PIS - COFINS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE -
CABIMENTO - LC 7 70
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ....
- ESTADO DO ....
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob n.º ...., com
sede na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., por seus advogados que esta
subscrevem, com escritório na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., onde
recebem intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra a União Federal, com fulcro no artigo 273, inc. I, do CPC, e demais
legislações pertinentes à espécie, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
OS FATOS
1. A Requerente é pessoa jurídica legalmente constituída e, como tal,
encontram-se sujeitas ao PIS - Programa de Integração Social, instituído pela
Lei
Complementar n.º 7 de 07/09/70, e que sofreu profundas alterações pelos
Decretos-leis n.ºs 2.445 e 2.449/88.
2. Referidos decretos modificaram totalmente a base de cálculo, a alíquota, o
período de apuração e o prazo para recolhimento.
3. Essas alterações, veiculados por decretos, ferem princípios constitucionais e
legais, como, inclusive, já reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, quando julgou o Recurso Extraordinário n.º 148.754-2-RJ.
4. A Requerente recolheu as parcelas mensais da contribuição ao PIS instituído
pela Lei Complementar 7/70, alterada pelos mencionados decretos, a
maior, conforme documentos anexos.
5. Não concordando com a sistemática de apuração do PIS exigido pelos
Decretos-leis, quer a Autora, sob a égide da decisão do Supremo Tribunal
Federal que declarou referidos decretos inconstitucionais, ver reconhecido seus
direitos de recolherem o PIS nos termos da LC 7/70, bem como na forma
disposta no artigo 66 da Lei n.º 8.383/91, valores devidamente corrigidos,
podendo compensar o recolhido a maior com as parcelas vincendas do próprio
PIS e, as vincendas da COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro, até
definitiva extinção dos créditos a que faz jus.
O DIREITO
6. Para ter eficácia referido preceito constitucional, foi editada a LC n.º 7/70
que em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração
Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas."
7. Por sua vez, o artigo 3º da mesma LC, determina que os depósitos para o Fundo
de Participação carreados pelas empresas, compor-se-iam de duas
parcelas, uma deduzida do Imposto de Renda devido, e outra, oriunda de recursos
próprios da empresa.
8. A base de cálculo da contribuição ao Fundo de Participação pelas empresas,
variava em razão das atividades sociais respectivas, sendo que a hipótese
da Autora era:
"As empresas que realizavam operações de vendas de mercadorias contribuíam com
base no faturamento mensal;"
9. Promulgada a CF/88, foi alterada a destinação do PIS, passando a financiar o
Programa de Seguro-Desemprego, tudo conforme o artigo 239 da Lei
Maior.
10. O seguro-desemprego é parte dos planos de previdência social que, por sua
vez, compõe a Seguridade Social, prevista nos artigos 194 e seguintes da
Constituição/88.
11. As fontes de Custeio da seguridade social, estão relacionados no artigo 195
da CF, que, por óbvio, desnecessário sua transcrição.
12. A incidência da contribuição, segundo o mencionado artigo 3º da LC 7/70,
continuou até a edição do Decreto-lei n.º 2.445/88 que foi alterado pelo
Decreto n.º 2.449/88 como se lê do artigo 1º, verbis:
"Art. 1º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de
Formação do Patrimônio do Serviço Público (PASEP) e para o Programa de
Integração Social (PIS), passarão a ser calculados da seguinte forma:
(...)
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos ítens
procedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive as serventias extra-judiciais não oficializadas e as
sociedades cooperativas, em relação as operações praticadas com não
cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.
§ 2º - Para fins do disposto nos ítens III e V, considera-se receita operacional
bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na
forma da legislação do IR, admitidas as seguintes exclusões e deduções a
seguir."
13. Essas alterações, porém, afrontaram dispositivos constitucionais porque
veiculados por Decretos-leis.
14. Evidencia-se, portanto, que além de não poder alterar validamente lei
complementar, também não é o Decreto-lei, o meio correto e adequado, a
legislar para o caso da contribuição para o PIS.
15. Em sendo o PIS, contribuição de natureza não tributária, por força das
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 8/77 e, segundo o
entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restou impossibilitada a sua
alteração, mediante decreto-lei.
16. É sabido também que a contribuição destinada ao PIS não tem qualquer relação
com o conceito de finanças públicas.
17. Os recursos arrecadados a título de PIS eram carreados diretamente das
contas individuais dos trabalhadores, compondo a participação dos mesmos
no mencionado fundo, conforme determinação contida na Constituição Federal de
1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1/69.
O art. 7º determinava:
"A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em
contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos
os seguintes critérios."
18. Por tais motivos, em respeito ao comando inserto na Constituição Federal/88,
a contribuição para o PIS, somente pode ser exigida conforme
determinado na Lei Complementar 7/70, calculada sobre o faturamento,
semestralmente.
19. Tal determinação é inexorável, vez que a defasagem semestral, não
corresponde ao prazo de recolhimento do PIS, que é mensal desde 01/07/1971,
conforme o disposto no art. 6º da LC 7/70, mas corresponde a sua base de cálculo
prevista no § único do mesmo artigo 6º da referida Lei.
20. Inquestionável, portanto, seja qual for o prazo para recolhimento, a base de
cálculo do PIS, será sempre o valor do faturamento, verificado no 6º mês
anterior ao do fato gerador.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:
21. O Supremo Tribunal Federal no já mencionado RE n.º 148.754-2 RJ, declarou a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.º 2.445/88 e 2.449/88 cuja
ementa do v. acórdão é a seguinte:
"EMENTA - CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE
1988. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo
àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, da EC n.º 8/77 (RTJ 120/1190).
II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada
das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55
da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449,
de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o
PIS."
COMPENSAÇÃO DO PIS PAGO A MAIOR - Art. 66 da Lei n.º 8.383/91.
22. Assim, sob a égide do precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, é a
Requerente credora da União Federal, referente aos valores pagos a
maior a título de PIS, assistindo-lhes razão e direito ao ressarcimento, através
da compensação dos valores monetariamente corrigidos, com os pretéritos e
futuros pagamentos dos tributos e ou contribuições, da mesma espécie.
23. A compensação, se apresenta como meio jurídico plausível e suscetível de
ressarcimento para a Autora, vez que como curial, a repetição do indébito é,
além de custosa, deveras demorada, não fazendo justiça a quem, de forma coagida,
pagou a maior o PIS.
24. O pleito é perfeitamente admissível sendo já aceito pelo Poder Judiciário,
por evitar inúteis atividades de cobrança, bem como, simplificar as relações
patrimoniais recíprocas.
25. O direito da Autora, está protegido na Lei n.º 8.383/91 que, por seu art.
66, autoriza todos os contribuintes a compensarem os valores dos tributos e
contribuições recolhidas indevidamente ou a maior com os futuros recolhimentos
que correspondam a períodos subseqüentes, e digam respeito à mesma
espécie ou natureza.
O artigo 66 da referida Lei, diz:
"Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos ou contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a períodos subsequentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da
mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo."
26. O PIS, em sendo contribuição social, a compensação poderá realizar-se com as
parcelas da COFINS - Lei 70/91 -, vez que possui a mesma hipótese
de incidência - fato imponível.
27. De forma alternada, também, a compensação poderá operar com as parcelas
vincendas do próprio PIS e da Contribuição Social Sobre o Lucro, visto
que ambas são contribuições sociais, cujos recursos arrecadados se destinam à
seguridade social.
28. Ainda, cabe ressaltar que, após a promulgação da CF/88, tanto a
jurisprudência, quanto a doutrina, entendem que as contribuições sociais, não
possuem natureza tributária.
29. Apesar de evidente o direito da Autora, mesmo assim, a pretexto de atender o
disposto no § 4º do artigo 66, da Lei n.º 8.383/91, o Departamento da
Receita Federal expediu a Instrução Normativa n.º 67, de 26.05.92 (DOU de
27.05.92), a qual, ao invés de somente estipular as regras necessárias ao fiel
cumprimento do disposto na lei, pretendeu instituir diversas alterações e
limitações, ao pleno direito da compensação.
30. A plena correção monetária não é um plus, e sim, um minus que visa preservar
a perda do poder econômico frente ao reajustamento nominal da
moeda, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa por parte do Estado.
A respeito, os seguintes entendimentos:
No S.T.J.:
"TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O creditamento tributário
traduz restituição de indébito, mediante
compensação. A correção monetária do valor objeto de crédito tributário
tardiamente aproveitado resulta do princípio de direito que proíbe o
enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte (CTN, art. 108,
III)."
(Embargos de Declaração no recurso especial n.º 16.251-PR, Rel. Min. Gomes
Monteiro).
"TRIBUTÁRIO - ICM - IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA - CREDITAMENTO - CORREÇÃO - LEI
6.899/81 - PRECEDENTES. 1 -
Reconhecendo o direito ao creditamento do ICM nas operações isentas deste
tributo, é devida a atualização contábil da expressão monetária do crédito.
2 - Aplicação da Lei 6.899/81, art. 1º. 3 - Recurso improvido."
(Recurso Especial n.º 16.241-0-PR - Rel. Min. Peçanha Martins).
31. As instruções previstas no mencionado § 4º do art. 66, da Lei n.º 8.383/91,
só poderiam ser expedidas pela Receita Federal para cumprimento do
disposto no mesmo artigo, não podendo, em nenhuma hipótese, tê-lo modificado.
32. É curial que, a função das Instruções Normativas, é apenas a de regulamentar
as disposições de lei - art. 99 do CTN - e à evidência a IN 67/92,
extrapolou sua função bem como sua posição hierárquica.
33. Insofismável pois, se apresenta o direito da Autora, em compensar seus
créditos, não podendo a União Federal, opor-lhe quaisquer espécies de
obstáculos, visando a impedir a compensação.
ENTENDIMENTOS JUDICIAIS
34. A título de subsídio e ilustração ao pleito, e até mesmo para evitar-se
despiciendas repetições, a Requerente traz à colação alguns entendimentos
judiciais, como, por exemplo, os seguintes:
Processo n.º 95-0000938-2, eminente Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária
em Curitiba - PR, Dr. Dirceu de Almeida Soares:
"... A compensação pretendida pela(s) demandante(s) depende do recolhimento
prévio de seus créditos perante a demandada, ou seja, de que os
pagamentos feitos nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, são
inconstitucionais. A propósito desse tema, observo que ele produziu
inúmeras decisões divergentes nos Tribunais Regionais Federais, até que a nossa
mais Alta Corte de Justiça, em sua composição plena e por maioria,
conclui pela inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,
que modificaram a exação instituída originariamente pela Lei Complementar
n.º 07 de setembro de 1970, conforme acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTS. 55, II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
DECRETOS-LEIS 2.445 e 2.449, DE
1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao
domínio dos tributos e mesmo aquele, mais largo, das
finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n.º 8/77
(RTJ 120/1190).
II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada
das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55
da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449,
de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o
PIS. (Pleno do STF - Rel. Ministro Carlos Velloso. Para o acórdão Ministro
Francisco Rezek. Dec. por maioria - julgamento de 24/06/93, publicado no
DJU de 04/03/94, p. 3290).
Portanto, prevaleceu o entendimento de que a natureza jurídica do PIS é
contribuição e não tributo. Por isso que não poderia a sua disciplina legal ser
alterada por Decretos-leis, dado que a matéria não envolve finanças públicas ou
edição de normas tributárias, à luz do que previa a Constituição anterior.
Restou, contudo, preservada a exigibilidade da mencionada exação, segundo
legislação editada anteriormente dos Decretos-leis declarados
inconstitucionais. É inegável que se trata de precedentes que merece ser
prestigiado pelas instâncias inferiores, dado que é posicionamento que
dificilmente
será modificado pela nossa Corte Constitucional. Tanto que, em inúmeras decisões
proferidas pelas suas Turmas, esse entendimento vem sendo mantido
sistematicamente e por unanimidade. Isto não quer dizer que o Juiz deva sempre
alinhar-se à Jurisprudência predominante. Pode até divergir, mas isso só
deve ocorrer quando tiver relevantes motivos para desviar-se da orientação
majoritária, sob pena de provocar insegurança jurídica. Porém, penso não é o
caso da matéria em exame neste processo. Desse modo, adotando os mesmos
fundamentos do acórdão de nossa Corte Suprema acima mencionado, e
dando por prejudicadas as demais argüições feitas pelas partes a respeito do
tema, entendo como inconstitucionais as alterações introduzidas pelos
Decretos-leis n.º 2.445/88 e 2.449/88, relativamente à contribuição para o
Programa de Interação Social - PIS -, considerando-a, entretanto, devida na
forma da legislação que lhes é precedente. Reconhecidas como inconstitucionais
as alterações introduzidas pelos citados Decretos-leis, ficam superados os
argumentos da Ré no sentido de que a decisão do STF não possui efeitos 'ERGA
OMNES', motivo pelo qual a compensação pretendida seria
inadmissível. É certo que o pronunciamento daquela Corte não se deu pelo
controle direto de constitucionalidade, mas pelo método difuso. A eficácia deste
não extrapola ao caso julgado, salvo se suspensa, pelo Senado, a sua execução
(art. 52, X, da CF). Como aquela Casa Legislativa ainda não afastou a
aplicação dos referidos Decretos, tidos como inconstitucionais relativamente ao
PIS, eles continuam em vigor e os atos, praticados com base neles, têm a
seu favor a presunção de legalidade. Todavia, pela presente decisão, que também
em controle difuso de constitucionalidade, reconhece como inválidas as
alterações trazidas pelos citados Decretos-leis. Assegurada nesta decisão a
inconstitucionalidade das modificações introduzidas pelos Decretos-leis n.º
2.445/88 e 2.449/88, e tendo a(s) autora(s) recolhido a exação acima do que
previa a legislação que lhes é precedente, créditos conforme guias juntadas
ao processo, resta perquirir se ela(s) faz(em) jus à compensação dos valores
excedentes aos efetivamente devidos. Vale dizer, verificar se estão presentes
na pretensão contida na inicial todos os requisitos necessários à configuração
do direito à compensação de seus créditos, com débitos vincendos da mesma
natureza. A compensação tributária está prevista no art. 170 e parágrafo, do
Código Tributário Nacional, onde se encontram demarcados os seus
princípios básicos, verbis:
'Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.'
Nota-se que a compensação deve estar expressa em lei, bem como que a mesma lei
deve fixar as condições e as garantias para a sua efetivação ou
transferir esta estipulação para a autoridade administrativa. Além disso, os
créditos do sujeito passivo para com a Fazenda devem ser líquidos e certos, não
havendo necessidade de serem vencidos, podendo ser também com relação a créditos
vincendos do contribuinte. A Lei n.º 8.383/91, em seu art. 66, veio
a permitir a compensação de tributos, dispondo as suas condições: ... Como se
observa, o texto acima faculta a compensação e traça as condições para o
seu exercício. Estabelece-se que ocorrendo o pagamento indevido ou maior de
tributos e contribuições, o contribuinte poderá compensar os valores nos
recolhimentos correspondentes a períodos futuros. Prevê, ainda, que a
compensação só será efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie,
por
valores corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR. Outorga,
ademais, à Receita Federal e ao INSS a expedição deinstruções necessárias
ao cumprimento de suas disposições. Confrontando essa norma legal com o pedido
da(s) autora(s), conclui-se que ele se ajusta perfeitamente aos seus
preceitos. Isto porque, como reconhece esta decisão, houve pagamentos a maior do
PIS, representando esses valores excedentes os créditos a
compensar. Por sua vez, a compensação desejada é com os recolhimentos futuros do
próprio PIS, devido nos moldes da legislação precedente aos
malsinados Decretos-leis. A ré, afirma que a compensação no caso dos autos não
poderá ser efetivada porque os créditos são incertos e ilíquidos. Não me
parecem convincentes esses argumentos da Fazenda Nacional. Com efeito, a certeza
do crédito decorre unicamente do título que a representa. E no caso
dos autos a coisa devida materializa-se nesta sentença, que reconhece como
indevidos os pagamentos do PIS, feitos com as alterações introduzidas pelos
Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, do ano de 1988. É título judicial
representativo da certeza dos créditos a compensar. Quanto à liquidez, está ela
estampada nas guias de recolhimento juntadas com a inicial. Bastam simples
cálculos aritméticos para se apurar os valores pagos indevidamente. Por outro
lado, o acréscimo da correção monetária não descaracteriza a liquidez desses
créditos. A atualização é apenas um artifício técnico utilizado para eliminar os
efeitos da inflação. Se a correção monetária tornasse ilíquidos os créditos
tributários, a Fazenda Pública também não poderia exigi-los do contribuinte,
porque desprovidos de força executiva. O fato de serem necessários cálculos para
se conhecer os valores, não lhes retira a liquidez. E a discussão sobre a
aplicação de índices não é o bastante para impedir a compensação, pois é matéria
de mérito que será resolvida nesta sentença. A propósito da contagem
da correção monetária dos créditos sujeitos a compensação, referida na Lei n.º
8.383/91, a Fazenda Nacional regulamentou a matéria através da citada
Instrução Normativa n.º 67/92. Neste normativo, admite a atualização só a partir
de 01.01.92, não permitindo para os pagamentos indevidos feitos antes
daquela data. Essas restrições não possuem sustentação legal alguma, eis que a
própria lei regulamentada não vai a tanto, porque não contém tais
limitações. Tratam-se de entraves criados pela administração, que se arvorou no
direito de legislar em sentido contrário à Lei, com a intenção clara de
estreitar o direito do contribuinte à compensação. É que o poder regulamentar
não pode invadir a esfera de competência reservada à lei em sentido formal,
isto é, a norma jurídica aplicável à espécie criada pelo Poder Legislativo. É
certo que a lei só é aplicável a partir da data em que entrou em vigor. Mas se
aplica, desde então, aos suportes fáticos já existentes, salvo se contiver
expressa ressalva, ou em se tratando de norma tributária que crie ou aumente
tributo, vier em prejuízo do contribuinte. Porém, esse não é o caso do art. 66
da Lei n.º 8.383/91. De outra face, penso que a atualização dos valores
pagos indevidamente deve ser feita pelos índices e critérios de correção
aplicáveis, no mesmo período, aos débitos vencidos dos contribuintes. Isso em
obediência ao princípio da isonomia, que exige tratamento igual para todos
aqueles que se encontram na mesma situação de fato. Assim, a correção
monetária dos débitos e créditos a compensar, há de seguir as mesmas regras.
Nesse sentido se posicionou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:
'FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO COM COFINS - ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O instituto da
compensação, a teor da Lei n.º 8.383/91, apenas
pode ser utilizado entre tributos da mesma espécie, ou seja, impostos, taxas,
empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
2 - O FINSOCIAL, após a CF/88, passou a ser contribuição social, conforme
interpretação sistemática do art. 56 do ADCT, podendo, dessa forma, ser
compensado excesso recolhido com o COFINS (LC 70/91). 3 - Em obediência ao
princípio da isonomia, a correção monetária dos valores compensados
deve obedecer os mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional. 4 - Apelação e
remessa oficial impróvida.' (Ac. un. 2ª turma, TRF da 5ª R - Ac.
45.303/PE, DJU - II, de 20.05.94, IOB 1/7558).
Portanto, entendo que inexiste empecilho de ordem legal ou constitucional a
impedir a compensação para a postulada nesta lide. Nestas condições,
JULGO PROCEDENTE esta ação ordinária, para: a) reconhecer incidentalmente a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e, em
decorrência, declarar a inexigibilidade das alterações operada pelos referidos
diplomas legais a respeito da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, mantida, porém a obrigatoriedade do pagamento da referida exação,
na forma e nos prazos previstos na legislação precedente aos indigitados
Decretos-leis; b) autorizar, em conseqüência, a compensação dos valores
recolhidos a maior do PIS, com os pagamentos futuros do mesmo PIS ..." (grifos
nossos).
Ainda:
35. O MM. Juiz Dr. José Antônio de Andrade Martins, no Processo n.º 93.0009770-9
de Ação Cautelar Inominada, proferiu a seguinte decisão:
"Vistos em despacho inicial. Postula a Requerente proteção cautelar - com pedido
de liminar 'inaudita altera parte'- para que possa valer-se do direito
assegurado no art. 66, da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no presente
caso para promover sucessivas compensações entre débitos vincendos
da contribuição social criada pela Lei Complementar n.º 70/91 - o COFINS - e
créditos, que possui, oriundos de prestações indevidas de contribuição
dessa mesma espécie, a chamada contribuição ao FINSOCIAL. Faz remissão ao RE n.º
150764-1/PE, recém julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no sentido da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n.º 7.689/88 e dos
seguintes dispositivos legais majoradores das alíquotas do referido
FINSOCIAL; Lei n.º 7.787/89, art. 7º; Lei n.º 7.894/89, art. 1º; e Lei n.º
8.147/90, art. 1º. Embora aguarde para breve seja formalmente dada eficácia
'erga omnes' ao referido aresto, deixa entrever que, na ação principal, duas
questões discutirá: a da legitimidade da pretendida compensação e a da cabal
caracterização do mencionado indébito, seguindo aqui a mesma linha argumentativa
dos votos vencedores naquele Recurso Extraordinário. Ao examinar o
pedido de tutela 'in limine litis', tenho para mim que em ambas as postulações
concorrem os requisitos legais para deferimento daquele proteção. Em ambas
há o 'fumus boni iuris', estando também presente o 'periculum in mora'. De fato,
quanto à configuração do indébito nas sucessivas majorações de alíquotas
do FINSOCIAL a partir da argüição da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n.º
7.689/88, é evidente a relevância e plausibilidade do argumento que vê
desrespeito aos princípios da legalidade e da tipicidade na criação de gravames
mediante mera remissão a diplomas legais anteriormente existentes. Quanto
ao tema da compensação, em si, surge como argumento de peso o que busca afastar
qualquer regulamentação editada para restringir o alcance dado pela
lei à novel compensação ou que procure privá-la do caráter de compensação
autônoma que a norma legal lhe confere. Se a própria literalidade do art. 66,
§ 1º, da Lei n.º 8.383/91 encontra-se referida a 'tributos e contribuições da
mesma espécie', não se me afigura razoável uma leitura que desconsidere a
essencial hierarquização que existe na séria dos conceitos de 'indivíduo',
'espécie' e 'gênero'. Quer-me parecer que, na dicção da norma, tributo e
contribuição constituem gêneros. Dentro desses gêneros é que se divisarão as
espécies. E dentro dessas últimas é que poderei - assim me parece -
vislumbrar os diversos indivíduos - e talvez também subespécie - entre os quais
é possível haver compensação. Uma interpretação literal parece impor-se,
desde que venha justificada como instrumento ancilar, quem sabe, de uma
valoração mais profunda capaz de ver na compensação instituída uma
intencionalidade do legislador no sentido de pôr o contribuinte credor de
indébitos a salvo de uma penosa 'via crucis'. Refiro-me ao longo percurso em
que,
em regra, haverá este de esgotar as vias administrativas e judicial, esta última
quem sabe ao longo de três graus de jurisdição, sem falar na derradeira etapa,
inevitável, da execução dos julgados, tudo terminando somente com a finalização
dos pagamentos via precatórios. Não afasto a plausibilidade dessa análise
contextual. Por outro lado, na perspectiva indivíduos no de indivíduos no
justificação desse encontro de contas entre 'indivíduos' no seio de uma mesma
espécie obrigacional contributiva - isto é, entre débitos vincendos de COFINS e
créditos oriundos de indébitos de FINSOCIAL - surgem deste logo dois
caminhos possíveis. Se sigo um critério nominal, em que é fácil e imediata a
identificação das espécies envolvidas através da simples leitura dos respectivos
DARFs de recolhimento (o do indébito e o do gravame vincendo), adensa-se a
aparência do bom direito, no tocante à pretendida compensabilidade. Se,
ao contrário, ainda que provisoriamente, sigo um critério essencialista, as
conseqüências não serão diferentes. Não tenho como me desviar da visão de duas
contribuições sociais - destinadas à seguridade social - nas quais uma idêntica
natureza se determina precipuamente com fulcro na causa final, isto é, na
teleologia de ambos os gravames, pudesse extrair do julgado a devida utilidade.
Finalmente, patenteia-se, já mesmo nesta fase vestibular, a indispensabilidade
da tutela mediante suspensão da exigibilidade das prestações vincendas de
COFINS, sendo patente a irreparabilidade do dano sobre o patrimônio da
Requerente na hipótese em que, mesmo vencedora na ação principal, não.
Diante do exposto, presentes os apontados requisitos, DEFIRO a liminar
postulada, com o que, no exercício do poder geral de cautela autorizado nos
arts.
798 e 799 do CPC: 1. Autorizo a Requerente a efetuar as compensações
pretendidas, adotando para os exercícios anteriores a 1992 os mesmos
coeficientes de atualização monetária utilizados pela Requerida na cobrança
administrativa de seus créditos; 2. Determino à Requerida que se abstenha de
adotar contra a Requerente quaisquer medidas coativas ou punitivas que suponham
impeditivas de efetuar compensações amparadas no disposto no art. 66
da Lei n.º 8.383/91, especialmente na literalidade do seu § 1º. Cite-se a
Requerida para contestar, no prazo e na forma do art. 802 do CPC ..."
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS DA MESMA
ESPÉCIE - CABIMENTO.
Processual, Civil e Tributário. Compensação de tributos pagos indevidamente com
tributos da mesma espécie. Cabimento de Mandado de Segurança
contra ato judicial. Cabível ação mandamental contra decisão concessiva de
liminar em outro 'writ'. Ausência de qualquer traço de abusividade do ato
impugnado - permitida a compensação dos valores pagos a título de contribuição
para o Finsocial, com os relativos à contribuição social incidente sobre o
faturamento, a Cofins, à luz do disposto no art. 66 da Lei n.º 8.383/91.
Afastada, as limitações impostas pela Instrução Normativa n.º 67/92, deverá o
cálculo da correção monetária obedecer aos critérios adotados para atualização
do crédito da Fazenda Nacional. Lícita a invocação da já pacificada
orientação jurisprudencial no tocante ao recolhimento a maior do Finsocial, pela
contribuinte, faz jus à compensação deste com o crédito tributário
vincendo relativo à Cofins - Segurança denegada." (Ac. un. do TRF da 5ª R-Pleno
- MS 42.462-PB - Rel. Juiz Castro Meira, j. 16.11.94 - Impte:
Fazenda Nacional; Impdo: Juiz Federal da 4ª Vara - PB - DJU 2 17.02.95, p. 7.242
ementa oficial).
Do voto do eminente Juiz Relator Hugo Machado Brito, por total pertinência, cabe
transcrever parte:
"Não me parece, data máxima vênia que se trate de uma liminar satisfativa. Em
primeiro lugar, o que é satisfativo no sentido de não ensejar o deferimento
de uma liminar? É a situação onde predomina o aspecto factual. Por que os fatos
é que são irreversíveis. O direito jamais é irreversível. O direito sempre
pode ser desfeito. Inclusive se consegue uma medida liminar autorizando a
compensação, ainda que ela extinguisse o crédito tributário, essa liminar
poderia
ser desfeita. Quando denegasse a segurança, julgasse improcedente a pretensão da
empresa, o juiz desfaria a extinção do crédito tributário. O que não
pode ser desfeito é uma viagem ao exterior, um embargo de mercadoria, um fato
que se consuma, isto o juiz não pode desfazer. Não obstante a
compensação como tenho sustentado, não extingue o crédito tributário. Esta
compensação, nos termos do artigo 66, da Lei n.º 8.383, não extingue o
crédito tributário. Alguém poderá dizer: o Sr. está votando contra a lei, porque
o Código Tributário Nacional diz expressamente que a compensação
extingue o crédito tributário. O argumento seria válido aparentemente, sabemos
todos que o direito é um todo e há se der visto na sua completude. E da
mesma forma que existe uma espécie de pagamento que não extingue o crédito
tributário, também existe uma espécie de compensação que não extingue.
Embora o pagamento, em princípio, seja uma forma de extinção do crédito
tributário, quando ele acontece no lançamento por homologação, isto é, quando
ele acontece antes de qualquer manifestação da autoridade administrativa, a
extinção se opera mediante condição resolutória. Só se consuma a extinção no
plano jurídico, no momento em que a Fazenda homologa o crédito, homologa o
lançamento, homologa a atividade do contribuinte. Da mesma forma
acontece com a compensação que é nos termos do art. 66 da Lei n.º 8.383, uma
atividade do contribuinte. O dispositivo legal, a que me refiro,
expressamente autorizou o contribuinte a proceder a compensação. Ora, então se
reporta a uma conduta do contribuinte, conduta que só é possível no
âmbito do lançamento da homologação. Uma vez praticada a conduta a extinção do
crédito, em virtude dessa compensação, fica a depender da
homologação. Portanto, no momento oportuno pode ocorrer até que se complete o
prazo de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador do tributo, a Fazenda
dirá se concorda ou não com a conduta do contribuinte. Se concordar homologa e o
crédito então, aí, estará extinto, se não concordar lavrará o auto de
infração para cobrar a quantia que reputar devida, como poderia fazer se tivesse
havido pagamento, se restasse alguma diferença, até porque a
compensação, é bom que esse aspecto fique ressaltado, não diz respeito,
necessariamente, à totalidade do imposto a ser pago. A compensação pode ser
de parte do valor a ser pago e por isso ter havido um pagamento de parte.
Enquanto não houver a homologação não se pode cogitar da extinção do
crédito tributário." (Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª Quinz. de abril/95
n.º 7/95, pág. 120).
"MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - FINSOCIAL COM COFINS - LIMINAR - CARÁTER
NÃO SATISFATIVO. Agravo
Regimental. Liminar que autoriza a compensação de tributos. Caráter não
satisfativo. a liminar que autoriza a compensação do Finsocial, com valores
vincendos ou vencidos do Cofins, segundo a jurisprudência do TRF - 5ª Região,
não tem caráter satisfativo. Manutenção da decisão agravada." Ac. un.
do TRF da 5ª R-Pleno - AgRg no MS 46.052-PB - Rel. Juiz Ridalvo Costa - j.
14.12.94 - Agte.: Fazenda Nacional; Agda.: Saelpa - S/A de Eletrificação
da Paraíba - DJU 2 17.02.95, p. 7.235 - ementa oficial).
O Relator assim votou: A decisão agravada concedeu liminar para autorizar a
Saelpa S/A a proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos
a título de Finsocial, com parcelas vincendas relativas ao COFINS. Este eg.
Tribunal vem combatendo, reiteradamente as liminares de cunho
eminentemente satisfativo. Seguindo essa orientação jurisprudencial, entendia,
antes, que a liminar que autoriza a compensação de tributos tinha natureza
satisfativa, haja vista ser a compensação de créditos forma de extinção as
obrigações. Todavia, o eg. Plenário desta Corte tem-se manifestado
favoravelmente à tese segundo a qual a liminar em exame não é satisfativa, vez
que a compensação, nos termos do art. 66, da Lei n.º 8.383/91 não extingue
o crédito tributário, não se confundindo com a compensação, nos termos em que a
palavra é tradicionalmente empregada. Isto porque, como enfatizou o
eminente Juiz Castro Meira, no AGR em MS 43.399-PE, citando o não menos eminente
Juiz Hugo Machado:
"Trata-se de tributo em que o lançamento se procede por homologação. Desse modo,
o crédito tributário somente se aperfeiçoa, em caráter definitivo de
forma explícita, com a manifestação da autoridade competente concordando com os
atos praticados pelo contribuinte, ou de modo implícito pelo decurso
do quinquênio legal. Não há, assim, o perigo de produzir-se a imediata extinção
do crédito tributário que fica submetido a condição resolutiva. Isto posto,
nego provimento ao agravo." (Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª Quinz. de
junho/95 n.º 11/95 pág. 189).
No Eg. TRF 4ª Região.
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO. PEDIDO. A compensação de tributos pressupõe
a existência de crédito reconhecido pela
Administração ou por via judicial. Nesta hipótese, pode-se pleiteá-la desde logo
ou pedir a repetição de indébito, utilizando a sentença como título
comprobatório do crédito. Lei n.º 8.383/91. REQUISITOS. PIS. DL's n.º 2.445/88 e
2.449/88. LC 07/70 e 07/73. Os valores recolhidos na forma dos
Decretos-leis n.º 2.445/88 e 2.449/88 são indevidos, e o que foi pago a tal
título, depois de corrigido monetariamente desde o recolhimento, pode ser
compensado com os valores devidos a título de PIS, na forma das Leis
Complementares nºs 07/70 e 17/73."
DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - Art. 273 do Código de Processo Civil
36. Dispõe o artigo 273 do C.P.C.:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
37. Comentando essa inovação no Código de Processo Civil, o ilustre Professor
Roberto Eurico Schimidt Jr., em o "Novo Processo Civil" Ed. Juruá, págs.
52/53, opina no sentido de que:
"Quanto ao novo conteúdo do art. 273, este, sem dúvida promove uma mudança ímpar
dentro do ordenamento processual, ao trazer para o processo de
conhecimento a possibilidade de antecipação da tutela pretendida, embora isto
não seja novidade no direito pátrio, como demonstram a ação popular, ação
civil pública, defesa do consumidor, mandado de segurança, reintegração de posse
e nunciação de uma obra nova. Inicialmente percebe-se que, apesar de
referir-se o caput a expressão 'poderá', não somos do entendimento de que tal
indica, pura e simplesmente, uma faculdade do juiz. A exemplo do que
ocorre no processo cautelar, estando presentes os requisitos, deve a liminar ser
concedida. Assim a discricionariedade apontada no caput do art. limita-se à
análise dos requisitos para a concessão da medida, não concedê-la ou negá-la
caprichosamente. Em sentido contrário não seria discricionariedade; seria
arbitrariedade. Desta sorte, sendo caso de antecipação da medida, deverá a mesma
ser concedida. Ademais, é decisão interlocutória atacável através do
agravo."
38. Sobre o mesmo tema, disserta Cândido Rangel Dinamarco, em a "Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. Ed. Malheiros, págs. 141/142:
"A lei especifica o modo de conceder a antecipação de tutela, com o que deixa um
leque indefinido de possibilidade à disposição do juiz segundo as
peculiaridades do caso. Em casos tipificadores como o da ação de consignação em
pagamento, o réu terá a tutela parcial antecipada mediante mera
autorização para levantar o valor em depósito nos casos em que a lei permite. Em
outros será preciso emitir um provimento capaz de levar à execução
forçada, de caráter condenatório portanto (e não é atoa que o § 3º do art. 273,
se reporta a regras sobre a execução). Tratando-se de obrigações
diferentes da de dar dinheiro, a antecipação será concedida por ato judicial
capaz de conduzir à efetividade do exercício do direito, podendo revestir-se da
natureza processual que for adequada e suficiente. Como manifestação da regra de
adaptabilidade da prestação jurisdicional e dos instrumentos que a
propiciam à finalidade dessa mesma tutela, a antecipação autorizada no art. 273
pode exteriorizar-se em 'declaração, constituição, condenação, comandos
judiciais e atos de satisfação ou de asseguramento'."
39. E, no mesmo sentido, J. E. Carreira Alvim, "Código de Processo Civil
Reformado" E. Del Rey, págs. 105/106, ensina que:
"Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da
antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de
probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio
processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele
proferida. Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para
convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a
antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do
contrário."
40. O eminente Magistrado Federal Dr. Wellington Mendes de Almeida, da 4ª Vara
Federal em Curitiba-PR, ao apreciar a ação ordinária n.º
95.0005474-4, proferiu o seguinte despacho:
"Visa a autora pagar o PIS conforme a LC n.º 07/70 e compensar os valores pagos
a maior, na forma exigida pelos DL 2.445 e 2.449/88, com as
contribuições devidas para o mesmo programa. O direito vindicado tem efeito
suporte legal (art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91), sendo certa a
inconstitucionalidade dos decretos leis, conforme julgado do S.T.F. Assim,
presente o fumus boni iuris. Ademais, a demora na prestação jurisdicional
acarretará a autora um ônus de demorada reparação. Defiro, pois, a liminar, para
autorizar a compensação postulada, ressalvado ao Fisco a verificação do
acerto dos valores corrigidos e devidos."
41. No mesmo sentido decidiu o digno Magistrado Federal da 8ª Vara desta
Capital, ao proferir despacho nos autos n.º 95.0005711-5, sob os seguintes
fundamentos:
"Vistos, etc. ... Trata-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação
Ordinária ajuizada com o fito de afastar a exigência de recolhimento do PIS
de acordo com as alterações procedidas pelos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88,
com o recolhimento à compensação do crédito resultante com o
próprio PIS, o COFINS e a Contribuição Social sobre o lucro. A Ação traz como um
de seus fundamentos o recente entendimento jurisprudencial
adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar, em sessão
plenária de 24/06/93, o Recurso Extraordinário 148754-2210, reconheceu a
inconstitucionalidade daqueles decretos-leis (DJU, de 30/06/93), sendo a
questão, inclusive, objeto da Súmula 28, do TRF/4ª Região, situação que importa
em se admitir como ocorrente, na espécie, a relevância do direito invocado,
quanto à exigibilidade do PIS apenas nos moldes da Lei Complementar 07/70.
Em razão disso, e dado o insofismável reconhecimento de crédito a favor do
contribuinte pelo pagamento indevido daquela exação, revela-se ocorrente, na
hipótese, a incidência do artigo 66, da Lei 8.383/91, cuja compensação comporta
alcance com relação também ao COFINS e à contribuição social sobre
o lucro, dada a identidade que preserva quanto à natureza daquele tributo pago
indevidamente, conforme este Juízo já teve oportunidade de registrar por
ocasião de diversos julgados de questões semelhantes, dentre eles, na Ação
Declaratória 94.0001773-1, e Ação Cautelar 94.0006228-1. Pelo exposto, e
considerando-se a necessidade da pronta manifestação judicial, sob pena de impor
ao Autor elevado ônus pela disponibilidade de recursos que, a
princípio, apresentam-se indevidos, DEFIRO a liminar para assegurar-lhe o
recolhimento da exigência do PIS, nos termos da Lei Complementar 07/70,
sem as alterações que lhe sucederam, bem como, PARA PROCEDER A COMPENSAÇÃO do
pagamento a maior do PIS com os valores devidos a
título do depósito PIS, do COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro,
devendo a autoridade fiscal abster-se de qualquer ato tendente à cobrança
daquelas exações quanto ao montante compensado."
42. Portanto, à evidência, é perfeitamente cabível a pretensão ora deduzida em
busca da tutela jurisdicional a ser prestada por esse MM. Juízo, eis que se
apresenta o direito da Autora como líquido e certo, em efetuar o recolhimento do
PIS nos termos da Lei Complementar 07/70, bem como a
COMPENSAÇÃO dos valores pagos a maior, indevidamente, conforme exigência dos
Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, com os valores vencidos e
vincendos do próprio PIS como também, a COFINS e a Contribuição Social Sobre o
Lucro, IPI.
43. Finalmente, cabe ressaltar que a Resolução n.º 49/95 do Senado Federal,
suspendeu a execução dos Decretos nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados
inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário n.º 148.754-2/210/Rio de Janeiro.
DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
44. Pretende a Autora a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de
jul/88, sendo certo que o seu direito não foi atingido pela prescrição,
ou pela decadência.
Com efeito, o Decreto-lei n.º 2.052/83, publicado no DOU de 03.08.83, dispondo
sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização,
etc. ..., dispôs no seu art. 10 o prazo para cobrança da contribuição, verbis:
"Art. 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP
prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para
seu recolhimento."
Assim, pelo princípio constitucional da igualdade das partes, o mesmo critério
deve ser adotado a favor da Autora.
Ainda, a ementa a seguir transcrita, bem espelha a orientação atual:
"... A Primeira Seção, elidindo divergências, ditou que, sendo o empréstimo
compulsório sobre aquisição de combustíveis sujeito ao lançamento por
homologação, faltante este, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso
de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos,
contados estes da homologação tácita do lançamento. O prazo prescricional tem
por tempo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da lei em
que se fundamentou o gravame (E-RESPs nºs 43.502 e 44.952)."
Recurso Especial n.º 83.128 - Bahia, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, acórdão in
D.J. de 15/abril/96, pág. 11.500).
DO TRF - 4ª REGIÃO:
"Tributário. Contribuição Social. Inciso I do art. 3º da Lei n.º 7.787/89 e
inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91. Compensação. Artigo 66 da Lei n.º
8.383/91. Tributos da mesma espécie. Correção monetária. Expurgo do IPC.
Prescrição. Sentença contrária ao INSS. Remessa Oficial.
1. O Egrégio STF, no RE ...
2. Os valores recolhidos a esse título constitui (sic) pagamento indevido,
passível de compensação com outras contribuições vincendas e incidentes sobre a
folha de salários.
(...)
4. À semelhança do que ocorre na repetição de indébito (Súmula n.º 46 do extinto
TFR), deve ser reconhecido o direito à correção monetária integral na
compensação, que deve ser calculada, no período anterior a janeiro de 1992, de
acordo com a variação do BTNf e do INPC. A adoção desses índices
decorre da própria Lei n.º 8.383/91, que determina a utilização do BTN e do INPC
para se chegar à primeira expressão monetária da UFIR (artigo 2º, §
1º, "a"), como que oficializando-os para a aferição da inflação no período.
5. Para efeito de correção monetária são devidos os expurgos do IPC nos meses de
março e abril de 1990.
6. É de 10 anos, contados do pagamento, o prazo para pleitear a restituição da
contribuição. Da mesma forma, se a ação visa ao reconhecimento do
direito de compensar valores indevidamente recolhidos.
7. ...
(Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R. - AC 95.04.57135-2/SC - Rel. Juíza Tânia
Escobar - j. 22.02.96 - DJU 2 13.03.96, p. 14.803 - ementa oficial).
Portanto, s.m.j., o prazo prescricional e/ou decadencial, de uma forma ou outra,
in casu, não começou a fluir.
IPC/INPC/EXPURGO PLANO REAL
45. Os valores pagos indevidamente a título de Finsocial, deverão ser corrigidos
monetariamente desde a época de seu recolhimento indevido, aplicando-se
nos meses de .... de ...., .... e .... de ...., e ..../.... de ...., o Índice de
Preço ao Consumidor - IPC.
Com efeito, a aplicação de tais índices oficiais é justa e necessária eis que, o
congelamento de preços decretado pelas medidas provisórias do Plano Verão
e Collor I (sobretudo na Lei n.º 8.024/90), buscou suprimir a inflação
verdadeira havida em janeiro de 1989 foi de 42,72% e entre 15 de janeiro a 15 de
fevereiro de 1990 (medida pelo IPC/IBGE em 84,32% para março/90) e a de 15 de
fevereiro a 15 de março de 1990 (medida pelo IPC/IBGE em
44,80% para abril de 1990), fixando artificialmente a variação dos B.T.N. em
41,28% (para março/90) e em zero (para abril/90), o mesmo ocorrendo
com relação ao chamado Plano Collor II, referente aos meses de fev/mar/91
(21,87% e 11,79%, respectivamente), e o expurgo ocorrido do início da
vigência do Plano Real, de 38,86%.
Ora, comprovada que nos meses supra houve inflação e esta foi medida pelo IPC,
com reflexo em todos os setores da economia nacional, evidentemente
que tais índices deva ser aplicada quando da correção do crédito existente a
favor da Autora.
A matéria é deveras conhecida desse Egrégio Tribunal, eis que apreciada inúmeras
vezes por todas as suas Colendas Turmas, sendo que por pertinente
pede vênia para transcrever a ementa lavrada na AC. 92.04.22936-5-SC, Relator
Juiz Volkmer de Castilho - j. 14.09.93 - AC. un. da 3ª Turma, verbis:
"Processo Civil. Repetição de indébito. Empréstimo Compulsório sobre a aquisição
de automóveis. Liquidação de sentença. Na conta de liquidação de
sentença relativa a ação de repetição de indébito, incide correção monetária com
inclusão do percentual de 70,28%, equivalente à variação do IPC de
janeiro/89, da diferença do IPC de março/90, igual a 43,04%, e do IPC de
abril/90, correspondente a 9,98%."
(in - Repertório IOB Jurisprudência/1994).
"APELAÇÃO CÍVEL N.º 95.04.29032-9/PR
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE: AUTO VIDROS REAL LTDA. E OUTROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA.
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 'PRO LABORE'. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. LEI N.º
8.383/91. Inconstitucionalidade declarada pelo
STF da expressão autônomos e administradores contida no inc. I do art. 3º da Lei
7.787/89 (RE 166.772-9) e pela ADIN N.º 1.102-2/DF, da contida no
inc. I do art. 22 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a esses títulos são
indevidos e podem ser compensados com valores devidos a título de Contribuição
Social sobre Folha de Salários, (...)
REPASSE DO ENCARGO NÃO COMPROVADO.
O Autor que comprovou ter recolhido a contribuição social, tem direito a
pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente. A alegação abstrata
de que a empresa repassa o encargo para terceiros não é suficiente para afastar
o cabimento do pedido de devolução.
CORREÇÃO MONETÁRIA. A compensação far-se-á com os valores devidamente
corrigidos, desde a data dos recolhimentos indevidos. Sem ela
haveria enriquecimento sem causa do INSS. A inclusão dos índices do IPC dos
meses de março e abril de 1990 no cálculo da correção monetária não
ofende qualquer dispositivo legal. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decida a
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo dos autores ..."
Não destoa de tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou
a matéria.
JUROS MORATÓRIOS
46. Os juros moratórios, de igual sorte, em atenção ao princípio da isonomia
devem ser aplicados, no percentual de 1% (um por cento), a partir do
recolhimento indevido da contribuição vituperada, até jan/96.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa na ementa
constante no RE n.º 90.232-SP, tendo como Relator o Ministro Djaci Falcão:
"Repetição de indébito tributário. Incidência de juros de mora a 1% ao mês nos
termos do § 1º, do art. 161, do STN, em respeito ao princípio de
isonomia. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido."
No seu voto, salientou o eminente Relator:
"Em verdade, a Lei n.º 4.414, de 24.09.64, previa em seu art. 1º, que a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Autarquias, quando
condenados a pagar juros de mora, por este responderiam na forma do direito
civil, remetendo a matéria, indubitavelmente, ao diploma civil, art. 1.061.
Sucede, contudo, que a Lei n.º 5.172, de 25.10.66, elevada à categoria de
'Código Tributário Nacional' por força do art. 7º, do Ato Complementar n.º 36,
dispõe, expressamente, em seu art. 161, § 1º, na parte relativa ao pagamento de
crédito fiscal pelo contribuinte em atraso, que, 'se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês'.
Prevê, por outro lado, ao tratar da hipótese inversa, em que a Fazenda Pública
se torna devedora em decorrência de recebimento à maior, de tributo, a
incidência de juros moratórios a favor do contribuinte (art. 167), sem qualquer
remissão à legislação civil.
Vem esta Corte entendendo, no que concerne à aplicação da correção monetária às
hipóteses de repetição de indébito, que ao Fisco e ao contribuinte
deve ser imposta o mesmo tratamento, relativamente a créditos ou débitos de
natureza fiscal, por aplicação do princípio da isonomia."
Como cediço, a Fazenda Nacional, sempre que credora, recebe seus créditos com
aplicação dos juros de mora a contar da data do vencimento do tributo
e/ou contribuição.
TAXA SELIC
47. Os juros de mora, deverão ser aplicados, a partir de jan/96, na forma do
disposto no art. 39, da Lei n.º 9.250/95 (Taxa SELIC).
A respeito, por pertinente, pede vênia a Autora para transcrever a Ementa do v.
Acórdão lavrado nos Embargos Declaratórios em AC n.º
95.04.57093-3/SC, que à unanimidade da 2ª Turma do Eg. TRF - 4ª Região, tendo
como Relator e culto e digno Juiz Wellington Almeida, que em matéria
similar, assim decidiu:
"EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLABORE. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
São devidos juros moratórios na compensação, na forma do art. 39, da Lei
9.250/95."
DO LIMITE DE 30%
48. Finalmente, a respeito da limitação de 30% da compensação constante na Lei
n.º 9.129/95, in casu, se apresenta ilegal sua aplicação.
É que, os créditos que se pretende compensar são originários de pagamentos
indevidamente efetuados antes mesmo da edição da referida Lei, não
podendo a mesma retroagir em prejuízo da Autora, sob pena de infringir normas
constitucionais.
Com efeito, a Requerente tem direito de compensar a totalidade de seu crédito,
sem qualquer restrição, conforme o regime anterior (Lei n.º 8.933/91) sob
pena de ter ferido, entre outros, seu direito adquirido, conforme precedente
pretoriano como, por exemplo o seguinte acórdão do Eg. TRF da 5ª Região:
"Agravo Regimental.
Agravante: INSS - Instituto Nac. do Seguro Social.
Agravado: Despacho de fls. 31.
Parte A : Usina Monte Alegre SA.
EMENTA
Tributário. Agravo em Suspensão de Liminar. Compensação de valores tributários
indevidamente pagos sem limites mensais estabelecidos na Lei n.º
9.032/95. Direito adquirido à compensação pelo regime anterior - Lei n.º
8.383/91. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. Decide o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
que integram o presente.
DECISÃO
EMENTA: Tributário. Agravo em Suspensão Liminar. Compensação de valores
tributários indevidamente pagos sem os limites mensais estabelecidos na
Lei n.º 9.032/95. Direito adquirido à compensação pelo regime anterior - Lei n.º
8.383/91. Agravo improvido. O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS interpõe o presente agravo contra decisão de fls. 31, desta Presidência,
nos termos do art. 4º da Lei n.º 4.348/64, que autorizou, liminarmente, a
suspensão da exação incidente sobre a remuneração paga a autônomos e
administradores, bem como a compensação entre o crédito oriundo do que foi
indevidamente pago a este título com a contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de salários dos empregados, nos termos do art. 66 da Lei n.º
8.383/91. A agravante alega existir previsão legal que autorize compensação em
sede de liminar em Ação Cautelar ou Mandado de Segurança, por
considerar o caráter de definitividade intrínseco à compensação tributária, que
diz ser compatível com quaisquer procedimentos liminares. Alega estar
equivocado o entendimento que encontra guarida no art. 66 da Lei n.º 8.383/91
para justificar tal procedimento, vez que contraria o disposto no art. 170
do CTN, que apenas Ação de Repetição de Indébito que tantos malefícios traz aos
contribuintes, inexistindo impedimento à devida fiscalização pelos
Órgãos competentes. Ressalte-se, por oportuno, que a referida lei admite a
faculdade para a compensação tributária, inclusive, por procedimento motu
próprio, o que caracteriza, inquestionavelmente, o seu caráter de
provisoriedade. Esta forma de compensação deverá ser submetida, posteriormente
ao
crivo da análise judicial, em caso de divergência, o que evidentemente, reforça
a possibilidade de autorização deste procedimento em sede de liminar. Por
outro lado, com relação à aplicação da Lei n.º 9.032/95, que limitou o valor da
compensação em 25% da quantia a recolher em cada competência, vale
ressaltar a total impossibilidade destas restrições atingirem o direito
adquirido à compensação, vez que os recolhimentos indevidos foram apurados antes
da
superveniência da nova lei. Sendo assim, o despacho de indeferimento do pedido
de suspensão da liminar, no sentido de não sustar a compensação
deferida no Mandado de Segurança, encontra-se perfeitamente justificado, vez que
está centrado no exato teor da liminar concedida. Evidentemente, só
cabe a esta Presidência analisar a conveniência e oportunidade de aplicação da
Lei n.º 4.348/64. Com efeito, não se pode presumir que o INSS venha a
sofrer grave lesão à sua liquidez ou estabilidade econômica com compensação dos
recolhimentos excessivos de ,contribuições sociais com débitos da
mesma espécie, até, porque foram estes valores pagos indevidamente pelo
contribuinte. Pelos motivos acima expendidos, mantenho a decisão agravada.
(...)"
49. Finalmente, como bem entendeu o ínclito Magistrado a quo, a compensação, na
prática é espécie de repetição de indébito pela via oblíqua, que como
cediço tem seu pagamento efetuado de forma integral, por meio de precatório, com
aplicação dos IPCs pleiteados.
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 21/97
AUTORIZAÇÃO COMPENSAÇÃO COM A COFINS
50. Em 11.03.97 foi publicado no DOU a Instrução Normativa n.º 21, do Secretário
da Receita Federal, que regulamentou a Lei n.º 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que em seu § 1º, do art. 12, autoriza a compensação pleiteada,
verbis:
"A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a
administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham
a mesma destinação constitucional."
PEDIDO
Em face ao exposto e considerando que:
a) os Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, foram julgados inconstitucionais pelo
STF;
b) o PIS recolhido pela Autora foi a maior e de forma indevida, não sendo
atendido o prazo, dispondo a base de cálculo segundo disposto na Lei n.º 07/70;
c) a Autora é legítima credora da União Federal, referente ao montante da exação
recolhida a maior;
d) o art. 66, §§ 1º e 3º da Lei n.º 8.383/91, faculta a compensação com outros
tributos ou contribuições da mesma espécie, devidamente corrigido;
e) o direito da mesma se apresente líquido e certo, estando presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora pressupostos para a concessão de liminar e,
no caso sob ótica a tutela antecipada;
f) que a Instrução Normativa n.º 21/97, autoriza a compensação do PIS recolhido
a maior com a COFINS;
Respeitosamente, REQUER:
a) a concessão, da tutela antecipatória autorizando a Autora a COMPENSAR os
valores recolhidos a maior a título de PIS, com as parcelas do próprio
PIS e com a COFINS, mais a correção monetária plena (IPC de jan/89 -
mar/abr/mai/90 - fev/91 e expurgo do Plano Real), com juros de 1% ao mês, a
partir do recolhimento indevido, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia até dez/95, e a partir de jan/96 pela Taxa SELIC;
b) determinação para que a Requerida abstenha-se de praticar qualquer ato
referente à cobrança das exações que vierem a ser compensadas,
especialmente expedição de certidões necessárias ao objetivo comercial da
Autora;
c) a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para que,
querendo, conteste a presente;
d) a manifestação do M.P.;
e) por sentença, no final, seja julgado totalmente procedente o pedido,
confirmando a tutela antecipatória concedida in limine declarando incidenter
tantum
pelo controle difuso, a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.º 2.445 e
2.449/88, reconhecendo-se ainda, o direito da Autora à compensar os valores
pagos a maior com o PIS e a COFINS, em atenção inclusive da Instrução Normativa
n.º 21/97 da SRF, corrigido monetariamente desde à época dos
efetivos pagamentos pela variação do IPC/INPC e expurgo havido no início do
Plano Real, juros na forma supra;
f) a condenação da Requerida nos consectários da sucumbência;
g) protesta provar o que alega por todos os meios de provas permitidas em
direito, sem exceção.
Valor da causa R$ .... (.... reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
.