Agravo de Instrumento







Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ...



Autos do processo nº ...





TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move ..., vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito e acatamento de
estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo civil, interpor



AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com efeito ativo



Não se conformando com a r. decisão de folhas ..., nos autos da aço ..., em trâmite perante a ... Vara da ..., pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:

Os advogados que funcionam no processo são:

a) pelo agravante Dr. ...., com escritório na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...;

b) pelo agravado Dr. ...., com escritório na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...;

As peças que forma o instrumento são:

(requerimento, razões, cópia dos autos, de acordo com os arts. 524 e 525 do CPC)

Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do presente recurso, Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB



























RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO




(As razões devem ser feitas em outra folha)





Agravante: ...

Agravado: ...

Processo nº ...



Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Doutos Julgadores



Não se conformando com a r. decisão proferida, vem dela AGRAVAR, esperando que ao final Vossa Excelência a reforme, pelos motivos de fato e de direito
que a seguir aduz:



I – DO SUPORTE FÁTICO DO AGRAVO



Nos autos da ação ..., o Agravado ... (narrar minuciosamente os fatos)

Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe.



II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO



A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o seguinte dispositivo constitucional (ou infracons-titucional):

....

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)

Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.

O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que :

...

Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – LEI Nº 8.383/91, ART. 66 – INAPLICABILIDADE DE PENALIDADES FISCAIS – Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era impedir a efetivação de penalidades fiscais em
decorrência da compensação de créditos tributários supostamente existentes. – Com efeito, a compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário,
só pode se dar ex lege, e a Lei nº 8.383/91 veio a permiti-la no âmbito federal, fazendo menção, entretanto, o parágrafo primeiro, do seu art. 66, a tributos e
contribuições da mesma espécie. – Entendo que a compensação é direito do contribuinte, podendo efetivar-se por iniciativa deste e com total assunção dos riscos
daí advindos. – Por outro lado, é verdade que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar lesão de difícil ou impossível reparação para a
recorrente, já que qualquer delonga neste sentido poderá ensejar a aplicação de penalidades fiscais e oneração do seu patrimônio, conduzindo à ineficácia daquela
decisão final. – Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.028640-8 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU
13.11.2003 – p. 227/228)

AGRAVO INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUCESSÃO – ART. 133, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO
DO FUNDO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de citação da empresa agravada para a execução, haja vista a ausência de comprovação da
alegada sucessão. – A responsabilidade prevista no art. 133, do Código Tributário Nacional não deve ser tida como configurada a partir de mera presunção de
aquisição do fundo ou estabelecimento comercial da devedora originária. – A própria norma pressupõe a efetiva aquisição, para sujeição da empresa sucessora
ao pagamento dos tributos eventualmente devidos pela pessoa jurídica preexistente. – Outro não poderia ser o raciocínio a nortear a interpretação legal, já que as
negociações desse jaez devem ser tuteladas, sob pena de restarem inviabilizadas ante a aceitação da invocada presunção. – Agravo de instrumento improvido.
(TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.003087-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 13.11.2003 – p. 227)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DÍ – VIDA CONFESSADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO CONHECIMENTO DA
CAUSA PELO TRIBUNAL – INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO MÉ – RITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – I – A
ausência de peças necessárias ao pleno conhecimento da causa pelo tribunal possibilita o não conhecimento do agravo de instrumento. II – Inexistindo indícios
inequívocos de ilegalidade da exação, o que viabilizaria a suspensão do crédito tributário inaudita altera parte, descabe o aprofundamento do mérito em sede de
agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança, mormente quando já ocorreu a confissão da dívida. III –
Hipótese que justifica a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. (TRF 2ª R. – AG 2002.02.01.026795-9 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio
Schwaitzer – DJU 25.06.2003 – p. 267)

AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – NATUREZA SUBJETIVA – 1. No
exame do Recurso Especial é devolvido ao Relator todo o juízo de admissibilidade, não havendo vinculação com o juízo anteriormente exercido, de forma
perfunctória, no agravo de instrumento. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de embargos de divergência, consagrou o entendimento de que o simples
inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN (ERESP 174.532/PR). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AARESP 303257 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.05.2003 – p. 00166)

DEPÓSITO DO CRÉDITO QUESTIONADO (CTN, ART. 151, II) – SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FUNDADA EM RAZÕES DE
MÉRITO (CTN, ART. 151, V) – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INOMINADO NÃO
PROVIDO – 1. O depósito judicial do valor controvertido é faculdade da parte, que dela pode utilizar-se independentemente de autorização judicial (CTN, art.
151, II). Realizado o depósito integral, suspensa a exigibilidade do crédito tributário (V.g.: RESP nº 249277/RN; EMC nº 3809/SP; RESP nº 324012/RS; RESP
nº 196180/SP; RESP nº 196.235/RJ). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, então, é consectário legal do depósito judicial, sendo despicienda
qualquer manifestação judicial para sua ocorrência/concretização. 3. Concedida superveniente antecipação de tutela (art. 273 do CPC) para o mesmo fim de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN), é ativada outra causa de suspensão, distinta da do depósito integral judicial (art. 151, II,
do CTN) (V.g.: AG nº 2000.01.00.0193700/MG). No contexto abundante de dupla causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reveste-se de
ilegalidade o indeferimento do levantamento do depósito, que se transformou em gravame desnecessário e inútil à autora, se a “ antecipação da tutela “, por si só,
é suficiente ao mesmo efeito legal do depósito, ainda mais quando irrecorrida. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo inominado não provido. 5. Peças
liberadas pelo Relator em 30.09.2003 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AGIAG 01000200545 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino
Amaral – DJU 24.10.2003 – p. 72)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EXEQÜENTE
PROMOVESSE A INCLUSÃO DO NOME DO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – DESNECESSIDADE – 1.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada contra o responsável tributário, ainda que o seu nome não
conste da Certidão da Dívida Ativa. 2. Não é necessário, assim, que a Exeqüente promova a substituição da Certidão da Dívida Ativa para nela fazer constar o
nome do co-responsável tributário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R. – AG 01000791364 – MG – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir
Ferreira Ramos – DJU 25.09.2003 – p. 102)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO ENCONTRADOS BENS DA EXECUTADA – DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – 1. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução
fiscal pode ser redirecionada contra o responsável tributário, ainda que o seu nome não conste da Certidão da Dívida Ativa. 2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 1ª R. – AG 01001232911 – MG – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 18.09.2003 – p. 86)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN)
– DEPÓSITO JUDICIAL (INSUFICIENTE) – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO – 1. A EF
somente se suspende quando garantido o juízo da execução ou quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado por qualquer das causas previstas
no art. 151 do CTN em ação própria em que questionado o mesmo crédito tributário. 2. A suspensão referida no art. 265, IV, “ a “ do CPC aplica-se ao juízo da
execução somente quando em curso outra ação prejudicial em que suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 3. O depósito judicial capaz de operar a
suspensão de que cuida o art. 151 do CTN, conseqüentemente da EF e/ou dos respectivos embargos, é o depósito integral do valor da dívida tributária exigida,
não aquele que o contribuinte entende devido ou quer pagar. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo inominado não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator
em 09.09.2003 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AGIAG 01000132991 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 03.10.2003
– p. 143)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “ A “ – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Fiscal. Oposição de embargos. Execução definitiva. Admitida a
prática de atos de alienação propriamente ditos. É pacífica a orientação deste sodalício no sentido de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado
pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a
alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação” (RESP nº 144.127/SP, relator Min. Waldemar Zveiter, DJU 01.02.1999).
Se, ao término no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebida apenas no efeito devolutivo, a solução da
lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 536072 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU
06.10.2003 – p. 00266)

TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – CADIN – FUMUS BONI JURIS – INEXISTÊNCIA
– SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – 1. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADIN nº 1.178-2, suspendeu somente a eficácia dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93, reconhecendo a constitucionalidade do CADIN
e de sua finalidade, na forma como definidos no art. 1º, do retro mencionado Decreto nº 1.006/93. 2. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer uma
das hipóteses arroladas no art. 151, do Código Tributário Nacional, não há que se falar, na espécie, em se encontrarem os créditos tributários do agravado com
sua exigibilidade suspensa. 3. Inexistência de fumus boni juris hábil a ensejar a concessão da medida liminar vindicada. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª
R. – AG 01000006037 – MT – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 01.08.2003 – p. 82)

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI – LIMINAR –
IMPOSSIBILIDADE – 1. O entendimento pacífico desta Quarta Turma é no sentido de que a compensação de indébitos tributários, por ter caráter satisfativo,
não pode ser concedida via liminar ou tutela antecipada. 2. O Colendo STJ, ao editar a Súmula 212, também pronunciou a respeito, no sentido de que “ a
compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar “. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000054388 – DF – 4ª
T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 12.09.2003 – p. 181)

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
JUDICIAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – 1. O ajuizamento de ação ordinária,
desacompanhada do depósito integral e em dinheiro do montante relativo ao crédito tributário, não suspende a exigibilidade do mesmo, como se depreende do
disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional. Aplicação de Súmula nº 112, do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Inocorrendo qualquer das hipóteses de
suspensão de exigibilidade de crédito tributário a que se refere o art. 151 do Código Tributário Nacional, não há de se cogitar na possibilidade jurídica de se
sobrestar o processo executivo fiscal respectivo. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000026553 – GO – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I’talo
Fioravanti Sabo Mendes – DJU 01.08.2003 – p. 96)

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III, DO CTN – 1. Descabe o exame, em sede de agravo regimental, de questão não suscitada nas razões do Recurso Especial
ou do agravo de instrumento. 2. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação
tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: Prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 3.
Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGA 459188 – RS – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU
17.03.2003)”



III - DA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO



A decisão monocrática ora combatida tem natureza negativa, uma vez que lhe foi negado ...

Assim sendo, impera a necessidade da concessão do efeito ativo ao agravo interposto, de maneira que esse Egrégio Tribunal de Justiça reverta o conteúdo da
decisão do juízo a quo, imprimindo-lhe natureza de decisão positiva, com a concessão da ...

IV - DO PEDIDO



Ex positis, o Agravante requer:

- seja dado provimento ao presente Agravo, com a reforma da r. decisão interlocutória de folhas ..., imprimindo-lhe efeito ativo e concedendo-se de imediato ...

- a intimação do agravado, para, querendo, ofereça resposta.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB