Recurso de Apelação
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca
de ... – Estado de ...
Autos do Processo nº ...
TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe da ação de
..., que lhe move a ..., não se conformando com a r. sentença ..., vem,
por seu advogado ao final firmado, com respeito e acatamento de estilo à
presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Ao Egrégio Tribunal ..., nos termos das razões acostadas à presente, com
supedâneo no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando o
comprovante do devido preparo.
Nestes termos, requerendo seja recebido e ordenado o regular processamento do
presente recurso,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB
Razões de Apelação
(5 linhas)
Apelante: ...
Apelado: ...
Vara de Origem: ... Vara Cível da ...
Autos do Processo nº ...
(5) linhas
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Doutos Julgadores
DO SUPORTE FÁTICO DA APELAÇÃO
Em que pese o brilhantismo da r. sentença proferida em desfavor do apelante,
impõe-se seja ela reformada pelas razões que a seguir passa a expor:
O Apelante está no pólo passivo da ação de ...
(narrar minuciosamente os fatos)
Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida
neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe.
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o
seguinte dispositivo constitucional (o infraconstitucional):
....
(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)
Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.
O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que:
...
Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ARTIGO 31 DA
LEI 8212/91 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.711/98 – AFRONTA AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – 1. O artigo
31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 9. 711/98, ao permutar a regra da responsabilidade tributária por
responsabilidade por substituição, instituiu uma nova contribuição
previdenciária,
eis que alterou a base de cálculo, que era a folha de pagamento salarial, para o
valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, sem
observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. 2.
Ademais, houve a quebra da correlação lógica que deve existir entre a sua
base de cálculo e sua hipótese de incidência, além do que não existe qualquer
vínculo entre o terceiro responsável pelo crédito tributário e o fato gerador da
obrigação, em evidente violação ao artigo 128 do Código Tributário Nacional. 3.
Recurso de apelação do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença
mantida. (TRF 3ª R. – AC 748605 – (1999.61.00.040006-0) – 5ª T. – Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce – DJU 18.11.2003 – p. 363)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – PARCELAMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO
DO FEITO – VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA – ART. 1°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI Nº 11.800/97 – ANISTIA FISCAL
– RECURSO ADESIVO – Pretensão de
condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Inadmissibilidade. Parcelamento que implica no reconhecimento do crédito
tributário. Recurso de apelação e adesivo improvidos. O parcelamento do crédito
tributário implica em exclusão dos honorários advocatícios, inexistindo
qualquer restrição à execução embargada, posto que a verba honorária é única. (TJPR
– ApCiv 0111956-6 – (20353) – Maringá – 4ª C.Cív. – Rel. Des.
Dilmar Kessler – DJPR 13.05.2002)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
EFEITO DEVOLUTIVO
– RECURSO ADMINISTRATIVO – OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO – HIERARQUIA
NORMATIVA – NATUREZA DE LEI
COMPLEMENTAR DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO PRINCIPAL VEDA A
EXIGÊNCIA DE PARTE DO
TRIBUTO – 1- A interposição da reclamação ou recurso administrativo, nos termos
do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, já é condição
suficiente para ensejar a suspensão do crédito tributário, sendo que essa norma,
por ter natureza de Lei Complementar, não pode ser alterada por Lei
ordinária. 2- Assim, a exigência, quando da interposição do recurso
administrativo, do depósito prévio de 30% como condição para a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, constante do artigo 10 da Lei nº 9.639/98,
caracteriza violação ao premencionado artigo do Código Tributário Nacional;
além de afrontar o princípio da hierarquia das Leis. 3- Recurso de apelação a
que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AMS 240101 –
(2001.61.06.007522-8) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 24.06.2003 –
p. 320)
MANDADO DE SEGURANÇA – FISCAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE AO EXCESSO RECOLHIDO – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
APRECIAÇÃO DE APELO POSTO
EM AÇÃO ORDINÁRIA – EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO – Resultando
haver sido reconhecido, por este tribunal de justiça, por ocasião do julgamento
de recurso de apelação posto em ação ordinária, o direito do contribuinte
de utilizar-se de créditos de ICMS, recolhidos a maior, em razão do regime de
substituição tributária, ilegal se revela o ato do impetrado obstativo de tal
direito, ainda que a decisão proferida pelo tribunal esteja sob eventual recurso
extraordinário ou especial, que não possuem efeito suspensivo. Recurso
provido. (TJMG – AC 000.250.607-9/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V.
Gomes – J. 03.10.2002)
PARCELAMENTO DA DÍVIDA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA
MULTA MORATÓRIA –
PROCESSUAL CIVIL – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 544 E 557 DO CPC – POSSIBILIDADE DE O
RELATOR CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – 1. O art. 557 do CPC
é norma in procedendo de caráter geral,
por isso que aplicável a todos os recursos, posto prevista no capítulo “Da Ordem
dos Processos nos Tribunais”. 2. Deveras, referido preceito incide na
apelação, considerado o recurso por excelência, em face da profundidade de seu
efeito devolutivo. 3. Não obstante, é aplicável e aplicado na prática
judiciária ao Recurso Especial e ao Extraordinário. 4. Consectariamente,
convertido o agravo do art. 544 do CPC em Recurso Especial, aplica-se a este o
regime do art. 557, regra geral extensível a todas as impugnações.
Consequentemente, neste diapasão, é lícito ao relator negar provimento ao
Recurso
Especial convertido à luz da jurisprudência dominante do Tribunal. 5. In casu,
mesmo anteriormente ao artigo 155, §1º-A, do CTN, a jurisprudência
dominante do E. STJ. Era no sentido da possibilidade da incidência da multa
moratória nos casos de parcelamento, o que veio a ser confirmado pelo novel
dispositivo. “A eg. Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os RESP nº
284.189/SP e RESP nº 378.795/GO, ambos da Relatoria do Ministro Franciulli
Netto, julgados na sessão de 17.06.2002, passou a adotar o entendimento de que
não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea nos casos em
que há parcelamento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigação
foi desmembrado e só será quitada quando satisfeito integralmente o
crédito.” (AGA 464351/PR, Ministro Francisco Falcão, DJ de 03/02/2003). 6.
Nessas hipóteses, o que importa é a data do julgamento do recurso em
consonância com a jurisprudência dominante, ratio que informa a Súmula 83 do
STJ, no sentido de que “não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.” 7. No presente recurso, em 2002 a parte pretendia fazer
prevalecer tese datada de 1999, sendo certo que a impugnação foi julgada em maio
de 2003, quando em vigor o precedente da Seção no mesmo sentido
da decisão agravada. 8. Conspiraria, assim, contra o sistema, levar ao
colegiado, via Recurso Especial, uma impugnação contrária à jurisprudência
dominante, à luz da interpretação teleológico-sistemática dos artigos 544 e 557
do CPC. 9. O pedido de parcelamento do débito não configura denúncia
espontânea para fins de exclusão da multa moratória, sendo certo que o advento
da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou ao CTN o art.
155-A, somente reforçou o referido posicionamento (RESP Nº 284.189/SP). 10.
Ressalva do ponto de vista no sentido de que exigir qualquer penalidade,
após a espontânea denúncia, é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida
no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a
animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento.
11. A denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade
fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento
administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os
consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de
contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de
pagar “multa”, cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o
tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento
a
destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal. 12.
Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das Leis, que vem
sendo utilizada, inclusive nas questões processuais, admitindo o legislador que
a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como
sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos
juizados especiais. 13. Decisão agravada de acordo com o mais recente
entendimento da Primeira Seção. 14. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AGA 492017 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU
20.10.2003 – p. 00195)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – PERDIMENTO
DE BENS – AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ – MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 515
E 535, II, DO CPC –
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 515 DO ESTATUTO
PROCESSUAL –
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO NO ATINENTE AO ART. 535,
II, DO CPC – SÚMULA 07/STJ –
APLICAÇÃO IN CASU – 1. Inviável o conhecimento do recurso no tocante à violação
ao art. 515 do CPC. Desatendido o requisito do
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do C. STF. 2. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório a fim de verificar a potencial violação ao
art. 535, II, do CPC, porquanto o aresto recorrido considerou violados os
princípios da razoabilidade não permitindo, com base na prova produzida, a
aplicação da pena de perdimento de bem, e do contraditório, no procedimento
administrativo perpetrado pelo Fisco Federal. 3. Destarte, para que se
possa aferir se houve a incidência do fato ensejador do perdimento, é necessário
o reexame do conjunto fático-probatório no qual baseou-se o aresto
recorrido para excluir a má-fé do contribuinte, sendo certo que é defeso ao
Superior Tribunal de Justiça atuar como Terceira Instância revisora ou Tribunal
de Apelação reiterada, nos termos da Súmula 07/STJ, que dispõe:”A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” 4. Agravo
regimental improvido. (STJ – AGRESP 446736 – AM – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux –
DJU 20.10.2003 – p. 00185)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MULTA PUNITIVA – OMISSÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC – 1. Tese em torno da multa
punitiva que, tendo sido objeto da sentença e da apelação da Autarquia, deveria
ter sido examinada pelo Tribunal a quo. 2. Violação ao art. 535 do CPC.
3. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 301067 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana
Calmon – DJU 19.05.2003 – p. 00166)
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO
FISCAL – TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS IMPROVIDOS – PENDÊNCIA DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO
PROVISÓRIA – 1. É definitiva a execução
posto pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos
opostos pelo executado. Precedentes da Corte. 2. O título base é que
confere definitividade à execução. Assim, se a execução inicia-se com fulcro em
título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados
improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito
suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer:
Definitiva, posto fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se
está executando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi
impugnado por aquela oposição do devedor. 3. Rejeição da tese da
não-definitividade da execução com embargos rejeitados e recorrida a decisão, em
razão do grau de prejudicialidade que o provimento do recurso interposto da
decisão denegatória pode encerrar. 4. Deveras, a Lei prevê indenização para
a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta
responsabilidade gerada pela execução definitiva, cuja obrigação vem a ser
declarada inexistente. Desta sorte, pendendo o recurso de decisão que julgou os
embargos improcedentes, o exequente poderá optar entre seguir com a
execução definitiva, tal como procedia antes da interposição dos embargos,
sujeitando-se ao disposto no artigo 574 do CPC ou aguardar solução definitiva
do juízo ad quem. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 504725 – RS – 1ª
T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 29.09.2003 – p. 00164)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA EX OFFICIO – RECURSO
ADESIVO – INTERPOSTO PELA
PARTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO FISCAL –
PRELIMINAR DE INCAPACIDADE
POSTULATÓRIA – PROCURADOR ESTADUAL NÃO CONCURSADO – PRELIMINAR EXAMINADA NO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
REJEIÇÃO – DÍVIDA ATIVA – FUNDADA EM DECRETO REVOGADO – IMPOSSIBILIDADE –
NULIDADE DA CERTIDÃO – ERRO
FORMAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REABERTURA DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO PELA FAZENDA
PÚBLICA – EMBARGOS À
EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – CRITÉRIO EQUITATIVO –
RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – APELAÇÃO PREJUDICADA – 1) Não se admite
a interposição de recurso adesivo pela
parte vencedora em matéria de honorários advocatícios, uma vez que lhe falta o
interesse de agir. Isto porque, consoante à disposição do art. 23 da Lei nº
8.906/94, somente o patrono da causa detém legitimidade e interesse em recorrer
naquilo que versar sobre o ônus da sucumbência: 2) Em sede de
Execução Fiscal não há que se falar em incapacidade postulatória se o Procurador
do Estado mesmo não tendo prestado concurso público para o efetivo
exercício do cargo, tenha sido constituído para representar a Fazenda Pública
Estadual em juízo, mediante procuração com cláusula ad judicia e
encontra-se regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3) Por se
tratar de Legitimidade para o processo, tal preliminar deve ser examinada
no juízo de admissibilidade. 4) Preliminar rejeitada para se conhecer do recurso
de Apelação. 5) Com advento do Decreto Estadual nº 0284/91, restaram
revogados tanto o Decreto Estadual nº 06/91 que recepcionava Lei do Distrito
Federal nº 07/88 que disciplinava a cobrança do ICM na Capital Federal,
quanto o Decreto Federal nº 3.992/77. Isto por força do art. 96 do CTN, cujo
teor dispõe que o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos
das Leis em função das quais sejam expedidos. Sendo, portanto, nula a Certidão
da Dívida Ativa que embasou ação de execução, se a mesma não vem
descrevendo o fundamento legal na qual se fundou a pena pecuniária, até porque
não é possível a cobrança de obrigação acessória fundamentada
tão-somente em Decreto (inteligência do inciso V do artigo 97 do CTN), sob pena
de ofensa ao princípio da legalidade. 6) Sendo o feito instruído com
Certidão da Dívida Ativa e cópia do Auto de Infração, onde se verifica o
desacerto no preenchimento de ambos, devem ser acolhidos os Embargos e
anulada a execução, reabrindo-se, todavia, o prazo qüinqüenal para Fazenda
Pública inscrever novamente o crédito tributário (art. 174, inc. III, do CTN).
7) Havendo sucumbência da Fazenda Pública o julgador deve fixar os honorários
advocatícios utilizando-se do critério eqüitativo previsto nos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil. 8) Recurso Adesivo não conhecido. 9)
Remessa Oficial que se negou provimento. 10) Recurso de Apelação que
se julgou prejudicado. (TJAP – AC-REO 119002 – (5412) – C.Única – Rel. Des. Luiz
Carlos dos Santos Pinheiro – DOEAP 29.04.2003 – p. 27)
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REPERCUSSÃO –
PROVA –
DESNECESSIDADE – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO –
ARGUMENTOS
DIVORCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DESTA
CORTE SUPERIOR –
CORREÇÃO MONETÁRIA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA
162/STJ – IPC, INPC E UFIR –
PRECEDENTES – Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo
de decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,
contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que
declarou inconstitucional o suposto tributo (AGA nº 404.938/GO, Rel. O
subscritor deste, julgado em 03.09.2002). A contribuição para a seguridade
social, exigida sobre pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e
administradores, não comporta, por sua natureza, transferência do respectivo
ônus financeiro, uma vez que se confundem, na mesma pessoa, o contribuinte
de direito e de fato. O recorrente não cuidou de enfrentar os fundamentos que
serviram de base ao julgamento da apelação quanto aos juros de mora.
Incidência da Súmula 182/STJ. Os índices a serem aplicados na repetição de
indébito são: O IPC para o período de outubro a dezembro de 1989, e de
março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC a partir da promulgação da Lei nº
8.177/91 até dezembro de 1991 e a UFIR a partir de janeiro de 1992, em
conformidade com a Lei nº 8.383/91 (CF. RESP 216.261/SC, Relator Min. Francisco
Peçanha Martins, in DJ 18.02.2002), ressalvada a aplicação da
taxa SELIC. Recurso Especial provido em parte. (STJ – RESP 434440 – SC – 2ª T. –
Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p. 00187)
RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – SAT – SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO – ALEGATIVA
DE AFRONTA AOS ARTIGOS 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 9º, 97, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE DEMANDAM EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL –
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO
– RECURSO NÃO
CONHECIDO – 1. Não tendo ocorrido debate sobre os artigos 9º, 97, IV, do Código
Tributário Nacional, não se conhece do Recurso Especial
interposto. Ademais, no presente caso, o enfoque dado pela recorrente em suas
razões recursais, acerca da vulneração aos artigos acima citados,
demandaria a apreciação de matéria constitucional pois apóia-se, basicamente, no
argumento de que por ter sido transmudada a natureza jurídica do SAT
pela atual Constituição, a fixação pela autoridade administrativa das formas de
enquadramento nas alíquotas do SAT, revelou-se contrária ao princípio da
estrita legalidade. 2. No caso da aplicação pelo decisório impugnado, do artigo
557, do Código de Processo Civil, o mesmo encontra-se em perfeita
simetria com o entendimento dominante desta Corte de Justiça, pelo que, incide,
no caso, o verbete sumula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – RESP 505027 – BA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.10.2003 – p.
00257)
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – ALÍNEAS “ A “ E “ C “ – TRIBUTÁRIO – IPI.
Matéria prima isenta, não tributada ou sujeita à
alíquota zero. Crédito. Compensação. Possibilidade. Alegada ofensa aos arts.
535, II do CPC e 11 da Lei nº 9.779/99. Inocorrência. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Não há no acórdão recorrido qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, pois o egrégio tribunal de origem apreciou
toda a matéria recursal devolvida, como se verifica da leitura dos vv. Acórdãos
da apelação e dos embargos declaratórios. O objeto da impetração foi o
indeferimento do pedido de restituição do IPI no período compreendido entre
novembro de 1989 e dezembro de 1997, período em que ainda não estava
em vigor a Lei nº 9.779/99, que, em seu art. 11, autorizou a utilização, na
forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, do saldo credor do imposto sobre
produtos industrializados. IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não
puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. Diante
disso, concluiu a egrégia corte de origem, com acerto, que “tal dispositivo,
entretanto, não tem aplicação sobre os produtos adquiridos anteriormente a sua
vigência, vez que tal procedimento implicaria concessão de efeito retroativo ao
preceito legal, em ofensa aos princípios de direito intertemporal”.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – RESP 498879 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU
08.09.2003 – p. 00308)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUTIVO
FISCAL – Processo paralisado por
mais de cinco (05) anos por inércia da Fazenda Pública – Angularidade processual
não efetivada – Decretação “ex-offício” da prescrição tributária –
Supremacia dos arts. 156, inciso V e art. 174, do CTN, como normas
complementares à Constituição Federal de 1988, em face do seu (delas)
recepcionamento como tal, à luz do art. 146, inciso III, letra b – Extinção do
crédito fiscal, bem como da obrigação tributária – Por maioria de votos,
conheceu-se do reexame oficial, para manter-se na íntegra a sentença sob revisão
obrigatória, prejudicado o recurso voluntário. (TJPE – AC 97816-3 –
PE – Rel. Juiz. Eloy D’Almeida Lins – J. 11.09.2003)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESERÇÃO – IMPOSTO DE RENDA –
HORAS-EXTRA – INCIDÊNCIA – VERBAS
INDENIZATÓRIAS – NÃO-INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – I –
Não se conhece do recurso de apelação
sem o preparo recursal, tendo em vista a decisão judicial que indeferira o
pedido de gratuidade judiciária. II – A jurisprudência deste egrégio Tribunal
cristalizou-se no sentido de que a indenização paga a título de férias e
licenças-prêmio não gozadas é isenta de Imposto de Renda, razão por que não deve
incidir sobre ela o tributo em questão, independentemente de a rescisão do
contrato de trabalho ter-se dado em razão de aposentadoria, de adesão a
programa de demissão voluntária ou mesmo por indenização havida no curso do
pacto laboral. Precedentes desta Corte e do STJ. III – Aplicabilidade das
Súmulas 125 e 136 do STJ. IV – Os juros de mora devem ser aplicados conforme o
art. 167, do Código Tributário Nacional. V – A Súmula 162/STJ
prevê a incidência de correção monetária, na repetição de indébito tributário, a
partir do pagamento indevido. VI – Apelação dos autores de que não se
conhece. VII – Apelação da União e remessa desprovidas. (TRF 1ª R. – AC
33000132126 – BA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJU
12.09.2003 – p. 106)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS INFRINGENTES –
INTEMPESTIVIDADE – QUESTÃO
DIRIMIDA POR UNANIMIDADE – COMPENSAÇÃO – MULTA MORATÓRIA E IMPOSTOS –
IMPOSSIBILIDADE – 1. Em se cuidando de
acórdão de apelação em que houve julgamento unânime e por maioria de votos, nos
termos do do art. 498 do CPC, antes da vigência da Lei nº
10.352/2001, o prazo para o Recurso Especial em relação à parte unânime do
julgado é contado da publicação do acórdão proferido na apelação. Desse
modo, há preclusão dessa parte, se o recorrente somente interpôs o Recurso
Especial após o julgamento dos Embargos Infringentes, quase um ano após a
publicação do julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte é de que não é
admissível a compensação de valores recolhidos a título de multa moratória com
impostos de qualquer espécie. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido. (STJ – RESP 328548 – AL – 2ª T. – Rel. Min. Castro
Meira – DJU 28.10.2003 – p. 00254)”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a
sentença recorrida, nos termos e razões apresentadas, para que ..., como
medida da mais lídima JUSTIÇA!!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB