CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE NULIDADE - ART 4 CPC - ICMS - MERCADORIA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DO ESTADO DO ....
...., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CGC/MF sob o
nº .... e com inscrição Estadual nº ...., com sede na Rua .... nº ...., em ....,
vêm,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º XXXV da
Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil e demais
dispositivos pertinentes a espécie, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
CONTRA a ....., pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos que a seguir passa
a aduzir:
DOS FATOS
1. A Autora é estabelecida no ramo de ...., operando com fornecimento de
alimentos, bebidas e prestação de serviços congêneres dentro de seu
estabelecimento.
2. A Ré vem cobrando da Autora o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermuncipal e de Comunicações (ICMS), pagamento que se não efetuado nos prazos
determinados pelo fisco, incorre em multa, juros e correção monetária.
3. Ocorre que a Legislação do ICMS do Estado do Paraná, apesar de ter como fato
gerador do imposto o fornecimento "de alimentos", bebidas e outras
mercadorias, em bares, cafés, restaurantes e similares" e exigir como base de
cálculo 70% do valor total cobrado, conforme alteração do art. 3º da Lei nº
9884/91, não fez a dicotomia necessária para a incidência do ICMS, uma vez que,
não há a separação do que seja mercadoria e o que seja prestação de serviço,
condição "sine qua non" para que se estabeleça a base imponível do tributo.
4 - Vale dizer, que inexiste na Lei a base de cálculo para o lançamento do
imposto cobrado. Sem base de cálculo, como pode haver a obrigação do
recolhimento
do imposto, se o percentual da alíquota não tem expressão numérica da situação
ou essência do fato gerador, conforme nos ensina o mestre Ruy Barbosa
Nogueira (Hipótese de Incidência Tributária), Ed. Rg. 943-43 12-pág. 117, onde
deverá ser aplicada por não existir na Lei.
O ilustre mestre, explica que:
"A base de cálculo é o retrato quantitativo do próprio fato gerador, é a
expressão da grandeza ou valor da relação fáctica ou situação descritiva ou
eleita pela /Lei
substantiva como assento do imposto. A base de cálculo é uma qualificação
normativa quantificadora de certos fatos ou de uma determina relação fáctica
para fins
específicos de gerar, possibilitar, ou ser índice de um determinado tipo de
tributo, incidente sobre aquela situação. A base de cálculo é assim uma entidade
só e
aplicável somente para gerar determinado tributo sobre a situação para a qual
essa mesma base de cálculo é imputada ou atribuída. Ainda que criada por Lei ela
não pode sem o expresso consentimento da Lei ser atribuída a outra diferente da
situação ou fato gerador." (Supl. Tributário L.T.R. Leg. Tributária 109, pág.
501).
5 - Para que o imposto venha a ser cobrado é necessário que haja fato gerador,
alíquota e base de cálculo.
E, sendo distintos os fatos geradores ou hipótese de incidência, não poderia o
legislador deixar de distinguir também a base de cálculo de cada uma delas.
Poderia até mesmo impor a mesma alíquota, mas nunca deixar de distinguir a base
imponível do fornecimento de alimentos, bebidas e outras mercadorias, pelos
estabelecimentos que servem tais mercadorias em suas dependências para serem
consumidas pelos seus fregueses, situação que por envolver prestação de
serviços, predominantemente não apresente a mesma simplicidade de simples
operação de saída de mercadorias.
6 - Pelos fatos expostos, concluímos haver diferença entre duas situações:
distinguiram-se os fatos geradores, mas não distinguiram-se as bases imponíveis,
estabelecendo uma descabida analogia, a fim de aplicar ao fornecimento de
alimentos e bebidas em restaurantes e similares, a base imponível específica de
saída
de mercadorias,
7 - Corroborando a tese defendida, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vêm
reiteradamente comprovando o nosso posicionamento como pode-se depreender
do recentíssimo Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 13.527 - SP
91.0016180-2, tendo como relator o iminente Ministro Gomes de Barros, que assim
se
manifestou em seu relatório que pedimos venia para transcrever.
"Em recente assentada, a 1ª Seção desta Corte firmou orientação no sentido de
não ser lícito o lançamento do ICM sobre o fornecimento de refeições em bares e
restaurantes."
Filiei-me a esta jurisprudência porque entendo como Roque Antonio Carrazza, em
sua obra clássica observa:
"Na real verdade, ninguém vai a um restaurante com o fito de comprar mantimento
(do mesmo modo que ninguém vai a uma boate para comprar bebidas. Pelo
contrário, é evidente que quem procura um restaurante, vai em busca de serviço,
que se perfaz não só com o fornecimento de alimentos, senão, também, de
bebidas, de cigarros, de fósforos e, eventualmente, até de flores. Em outros
termos, mais técnico, o bem (o alimento) não é o objeto do contrato que se
celebre
entre o restaurante e o freguês; o objeto deste contrato é o esforço pessoal (o
serviço). Isto, diga-se de passagem, explica porque um prato que, num bar custa
Cr$ 100,00., vem a custar Cr$ 700,00, embora os ingredientes que o compõem sejam
os mesmos (ou praticamente os mesmos). É o esmero do serviço (do
preparo) que determina esta bruta diferença de preço e, não, o custo dos
alimentos fornecidos para compor o prato." (A Inconstitucionalidade do art. 1',
III do
Decreto-Lei 406-68 - in Revista de Direito Tributário nº 6 (21-22) pág. 42).
A Constituição Federal consagrou a tese, reservando aos municípios, competência
para instituir impostos sobre:
"Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos
em lei complementar."(art. 156, IV).
Vale dizer: excluem-se da competência tributária dos Municípios, somente aqueles
serviços compreendidos no art. 155, I,b.
O art. 155, I,b outorga competência aos Estados e ao Distrito Federal para
lançar imposto sobre:
"operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se
iniciem no exterior."
O serviço de refeições em bares e restaurantes não cabe em qualquer das
atividades referidas no art. 155.
Não há dúvida, pois: o fornecimento de refeições em bares e restaurantes
constitui serviço não compreendido no art. 155, I, b.
A competência para instituir a cobrança de tributo sobre tal atividade é dos
municípios.
Isto posto, conheço do recuso, pelas alíneas a, b e c, dando-lhe provimento.
Passo a examinar o inconformismo manifestado pela Fazenda do Estado de São
Paulo.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o art. 301,
parágrafo 1º, 2º, e 3º do Código de Processo Civil, na parte em que julgou
procedente ação anulatória, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada,
referente a anterior declaração judicial de inexistência de relação
jurídico-tributária
geradora do ICM entre recorrida e o Fisco Estadual.
Como fundamento do recurso, aduz a recorrente que na ação declaratória, ajuizada
pela empresa recorrida, houve decisão quanto a inexistência de base de
cálculo para a incidência do ICM, no fornecimento de alimentação e bebidas em
bares e restaurantes, nada decidido, entretanto, quanto ao sujeito passivo da
obrigação tributária, quando se tratar de restaurante industrial.
De outra parte alega ofensa aos arts. 1º, I, 2º, I e 6º do Decreto-Lei nº
406/68, em razão de desenvolver a recorrida atividade de restaurante industrial,
e, dessa
forma, não há falar em res judicata, a obstar a exigência de imposto não pago,
em decorrência de fatos não examinados naquela ação declaratória.
Argüi em defesa da tese propugnada que não houve, na espécie, adequada valoração
da prova produzida nos autos.
Todavia, não há amparo à pretensão recursal, porquanto a questão de valorização
da prova, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, concerne à
análise jurídica do meio probante, não se confundindo com a convicção formada a
respeito do conjunto probatório pelo órgão judicante.
O exame da natureza industrial ou não estabelecimento importaria em reexame de
provas, inuscitável no patamar do recurso especial, incidindo no caso o verbete
nº 07 da jurisprudência desta Corte.
Não conheço do recurso.
Recurso especial interposto por Sodexho do Brasil Comercial Ltda. Conhecido e
Provido. Recurso especial do Estado de São Paulo de que não se conhece.
MM. Juiz, como demonstramos exaustivamente, é indevida a cobrança do ICMS pela
.... Autora, uma vez que não está prevista na legislação estadual a divisão
entre mercadoria e prestação de serviços, no fornecimento de alimentos e bebidas
em bares e restaurantes, o que inviabiliza a cobrança do tributo.
Diante do exposto, requer a V. Exa., seja julgada procedente a presente ação
declaratória, reconhecendo-se e declarando-se por sentença a nulidade de
créditos
tributários referentes ao ICMS cobrado pela Autora, por contrariar o princípio
constitucional da legalidade, por não haver Lei em vigor, determinando a base de
cálculo do ICMS, sem a qual, não pode haver cobrança, suspendendo finalmente o
pagamento definitivo do Imposto de Circulação de Mercadorias. Requer-se o
depósito do tributo apurado, até a confirmação da suspensão do Imposto.
Por fim, seja a Fazenda do Estado do .... condenada ao pagamento das custas e
das cominações legais.
Dá-se a presente ação o valor de .... (....).
Protesta por todos os meios de prova em direito permitido, notadamente pelo
depoimento pessoal do representante legal da Fazenda do Estado, o que se requer,
desde já, sob pena de confesso, juntada de novos documentos e tudo o mais que
for necessário para o bom desempenho da Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado