Impugnação
Ilustríssimo Senhor Delegado Regional do Tribunal .. do Estado de ...
Tício, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado
de ..., vem,
por seu advogado ao final assinado, com respeito e acatamento de estilo à
presença de desta respeitável secretaria, com fulcro no Decreto nº 70.235/72 e
da Constituição Federal, expor e requerer o que segue:
I – DO SUPORTE FÁTICO
A autora desenvolve atividades no ramo de ... (fazer minuciosa narração dos
fatos).
Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida
neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe:
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o
seguinte dispositivo constitucional:
....
(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)
Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.
O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que:
...
Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – A
CONFISSÃO E O DEFERIMENTO DO
PARCELAMENTO DO DÉBITO MERECEM O BENEFÍCIO DO ART. 138, DESDE QUE NÃO HAJA
MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO OU
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO – Apelação da União Federal ante a sentença
que concedeu a ordem para suspender a exigibilidade
dos créditos tributários relativo às multas correspondentes aos parcelamentos
constantes do Processo Administrativo mencionado nos autos. O Magistrado
a quo assim decidiu, tendo em vista a comprovação da denúncia espontânea dos
débitos pelo impetrante antes da instauração do procedimento
administrativo. Se analisarmos o art. 138, do Código Tributário Nacional,
podemos reparar que não há tratamento distinto expresso em relação àquele que
efetua o pagamento à vista ou parcelado da dívida. Não cabe a Receita Federal
aplicar a multa de mora, uma vez que a responsabilidade, tratada no
capítulo V, do Código Tributário Nacional, fora afastada pela confissão do
contribuinte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso e remessa
improvidos. (TRF 2ª R. – AP-MS 2001.02.01.022845-7 – 1ª T. – Rel. Des. Fed.
Ricardo Regueira – DJU 24.06.2003 – p. 128)
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO – INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA – DIREITO DE PETIÇÃO INATACADO – OFENSA AO
ART. 151, III, DO CTN, NÃO
CONFIGURADA – I – Na esteira dos precedentes jurisprudenciais do E. STF, a
exigência de depósito de parcela do montante controvertido como
condição de admissibilidade de recurso na seara administrativa não viola os
princípios do contraditório, da ampla defesa, ou do devido processo legal,
porquanto não seja garantia constitucional intransponível o duplo grau de
jurisdição. II – O princípio isonômico não se mostra atingido, já que a norma
abstratamente confere tratamento equivalente a contribuintes em situações
análogas. III – O direito de petição e a interposição de recurso administrativo
são institutos distintos, não violando aquele direito a exigência de depósito
para o exercício da faculdade de recorrer administrativamente. IV – O depósito
para a admissão do recurso não configura taxa ou tributo de qualquer natureza,
já que passível de devolução ao recorrente se provida a sua impugnação à
decisão administrativa originária. V – Cabe exclusivamente à Lei Complementar
dispor acerca de normas gerais de direito tributário, o que não se verifica
no caso em testilha, razão pela qual improcede a alegação de afronta ao artigo
146, III, da Carta Magna. VI – Dá-se a suspensão do crédito tributário, nos
termos do art. 151, III, do CTN, com a interposição de recurso administrativo
“nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo”. A
expressa remissão à legislação ordinária demonstra cabalmente que ao legislador
ordinário é dado impor temperamentos à norma geral, aí não havendo
qualquer ilegalidade. VII – Apelação e remessa oficial, havida por submetida,
providas. (TRF 3ª R. – AMS 226918 – (2000.61.00.049824-6) – 3ª T. –
Relª Desª Fed. Cecilia Marcondes – DJU 12.11.2003 – p. 239)
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
COMO CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA – DIREITO DE PETIÇÃO
INATACADO – OFENSA AO ART.
151, III, DO CTN, NÃO CONFIGURADA – I – Na esteira dos precedentes
jurisprudenciais do E. STF, a exigência de depósito de parcela do montante
controvertido como condição de admissibilidade de recurso na seara
administrativa não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, ou do
devido
processo legal, porquanto não seja garantia constitucional intransponível o
duplo grau de jurisdição. II – O princípio isonômico não se mostra atingido, já
que a norma abstratamente confere tratamento equivalente a contribuintes em
situações análogas. III – O direito de petição e a interposição de recurso
administrativo são institutos distintos, não violando aquele direito a exigência
de depósito para o exercício da faculdade de recorrer administrativamente. IV
– O depósito para a admissão do recurso não configura taxa ou tributo de
qualquer natureza, já que passível de devolução ao recorrente se provida a sua
impugnação à decisão administrativa originária, o que afasta a violação do
direito de propriedade ou a incidência da imunidade do art. 150, VI, “c”, da
Constituição Federal. V – Cabe exclusivamente à Lei Complementar dispor acerca
de normas gerais de direito tributário, o que não se verifica no caso em
testilha, razão pela qual improcede a alegação de afronta ao artigo 146, III, da
Carta Magna. VI – Dá-se a suspensão do crédito tributário, nos termos do
art. 151, III, do CTN, com a interposição de recurso administrativo “nos termos
das Leis reguladoras do processo tributário administrativo”. A expressa
remissão à legislação ordinária demonstra cabalmente que ao legislador ordinário
é dado impor temperamentos à norma geral, aí não havendo qualquer
ilegalidade. VII – Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R. – AMS 204786
– (1999.61.08.000370-6) – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Marcondes
– DJU 12.11.2003 – p. 238)
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO –
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OCORRÊNCIA – ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL –
1. O Plenário, do eg. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.178-2, suspendeu somente a eficácia
dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93, reconhecendo a
constitucionalidade do CADIN e de sua finalidade, na forma como definidos no
art. 1º, do retro mencionado Decreto nº 1.006/93. 2. Nos termos do art.
151, III, do Código Tributário Nacional, a interposição regular de recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Suspensa a
exigibilidade do crédito tributário pela regular interposição de recurso
administrativo, possui o contribuinte direito à exclusão do seu nome do Cadastro
Informativo de Créditos – CADIN. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AMS
33000236670 – BA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU
18.06.2003 – p. 119)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARA EXIMIR A EMPRESA-AGRAVANTE DE EFETUAR O DEPÓSITO PRÉVIO DE 30%
SOBRE O VALOR DO DÉBITO
FISCAL – CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO – I –
O Código Tributário Nacional,
enquanto Lei Complementar, criou dentre as hipóteses de suspensão dos créditos
tributários, as reclamações e os recursos “nos termos das Leis
reguladoras do processo administrativo” (art. 151, inciso III). II – Tal
dispositivo não é auto-aplicável, uma vez que sua regra remete ao legislador
ordinário
a criação das condições e dos requisitos indispensáveis à interposição do
recurso administrativo. III – Disso depreende-se que, ao pretender questionar
débito tributário, na esfera administrativa, a empresa-agravada deve sujeitar-se
às regras estabelecidas pela medida provisória nº 1.770-46, cuja eficácia
não está suspensa em relação à obrigatoriedade do depósito prévio IV – Agravo
interno improvido. (TRF 2ª R. – AGTAG 2003.02.01.003320-5 – RJ –
4ª T. – Rel. Juiz Benedito Goncalves – DJU 29.05.2003 – p. 171)
RECURSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART.
151, III, CTN – INSCRIÇÃO NA
DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – 1. A interposição de recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III,
do CTN, impossibilitando a inscrição do crédito em dívida ativa. 2. É nula a
Certidão de Dívida Ativa de crédito tributário suspenso. 3. Apelação e
remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AMS 01000031121 – MG – 2ª T.Supl. –
Rel. Juiz Conv. Eduardo José Correa – DJU 29.05.2003 – p. 75)
TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO – INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL NÃO CONFIGURADA – OFENSA AO ART. 151, III, DO CTN, NÃO CONFIGURADA – I –
Na esteira dos precedentes jurisprudenciais
do E. STF, a exigência de depósito de parcela do montante controvertido como
condição de admissibilidade de recurso na seara administrativa não viola
os princípios do contraditório, da ampla defesa, ou do devido processo legal,
porquanto não seja garantia constitucional intransponível o duplo grau de
jurisdição. II – O depósito para a admissão do recurso não configura taxa ou
tributo de qualquer natureza, já que passível de devolução ao recorrente se
provida a sua impugnação à decisão administrativa originária. III – Cabe
exclusivamente à Lei Complementar dispor acerca de normas gerais de direito
tributário, o que não se verifica no caso em testilha, razão pela qual improcede
a alegação de afronta ao artigo 146, III, da Carta Magna. IV – Dá-se a
suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, com a
interposição de recurso administrativo “nos termos das Leis reguladoras do
processo tributário administrativo”. A expressa remissão à legislação ordinária
demonstra cabalmente que ao legislador ordinário é dado impor
temperamentos à norma geral, aí não havendo qualquer ilegalidade. V – Apelação e
remessa oficial providas. (TRF 3ª R. – AMS 223967 –
(1999.61.09.002724-0) – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Marcondes – DJU
12.11.2003 – p. 238)
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE CND – EXISTÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM
CURSO – Estando, pois, em curso procedimento administrativo em que se discute a
existência de débito tributário imputado à empresa recorrente,
encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, tem a
referida empresa direito à CND. Apelação da União e remessa improvidas.
(TRF 1ª R. – AMS 38000088636 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU
29.08.2003 – p. 138)”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, Requer:
1 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.
2 – seja reconhecido insubsistente o Auto de Infração aqui suscitado, lavrado na
data de .../.../..., tornando-se descabido como ato inicial do procedimento
administrativo tributário, bem como improcedente enquanto ato originário de
eventual inserção do quantum em questão da dívida ativa da ..., ensejando
por conseguinte a extinção pura e simples do lançamento tributário, por ser
medida de direito e de justiça.
Requer finalmente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem
necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ...
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB