a violação de direito líquido e certo do Impetrante: O
fato superveniente da inércia dos referidos textos-legais sendo irrelevante a
posterior edição, por extemporânea, do Decreto Legislativo nº 48, de 14.06.90.
...., .... de .... de ...."
......................................................
Juiz Federal - Titular da ....ª Vara
"APELAÇÃO EM M.S. Nº 1866-PE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO -
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 21.09.90 - PÁGINA 21926.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 2.445, DE 29.06.88 e
2.449, DE 21.07.88, ACOLHIDA.
1. Ao Poder legislativo não é permitido adotar critério discricionário para a
confecção da norma infra-constitucional. Em decorrência dessa afirmação, se
para o disciplinamento de determinado fato a Constituição exige lei ordinária,
não há possibilidade do Congresso Nacional preferir o sistema de Lei
Complementar. Se assim agir, está, primeiramente, contrariando a vontade do
constituinte, e em segundo lugar, a Lei Complementar passa para o
ordenamento jurídico com existência, validade e eficácia de lei ordinária.
2. Não é inconstitucional a lei ordinária que altera uma Lei Complementar
naquilo em que esta saiu do campo que lhe foi reservado pela Constituição.
3. A prestação para o Programa de Integração Social - PIS - faz parte da
categoria denominada de contribuição social, sem caráter tributário.
4. O PIS é um fundo especial pertencente aos empregados e constituído de uma
massa de recursos que, embora sob gestão pública, não se assemelha com
os recursos às funções essenciais do Estado, quer se classifiquem como receita
derivada, quer como receita originária.
5. A expressão finanças públicas registrada no texto constitucional não abrange,
por maior amplitude que se lhe conceda, a inclusão do fundo do PIS como
fazendo parte do seu continente.
6. As contribuições para o PIS não suportam ser reguladas por Decreto-lei, à luz
da Carta Magna de 1967, por não se encontrarem incluídas no campo
dos Serviço Público.
7. O Decreto-Legislativo nº 48, que "aprovou" os Decretos-leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, foi publicado no DOU de 15 de junho de 1988, dez dias depois
de vencido o prazo de cento e oitenta dias do art. 25, 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Foram, consequentemente, rejeitadas.
8. Apelação e remessa oficial improvidas."
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) Nº 77 -
SE, TRIBUNAL PELNO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (DOE 02.02.90 - LEX Nº 9, PÁGINA 410).
EMENTA:
CONSTITUCIONAL - DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449 DE 1988.
I - O PIS, desde a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, é contribuição social, e
nº o tributo.
II - A Lei Complementar nº 7/77 considera-se lei ordinária ao dispor sobre
matéria que a Constituição de 1967 não indicava como privada de lei
complementar.
III - As contribuições sociais não se incluem nas receitas públicas, estando
fora do alcance do artigo 55 da Constituição de 1967.
IV - Determinando a Constituição que o PIS constitui um encargo viabilizador da
integração social do empregado, e permitindo a sua participação nos
lucros da empresa, a sua base de cálculo deve levar em conta tal matriz, dela se
afastando a lei quando estabelece que o recolhimento é base da receita
operacional.
Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Argüição
acolhida."
"CONSTITUCIONAL. PIS. Sistemática de recolhimento. Inconstitucionalidade dos
Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarada pelo
Plenário do TRF/5ª Região. Direito do Contribuinte ao recolhimento baseado na
sistemática prevista na Lei Complementar nº 7, de 1970.
Apelo provido."
(AC nº 7.594 - PE. Rel. Juiz Lázaro Guimarães. 2ª Turma/SRF/5ª Região - Unânime
- D.J.U. de 21.12.90, pág. 31.297)
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
I - REMESSA DE 'EX OFFICIO' EM MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO NÃO SUJEITAR-SE A
AUTORA ÀS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88, EDITADOS COM BASE NO
PERMISSIVO DA CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR (ART. 55, INCISO II) QUE AUTORIZAVA O USO DO DECRETO-LEI PARA INSTITUIR
E MAJORAR TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PARA-FISCAIS.
II - OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DAANUALIDADE SÃO LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS QUE REGULAM O SISTEMA
TRIBUTÁRIO, UMA VEZ TENDO SIDO DESRESPEITADOS, NO CASO EM TELA TORNA-SE INVIÁVEL
A COBRANÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS, NO EXERCÍCIO DE 1988.
III - REMESSA 'EX OFFICIO' QUE SE CONHECE PARA CONFIRMAR A SENTENÇA."
(REO nº 89.02.09352-2.Rel. Juiz Celso Passos - 3ª Turma/TRF/2ª Região DOU de
13.03.90, pág. 4.013)
"PIS - NATUREZA JURÍDICA - DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449 -
INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS. Decretos-leis 2.445, de 29/06/88, de 21/07/88. Inconstitucionalidade
decretada pelo Plenário - Independeria de lei complementar a alteração do PIS,
pois, constitucionalmente, matéria de lei ordinária - Todavia, se a Constituição
requer a expedição de lei, a matéria não pode ser objeto de decreto-lei, cujo
campo de atuação, à luz da Constituição anterior, restringia-se às matérias
elencadas no artigo 55 - A jurisprudência, anterior à Constituição de 1988,
aceitava tranqüilamente a natureza não tributária do PIS. Embora a
jurisprudência aceitasse o decreto-lei para criação, alteração ou majoração do
tributo,
todavia não a aceitava para criação de contribuições sociais. - Por não se
tratar de tributo à luz da Constituição anterior como reconhecia a
jurisprudência,
e nem de finanças públicas, só poderia ser veiculado por lei ordinária. - O art.
43, X, da antiga Constituição dispunha, expressamente, competir ao
Congresso Nacional, legislar sobre as matérias ali elencadas, incluindo o artigo
165, V, específico da integração dos trabalhadores na vida da empresa,
como a conseqüente participação nos lucros. - Apelação provida.
Ordem concedida nos termos do pedido, que não se limita a fato imponível único e
determinado."
(Ac. un. da 4ª T do TRF da 3ª R - MAS 36677 - Rel. Juíza Lúcia Figueiredo - j.
11/11/92 - DJ SP 15/02/93, p. 115).
Impõe-se destacar o julgado a seguir, pelo fato de que apesar de ter emanado da
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, faz menção expressa a
precedente do Pleno daquele órgão, no qual se baseia. Ainda que o julgado
somente gere efeitos inter partes, pode ter havido declaração de
inconstitucionalidade de lei incidentemente, não se poderá negar que o
antecedente aponta claramente a orientação a ser seguida por aquele órgão, nos
julgamentos subsequentes sobre a matéria. Deve, portanto, esta orientação
jurisprudencial ser alvo de atenção nos julgamentos a serem proferidos em graus
de jurisdição anteriores:
"PIS - NATUREZA JURÍDICA - DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88 -
INCONSTITUCIONALIDADE.
Programa de Integração Social - Disciplina por Decreto-lei. A teor da
jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal o PIS tem natureza
jurídica de contribuição. Assim, descabe perquirir do envolvimento de normas
tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a
possibilidade de se cogitar de finanças públicas. Inconstitucionalidade dos
Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de
1988. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 148.752-2, relatado pelo Ministro
Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993."
(AC. un. da 2ª T do STF - RE 161.300-9-RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j.
10/08/93 - DJU 10/09/93, p. 18.381)
Pela atual Constituição Federal o PIS está destinado a prover recursos ao
programa de seguro desemprego, que constitui-se num dos objetivos da
Previdência Social, a qual é parte integrante da Seguridade Social, como já
afirmado.
Assim, a Seguridade Social tem como fonte de custeio, entre outras, o
faturamento das empresas (art. 195 da CF).
O PIS, na forma do Decreto-lei nº 2.445, tem sua base de cálculo fixada como
sendo a receita operacional bruta que não se confunde com o faturamento;
com efeito as expressões receita bruta e faturamento não tem idêntica
significação, tendo a primeira uma abrangência maior que a segunda, que
representa
apenas o montante dos serviços prestados pela impetrante a terceiros.
Efetivamente é impossível aceitar que o recolhimento da contribuição para o PIS,
tendo como base a receita operacional bruta, na forma D.L. 2.445/88,
pois o texto constitucional é expresso ao elencar o faturamento das empresas
como uma das fontes de custeio da seguridade social. As duas expressões -
receita operacional bruta e faturamento - não se confundem e não pode o
intérprete se sobrepor ao legislativo e dizer o que este não disse.
Ainda que se admitisse que os Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88 foram
recepcionados pelo novo texto constitucional e que a contribuição para o PIS,
sobre a receita operacional bruta não seja feita com base no art. 195, inciso I,
mas com base no art. 195, § 4º, teríamos que o referido § 4º determinou que
as contribuições a serem instituídas tem de atender a todas as exigências
necessárias a instituições de tributos, relacionadas no art. 154, inciso I, das
quais
destaca-se a necessidade de Lei Complementar - natureza que o D.L. 2.445/88
seguramente não tem.
II - DO DIREITO DE APLICAR O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO
Como se vê, tornaram-se, as autoras, por sua vez, com base na referida decisão
da Suprema Corte, legítimas credoras da União Federal, relativamente às
importâncias do PIS pago indevidamente, razão pela qual, assiste-lhe o direito
líquido e certo ao ressarcimento, mediante a compensação dos valores
monetariamente corrigidos, acrescidos de juros, com os futuros pagamentos de
contribuições da mesma espécie, in caso, ao COFINS.
Com efeito, a mantença a favor do Fisco, das importâncias do PIS recolhidas
indevidamente, o que se admite apenas para argumentar, impõe à autora,
intolerável ônus financeiro, por manter imobilizado, em razão da total
indisponibilidade daqueles valores, significativo montante do seu capital,
decorrente do
excesso de exação trazido pelos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.448, ambos de 1988,
julgados inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Inexiste, portanto, qualquer justificativa plausível para a mantença em poder da
Fazenda Nacional, da diferença do PIS recolhida indevidamente, em
detrimento das finanças da Autora, a qual, reitera-se, vê-se privada desde as
datas dos recolhimentos, de parte significativa de seu patrimônio, em proveito
da União Federal.
Por conseguinte, assiste à Autora, razão plausível para pleitear a compensação
de pagamentos futuros vincendos de outra contribuição federal, com o
excedente do PIS pago indevidamente, poupando-se, assim, do procedimento legal
de repetição de indébito, que agravaria ainda mais sua situação
financeira, eis que, além de demandar, como é sabido, excessiva morosidade, não
remunera os pesados ônus financeiros oriundos do desembolso.
A compensação ora pleiteada apresenta-se, portanto, como única via jurídica
suscetível de ressarcir-se à Autora, com menores prejuízos, os referidos
valores do PIS, ilegalmente recolhidos.
Ademais, a pretensão das Autoras estriba-se na própria Lei nº 8.383/91, por
força da qual foi autorizada aos contribuintes, a livre compensação dos
valores dos tributos recolhidos indevidamente ou a maior, com os futuros
recolhimentos correspondentes a períodos subsequentes, referentes à mesma
espécie tributária.
A supracitada Lei nº 8.383, de 31.12.91, ao reconhecer a força de grande
construção jurisprudencial, estribada no princípio que veda o enriquecimento
ilícito do Estado, determinou em seu artigo 66, o seguinte, in verbis:
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos ou
contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a períodos subsequentes.
1 - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
2 - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
3 - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
4 - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo."
Da simples leitura dos dispositivos legais supra, resulta claro que a
compensabilidade dos tributos federais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação
ou rescisão de decisão condenatória, está sujeita tão somente às seguintes
condições:
a) só poderá ser feita entre tributos e contribuições da mesma espécie;
b) deverá ser efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR.
Para efeito de identificação do tributo ou contribuições, contra os quais é
compensável o pagamento indevido, ou a maior, deve-se entender por mesma
espécie tributária (art. 66, § 1º) aquelas que lhes corresponderem dentre os
tributos previstos na Constituição Federal de 1988.
Todavia, a pretexto de atender o disposto no § 4º do artigo 66, da Lei nº
8.383/91, o Departamento da Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº
67, de 26.05.92 (DOU de 27.05.92), a qual, ao invés de tão somente estipular as
regras necessárias ao fiel cumprimento do disposto na lei, pretendeu
instituir diversas alterações e limitações ao pleno e livre gozo da compensação
tributária.
Ora, as instruções previstas no precitado § 4º do art. 66, da Lei nº 8.383/91,
só poderiam ser expedidas pela Receita Federal para o cumprimento do
disposto no mesmo artigo, não podendo, em nenhuma hipótese, tê-lo modificado,
tornando-o ineficaz.
Face, então, à construção jurisprudencial a que aludimos retro, estribada no
princípio constitucional que veda o enriquecimento ilícito do Estado, lícito é
concluir-se que, as alterações e limitações pretendidas pela malsinada IN 67/92,
referentes à livre compensabilidade dos pagamentos indevidos, ou a maior,
de tributos ou contribuições são, à toda evidência, absolutamente ilegais.
Com efeito, prevê o art. 5º, inciso II, da Lei Maior que:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei."
Ora, Instrução Normativa é mera norma administrativa interna, expedida pela
Administração Tributária, não podendo com a Lei ser confundida, em função
da qual foi expedida. Por conseguinte, não é a Instituição Normativa,
instrumento hábil para criar obrigação.
Considerando, então que a função das Instruções Normativas é apenas a de
regulamentar as disposições de lei (art. 99 do CTN), afigura-se inelutável a
conclusão de que a Instrução Normativa nº 67/92, extrapolou sua função e até
mesmo sua posição hierárquica. Trata-se de ato administrativo interno, que
cria uma obrigação não prevista na lei que lhe deu origem!
De fato, não se concebe a exigência de um determinado comportamento de alguém
sem que se trate de exigência provinda da autoridade legítima e
competente para tanto. No caso, a competência e a legitimidade foram
constitucionalmente outorgadas ao Poder Legislativo, logo não pode o Poder
Executivo interferir em matéria cuja competência é do Legislativo, sob pena de
afrontar os comandos emanados da Carta Magna.
Vê-se, então que, o manto da ilegalidade está a revestir o malsinado Ato
Administrativo, uma vez que extrapolou seus limites, dispondo sobre matéria a
qual só a lei é permitido, sendo, nesse contexto, plenamente inconstitucional a
delegação de poderes conferidos pelo § 4º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91.
Portanto, não podem prevalecer as instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Federal, objeto da referida Instrução Normativa, posto que, onde a
lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando de tal
interpretação resultar flagrante inovação na ordem jurídica, configurando-se
assim
evidente ofensa ao princípio constitucional da legalidade e da indelegabilidade
de poderes.
Ao analisar a matéria, conclui o saudoso mestre Aliomar Baleeiro:
"O art. 97 do CTN arrola taxativamente os casos reservados à lei ordinária da
entidade pública investida constitucionalmente da competência para decretar
o tributo. E ressalva as exceções abertas pela própria Constituição. Fora delas,
é defesa a delegação de atribuições, como estatui o parágrafo único do art.
6º da própria CF de 1969."
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Rev. e Atualizada por Flávio Bauer
Noveli, RJ, Forense, 1985, pág. 405).
Cumpre esclarecer que as exceções mencionadas referem-se aos impostos previstos
no art. 153, incisos I, II, IV e V da atual Constituição Federal.
Por oportuno, cumpre trazer a colação a lição do inesquecível Hely Lopes
Meirelles, acerca da matéria:
"Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e,
por isso mesmo, não a pode contrariar."
(Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Ed. Malheiros, SP, pág. 162).
Tal afirmação aplica-se, também, à Instrução Normativa.
No mesmo sentido, a lição de Alberto Xavier, o qual, com brilhantismo que o
caracteriza, ressalta a importância desse princípio na instituição de tributos:
"A verdade é que, a partir do século XI, tinha-se já definitivamente enraizado
nos povos europeus a idéia de que os tributos não poderiam ser cobrados,
sem que tivessem sido criado por lei; e, com efeito, o art. XII da Magna Carta,
ao estabelecer que 'no scutage or aid sha be imposed on our kingdon unless
by the common counsel of our kingdom', limitou-se a consagrar uma regra que -
mercê de uma prática reiterada - já tinha sido consuetudinariamente
imposta.
(...)
A proibição do costume e do regulamento - aspecto mais saliente da reserva de
lei formal - vale assim como o conhecimento de que, em matéria de
impostos, a justiça só pode ser realizada através de lei formal e que, portanto,
só o órgão legislativo é competente para designar, de entre vários fatos da
vis reveladores da capacidade contributiva, aqueles que concretamente irão dar
origem a deveres tributários, bem como definir o seu regime substancial."
(Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação, SP, Ed. RT, pág. 6,
7 e 20)
Como efeito, também não se pode pretender atribuir à referida Instrução
Normativa, simples Ato Administrativo Interno, eficácia jurídica votada,
sancionada e publicada no órgão de impressa oficial. Aliás, em recente decisão,
o Egrégio Tribunal Regional Federal na 1ª Região, houve por bem adotar
esse entendimento, verbis:
"Somente à lei é dado estabelecer ou disciplinar obrigações tributárias, definir
infrações e cominar penalidades. Não podem fazê-lo os Decretos
regulamentares ou atos administrativos."
(Ap. Cível nº 89.01.22901-3 - BA - 4ª Turma do TRF da 1ª Região - julgado em
10.02.92)
É o que ocorreu precisamente in causo, pois o Departamento da Receita Federal,
ao baixar a IN nº 67/92, trazendo as referidas disposições contidas no
art. 66, da Lei nº 8.383/91, inovou evidentemente na ordem jurídica, ao fazer
diversas restrições nela não previstas, razão pela qual, tornou-se eivada de
total ilegalidade.
Portanto, eventual impedimento para as pretendidas compensações, objeto da IN
SRF 67/92, não pode em nenhuma hipótese prevalecer, por ser, a
mesma, evidentemente ilegal, conforme exaustivamente demonstrado.
A corroborar, ainda, a possibilidade legal das compensações, previstas nos
supracitados dispositivos legais da Lei nº 8.383/91, traz-se à colação, por
oportunos, o disposto nos artigos 156, inciso II e 170 caput do Código
Tributário Nacional, inclusive o que dispõe o artigo 1.071, do Código Civil, nos
quais se inspirou o legislador ordinário, ao legislar sobre a possibilidade de
compensação de tributos pagos indevidamente ou em valor maior que o devido.
"CTN - Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - ... 'omissis'
II - a compensação."
"CTN. Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
"Código Civil - Art. 1.071 - As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos
Municípios, também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos
de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e
regulamentos da Fazenda."
Dessume-se, pois, dos dispositivos legais supratranscritos, o legítimo direito
das Autoras em efetuar a compensação pretendida, eis que possui junto à
União Federal, créditos líquidos e certos, vencidos sucessivamente desde as
datas dos respectivos pagamentos indevidamente do PIS, os quais, segundo o
art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91, cc o art. 170, do CTN podem ser compensados
com créditos tributários da Fazenda Nacional.
Reforçando a conclusão supra, perfeitamente legal tais compensações, nos casos
de encontro de créditos entre os sujeitos ativo e passivo da relação
jurídico-tributária, conforme ocorre in casu (arts. 1.017, C. Civil)
Finalmente, por força do disposto no art. 156, do CTN, extinguir-se-á pela
compensação do PIS a ser efetuada, o crédito tributário porvindouro da União
Federal contra a Autora, relativo a COFINS a ser recolhido em períodos
subsequentes.
Insofismável, portanto, o direito líquido e certo da Autora, relativo à
compensação ora pleiteada, não podendo a União Federal, opor-lhe quaisquer
espécies de obstáculos, tendentes a impedir-lhe o exercício.
Tal direito, vale relembrar, tornara-se definitivo, face às disposições da
Suprema Corte, sufragadas nos três julgamentos proferidos, até o momento, nos
quais foram declarados inconstitucionais os Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449,
ambos de 1988.
A primeira delas foi no julgamento do Recurso Extraordinário nº 148.754-2,
relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em
24.06.93, posteriormente no Recurso Extraordinário nº 161.474-9-BA - Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, acórdão unânime da 1ª Turma do STF, em
08.10.93, e por fim, no Recurso Extraordinário nº 161.300-9 - Rel. Min. Marco
Aurélio acórdão unânime da 2ª Turma do STF, em 10.09.93.
Conforme restou amplamente demonstrado, encontra-se a Autora, data vênia,
legalmente habilitada ao pleito em questão, consubstanciado na
compensação do PIS pago indevidamente, monetariamente corrigido e acrescido de
juros, com as futuras parcelas vincendas da COFINS, até a total
amortização do excesso da exação efetivamente recolhido.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) digne-se Vossa Excelência julgar procedente a presente Ação Ordinária,
declarando a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União Federal,
relativamente ao PIS recolhido a maior pela Autora;
b) seja declarado o direito da Autora de poder livremente compensar os valores a
título de PIS efetivamente recolhido, corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora, com as parcelas vincendas da COFINS;
c) seja citada a União Federal para contestar a presente Ação, oferecendo a
defesa que tiver ou quiser, acompanhando-a até julgamento final,
condenando-a ao ônus da sucumbência, à razão de 20% sobre o valor da causa (CPC,
art. 20, § 3º) e demais consectários legais, tudo atualizado
monetariamente; e por fim, determinar que a mesma abstenha-se de tomar qualquer
medida visando a impedir a livre compensação, sem as restrições
ilegalmente impostas pela IN-SRF nº 67/92, especialmente de forma indireta
mediante o não fornecimento de Certidão Negativa de Débitos, notificando-se
para que expeça a referida certidão sempre que requerida.
Protesta-se finalmente pela produção de todos os meios de provas admitidas em
direito, requer e especifica desde já a documental.
Dá à causa o valor de R$ ....
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
..