Embargos à Execução Fiscal






Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ... Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de .... – Estado de ....



(5 linhas)



Embargos à Execução Fiscal

Autos do processo numero: ...

Embargante: ...

Embargada: Fazenda Pública ...





(5 linhas)





TÍCIO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador da cédula de identidade RG n° ..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda CPF/MF sob o n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado que a esta subscreve, com
fulcro nos artigos 16 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 e artigos 763 e 282 e seguintes do Código de Processo Civil, bem corno artigo 164 do
Código Tributário Nacional, tempestivamente, vem perante Vossa Excelência, estando garantida a execução por meio da necessária penhora, nos termos
do artigo 16, parágrafo 1° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 opor

EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL.

que a Fazenda Pública ... lhe move, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO

A autora desenvolve atividades no ramo de ...

(Narrar os fatos minuciosamente)

Entretanto tal situação, como restará provado pelas razões de direito a seguir expostas, não poderá encontrar guarida neste digno juízo.

DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A exação em comento não pode prosperar (demonstrar o fundamento constitucional ou infraconstitucional que da tese defendida)

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade, pontuando que o não atendimento deverá prejudicar o seu cliente).

Concluí-se desta forma que ...

Corroboram nossas assertivas os ensinamentos do renomado jurista ..., que em sua obra ..., leciona que ...

A jurisprudência é pacífica no sentido de que:

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO) –
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC – 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à fixação de honorários
advocatícios nos casos de desistência da ação por parte do optante do REFIS, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP 487285 – RS – 1ª T. – Rel. Min.
Luiz Fux – DJU 28.10.2003 – p. 00195)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA – Concordatária com posterior declaração de falência. Multa moratória. Afastamento.
Possibilidade. Precedente da eg. 1ª seção. Tratando-se de empresa em regime de concordata com posterior decretação de falência, há que ser afastada a
exigência da multa moratória, no intuito de evitar que tal penalidade recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, alheios à infração (ERESP.
169.727/PR). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 246630 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 28.10.2003 – p.
00244)

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO – 1. A Lei nº 9.964/2000, no seu art. 2º, § 6º, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos
submetidos ao REFIS. Em conseqüência, tanto o particular em ação declaratória, quanto a Fazenda que aceita a opção ao programa, renunciam ao direito
em que se fundam as ações respectivas, porquanto, mutatis mutandi, a inserção no REFIS importa novação à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 999, I, do
CC. 2.. Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento introduzida no organismo do processo de execução. Em conseqüência, a opção
pelo REFIS importa em o embargante renunciar ao direito em que se funda a sua oposição de mérito à execução. Considere-se, ainda, que a opção pelo
REFIS exterioriza reconhecimento da legitimidade do crédito. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 542071 – RS – 1ª T. – Rel.
Min. Luiz Fux – DJU 20.10.2003 – p. 00236)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA –
EXTINÇÃO DO PROCESSO – CITAÇÃO EFETIVADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS – PRECEDENTES – 1. Agravo Regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. 2. O acórdão a quo, em execução fiscal,
reconheceu que no cancelamento da inscrição do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de sucumbência à exeqüente. 3. O art.
26, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), estabelece que «se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes». 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em
executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior Tribunal de
Justiça: «a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência». Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 492406 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.10.2003 – p. 00241)

PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À
EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSS – CABIMENTO – 1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao
REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei nº 10.189/01. Não foi objetivo deles
criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente
estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser
incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da
verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que
os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (V.g., mandados de
segurança). 3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS – em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei
nº 1.025/69 -, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida. 4. Recurso Especial
parcialmente provido. (STJ – RESP 496652 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00214)

PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À
EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – INCLUSÃO NO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – 1. São dois os dispositivos que tratam
de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00,
convertida na Lei nº 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência
previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial
para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2. Assim entendidos os
dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na
legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por
força de outra norma (V.g., mandados de segurança). 3. Em se tratando embargos à execução fiscal, a desistência não acarreta novos honorários
advocatícios, eis que já incluídos no valor do encargo de 20% disciplinado no Decreto nº 1.025/69. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 565897 –
RS – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00235)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO – Especial. Execução fiscal. Intimação pessoal
do representante da Fazenda Pública. Lei nº 6.830/80, art. 25. Omissão. Inexistência. I. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. II. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes. III. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP 332952 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU
28.10.2003 – p. 00191)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “ A “ – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Fiscal. CDA. Emenda. Possibilidade até a prolação da
sentença. Intimação para apresentação de novos embargos. Prazo de 30 dias. Necessidade. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. A certidão de
dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do juiz
até a prolação da sentença que decidir os embargos à execução fiscal eventualmente opostos (CF. Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80). A Fazenda Pública
tem a prerrogativa de alterar a causa petendi no curso da ação executiva. Indispensável, no entanto, a intimação do executado após a emenda do título
para oposição de novos embargos, assinalado o prazo de 30 dias, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei de execuções fiscais a executada foi intimada do
despacho que deferiu a emenda da CDA por meio de seu advogado, situação que não supre a necessidade de intimação específica para oposição de
embargos. Evidencia-se, pois, violação ao direito de defesa do executado, que, em sua manifestação, limitou-se a reiterar os termos contidos na petição
dos primeiros embargos e a rebater o conteúdo da impugnação, mencionando, en passant, a impossibilidade de emenda do título executivo. Recurso
Especial provido. (STJ – RESP 504168 – SE – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00272)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE – 1. Para que se viabilize o
redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da
responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da
respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite. E enseja desde logo o indeferimento da pretensão. É
que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por
quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios 3. A
ofensa à Lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária
objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-Lei
nº 7661/45). 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 513555 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00218)




DOS PEDIDOS




Ex positis, requer:

1 – sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos , extinguindo-se a execução fiscal, por ...

2 – seja a embargada intimada na pessoa de seu representante legal, para que ofereça sua impugnação, consoante o disposto no art. 17 da Lei de
Execuções Fiscais.

3 – seja a condenada a embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

4 – seja levantada a penhora que recai sobre os bens do embargante, efetuada em garantia à execução , nos termos da Lei de Execuções Fiscais, art. 32, §
2º.

5 – seja apensado os presentes embargos aos autos da execução fiscal em epígrafe.

6 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem os presentes embargos.

Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se fizerem
necessárias.

Em atendimento ao disposto no artigo 39 do Código de Processo Civil, informa-se que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas para a
Rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...

Dá-se a presente causa o valor de R$ ... (...).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB