Recurso de Apelação






Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de ... – Estado de ...





Autos do Processo nº ...





TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe da ação de ..., que lhe move a ..., não se conformando com a r. sentença ..., vem,
por seu advogado ao final firmado, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, interpor



RECURSO DE APELAÇÃO



Ao Egrégio Tribunal ..., nos termos das razões acostadas à presente, com supedâneo no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando o
comprovante do devido preparo.

Nestes termos, requerendo seja recebido e ordenado o regular processamento do presente recurso,

Pede deferimento.



Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB





























Razões de Apelação



(5 linhas)





Apelante: ...

Apelado: ...

Vara de Origem: ... Vara Cível da ...

Autos do Processo nº ...

(5) linhas



Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Doutos Julgadores





DO SUPORTE FÁTICO DA APELAÇÃO



Em que pese o brilhantismo da r. sentença proferida em desfavor do apelante, impõe-se seja ela reformada pelas razões que a seguir passa a expor:

O Apelante está no pólo passivo da ação de ...

(narrar minuciosamente os fatos)

Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe.



II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO



A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o seguinte dispositivo constitucional (o infraconstitucional):

....

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)

Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.

O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que:

...

Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ARTIGO 31 DA LEI 8212/91 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.711/98 – AFRONTA AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – 1. O artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 9. 711/98, ao permutar a regra da responsabilidade tributária por responsabilidade por substituição, instituiu uma nova contribuição previdenciária,
eis que alterou a base de cálculo, que era a folha de pagamento salarial, para o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, sem
observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. 2. Ademais, houve a quebra da correlação lógica que deve existir entre a sua
base de cálculo e sua hipótese de incidência, além do que não existe qualquer vínculo entre o terceiro responsável pelo crédito tributário e o fato gerador da
obrigação, em evidente violação ao artigo 128 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença
mantida. (TRF 3ª R. – AC 748605 – (1999.61.00.040006-0) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 18.11.2003 – p. 363)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – PARCELAMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO – VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA – ART. 1°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI Nº 11.800/97 – ANISTIA FISCAL – RECURSO ADESIVO – Pretensão de
condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Parcelamento que implica no reconhecimento do crédito
tributário. Recurso de apelação e adesivo improvidos. O parcelamento do crédito tributário implica em exclusão dos honorários advocatícios, inexistindo
qualquer restrição à execução embargada, posto que a verba honorária é única. (TJPR – ApCiv 0111956-6 – (20353) – Maringá – 4ª C.Cív. – Rel. Des.
Dilmar Kessler – DJPR 13.05.2002)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO DEVOLUTIVO
– RECURSO ADMINISTRATIVO – OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO – HIERARQUIA NORMATIVA – NATUREZA DE LEI
COMPLEMENTAR DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO PRINCIPAL VEDA A EXIGÊNCIA DE PARTE DO
TRIBUTO – 1- A interposição da reclamação ou recurso administrativo, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, já é condição
suficiente para ensejar a suspensão do crédito tributário, sendo que essa norma, por ter natureza de Lei Complementar, não pode ser alterada por Lei
ordinária. 2- Assim, a exigência, quando da interposição do recurso administrativo, do depósito prévio de 30% como condição para a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, constante do artigo 10 da Lei nº 9.639/98, caracteriza violação ao premencionado artigo do Código Tributário Nacional;
além de afrontar o princípio da hierarquia das Leis. 3- Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AMS 240101 –
(2001.61.06.007522-8) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 24.06.2003 – p. 320)

MANDADO DE SEGURANÇA – FISCAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE AO EXCESSO RECOLHIDO – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM APRECIAÇÃO DE APELO POSTO
EM AÇÃO ORDINÁRIA – EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – EFEITO APENAS DEVOLUTIVO – Resultando
haver sido reconhecido, por este tribunal de justiça, por ocasião do julgamento de recurso de apelação posto em ação ordinária, o direito do contribuinte
de utilizar-se de créditos de ICMS, recolhidos a maior, em razão do regime de substituição tributária, ilegal se revela o ato do impetrado obstativo de tal
direito, ainda que a decisão proferida pelo tribunal esteja sob eventual recurso extraordinário ou especial, que não possuem efeito suspensivo. Recurso
provido. (TJMG – AC 000.250.607-9/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 03.10.2002)

PARCELAMENTO DA DÍVIDA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA –
PROCESSUAL CIVIL – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 544 E 557 DO CPC – POSSIBILIDADE DE O RELATOR CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – 1. O art. 557 do CPC é norma in procedendo de caráter geral,
por isso que aplicável a todos os recursos, posto prevista no capítulo “Da Ordem dos Processos nos Tribunais”. 2. Deveras, referido preceito incide na
apelação, considerado o recurso por excelência, em face da profundidade de seu efeito devolutivo. 3. Não obstante, é aplicável e aplicado na prática
judiciária ao Recurso Especial e ao Extraordinário. 4. Consectariamente, convertido o agravo do art. 544 do CPC em Recurso Especial, aplica-se a este o
regime do art. 557, regra geral extensível a todas as impugnações. Consequentemente, neste diapasão, é lícito ao relator negar provimento ao Recurso
Especial convertido à luz da jurisprudência dominante do Tribunal. 5. In casu, mesmo anteriormente ao artigo 155, §1º-A, do CTN, a jurisprudência
dominante do E. STJ. Era no sentido da possibilidade da incidência da multa moratória nos casos de parcelamento, o que veio a ser confirmado pelo novel
dispositivo. “A eg. Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os RESP nº 284.189/SP e RESP nº 378.795/GO, ambos da Relatoria do Ministro Franciulli
Netto, julgados na sessão de 17.06.2002, passou a adotar o entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea nos casos em
que há parcelamento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só será quitada quando satisfeito integralmente o
crédito.” (AGA 464351/PR, Ministro Francisco Falcão, DJ de 03/02/2003). 6. Nessas hipóteses, o que importa é a data do julgamento do recurso em
consonância com a jurisprudência dominante, ratio que informa a Súmula 83 do STJ, no sentido de que “não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 7. No presente recurso, em 2002 a parte pretendia fazer
prevalecer tese datada de 1999, sendo certo que a impugnação foi julgada em maio de 2003, quando em vigor o precedente da Seção no mesmo sentido
da decisão agravada. 8. Conspiraria, assim, contra o sistema, levar ao colegiado, via Recurso Especial, uma impugnação contrária à jurisprudência
dominante, à luz da interpretação teleológico-sistemática dos artigos 544 e 557 do CPC. 9. O pedido de parcelamento do débito não configura denúncia
espontânea para fins de exclusão da multa moratória, sendo certo que o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou ao CTN o art.
155-A, somente reforçou o referido posicionamento (RESP Nº 284.189/SP). 10. Ressalva do ponto de vista no sentido de que exigir qualquer penalidade,
após a espontânea denúncia, é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a
animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. 11. A denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade
fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os
consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de
pagar “multa”, cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a
destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal. 12. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das Leis, que vem
sendo utilizada, inclusive nas questões processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como
sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais. 13. Decisão agravada de acordo com o mais recente
entendimento da Primeira Seção. 14. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGA 492017 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU
20.10.2003 – p. 00195)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – PERDIMENTO DE BENS – AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ – MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 515 E 535, II, DO CPC –
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 515 DO ESTATUTO PROCESSUAL –
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO NO ATINENTE AO ART. 535, II, DO CPC – SÚMULA 07/STJ –
APLICAÇÃO IN CASU – 1. Inviável o conhecimento do recurso no tocante à violação ao art. 515 do CPC. Desatendido o requisito do
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do C. STF. 2. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a potencial violação ao
art. 535, II, do CPC, porquanto o aresto recorrido considerou violados os princípios da razoabilidade não permitindo, com base na prova produzida, a
aplicação da pena de perdimento de bem, e do contraditório, no procedimento administrativo perpetrado pelo Fisco Federal. 3. Destarte, para que se
possa aferir se houve a incidência do fato ensejador do perdimento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório no qual baseou-se o aresto
recorrido para excluir a má-fé do contribuinte, sendo certo que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça atuar como Terceira Instância revisora ou Tribunal
de Apelação reiterada, nos termos da Súmula 07/STJ, que dispõe:”A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” 4. Agravo
regimental improvido. (STJ – AGRESP 446736 – AM – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 20.10.2003 – p. 00185)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MULTA PUNITIVA – OMISSÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – 1. Tese em torno da multa
punitiva que, tendo sido objeto da sentença e da apelação da Autarquia, deveria ter sido examinada pelo Tribunal a quo. 2. Violação ao art. 535 do CPC.
3. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 301067 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.05.2003 – p. 00166)

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS IMPROVIDOS – PENDÊNCIA DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – 1. É definitiva a execução
posto pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo executado. Precedentes da Corte. 2. O título base é que
confere definitividade à execução. Assim, se a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados
improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer:
Definitiva, posto fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está executando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi
impugnado por aquela oposição do devedor. 3. Rejeição da tese da não-definitividade da execução com embargos rejeitados e recorrida a decisão, em
razão do grau de prejudicialidade que o provimento do recurso interposto da decisão denegatória pode encerrar. 4. Deveras, a Lei prevê indenização para
a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade gerada pela execução definitiva, cuja obrigação vem a ser
declarada inexistente. Desta sorte, pendendo o recurso de decisão que julgou os embargos improcedentes, o exequente poderá optar entre seguir com a
execução definitiva, tal como procedia antes da interposição dos embargos, sujeitando-se ao disposto no artigo 574 do CPC ou aguardar solução definitiva
do juízo ad quem. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 504725 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 29.09.2003 – p. 00164)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA EX OFFICIO – RECURSO ADESIVO – INTERPOSTO PELA
PARTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE INCAPACIDADE
POSTULATÓRIA – PROCURADOR ESTADUAL NÃO CONCURSADO – PRELIMINAR EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
REJEIÇÃO – DÍVIDA ATIVA – FUNDADA EM DECRETO REVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA CERTIDÃO – ERRO
FORMAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REABERTURA DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À
EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – CRITÉRIO EQUITATIVO – RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – APELAÇÃO PREJUDICADA – 1) Não se admite a interposição de recurso adesivo pela
parte vencedora em matéria de honorários advocatícios, uma vez que lhe falta o interesse de agir. Isto porque, consoante à disposição do art. 23 da Lei nº
8.906/94, somente o patrono da causa detém legitimidade e interesse em recorrer naquilo que versar sobre o ônus da sucumbência: 2) Em sede de
Execução Fiscal não há que se falar em incapacidade postulatória se o Procurador do Estado mesmo não tendo prestado concurso público para o efetivo
exercício do cargo, tenha sido constituído para representar a Fazenda Pública Estadual em juízo, mediante procuração com cláusula ad judicia e
encontra-se regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3) Por se tratar de Legitimidade para o processo, tal preliminar deve ser examinada
no juízo de admissibilidade. 4) Preliminar rejeitada para se conhecer do recurso de Apelação. 5) Com advento do Decreto Estadual nº 0284/91, restaram
revogados tanto o Decreto Estadual nº 06/91 que recepcionava Lei do Distrito Federal nº 07/88 que disciplinava a cobrança do ICM na Capital Federal,
quanto o Decreto Federal nº 3.992/77. Isto por força do art. 96 do CTN, cujo teor dispõe que o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos
das Leis em função das quais sejam expedidos. Sendo, portanto, nula a Certidão da Dívida Ativa que embasou ação de execução, se a mesma não vem
descrevendo o fundamento legal na qual se fundou a pena pecuniária, até porque não é possível a cobrança de obrigação acessória fundamentada
tão-somente em Decreto (inteligência do inciso V do artigo 97 do CTN), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6) Sendo o feito instruído com
Certidão da Dívida Ativa e cópia do Auto de Infração, onde se verifica o desacerto no preenchimento de ambos, devem ser acolhidos os Embargos e
anulada a execução, reabrindo-se, todavia, o prazo qüinqüenal para Fazenda Pública inscrever novamente o crédito tributário (art. 174, inc. III, do CTN).
7) Havendo sucumbência da Fazenda Pública o julgador deve fixar os honorários advocatícios utilizando-se do critério eqüitativo previsto nos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil. 8) Recurso Adesivo não conhecido. 9) Remessa Oficial que se negou provimento. 10) Recurso de Apelação que
se julgou prejudicado. (TJAP – AC-REO 119002 – (5412) – C.Única – Rel. Des. Luiz Carlos dos Santos Pinheiro – DOEAP 29.04.2003 – p. 27)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REPERCUSSÃO – PROVA –
DESNECESSIDADE – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – ARGUMENTOS
DIVORCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR –
CORREÇÃO MONETÁRIA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA 162/STJ – IPC, INPC E UFIR –
PRECEDENTES – Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,
contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo (AGA nº 404.938/GO, Rel. O
subscritor deste, julgado em 03.09.2002). A contribuição para a seguridade social, exigida sobre pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e
administradores, não comporta, por sua natureza, transferência do respectivo ônus financeiro, uma vez que se confundem, na mesma pessoa, o contribuinte
de direito e de fato. O recorrente não cuidou de enfrentar os fundamentos que serviram de base ao julgamento da apelação quanto aos juros de mora.
Incidência da Súmula 182/STJ. Os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: O IPC para o período de outubro a dezembro de 1989, e de
março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 até dezembro de 1991 e a UFIR a partir de janeiro de 1992, em
conformidade com a Lei nº 8.383/91 (CF. RESP 216.261/SC, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, in DJ 18.02.2002), ressalvada a aplicação da
taxa SELIC. Recurso Especial provido em parte. (STJ – RESP 434440 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p. 00187)

RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – SAT – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – ALEGATIVA
DE AFRONTA AOS ARTIGOS 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 9º, 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE DEMANDAM EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL –
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO – RECURSO NÃO
CONHECIDO – 1. Não tendo ocorrido debate sobre os artigos 9º, 97, IV, do Código Tributário Nacional, não se conhece do Recurso Especial
interposto. Ademais, no presente caso, o enfoque dado pela recorrente em suas razões recursais, acerca da vulneração aos artigos acima citados,
demandaria a apreciação de matéria constitucional pois apóia-se, basicamente, no argumento de que por ter sido transmudada a natureza jurídica do SAT
pela atual Constituição, a fixação pela autoridade administrativa das formas de enquadramento nas alíquotas do SAT, revelou-se contrária ao princípio da
estrita legalidade. 2. No caso da aplicação pelo decisório impugnado, do artigo 557, do Código de Processo Civil, o mesmo encontra-se em perfeita
simetria com o entendimento dominante desta Corte de Justiça, pelo que, incide, no caso, o verbete sumula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – RESP 505027 – BA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.10.2003 – p. 00257)

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – ALÍNEAS “ A “ E “ C “ – TRIBUTÁRIO – IPI. Matéria prima isenta, não tributada ou sujeita à
alíquota zero. Crédito. Compensação. Possibilidade. Alegada ofensa aos arts. 535, II do CPC e 11 da Lei nº 9.779/99. Inocorrência. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio tribunal de origem apreciou
toda a matéria recursal devolvida, como se verifica da leitura dos vv. Acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios. O objeto da impetração foi o
indeferimento do pedido de restituição do IPI no período compreendido entre novembro de 1989 e dezembro de 1997, período em que ainda não estava
em vigor a Lei nº 9.779/99, que, em seu art. 11, autorizou a utilização, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, do saldo credor do imposto sobre
produtos industrializados. IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. Diante
disso, concluiu a egrégia corte de origem, com acerto, que “tal dispositivo, entretanto, não tem aplicação sobre os produtos adquiridos anteriormente a sua
vigência, vez que tal procedimento implicaria concessão de efeito retroativo ao preceito legal, em ofensa aos princípios de direito intertemporal”.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 498879 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU
08.09.2003 – p. 00308)

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUTIVO FISCAL – Processo paralisado por
mais de cinco (05) anos por inércia da Fazenda Pública – Angularidade processual não efetivada – Decretação “ex-offício” da prescrição tributária –
Supremacia dos arts. 156, inciso V e art. 174, do CTN, como normas complementares à Constituição Federal de 1988, em face do seu (delas)
recepcionamento como tal, à luz do art. 146, inciso III, letra b – Extinção do crédito fiscal, bem como da obrigação tributária – Por maioria de votos,
conheceu-se do reexame oficial, para manter-se na íntegra a sentença sob revisão obrigatória, prejudicado o recurso voluntário. (TJPE – AC 97816-3 –
PE – Rel. Juiz. Eloy D’Almeida Lins – J. 11.09.2003)

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESERÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – HORAS-EXTRA – INCIDÊNCIA – VERBAS
INDENIZATÓRIAS – NÃO-INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – I – Não se conhece do recurso de apelação
sem o preparo recursal, tendo em vista a decisão judicial que indeferira o pedido de gratuidade judiciária. II – A jurisprudência deste egrégio Tribunal
cristalizou-se no sentido de que a indenização paga a título de férias e licenças-prêmio não gozadas é isenta de Imposto de Renda, razão por que não deve
incidir sobre ela o tributo em questão, independentemente de a rescisão do contrato de trabalho ter-se dado em razão de aposentadoria, de adesão a
programa de demissão voluntária ou mesmo por indenização havida no curso do pacto laboral. Precedentes desta Corte e do STJ. III – Aplicabilidade das
Súmulas 125 e 136 do STJ. IV – Os juros de mora devem ser aplicados conforme o art. 167, do Código Tributário Nacional. V – A Súmula 162/STJ
prevê a incidência de correção monetária, na repetição de indébito tributário, a partir do pagamento indevido. VI – Apelação dos autores de que não se
conhece. VII – Apelação da União e remessa desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 33000132126 – BA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJU
12.09.2003 – p. 106)

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTEMPESTIVIDADE – QUESTÃO
DIRIMIDA POR UNANIMIDADE – COMPENSAÇÃO – MULTA MORATÓRIA E IMPOSTOS – IMPOSSIBILIDADE – 1. Em se cuidando de
acórdão de apelação em que houve julgamento unânime e por maioria de votos, nos termos do do art. 498 do CPC, antes da vigência da Lei nº
10.352/2001, o prazo para o Recurso Especial em relação à parte unânime do julgado é contado da publicação do acórdão proferido na apelação. Desse
modo, há preclusão dessa parte, se o recorrente somente interpôs o Recurso Especial após o julgamento dos Embargos Infringentes, quase um ano após a
publicação do julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte é de que não é admissível a compensação de valores recolhidos a título de multa moratória com
impostos de qualquer espécie. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 328548 – AL – 2ª T. – Rel. Min. Castro
Meira – DJU 28.10.2003 – p. 00254)”



III – DOS PEDIDOS



Ex positis, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, nos termos e razões apresentadas, para que ..., como
medida da mais lídima JUSTIÇA!!

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB