Mandado de Segurança










Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ... Vara Cível da Seção Judiciária de ... – Estado de ...





Tício, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., vem,
por seu advogado ao final assinado, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição
Federal e da Lei nº 1.533/51, impetrar o presente



MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR



Contra ato do Ilustríssimo Senhor TÁCIO, para que esta autoridade ..., pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:

I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO



A impetrante desenvolve atividades no ramo de ... (fazer minuciosa narração dos fatos).

Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe:



II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO



A exação em comento não pode prosperar, em razão de ferir frontalmente o seguinte dispositivo constitucional:

....

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)

Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.

O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que:

...

Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:

“ADIN 1.851-4/AL – EFEITO VINCULANTE – TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO – TRIBUTÁRIA – FATO GERADOR PRESUMIDO –
VENDA EFETIVADA MEDIANTE PREÇO MENOR QUE O DA PAUTA FISCAL – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – Cabe Mandado de Segurança
para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213). Em razão de substituição tributária, não é devida a repetição do excesso pago pela
diferença entre os créditos oriundos de base de cálculo presumida (da pauta fiscal) e aqueles obtidos pela base de cálculo real (da venda efetivada). (ADIN
1.851-4/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão). A decisão do STF em ADIN tem efeito vinculante (CF. § 2º, do art. 102, da CF). Já o fez a Primeira Turma da
Casa (RESP 270.612/FALCÃO). II. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA. Súmula 07. Na ação mandamental, a
liquidez e certeza do direito devem estar amplamente caracterizadas desde a inicial. Impossibilidade, na via do Recurso Especial, do reexame do suporte
fático do mandado de segurança. Súmula. 07. Agravo improvido. (STJ – AGA 405217 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU
01.09.2003 – p. 00223)

CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO COM VALOR INFERIOR –
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO – QUANTIA IRRISÓRIA – PRECEDENTES – 1. Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança interposto contra V. Acórdão que manteve a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a 95 UFIR’s. 2. O Juiz tem o poder
jurisdicional de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva, mormente se a autoridade executiva competente da Fazenda
Estadual expediu norma interna impeditiva de inscrição na dívida ativa de valores isolados ou não inferiores a duas vezes o MRV (Maior Valor de
Referência) ou 2,78 UFESP. 3. Mesmo a inscrição na dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal anteriores à edição das normas reguladoras da matéria
(Decreto Estadual nº 40.576/95 e Decreto Federal nº 1.793/80), de valor irrisório, evidenciam o induvidoso desinteresse pela execução, não tendo sentido
o simples arquivamento sem baixa. Além de o arquivamento gerar transtornos para o Judiciário, quebra, ainda, a isonomia tributária, ao sobrestar
execuções ao tempo em que nem mais se inscrevem débitos consolidados até esse valor. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação
ao presente caso, no sentido de que a extinção da execução, sem julgamento do mérito, de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de valor igual ou
inferior a 1.000 UFIR’s, não ofende o art. 20, da MP nº 1.542/1997 (originária 1.110/1995 e atual 2.176-79/2001), a qual, aduz, expressamente, em seu
art. 20, que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. 5.
Precedentes das 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ – ROMS 15582 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU
02.06.2003 – p. 00184)

IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO – RECURSO ESPECIAL – PROIBIÇÃO – Portaria nº 08/91 do Ministério da Fazenda. Impossibilidade
de regularização fiscal de bem que sequer pode ser importado. Precedentes. Mandado de segurança impetrado por estrangeiro titular de visto de
permanência no Brasil, com o objetivo de importar automóvel usado, como se bagagem fosse, sem o pagamento de tributos. Da análise da legislação
aplicável à espécie, conclui-se que é incabível a regularização fiscal de automóvel usado adquirido no exterior, uma vez que, além de não se enquadrar no
conceito de bagagem, é expressamente vedada sua importação. “É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo poder
executivo, ao qual foi claramente conferida, pela constituição, no art. 237, a competência para controle do comércio exterior, além de guardar perfeita
correlação lógica e racional o tratamento discriminatório por ela instituído” (STF. Re nº 224.861/CE, Rel. Min. Octavio galotti, DJ de 06.11.98). Recurso
Especial provido. (STJ – RESP 517748 – PE – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00277)

MANDADO DE SEGURANÇA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS – PENDÊNCIA DE DISPUTA ADMINISTRATIVA DE OUTRO
CRÉDITO – VEDAÇÃO – ARTS. 79, DO RICMS, E 16, DA PORTARIA CAT Nº 53/96 – CONDIÇÃO SUSPENSIVA –
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 151, III, DO CTN – 1. Irresignação consistente contra decisão que proibiu o creditamento de ICMS pago na
aquisição de mercadorias destinadas para exportação em virtude de pendência de disputa administrativa de outro crédito. 2. O ato atacado não contém
ilegalidade, visto que a Lei veda é pretensão ao pagamento do crédito tributário (exigibilidade) na pendência de reclamações ou recursos administrativos
que lhe digam respeito. 3. In casu, existe condição suspensiva do exercício de direito em face de pendência administrativa a ser resolvida, atinente a crédito
estranho ao que constitui o objeto da ação. 4. A transferência de créditos acumulados de ICMS constitui favor legal, sendo regra a não transferência (art.
46, da Lei Estadual nº 6.374/89). As condições estabelecidas pelo fisco para a apropriação de créditos em escrita fiscal – Desatendidas pela recorrente –
Não padecem de qualquer vício a infirmar a presunção de legitimidade do ato impugnado, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela ação
mandamental. 5. Os arts. 79, do RICMS, e 16, da Portaria CAT nº 53/96, traduzem condição suspensiva que não se incompatibiliza com o art. 151, III,
do CTN. 6. Recurso Especial não provido. (STJ – RESP 444255 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 24.03.2003)

MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUTIVO FISCAL – PENHORA EMBARGOS NÃO INTERPOSTOS – PRECLUSÃO – O Mandado de
Segurança contra ato processual pressupõe a existência de recurso ordinário, sem efeito suspensivo, contra o ato objeto da impetração. Em se tratando de
penhora efetuada no processo executivo fiscal, a omissão do executado, em opor os embargos previstos no Art. 16, da Lei nº 6.830/80 consolida a
execução e a penhora, afastando eventual ilegalidade e impossibilitando a concessão da Segurança. – Admitir que o Mandado de Segurança substitua os
embargos não interpostos, é fazer imprestável o instituto da preclusão que possibilita o tratamento igualitário das partes, no processo.(RMS 6.568). (STJ –
ROMS 15483 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 30.06.2003 – p. 00133)

MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA – DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ADICIONADO FISCAL – ICMS – USINA HIDRELÉTRICA – MUNICÍPIO ALAGADO – 1.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso, em qualquer grau recursal. Isto porque, a sentença extingue, apenas, o procedimento em
primeiro grau de jurisdição. Essas regras do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º aplicam-se ao Mandado de Segurança. 2. A Súmula 239/STF, aplicável quando se
tratar de cobrança de tributo, não tem pertinência quando a questão versa a definição de critérios para repartição de receita tributária, cuja decisão
mandamental, na parte em que define a competência tributária, tem efeitos para o futuro. 3. A impetração de novo Mandado de Segurança não tem o
condão de desconstituir a decisão proferida em ação precedente. 4. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 15135 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU
23.06.2003 – p. 00242)

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – FILANTROPIA – CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE – DECRETO Nº 752/93 – DIREITO ADQUIRIDO – 1. As entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como de utilidade
pública federal de acordo com a legislação pertinente e anteriormente à promulgação do Decreto-Lei nº 1.577/77 têm direito adquirido à imunidade
tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A Lei nº 8.212/91, por intermédio do artigo 55, § 1º, resguarda, expressamente, o
benefício fiscal concedido sob a égide da legislação anterior. 3. O Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 (atual Decreto nº 2.536, de 06.04.1998),
ao pretender regulamentar o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, não poderia ultrapassar os limites ali estabelecidos. 4. Constatado o
direito à imunidade, há que, necessariamente, ser revigorado o direito à expedição do CEAS. 5. Segurança concedida. (STJ – MS 8867 – DF – 1ª S. –
Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 26.05.2003 – p. 00249)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO –
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA
267 DO STF – PRECEDENTES DESTA CORTE – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO NEGOCIAL –
ARTIGO 133 DO CTN – 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, revelando-se medida excepcional e
extrema, somente cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. Incidência da Súmula 267 do
STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 2. O artigo 499, § 2º do CPC insere norma de legitimação
que permite ao terceiro prejudicado utilizar-se de todos os recursos disponíveis às partes. 3. Em assim sendo, aplica-se também ao terceiro a interdição da
Súmula 267 do STF. Deveras, a decisão interlocutória que imiscui terceiro na relação processual é passível de recurso de agravo com o seu potencial efeito
suspensivo. 4. Caracterizada a sucessão negocial, aplica-se o artigo 133 do CTN. 5. Recurso improvido. (STJ – RESP 462403 – SC – 1ª T. – Rel. Min.
Luiz Fux – DJU 23.06.2003 – p. 00253)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS – Demonstrações financeiras. Ano base 1989. Mandado de
segurança. Natureza preventiva. Decadência. Inaplicação. I. Não se aplica o prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 18, da Lei nº
1.533/51, quando o mandado de segurança tem natureza preventiva renovando-se a cada dia, como ocorre, verbi gratia, na hipótese dos autos, onde a
prática de eventual ato ilegal consistente na autuação da empresa pelo fisco, em face das diferenças contábeis ocorridas no ano de 1989, pode dar-se a
qualquer tempo. II. «Sendo preventivo o mandado de segurança, por ausência de ato fiscal, que virá diante dos efeitos concretos da legislação que limitou
os prejuízos fiscais, afasta-se a decadência, ao tempo em que se confirma a propriedade da via mandamental». (RESP 255.486/RS, relatora ministra eliana
calmon, DJ de 23.04.2001, p. 133.) III. Precedentes. IV. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 434838 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão –
DJU 20.10.2003 – p. 00184)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE RETIRAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, FACULTADA PORÉM, A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, POR PREÇO CONSIDERADO
NÃO ACESSÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO – LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS – DECISÃO CONFIRMADA
PELA CORTE ORIGEM – PRETENDIDA REFORMA – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – A matéria referente ao fato de que a Lei nº
9.250/95 derroga a disposição da Lei nº 8.906/94, não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão por que, no particular, sequer merece
conhecimento o recurso, por ausente o requisito do prequestionamento. Observa-se que a Corte de origem fincou-se na premissa de que “o art. 38 da Lei
nº 9.250/95 não pode ser interpretado de forma a violar o princípio da ampla defesa, previsto constitucionalmente, razão pela qual não se pode entender
que esse princípio seja incompatível com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil” (fl. 125). Percebe, sem maiores esforços, que o V. Acórdão
farpeado abriga, também, fundamentos de índole constitucional. Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário
ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula nº 126 deste Sodalício, cujos termos estão assim
redigidos: “É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 491744 – RS
– 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 08.09.2003 – p. 00304)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA REFERENTE À EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
PRÉVIO DE PERCENTUAL DO VALOR DA EXAÇÃO FISCAL QUESTIONADA PARA ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO –
SEGURANÇA DENEGADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEMA ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM –
RECURSO NÃO CONHECIDO – Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao fundamento de que a exigência de depósito
prévio de percentual do valor da exação fiscal questionada para interposição de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes do Estado é
constitucional. Irresignação contra a existência de terceira instância, revisora das decisões do Conselho de Contribuintes do Estado, exercida pelo
Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, assegurada à Fazenda Pública e recusada ao contribuinte. Do cotejo das razões recursais e dos
fundamentos do acórdão recorrido, conclui-se que o recorrente não cuidou de atacar os fundamentos que serviram de arrimo para o Órgão colegiado
ordinário denegar a segurança almejada, de forma a incidir a Súmula nº 284/STF. Recurso ordinário não conhecido. (STJ – ROMS 13566 – RJ – 2ª T. –
Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 26.05.2003 – p. 00280)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – CONVÊNIO 69/98 – CONFAZ – HABILITAÇÃO –
TELEFONIA MÓVEL CELULAR – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INOCORRÊNCIA – É cabível mandado de segurança contra norma
tributária de aplicabilidade imediata, capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula
266/STF. Precedentes do STJ. A impetração prescinde de ato administrativo concreto, principalmente se voltar-se contra tributo lançado por
homologação, que impõe o pagamento antecipado da exação, antes mesmo de qualquer ato ou procedimento da autoridade fiscal competente. A
Recorrente é empresa concessionária do serviço de telefonia móvel celular, portanto, destinatária da norma do Convênio 69/98, o que torna justo o seu
receio de vir a ser tributada por norma que entende indevida. Não há como negar-lhe a via do mandado de segurança preventivo. Recurso a que se dá
provimento, para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. (STJ – ROMS 10832 – AC – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU
08.09.2003 – p. 00261)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – AMEAÇA CONCRETA – INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM DÍVIDA ATIVA – EXECUÇÃO FISCAL IMINENTE – JUSTO RECEIO – 1. Revela-se justo o receio do contribuinte, nos termos do art. 1º da
Lei nº 1.533/51, para fins de impetração de Mandado de Segurança Preventivo, posto considerar ilegal o débito inscrito em dívida ativa, passível de ser
cobrado, via execução fiscal, pela entidade tributante. 2. A atividade vinculada da administração tributária, sujeita-a a responsabilidade funcional, torna
iminente o ajuizamento da competente execução fiscal para satisfação do débito inscrito, e, a fortirori, justifica o writ preventivo pela só inscrição da dívida,
tanto mais que a execução não é disponível. 3. “(...) O lançamento ou inscrição do crédito tributário como dívida ativa, de regra, é que concretizam a
ofensa ao direito líquido e certo. Por essa espia, antecedentemente não se pode fincar o início do prazo decadencial para a impetração preventiva do
mandado de segurança (art. 18, Lei nº 1.533/1951).”(RESP 228736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 15.04.2002). Precedentes. 4. Recurso Especial
conhecido e provido. (STJ – RESP 485581 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 23.06.2003 – p. 00262)

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – AMEAÇA DE AUTUAÇÃO FISCAL – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – 1. A simples transcrição de ementas, sem a demonstração analítica dos pontos convergentes, inviabiliza
o exame da via Especial (art. 255, § 2º, do RISTJ). 2. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 74710 – PB – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha –
DJU 24.03.2003)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ
DOS FATOS – 1. Recurso Ordinário em Ação Mandamental contra V. Acórdão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, face à ausência de
prova pré-constituída (a não apresentação do auto de notificação ou do termo de início de ação fiscal). 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação,
que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e
pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de
dúvida. 3. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma
versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a dilação probatória ou o
contraditório. 4. Recurso não provido. (STJ – ROMS 15537 – BA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 24.03.2003)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS – ITBI – REALIZAÇÃO DO CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EXPEDIDA AO SUJEITO
PASSIVO EM MEADOS DE 1996 – ELEMENTO CARACTERIZADOR DA LESIVIDADE – ATO DE EFEITO CONCRETO – FLUÊNCIA DO
PRAZO DECADENCIAL – ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 – AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM DEZEMBRO DE 1997 –
TRANSCURSO DO PRAZO – 1. Mandado de Segurança Preventivo. Ameaça de ato abusivo. Havendo ameaça objetiva e jurídica, é desta que se inicia
o termo a quo para a impetração do mandamus preventivo. Deveras, pela natureza e eminência do remédio constitucional, perpetrada a lesão que se
pretende prevenir com a prevenção mandamental, impõe-se conferir ao writ a característica da fungibilidade para torná-lo “repressivo”, e apto a coibir o
abuso perpetrado in itinere. A finalidade do writ é conjurar a moléstia consistente no abuso da autoridade que pode ser cometido, in itinere, no curso do
processamento da ação mandamental. Entretanto, para que se aplique essa fungibilidade decorrente da eminência da garantia constitucional, é mister que o
Mandado Preventivo tenha obedecido o lapso decadencial, porquanto é cabível outro writ do ato abusivo subseqüente. 2. In casu, a recorrente foi
notificada em meados de 1996 de que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis seria lançado contra ela, sendo certo, que o mandado de segurança foi
impetrado somente em dezembro de 1997. 3. Uma vez verificado pela Administração Fiscal o surgimento da fato gerador, está ela, por expressa
disposição legal, obrigada a efetuar o lançamento como ato vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. (art. 142, parágrafo único do CTN). 4. A
notificação de lançamento do tributo devido é o elemento caracterizador da lesividade e ensejador do mandamus preventivo, posto gerar o ato, efeito
concreto. Destarte, a inscrição representa um plus, conseqüência natural do não-pagamento da exação, sendo certo que a fluência do prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias inicia-se da ciência inequívoca desse novo ato inquinado como ilegal, mas apto a ensejar novo writ. 5. Precedentes doutrinários e
jurisprudenciais. 6. Acórdão recorrido que considerou a prova acostada aos autos para negar à recorrente o benefício constitucional da imunidade tributária
relativa ao ITBI. Reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação in casu da Súmula 07/STJ 7. Recurso Especial conhecido para, em voto preliminar,
negar-lhe provimento, afastando o cabimento da impetração preventiva, sem análise do mérito do direito da parte à imunidade. (STJ – RESP 448527 – SP
– 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 15.09.2003 – p. 00238)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS « A « E « C « MANDADO DE SEGURANÇA – VEÍCULO – Estrangeiro usado. Importação irregular. Aquisição
no mercado interno de empresa estabelecida no país, por terceiro de boa-fé. Pena de perdimento do bem. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Recurso não conhecido. Se a aquisição do veículo estrangeiro usado realizou-se por meio de empresa estabelecida em território nacional e
com o fornecimento de nota fiscal, considera-se presente a boa-fé do comprador, a afastar a incidência da pena de perdimento. Recurso Especial não
conhecido. (STJ – RESP 505709 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00273)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – MANDADO DE SEGURANÇA – PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS –
APROVEITAMENTO NO EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE – INSTRUÇÃO NORMATIVA 198/88 – NATUREZA PREVENTIVA DA
IMPETRAÇÃO – AFASTAMENTO DO DECRETO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA LEI EM TESE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA ALÍNEA
“A” – A contribuinte, por reputar ilegal a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 198/98 – Que veda o aproveitamento dos prejuízos
acumulados nos períodos-base de 1989 e 1990 para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro no ano-base de 1990 -,
impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário que a
autoridade tributária viesse a exigir. Essa pretensão apresenta nítido caráter preventivo. Não se trata de simples impugnação de ato normativo em tese, pois
o que pretendia evitar a parte com a impetração era que a Receita Federal procedesse à cobrança de crédito tributário em decorrência do descumprimento
da proibição contida na Instrução Normativa supra referida. No caso vertente, a própria impetrante acostou aos autos notificação da autoridade coatora
para que prestasse esclarecimentos e apresentasse documentação contábil e fiscal da apuração do resultado dos exercícios de 1990 (ano-base 1989) e
1991 (ano-base 1990). São esses os períodos discutidos na presente impetração, o que leva a crer na iminente prática de ato pelo Fisco tendente à
cobrança do débito fiscal relativo a esse interregno. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 204772 – RJ –
2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 31.03.2003)

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA REVENDEDORA
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART.
150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADIN Nº 1.851-4/AL – FATO GERADOR NÃO OCORRIDO – DEVOLUÇÃO – UTILIZAÇÃO
DE NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.851-4/AL, relator
Ministro Ilmar Galvão, entendeu a Excelsa Corte, à luz do comando do § 7º, do artigo 150, da Constituição da República, introduzido pela Emenda
Constitucional Nº 03/93, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária para frente apenas quando o
fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de “compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da última operação”. Ainda
que se admitisse que a recorrente tem valores a restituir em razão da não ocorrência do fato gerador, a devolução não poderia ser autorizada na forma em
que requerida pelo substituído, qual seja, a emissão de nota fiscal de ressarcimento ao fornecedor, substituto tributário. Na substituição tributária, o
substituto não poderá fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida. Recurso não provido. (STJ – ROMS 14180 –
RJ – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 04.08.2003 – p. 00246) JCF.150 JCF.150.7

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
– JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAQUELA – PERDA DE OBJETO – 1. Recurso Ordinário interposto contra o V. Acórdão que denegou
segurança para emprestar efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos de Embargos à Execução Fiscal. 2. A ocorrência de fato superveniente –
Julgamento da apelação objeto do mandado de segurança – Torna sem efeito a apreciação de recurso ordinário que objetivava exatamente a suspensão
dos efeitos daquela. 3. Perda de objeto do recurso. 4. Recurso não conhecido. (STJ – ROMS 12844 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU
10.03.2003)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEGUNDA INSTÂNCIA – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PERCENTUAL DO VALOR DA
EXAÇÃO FISCAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE –
PROVIMENTO NEGADO – Independentemente do pagamento de taxas, a Constituição Federal assegura a todos “o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, XXXIV, “a”). Essa garantia, contudo, distingue-se do direito do
contribuinte de interpor recurso voluntário com o intuito de obter um novo exame da decisão proferida pela Administração Pública em primeira instância. O
ilustre Ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, salientou, quando do julgamento de liminar na ADIN nº 1.976-7/DF, de sua relatoria, que
aquela Corte “tem entendido que a exigência do depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa”, que “esse
depósito é requisito de recurso administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, não se lhe aplicando, até por isso, o
disposto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição” e que “não têm relevância as alegações de que esse depósito é pagamento de crédito não constituído,
pois se trata de depósito e não de pagamento, o que implica dizer que ele será restituído se for dado provimento ao recurso” (in DJ de 24.11.2000).
Ausência de violação ao artigo 151, III, do CTN, uma vez que, preenchidos os requisitos de admissibilidade determinados por Lei, entre os quais o
depósito prévio, a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa com a interposição do recurso administrativo. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento. (STJ – ROMS 14585 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 02.06.2003 – p. 00229)

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE
SEGURANÇA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL – DESISTÊNCIA – MP Nº 66/2002 –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que
sustentam a decisão recorrida, sendo certo que predomina nesta colenda Corte o entendimento no sentido de que, se a desistência do feito é obrigatória
como condição para que uma empresa em débito com a Fazenda possa aderir a um programa de parcelamento de dívidas, como é o caso da Medida
Provisória nº 66/2002, condenar a parte em honorários é agravar ainda mais o devedor. Ademais, tal gravame se distancia da natureza jurídica do benefício
fiscal. (STJ – AGEDAG 352826 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00245)

TRIBUTÁRIO – CSSL – DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS VERIFICADOS EM 1989, 1990 E 1991 – EXERCÍCIO DE 1995 – INSTRUÇÃO
NORMATIVA 198/88 E 90/92 – MANDAMUS AJUIZADO EM 1996 – INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL – ART. 97, IV, DO CTN – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF – OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DESATENDIMENTO AO
ART. 255, DO RISTJ – 1. Conquanto nominado de preventivo, não detém essa natureza o mandado de segurança que se volta contra lesão a direito já
ocorrido, na medida em que ausente o “justo receio” a que se refere o art. 1º, da Lei nº 1.533/51. 2. Irresignado com prejuízos referentes a recolhimento a
maior da Contribuição Social Sobre o Lucro, que entendeu causados pelas Instruções Normativas 198/88 e 90/92, da Secretaria da Receita Federal, a
contribuinte ajuizou ação de mandado de segurança, denominando-a de preventiva, apenas em 1996, buscando deduzir aquelas perdas no exercício de
1995. 3. Todavia, a incidência do prazo decadencial de 120 dias obsta a utilização do writ, de vez que o termo a quo desse lapso temporal instalou-se à
época da efetivação do alegado prejuízo fiscal (em 1998 e 1992), certo que à ação utilizada não se reputa qualquer caráter preventivo, senão a sua
evidente finalidade repressiva. 4. Não havendo o aresto impugnado decidido sobre o disposto no art. 97, IV, do CTN, tem-se como evidenciada a
absoluta falta de presquestionamento do tema nele versado, evidência que impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A via do Recurso Especial
não se mostra apropriada à eventual declaração de ofensa ao art. 150, I, da Carta Federal, porquanto a competência desta Egrégia Corte limita-se ao zelo
pela adequada interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 6. Não guardando os paradigmas apresentados similitude fática e de direito, a par
da ausência do imprescindível cotejo analítico, tem-se como não demonstrada a divergência pretoriana, porquanto desatendido o art. 255, do RISTJ. 7.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta, desprovido. (STJ – RESP 444821 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 24.03.2003)

TRIBUTÁRIO – ICMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO GERADOR
PRESUMIDO – VENDA EFETIVADA MEDIANTE PREÇO MENOR QUE O DA PAUTA FISCAL – ADIN 1.851/4-AL – RESTITUIÇÃO
INDEVIDA – I – O Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.851/4-AL) proclamou a constitucionalidade do Convênio ICMS 13/97. II – Naquele julgado,
assentou-se o entendimento de que o ICMS pago antecipadamente, em substituição tributária, não é devolvido quando a mercadoria é vendida mediante
preço inferior ao presumido. (STJ – ROMS 15306 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 30.06.2003 – p. 00133)

TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO – Tributária progressiva. ICMS. Recolhimento
efetivado antecipadamente. Base de cálculo presumida. Valor final de venda inferior ao estabelecido na pauta fiscal. Restituição indevida. Precedente STF.
ADIN 1851-4/al. I. Em diversos julgados ficou reconhecido o direito do contribuinte à restituição/compensação do imposto recolhido a maior, bastando a
comprovação de que está submetido ao regime de substituição tributária e de que efetuou a venda por preço inferior ao preço previsto na pauta fiscal. II.
Não obstante esta constatação verifico que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, in DJ de 15/05/2002, ao analisar, na ADIN 1851-4/al, a cláusula
segunda do convênio ICMS 13/97, declarou sua constitucionalidade, afastando a liminar que suspendia a eficácia do regramento legal em tela. III. Naquele
julgado, o pretório Excelso entendeu não importar que o tributo tenha sido recolhido a maior ou a menor em face do preço pago pelo consumidor final do
produto, porquanto, se a base de cálculo é previamente definida em Lei, não restaria nenhum interesse jurídico em se apurar se correspondeu ela à
realidade. IV. Nesse panorama, passo a adotar a tese do Supremo Tribunal Federal, pela vedação da restituição do ICMS quando a operação
subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, realizar-se com valor inferior ao recolhido antecipadamente em face de
base de cálculo presumida. V. Submissão ao entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal em homenagem à função uniformizadora
que tal decisão implica aos tribunais pátrios. (ADIN nº 1.851-4/al) VI. Recurso a que se nega provimento. (STJ – ROMS 14304 – MT – 1ª T. – Rel. Min.
Francisco Falcão – DJU 20.10.2003 – p. 00176)

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – REPARTIÇÃO DO ICMS – VAF (VALOR
ADICIONADO FISCAL) CRITÉRIO TERRITORIAL – LOCAL DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – MUNICÍPIO SEDE DA USINA
HIDRELÉTRICA – COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS INUNDADOS, FORMADORES DO COMPLEXO DE ÁGUAS, ATRAVÉS DE
ROYALTIES – 1. O fato gerador do ICMS é a saída do estabelecimento produtor da energia elétrica e não a formação do lago. 2. A utilização de água
situada em município diverso daquele em que está a sede do estabelecimento onde ocorre a operação tributária não confere direito a participação no
ICMS a outra unidade da federação. 3. É inconfundível a geração de energia elétrica com a reserva de água, eis que esta represada não revela fato
econômico na órbita tributária. 4. A compensação aos municípios inundados, pela perda de seus territórios, é feita através de royalties. Precedentes. 5.
Recurso Especial conhecido, a que se negou provimento. (STJ – RESP 401998 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 24.03.2003)

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – REPARTIÇÃO DO ICMS – VAF (VALOR
ADICIONADO FISCAL) CRITÉRIO TERRITORIAL – LOCAL DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A
SEDE DA USINA HIDRELÉTRICA – COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS INUNDADOS, FORMADORES DO COMPLEXO DE ÁGUAS,
ATRAVÉS DE ROYALTIES – 1. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões jurídicas suscitadas pelos recorrentes. 2. É
possível conferir ao mandado de segurança efeitos a partir da impetração, em face da natureza declaratória de provimento, e, portanto, com eficácia ex
tunc. 3. Tratando-se de Resolução que consubstancia violação ao direito líquido e certo, é da sua vigência que se inicia o prazo decadencial. A Resolução
nº 2844 da Secretaria do Estado que fixou os índices relativos ao VAF, concretizando-se a ofensa ao direito do impetrante. 4. O fato gerador do ICMS é
a saída de energia do estabelecimento produtor da energia elétrica e não a formação do lago. 5. A utilização de água situada em município diverso daquele
em que está a sede do estabelecimento onde ocorre a operação tributária não confere direito à participação no ICMS a outra unidade da federação. 6. É
inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água, eis que água represada não importa em nenhum valor econômico na órbita
tributária. 7. A compensação aos municípios inundados, pela perda de seus territórios, é feita através de royalties. Precedentes. 8. Recurso Especial
conhecido, a que se negou provimento. (STJ – RESP 425426 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 24.03.2003)”



III – DA MEDIDA CAUTELAR



Os requisitos que autorizam a concessão desta medida liminar estão presentes, como se demonstra a seguir:

O periculum in mora ...

O fumus boni iuris ...

Desta feita, demonstrado inequivocamente presentes os pressupostos legais, o impetrante tem direito a concessão da presente liminar.



IV – DOS PEDIDOS



Ex positis e tendo em vista a flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora que violou o direito líquido e certo do impetrante, requer:

1 – a concessão inaldita altera pasrs, da medida liminar, pleiteada com base no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51.

2 – que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se a medida liminar e concedendo-se definitiva a ordem pleiteada, para que ...

3 – seja citada a Fazenda Pública ..., de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Processo civil, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, conteste a presente ação.

4 – a notificação da autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias.

5 – a oitiva do digno representante do Ministério Público para que ofereça seu parecer.

6 - a condenação da impetrada no pagamento das custas processuais.

7 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.

6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do Código de Processo civil, sejam encaminhadas para a rua ..., nº ..., bairro
..., na cidade de ..., Estado de ....

Dá-se à causa o valor de R$ ... (...)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB