Ação Declaratória






Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública de ... – Estado de ...







Tício, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., vem, por seu
advogado ao final assinado, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 4º, I e 282 e seguintes do Código de
Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

Em face da Fazenda Pública ...., pelos motivos fáticos e de direito que a seguir expõe:

I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO

O autor desenvolve atividades no ramo de ...

(fazer minuciosa narração dos fatos).

Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe:

II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o seguinte dispositivo constitucional:

....

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)

Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.

O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que :

...

Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:

AÇÃO DECLARATÓRIA – Anulatória de débito fiscal. ICMS. Lei n. 8.198/92. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Cabimento de ação anulatória, após
ajuizamento de execução fiscal. Inteligência do artigo 38, da Lei de Execução Fiscal e, do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Cassação do decreto da extinção. Recurso, provido, para esse fim. (TJSP – AC 087.011-5/5 – 5ª CDPúb. – Rel. Des. William
Marinho – J. 10.05.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ARTIGO 31 DA LEI
8212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.711/98 – AFRONTA AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – 1. Na
ocorrência do regime de substituição tributária, tanto o substituto como o substituído detêm legitimidade ativa ad causam 2. Considerando que a parte autora foi
diretamente atingida pela norma tributária, age em nome próprio, não necessitando de autorização ou mandato de terceira empresa para ingressar em juízo,
visando impugnar a exigência fiscal. 3. Não há, pois, litisconsórcio ativo necessário, que, aliás, não pode ser imposto a quem quer que seja. 4. Presente o interesse
de agir, até porque o provimento jurisdicional visado é adequado e necessário ao resguardo do direito substancial invocado. 5. O artigo 31 da Lei 8.212/91, com
redação dada pela Lei nº 9. 711/98, ao permutar a regra da responsabilidade tributária por responsabilidade por substituição, instituiu uma nova contribuição
previdenciária, eis que alterou a base de cálculo, que era a folha de pagamento salarial, para o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
sem observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Ademais, houve a quebra da correlação lógica que deve existir entre a sua
base de cálculo e sua hipótese de incidência, além do que não existe qualquer vínculo entre o terceiro responsável pelo crédito tributário e o fato gerador da
obrigação, em evidente violação ao artigo 128 do Código Tributário Nacional. 7. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de Lei Federal,
tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser acrescentado aos autos. 8. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial improvidos.
Sentença mantida. (TRF 3ª R. – AC 638653 – (1999.61.02.003092-4) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 18.11.2003 – p. 363)

AÇÃO DECLARATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR FALTA DE
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO E A NATUREZA DA CAUSA – LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL –
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS – MULTA – IBAMA – PORTARIAS Nº 231/88 E 267/88 – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – ART
515, § 3º DO CPC – I. Não há nos autos prova de que o crédito fiscal tenha sido lançado e nem de que houve a notificação do Apelante. II. O § 3º, do art. 515,
do CPC, autoriza ao Tribunal julgar de logo a lide, “se a causa versar sobre questão unicamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. III.
Somente a Lei em sentido formal e material pode descrever infrações e impor penalidades, sendo nulos os autos de infração lavrados com base em portaria. IV.
Apelação provida. V. Sentença reformada. (TRF 1ª R. – AC 01000172707 – RO – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU
31.07.2003 – p. 69)

AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TAXA DE
LICENÇA DE PUBLICIDADE DE VEÍCULOS – TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA – COBRANÇA – LEGITIMIDADE – É legítima a cobrança, pelo
município, da taxas em comento, não só porque têm expressa previsão legal, como também porque se refere ao poder de polícia exercido pela municipalidade
que, para tanto, demanda a existência de estrutura fiscalizadora. Sentença reformada, em reexame necessário, para determinar a improcedência da ação,
subsistente a cobrança das taxas. (TJMG – APCV 000.320.095-3/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Edivaldo George dos Santos – J. 17.03.2003)

AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E
AVULSOS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, INCISO I, DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91
– INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL – Tratando-se de lançamento sujeito à homologação, em que o
contribuinte declara o que é devido e antecipa o pagamento, é dado afirmar que, não tendo a autoridade administrativa expressamente homologado tal atuar no
lapso temporal previsto pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, considera-se tenha havido a homologação tácita do lançamento tão somente após o
término do prazo decadencial de cinco anos, que tem início com a ocorrência do fato gerador. Tem-se, assim, que o prazo prescricional de cinco anos para o
contribuinte exercer o direito de ação à repetição do indébito ou mesmo para pleitear a compensação, em se tratando de recolhimentos indevidos, somente tem
início após expirado o lapso decadencial, pelo que, em última análise, o interregno total de tempo a ser considerado, nesses casos, é o de dez anos a contar do
fato gerador. Preliminar rejeitada. As expressões “avulsos, autônomos e administradores”, constantes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I
da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo Senado Federal
através da Resolução nº 14, com efeitos erga omnes, a resultar, por conseguinte, caracterizado que os recolhimentos efetivados a esse título foram indevidos,
possibilitando, destarte, a restituição ou a compensação. A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma Lei tem o efeito de reconhecer uma nulidade
preexistente a inquiná-la, pelo que atua retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro, pelo que todos os recolhimentos realizados com base na
norma julgada inconstitucional são indevidos, mesmo aqueles feitos antes da declaração judicial nesse sentido. Tratando-se de compensação, em matéria
tributária, além dos pressupostos comuns ao instituto, outros podem ser acrescidos, e que decorrem dos interesses de ordem pública determinadores da
arrecadação, pelo que indispensável é a existência de Lei que autorize essa modalidade de extinção do crédito fiscal, nela podendo, no entanto, restarem
estabelecidos requisitos e condições para sua realização, face assim o permitir o artigo 170 do Código Tributário Nacional. Não há óbice à compensação de
créditos decorrentes de valores indevidos recolhidos a título de contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a autônomos,
administradores e avulsos com débitos oriundos de contribuições incidentes sobre folha de salários, vez que constituem contribuições da mesma espécie, estando
ambas enquadradas na categoria das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias não são tributos indiretos, dado não admitir a repercussão
jurídica do encargo ao contribuinte de fato. Os limites impostos pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8. 212/91, com a redação dada pelas Leis nº s
9.032/95 e 9.129/95, são legais e legítimos, face estarem autorizados pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, devendo, no entanto, ser considerada a
restrição imposta pela Lei do momento em que está sendo realizada a compensação e não da data do recolhimento indevido. Recurso da autarquia a que se dá
parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 384550 – (97.03.052520-2) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fabio Prieto – DJU 17.06.2003 – p. 234)

AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E
AVULSOS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, INCISO I, DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91
– INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL – As expressões “avulsos, autônomos e administradores”, constantes do
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo
Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo Senado Federal através da Resolução nº 14, com efeitos erga omnes, a resultar, por conseguinte, caracterizado que os
recolhimentos efetivados a esse título foram indevidos, possibilitando, destarte, a restituição ou a compensação. A decisão que declara a inconstitucionalidade de
uma Lei tem o efeito de reconhecer uma nulidade preexistente a inquiná-la, pelo que atua retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro, pelo que
todos os recolhimentos realizados com base na norma julgada inconstitucional são indevidos, mesmo aqueles feitos antes da declaração judicial nesse sentido.
Tratando-se de compensação, em matéria tributária, além dos pressupostos comuns ao instituto, outros podem ser acrescidos, e que decorrem dos interesses de
ordem pública determinadores da arrecadação, pelo que indispensável é a existência de Lei que autorize essa modalidade de extinção do crédito fiscal, nela
podendo, no entanto, restarem estabelecidos requisitos e condições para sua realização, face assim o permitir o artigo 170 do Código Tributário Nacional. Não
há óbice à compensação de créditos decorrentes de valores indevidos recolhidos a título de contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a autônomos, administradores e avulsos com débitos oriundos de contribuições incidentes sobre folha de salários, vez que constituem contribuições da
mesma espécie, estando ambas enquadradas na categoria das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias não são tributos indiretos, dado não
admitir a repercussão jurídica do encargo ao contribuinte de fato. Os limites impostos pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8. 212/91, com a redação dada
pelas Leis nº s 9.032/95 e 9.129/95, são legais e legítimos, face estarem autorizados pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, devendo, no entanto, ser
considerada a restrição imposta pela Lei do momento em que está sendo realizada a compensação e não da data do recolhimento indevido. Recurso da autarquia
a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 382096 – (97.03.047786-0) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fabio Prieto – DJU 24.06.2003 – p. 306)

AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL AFORADAS EM JUÍZOS DISTINTOS – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA
PROCEDENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCOMPATIBILIDADE DE FASES E PROCEDIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE
CONTINÊNCIA – RECURSO PROVIDO – Não há que se falar de continência nos casos em que as ações encontram-se em graus diferentes e seus
procedimentos são incompatíveis. (TJPR – Ag Instr 0120655-3 – (21849) – São Miguel do Iguaçu – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Manassés de Albuquerque –
DJPR 01.07.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – Taxa de Limpeza Pública do
Município de Belo Horizonte. Inconstitucionalidade. É de se julgar procedente ação que visa a desconstituição da exigibilidade da cobrança da TLP, bem como a
restituição dos valores já pagos a título da mesma, porquanto a aludida taxa não possui os atributos essenciais da divisibilidade, e especificidade, instituídos pela
Constituição Federal em seu art. 145 inciso II. Precedentes jurisprudenciais. (TJMG – APCV 000.294.029-4/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jarbas Ladeira – J.
30.10.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 273 DO CPC – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
INEXISTÊNCIA DE RISCO DA DEMORA – O instituto da tutela antecipada não cominou nenhuma restrição com vistas a impedir sua concessão em face do
Poder Público, pelo contrário, tal instituto veio justamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional, desde que atendidos os requisitos legais. Para a
concessão da tutela antecipada, em qualquer caso, fica condicionado à presença dos requisitos inseridos no artigo 273 do CPC, tornando-se imprescindível que
as argumentações trazidas na inicial sejam firmes no sentido de incutir no Magistrado um juízo de certeza sobre os fundamentos de fato e de direito por ela
invocados. (TJMG – AG 000.289.731-2/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 25.11.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – A
propositura da ação pela qual se busca desconstituir o crédito fiscal não impede a inscrição do débito em dívida ativa. (TJPR – Ag Instr 0116177-5 – (21327) –
Toledo – 1ª C.Cív. – Rel. Des. J. Vidal Coelho – DJPR 08.04.2002)

AGRAVO INTERNO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – VALOR DA CAUSA
APURÁVEL – ARTIGO 258 DO CPC – Verificando o julgador que a decisão recorrida em agravo de instrumento nada mais faz do que aplicar a Lei
Processual ao caso concreto, e ainda, que há contrariedade à Jurisprudência desta Corte, viável a negativa de seguimento liminar do recurso em face do que
dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Ora, se em virtude de jurisprudência dominante é dado ao relator negar seguimento ao recurso por manifesta
improcedência, mais ainda quando a pretensão contrariar a própria Lei Processual. Plenamente apuráveis os valores das causas com base no que dispõe o artigo
258 do CPC. Recurso improvido. (TJRS – AGV 70005583000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal – J. 18.12.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ARTIGO 31 DA LEI 8212/91 COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 9.711/98 – AFRONTA AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – 1. O artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9. 711/98, ao
permutar a regra da responsabilidade tributária por responsabilidade por substituição, instituiu uma nova contribuição previdenciária, eis que alterou a base de
cálculo, que era a folha de pagamento salarial, para o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, sem observar o disposto no parágrafo 4º do
artigo 195 da Constituição Federal. 2. Ademais, houve a quebra da correlação lógica que deve existir entre a sua base de cálculo e sua hipótese de incidência,
além do que não existe qualquer vínculo entre o terceiro responsável pelo crédito tributário e o fato gerador da obrigação, em evidente violação ao artigo 128 do
Código Tributário Nacional. 3. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª R. – AC 748605 –
(1999.61.00.040006-0) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 18.11.2003 – p. 363)

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPVA – FATO GERADOR – SINISTRO DO
VEÍCULO – Comprovado nos autos que o veículo teve perda total, não há, após o ocorrido, propriedade do veículo automotor e, via de conseqüência, inexiste
fato gerador do IPVA, razão pela qual a exação fiscal não pode subsistir. Negado provimento ao apelo. (TJRS – APC 70006047393 – 1ª C.Cív. – Rel. Des.
Carlos Roberto Lôfego Canibal – J. 04.06.2003)

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, REGULARMENTE
CONSTITUÍDA, É TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E A AGRESSÃO AO
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (ART. 585, VI, DO CPC), GOZANDO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 204 DO CTN E
ART. 3º, DA LEF) – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DIRETO –
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) é feita anualmente, não havendo necessidade de instaurar processo administrativo para cada contribuinte, bastando
se valha a municipalidade das informações constantes da inscrição que o próprio contribuinte faz perante o cadastro municipal. Isto porque, tratando-se de tributo
sujeito a lançamento direto ou de ofício, o processo administrativo somente se instaura se houver impugnação do contribuinte dentro do prazo previsto na
legislação tributária municipal – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS EM FACE DE ARGÜIÇÃO DE IMUNIDADE – CONEXÃO DE AÇÕES – Havendo ação
declaratória de imunidade tributária em curso, pendente de julgamento de recurso junto aos Tribunais Superiores, deve-se determinar a suspensão da ação
incidental de embargos, mantida a suspensão da execução onde se exige o pagamento daqueles mesmos tributos, ante a evidência de prejudicialidade entre as
questões versadas nos autos daquela ação declaratória e nos autos dos presentes embargos à execução (art. 265, IV, “a”, do CPC). (TJMG – APCV
000.312.645-5/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Brandão Teixeira – J. 01.04.2003)

COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA – CONEXÃO – Dispõe a Lei Processual, como regra geral que é título executivo
extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na
forma da Lei (art. 585, VI do CPC). Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução. (§ 1º, do 585, VI do CPC). A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo
simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título
executivo. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e
portanto falece interesse de agir na propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma. Conciliando-se os
preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus
processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões
inconciliáveis. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e
permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. Refoge a razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da
execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já
ultimada. Reunião das ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos. Precedentes do E. STJ, muito embora
nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. (STJ – CC 31963 – RS – 1ª S. – Rel. p/o
Ac. Min. Luiz Fux – DJU 05.08.2002)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
CONTINÊNCIA – JULGAMENTO DE UMA DAS DEMANDAS – INOCORRÊNCIA – Inocorre continência, que, em tese, poderia determinar a reunião
dos processos relativos a declaração de imunidade tributária e execução fiscal, se um deles se encontra julgado. Aplicação da súmula 235 do STJ. Conflito
negativo de competência julgado procedente. (TJMG – CC 000.294.126-8/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 07.11.2002)

CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – COOPERATIVA DE CRÉDITO – ISENÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL –
LEI Nº 9.718/1998 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858/1998 – ATO COOPERATIVO – ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO –
FATURAMENTO – RECEITA BRUTA – BASE DE CÁLCULO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA “ B “ (VACATIO LEGIS “(E ARTIGO 239 – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS, DA ISONOMIA, DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA UNIVERSALIDADE – 1. A isenção é “ benesse “ que emerge da política fiscal do Estado e pode, se não
condicionada e por prazo certo, ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo. 2. O artigo 146, inciso III, letra “ c “, da Constituição Federal, não
concedeu imunidade fiscal às cooperativas, mas sim adequado tratamento tributário. 4. A isenção tributária, não sendo matéria adstrita à Lei Complementar, pode
ser revogada por Lei ordinária ou por medida provisória. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contribuição social denominada PIS não
está inserida dentre aquelas reservadas pela Constituição Federal de 1988 à Lei Complementar e pode ser alterada por Lei ordinária (Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 1/DF). 5. É orientação consolidada na Suprema Corte que os conceitos de “ faturamento “ e “ receita bruta “ são equivalentes para efeitos
fiscais (Recursos Extraordinários nº 150.764/PE, 150.755-1/PE, 144.971-3/DF). 6. A Lei nº 9.718/98, em face da vacatio legis, adquiriu eficácia plena quando
já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, modificativa do artigo 195 da Constituição Federal, o que afasta a existência de sua afirmada
desarmonia com a referida emenda. 7. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988, ao recepcionar o Programa de Integração Social – PIS, limitou-se a
disciplinar a arrecadação e a distribuição dos recursos amealhados a esse título, deixando outros regramentos para a legislação infraconstitucional. 8. A
exigibilidade de Lei Complementar restringe-se a novas contribuições, o que não é o caso do PIS. 9. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª
Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, caput “, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo do PIS. 10. A par do princípio da
universalidade, o sistema da seguridade social será custeado por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Inexistência de antinomia entre o disposto no artigo
146, inciso III, alínea “ c “, da Constituição Federal e a sujeição das cooperativas ao financiamento da seguridade social. (TRF 1ª R. – AMS 38000006265 –
MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 29.08.2003 – p. 126)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO PRÉVIO – TRIBUTO – CONDIÇÃO RECURSAL NA VIA ADMINISTRATIVA
(IMPOSSIBILIDADE) – I – São as decisões de mérito do STF, em ação declaratória de constitucionalidade, que têm efeito vinculante e eficácia erga omnes,
conforme se depreende do § 2º do art. 102 da Constituição Federal; II – A suprema corte entendeu ser legítimo depósito prévio como condição de
admissibilidade de recurso administrativo quando dizem respeito à exigência de multa em razão de infrações à legislação previdenciária (ADIN 1049), ou
trabalhista (re 210246) ou de proteção ambiental (169077); III – Na hipótese vertente, questiona-se o depósito prévio de parte de crédito tributário cuja
exigibilidade ainda se pretende discutir em sede administrativa; IV – A Constituição Federal impõe Lei Complementar para dispor sobre crédito tributário; V – O
CTN, que tem status de Lei Complementar, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a simples apresentação pelo contribuinte de reclamação
ou recurso formal em sede administrativa, conforme art. 151, III do CTN; VI – Destarte, o depósito prévio previsto no §2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72,
afronta o art. 151, inc. III, do CTN. Viola também preceito constitucional que assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, em sede administrativa
ou judicial, sem qualquer condicionamento (art. 5º, inc. LV, da CF/88); VII – Precedentes da turma; VIII – Sentença concessiva da segurança confirmada,
assegurando-se o processamento do recurso administrativo referente ao processo nº 11543.006467/99-19, sem o adiantamento de 30% da exação fiscal cuja
legitimidade ainda se pretende discutir; IX – Recurso voluntário da União Federal e remessa oficial improvidos. (TRF 2ª R. – AMS 2000.50.01.005283-1 – ES –
1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 09.12.2002 – p. 246)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL – LC 16/73 – INAPLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – 1. As atividades de
empresas rurais, no regime da LC 16/73, conforme entendimento jurisprudencial, não se sujeitam à contribuição social urbana. 2. No MS 85.709/SP, o então e
egrégio TFR dispôs que: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. – TRABALHADORES NA AGRO–INDÚSTRIA AÇUCAREIRA. Os
empregados que prestam serviços no setor agropecuário, mesmo que estejam vinculados a empresas industriais ou comerciais, SÃO EMPREGADOS RURAIS,
EXCLUÍDOS, PORTANTO, DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA, ressalvada, porém, a situação de fato daqueles que já vinham contribuindo para o
ex-IAPI. Hoje, o que prevalece para a conceituação de empregado rural é a natureza da atividade exercida pelos trabalhadores.” 3. Idem na AC nº 84.392/PB,
DJU de 23.08.84: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADORES DA AGROINDÚSTRIA AÇUCAREIRA.
VINCULAÇAO AO FUNRURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Trabalhadores do campo, dedicados ao plantio, amanho e colheita da cana de
açúcar, para o consumo de usinas, exercem atividade tipicamente rural, não devendo filiar–se ao regime jurídico–previdenciário do INPS, MAS
EXCLUSIVAMENTE, AO FUNRURAL, conforme a legislação de regência, no tempo. Precedentes do TFR.” 4. Idem na AC nº 51.525, DJU de 22.04.83,
pg. 5.030: “ADMINISTRATIVO. FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1972. INPS. EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA USINAS AÇUCAREIRAS. Trabalhadores rurícolas que não se vinculam ao sistema geral da previdência social (INSS) anteriormente ao
estatuto do trabalhador rural. Sua vinculação, exclusivamente, ao FUNRURAL, para fins previdenciários. Aplicação da Lei Complementar nº 11, de 25.05.71,
art. 27, § 3º e Lei Complementar nº 16, de 30.01.73, art. 4º. Procedentes.” 5. O TRF da 1ª Região, na AMS nº 103.106/DJ de 26.11.60: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADOS DE EMPRESA AGRO–INDUSTRIAL E AGRO–COMERCIAL. Lei Complementar nº 11.
TRABALHADORES RURAIS. 1. Os empregados das empresas agro–industriais e agrocomerciais, que prestam serviço em suas seções agrárias, ainda que não
sejam essencialmente de natureza rural, são trabalhadores rurais e estão excluídos do regime geral da previdência social urbana. 2. Essas empresas contribuem
para o custeio da previdência por alíquota incidente, sobre o valor comercial do produto agrário por ela negociado ou diretamente industrializado. 3. Contribuir,
AO MESMO TEMPO E PARA O MESMO FIM (PREVIDÊNCIA SOCIAL) SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS E SOBRE OS
SALÁRIOS DOS EMPREGADOS, cujo trabalho concorre para aquele valor, é incidir em dupla tributação, por serem inseparáveis as respectivas bases de
cálculos, até porque, para aquele valor comercial, concorrem, indistintamente, com seu trabalho, tanto os empregados vinculados ao PRORURAL, quanto os que,
excepcionalmente, mantiveram a condição de segurados do INPS” (o item 3 da Ementa, adotado pelo Relator, é, segundo sua própria indicação, transcrição de
passagem de Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão). 6. A ação declaratória não está afetada pela prescrição. 7. Recurso improvido. (STJ – RESP 198413 – AL
– 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 30.09.2002)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECORRENTES DE SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO
– Ausente competência, desta justiça obreira, para executá-las de ofício, porque o fato gerador da contribuição, a saber, o pagamento de valores integrantes do
salário de contribuição, não decorreu da ação analisada por esta justiça obreira. Ao contrário, o pagamento dos salários foi realizado em momento pretérito,
ocasião em que se deu o fato gerador da contribuição. Tais pagamentos devem ser levantados pela fiscalização do INSS, que apurará, em procedimento fiscal, o
valor das contribuições devidas pelo empregador, único responsável pelo recolhimento das mesmas, inclusive das parcelas devidas pelo empregado, nos termos
do art. 33, § 5º, da Lei Nº 8.212/91. (TRT 15ª R. – Proc. 16397/03 – (22632/03) – 2ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa –
DOESP 08.08.2003 – p. 10)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PRO LABORE DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS (LEIS 7.787/89 E
8.212/91) – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO VEICULADO POR
MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ART.
89 DA LEI 8212/91 – PRESCRIÇÃO INOCOR – RENTE – INEXIGIBILIDADE DA PROVA DE NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO –
AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES PERCENTUAIS DE 25% E 30% – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 39 DA LEI 9.250/95 – I – A jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que, para as hipóteses de compensação de tributo indevidamente recolhido, o prazo prescricional terá
como dies a quo a data em que a exação tenha sido fulminada de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. II –
Interpretação sistemática do art. 168, II, do CTN c/c art. 481, parágrafo único, do CPC leva à conclusão de que o termo a quo da incidência do lapso
prescricional coincide com a data em que foi publicada a Resolução nº 14 do Senado Federal, ocorrido em 19/04/1995, que veio a suspender a execução da
expressão “avulsos, autônomos e administradores”, contida no art. 3º, I, da Lei nº 7. 787/89, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do Ofício nº 130-P/MC. III – A
inconstitucionalidade da contribuição patronal incidente sobre pro labore de empresários e honorários de prestadores de serviços, veiculada nas Leis 7.787/89 e
8.212/91, foi proclamada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria já indiscutível, tanto assim que a União reintroduziu no ordenamento
jurídico tributário a contribuição através da Lei Complementar nº 84/96. IV – Valores pagos indevidamente a título dessa contribuição podem ser compensados
com outras contribuições patronais, devidas exclusivamente ao INSS, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91. V – Na estrutura jurídica das contribuições inocorre
o fenômeno da “repercussão” onde se distinguem o contribuinte de direito (que arrecada a carga fiscal e repasse ao credor) e o de fato (que efetivamente suporta
o encargo econômico), de modo que não se pode estender-lhe a exigência que se mostrar cabível em tributo de outra natureza (impostos como o ICMS, IPI,
IOF), qual seja, prova de que o encargos fiscal não foi transferido a outrem. VI – As limitações percentuais para recuperação de tributo pago indevidamente em
matéria de compensação de contribuições previdenciárias só podem valer para os pagamentos írritos feitos após a nova redação do art. 89 do PCPS, trazida
pelas Leis 9.032 e 9.219, de 1995, pois com elas é que foram introduzidos os limites. Não sendo assim, a Lei que prejudica retroagiria. VII – Correção
monetária desde o efetivo pagamento (Súmula 162 do STJ), com aplicação dos índices do IPC, INPC e UFIR. VIII – No âmbito do Superior Tribunal de Justiça
pacificou-se entendimento de que efetivamente não incidem juros de mora em sede de ação declaratória de compensação tributária (RESP nº 133107/RS, RESP
nº 129766/SC, RESP nº 179853/RS, RESP nº 128943/PR). No entanto, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC (RESP. 22.072/RS, 228.133/SP,
200.518/SP), como juros compensatórios (RESP. 237.585/SP), mas apenas a partir da entrada em vigor da Lei 9. 250/95, isto é, de 1 de janeiro de 1996
(RESP. 203.682/PR, 105/345, 220.883/RS, 227.431/PR. 201.243/SP), porém sem a cumulação com outros índices de correção monetária porque a fixação da
taxa SELIC inclui a correção monetária do período em que sua variação é determinada (RESP. 228.315/RS, 210.289/RS, Embargos de Declaração no RESP.
228.133/SP), representando ao mesmo tempo “taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado” (RESP. 224.065/RS). IX – Preliminar rejeitada e
quanto ao mérito, apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 813230 –
(2002.03.99.027273-0) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo – DJU 18.11.2003 – p. 315/316)

DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS –
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, INCISO I, DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 –
INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL – 1 – As expressões “avulsos, autônomos e administradores”, constantes
do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo
Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo Senado Federal através da Resolução nº 14, com efeitos erga omnes, a resultar, por conseguinte, na inexistência da
obrigação da empresa de efetuar os recolhimentos da contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a esses prestadores de serviços, devendo, assim,
ocorrer a compensação dos valores pagos indevidamente. 2 – A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma Lei tem o efeito de reconhecer uma nulidade
preexistente a inquiná-la, pelo que atua retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro. 3 – A compensação é regida pela Lei que a autorizou vigente
no momento em que é realizado o confronto de créditos e débitos. Podem ser considerados. para efeito de compensação, os créditos anteriores à data da Lei que
autorizou essa forma de extinção da dívida tributária, dado esse atuar não revelar ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei. 4 – Em se tratando de
compensação em matéria tributária, além dos pressupostos comuns ao instituto, outros podem ser acrescidos, e que decorrem dos interesses públicos
determinadores da arrecadação, sendo, assim, indis – pensável a existência de Lei que autorize essa modalidade de extinção do crédito fiscal, além de que pode a
norma estabelecer requisitos e impor condições para sua realização, face estar legitimada para tanto pelo artigo 170, do Código Tributário Nacional. 5 – Assim, a
compensação efetuada deve obedecer os limites impostos pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº s 9.032/95 e
9.129/95, restando claro que a Lei aplicável é a do momento em que está sendo realizada a compensação e não da data do recolhimento indevido. 6 – As
contribuições previdenciárias não são tributos que se enquadram na categoria dos indiretos, não admitindo repercussão jurídica do encargo ao contribuinte de
fato. 7 – Apelação da autarquia e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AMS 168116 – (95.03.091467-1) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fabio
Prieto – DJU 27.05.2003 – p. 270)

DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DECLARATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR
DA UNIÃO – POSSIBILIDADE – 1. O depósito por ser ato suspensivo da exigibilidade do tributo, impede que a Fazenda Nacional se utilize de medidas sejam
administrativas (cobrança administrativa – o que não se confunde com o ato de lançamento – bem como a inscrição na dívida ativa) ou de medidas judiciais
(execução fiscal) que visem satisfazer o seu crédito fiscal. Deste modo, permite ao contribuinte, que pretende discutir administrativamente, ou em juízo, sobre o
tributo, em tese, devido, que o faça com maior tranqüilidade, sem o risco de ser demandado pelo Fisco. 2. O depósito não é pagamento, é garantia dada ao
possível credor da obrigação tributária, pois no caso de sucumbir o depositante, o valor em depósito pode ser levantado em favor do credor. Não se confunde,
também com a ação de consignação em pagamento, na qual o devedor que pagar. 3. É plenamente justificável, estando inclusive expresso no art. 156, VI, do
CTN, que haja conversão em renda em favor do credor no caso de ser o feito julgado em desfavor do depositante, considerando-se que aquele, durante a
discussão sobre a exigibilidade do crédito, ficou impedido de promover atos com vistas à satisfação de eventual direito. Ou seja, foi postergado o exercício de um
direito por questões alheias à sua vontade, de modo que reconhecido o seu direito ao crédito não pode vir a lhe ser exigido que promova a sua cobrança pelos
mecanismos comuns e a destempo. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª R. – AI 80.691 –
(1999.03.00.012876-9) – 4ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 09.06.2000)

DEPÓSITO PRÉVIO – EXAÇÃO FISCAL – CONDIÇÃO RECURSAL NA VIA ADMINISTRATIVA (IMPOSSIBILIDADE) – I. São as decisões de
mérito do STF, em ação declaratória de constitucionalidade, que têm efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme se depreende do § 2º do art. 102 da
Constituição Federal; II. A Suprema Corte entendeu ser legítimo prévio depósito como condição de admissibilidade de recurso administrativo quando dizem
respeito à exigência de multa em razão de infrações à legislação previdenciária (ADIN 1049, em sede de liminar), ou trabalhista (RE 210246) ou de proteção
ambiental (169077); III. Na hipótese vertente, questiona-se o depósito prévio de parte da exação fiscal em discussão na via administrativa; IV. A Constituição
Federal impõe Lei Complementar para dispor sobre crédito tributário; V. O CTN, que tem status de Lei Complementar, prevê a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário com a simples apresentação pelo contribuinte de reclamação ou recurso formal em sede administrativa, conforme art. 151, III do CTN; VI.
Destarte, o depósito prévio previsto no art. 126, §1º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pelo art. 10, da Lei nº 9.639/98, afronta o art. 151, inc. III, do CTN, de
hierarquia superior, eis que Lei Complementar. Viola também preceito constitucional que assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, em sede
administrativa ou judicial, sem qualquer condicionamento (art. 5º, inc. LV, da CF/88); VII. Precedentes da Turma; VIII. Sentença denegatória reformada para
conceder o writ assegurando à impetrante o processamento do recurso administrativo referente à NFLD nº 35.130.517-3, sem o adiantamento de 30% da
exação fiscal cuja legitimidade ainda se pretende discutir; IX. Apelação da impetrante provida. (TRF 2ª R. – AMS 2001.51.01.024809-4 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz
Ney Fonseca – DJU 10.12.2002 – p. 123)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e pedido de Tutela Antecipada. Procedência do pedido.
Apelação. O STF tem decidido, de forma pacífica, que a progressividade do IPTU, só é admissível em face de constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. A Carta Magna de 1988, em seu art. 150, III, “a”, veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado”. O imóvel de propriedade do recorrido, cumpre, inegavelmente, a função
social prevista no Plano Diretor da Cidade do Recife. Unanimemente, negou-se provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. (TJPE – AC 81106-5 –
Rel. Des. Joaquim de Castro – DJPE 29.08.2003)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – Não aplicação de penalidade prescrita em liminar e a não
determinação da posse do conselheiro fiscal eleito pelos preferencialistas. Agravo de instrumento. Inexistência de razão para aplicação da multa, devido ao
cumprimento da ordem judicial com a eleição do conselheiro e o suplente da recorrente. Determinação da posse incontinente do conselho fiscal eleito pela maioria
dos acionistas preferenciais não ligados ao controlador. Decisão que merece reforma parcial. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento.
(TJPE – AI 71614-9 – Rel. Des. Joaquim de Castro – DJPE 02.10.2002)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE – DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL – ART. 151, II, CTN – 1. A execução fiscal instaurada não poderia ter sido
proposta diante da verificação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). 2. Tendo sido efetuado o depósito antes do ajuizamento da
demanda, não é caso de reconhecer a conexão ou litispendência entre as demandas, e sim a falta de exigibilidade do crédito exeqüendo, daí a impossibilidade
jurídica de se dar início à execução. 3. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença. (TRF 2ª R. – AC 96.02.23524-1 – ES – 5ª T. – Rel.
Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 10.06.2003 – p. 313)

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL – Ação declaratória de inexistência de crédito fiscal cumulada com cautelar de depósito. Deferimento de realização de
pericial contábil com sede de liquidação de sentença, afrontando o art. 604 do CPC; impossibilidade, em especial se inocorrente qualquer esforço do credor para
a apuração dos valores devidos, limitando-se a juntar documentos. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003532934 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Túlio de Oliveira
Martins – J. 03.01.2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS EM
FACE DE VÍCIO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – CONEXÃO DE AÇÕES – Como é por demais sabido, no processo de execução
não há julgamento a ser proferido e somente os embargos têm efeito suspensivo da execução. Logo, o executado que já promoveu ação declaratória, sem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito exeqüente, deve embargar, para obter a suspensão do procedimento executório. Ocorre que entre a ação declaratória e a
ação incidental de embargos à execução existe inequívoca conexão e, por isto, caberia reunir as duas ações e julgá-las simultaneamente, evitando o risco de
decisões contraditórias. Contudo, se não foi possível a reunião dos processos no momento oportuno, e estando a ação declaratória pendente de julgamento de
recurso junto aos Tribunais Superiores, a melhor solução é determinar a suspensão da ação incidental de embargos, mantida a suspensão da execução, ante a
evidência de prejudicialidade entre as questões versadas nos autos daquela ação declaratória e nos autos dos presentes embargos à execução (art. 265, IV, “a”,
do CPC). (TJMG – APCV 000.312.277-7/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Brandão Teixeira – J. 08.04.2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COFINS – CONSTITUCIONALIDADE – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – TR – NÃO
COMPROVADA SUA APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – UFIR – LEGALIDADE – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – I – O STF
julgou constitucional a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1-DF. II – A
denúncia espontânea pressupõe que o contribuinte, espontaneamente, recolha o débito eventualmente existente, antes de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração (art. 138 do CTN). III – Não comprovada a aplicação da TR na atualização do crédito exeqüendo. IV –
Pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a legalidade da UFIR na atualização do crédito tributário. V – Verba honorária reduzida, conforme requerido. VI –
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 354.313 – (97.03.000747-3) – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecília Marcondes – DJU 02.05.2001 – p. 155)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COFINS – CONSTITUCIONALIDADE – ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – JUROS – TAXA
SELIC – MULTA MORATÓRIA – ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – SENTENÇA ULTRA PETITA – 1. É entendimento pacífico no C.
Supremo Tribunal Federal que a COFINS, instituída pela LC nº 70/91, é constitucional, conforme decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 1-1- DF, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, sessão de 01.12.93, Diário da Justiça da União de 06.12.93. 2. A inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS é devida. A matéria já se encontra sumulada – Súmula 94 do STJ – com relação ao FINSOCIAL, contribuição posteriormente substituída pela
COFINS, a ela se aplicando a mesma orientação jurisprudencial. Precedentes (STJ, 2ª Turma, RESP nº 154190, Proc. nº 1997/0080007-5, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, j. 06.04.2000, in DJ de 22.05.2000, p. 95 e TRF3, 6ª Turma, AGI nº 151043, Proc. nº 2002.03.00.009996-5, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j.
24.04.2002, in DJU de 14.06.2002, p. 544) 3. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exeqüendo, pois composta de taxa de juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando- se,
dessa ofrma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 4. Desnecessária a edição de Lei Complementar para tratar da matéria, quer
porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensa tal instrumento normativo. 5. A
regra do art. 192, § 3º da Constituição Federal não é auto aplicável, necessitando de posterior Lei Complementar para regulamentá- la, conforme entendimento já
consolidado no E. Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 04, Re. Min. Sydney Sanches, j. 07.03.91, DJ 25.06.93; 1ª Turma, RE 346470/PR, Re. Min. Moreira
Alves, j. 17.09.2002, DJ 25.10.2002, p. 51). Como sabido, não sobreveio referida legislação complementar e, recentemente, a Emenda Constitucional nº 40, de
29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional. 6. Inaplicável a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de
consumo. 7. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto- Lei nº 1.025/69, é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal,
destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários
advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. 8. Esse encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos,
sendo incabível a condenação em honorários na sentença, sob pena de se caracterizar bis in idem. 9. Considerando-se que o encargo de 20% incluído na CDA é
substitutivo da verba honorária, a r. sentença, ao fixar a verba honorária em 10%, a rigor, excluiu, sem ter sido pleiteado pela embargante, referido encargo. 10.
Sentença reduzida aos limites do pedido por ser ultra petita, ficando mantido o encargo de 20%. Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 814161 –
(2002.03.99.027810-0) – 6ª T. – Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida – DJU 21.11.2003 – p. 381)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – 1.
A Lei nº 9.964/2000, no seu art. 2º, § 6º, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao REFIS. Em conseqüência, tanto o
particular em ação declaratória, quanto a Fazenda que aceita a opção ao programa, renunciam ao direito em que se fundam as ações respectivas, porquanto,
mutatis mutandi, a inserção no REFIS importa novação à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 999, I, do CC. 2.. Os embargos à execução têm natureza de ação de
conhecimento introduzida no organismo do processo de execução. Em conseqüência, a opção pelo REFIS importa em o embargante renunciar ao direito em que
se funda a sua oposição de mérito à execução. Considere-se, ainda, que a opção pelo REFIS exterioriza reconhecimento da legitimidade do crédito. 3. Recurso
Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 542071 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 20.10.2003 – p. 00236)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Ação declaratória. Litispendência. Crédito fiscal. Previdência privada. Requisitos do artigo 14 CTN. Ausência
da comprovação necessária. Sendo o objeto diverso, não ocorre a litispendência entre as ações, por falta de identidade das mesmas. Cabe àquele que alega
provar as razões do seu direito. Não restando comprovada a existência dos requisitos do artigo 14, CTN, torna-se inaplicável a imunidade prevista no art. 150,
VI, «c», da Constituição Federal. As entidades de previdência privada que restringem suas ações aos seus associados não fazem jus à imunidade tributária, pois
possuem natureza diversa das instituições de assistência social, não podendo com estas serem confundidas, mormente quando não atendem aos requisitos
elencados anteriormente. (TJMG – AC 000.277.839-7/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jarbas Ladeira – J. 02.09.2002)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTO – LANÇAMENTO – PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA – COFINS –
CONSTITUCIONALIDADE – 1. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, desnecessária a notificação do embargante e o prévio
processo administrativo. 2. Alegações da embargante, no sentido de cerceamento de defesa pela não juntada aos autos do processo administrativo, insuficientes
para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. É entendimento pacífico no C. Supremo Tribunal Federal que a COFINS, instituída pela LC nº 70/91, é
constitucional, conforme decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, sessão de 01.12.1993,
Diário da Justiça da União de 06.12.1993. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 793588 – (1999.61.15.002297-6) – 6ª T. –
Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida – DJU 27.06.2003 – p. 454)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REITERAÇÃO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA NOS ACÓRDÃOS ANTERIORES –
NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO – MULTA – IMPOSIÇÃO – Mantém-se a rejeição de preliminar de coisa julgada, contida nos acórdãos que
julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, quando a parte recorrente não prova sua ocorrência, mediante elementos seguros, nem demonstra
que a ação declaratória, na qual restou assimilada a ilegitimidade da cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, abrangeu os créditos
exigidos na execução fiscal. Em se tratando de novo pedido de declaração, com efeitos infringentes, dos julgados anteriores, nos quais a prestação jurisdicional foi
completa e aperfeiçoada, impõe-se à embargante a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, pela utilização abusiva e
manifestamente protelatória dos embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração e aplica-se multa à embargante de 1% sobre o valor da causa.
(TJMG – EDcl 000.258.801-0/02 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Almeida Melo – J. 26.09.2002)

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – COMPENSAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. O art. 16, § 3º,
da Lei nº 6830/80 é expresso em inadmitir a compensação em sede de embargos à execução fiscal. 2. Além disso, na ação declaratória, a Embargante obteve o
reconhecimento do direito à compensação de crédito de FINSOCIAL com débitos vincendos da COFINS, enquanto está em execução débito vencido em
15.01.1991. 3. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela União. Deixa-se de condenar o Embargante
em verba honorária, pois abrangida pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos da Súmula 168 do TFR. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.020038-2
– PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 17.06.2003 – p. 327)

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ENCONTRO DE CONTAS – COMPENSAÇÃO – ART. 66, DA LEI Nº 8.383/91 – LEI Nº
6.830/80, ART. 16, § 3º – 1 – O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 trata da regulação dos embargos do devedor na execução fiscal, dispondo que “não será
admitida reconvenção nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos serão argüidas como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos.” O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da
execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 2 – Aplicação do art. 66, Lei nº 8383/91, por a Certidão de Dívida conter
parcelas da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a sócios-administradores, considerados inconstitucionais pelo STF. 3 –
A disposição de natureza processual cede ao que permite o direito material. Compensação permitida, em sede de embargos à execução, nos limites da ação
declaratória cuja sentença transitou em julgado, apurando-se o saldo devedor com a diminuição da garantia exigida dos créditos reconhecidos como
compensáveis. 4 – Recurso parcialmente provido. (STJ – RESP 438396 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.12.2002)

EXECUÇÃO FISCAL – Imposto. Predial e territorial urbano. Municipalidade de Cubatão. Exercício de 1999. Depósito do valor do tributo na ação declaratória
promovida contra a Municipalidade. Exigibilidade do crédito suspensa, reconhecida, ainda, a falta de interesse de agir da credora em razão do quantum
depositado. Arts. 151, inc. II e 156, inc. VI do Código Tributário Nacional. Exceção de pré-executividade acolhida. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP
– AI 1046763-9 – (42452) – Cubatão – 11ª C. – Rel. Juiz Urbano Ruiz – J. 07.02.2002)

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIFERENÇA DE ESTOQUE CONSTATADA EM LEVANTAMENTO
FÍSICO-QUANTITATIVO – SAÍDA DE MERCADORIA SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PROCESSO DE
AUTUAÇÃO FISCAL, ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA DEFESA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL
JULGADA PROCEDENTE – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO – Constatado em
levantamento efetuado pelo fisco, que as vendas estão documentadas em quantidades inferiores às aquisições, não havendo estoque justificativo da diferença, lícito
lhe é exigir o pagamento do imposto desta, acrescido da respectiva multa. Ao autuado, em tal circunstância, compete a prova da existência do estoque em
quantidade equivalente à diferença verificada. (TJPR – ApCvReex 0087034-8 – (20408) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR
18.03.2002)

INÉPCIA RECURSAL – Não verificação. A inconsistência da argumentação que compõe o fundamento do recurso de apelação não pode ser confundida com
incongruência ou dissociação das razões da sentença. Preliminar afastada. Ação declaratória de inexigibilidade de encargos. Certidão de Dívida Ativa. Presunção
de certeza e liquidez. Excesso não verificado. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado ou
de terceiro a quem aproveite. Exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na constituição do
débito, é de ser mantido o quantum exigido pelo Fisco. Parcelamento de débito fiscal. Imposto informado e não recolhido. Inocorrência de denúncia espontânea.
Exegese do art. 138 do CTN. Encargos legais aplicados pelo Fisco que se coadunam com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Princípio da legalidade. Confisco não configurado. A informação do imposto através de GIA, não configura denúncia espontânea, cujo implemento implica
pagamento do tributo. Assim, inaplicável ao caso concreto a exceção do art. 138 o CTN, bem como legislação pertinente ao Código de Defesa do Consumidor,
cujas normas não incidem sobre relação jurídico tributária, a qual atende a normatização específica. Litigância de má-fé. Se as partes envolvidas no litígio firmaram
acordo para parcelamento da dívida fiscal, com o reconhecimento do débito através de confissão de dívida, não pode a devedora reabrir a discussão sobre o
quantum devido. Aplicável a penalidade por litigância de má-fé diante do nítido caráter procrastinatório verificado na ação declaratória originária. Inteligência do
inc. VII, do art. 17 do CPC. Apelo improvido. (TJRS – APC 70001956481 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Teresinha de Oliveira Silva – J. 04.12.2002)

IPTU – LOCATÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – TAXAS – COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA –
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – SERVIÇOS DIVISÍVEIS E ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INDÉBITO – REPETIÇÃO –
PRESCRIÇÃO – 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o IPTU, alternada e sucessivamente elegeu apenas um sujeito passivo desta obrigação
tributária que, uma vez identificado, é o proprietário do Imóvel. 2. Neste âmbito, o dever de pagar o imposto assumido pelo locatário, em negócio jurídico de
caráter privado, distingue-se da relação tributária existente entre o proprietário do Fazenda Municipal, não lho atribui a qualidade de contribuinte ou responsável e,
como conseqüência, também não lhe confere legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de invalidade do lançamento fiscal e de restituição do indébito. 3. A
instituição da taxa de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre outros, expressamente previstos no texto constitucional: (1) o serviço
custeado deve ser público;(2)específico; (3)divisível. 4. A iluminação de rua e logradouro público e a limpeza de rua, praia, túneis, córregos, valas, galerias
pluviais, bueiros; e caixas de raio, prevista como fato gerador da Taxas Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública constituem serviços sem os
atributos da especificidade e divisibilidade porque, diante das suas naturezas, beneficiam a toda a coletividade – uti universi – e não apenas a um Indivíduo ou um
grupo deles e, por isso, também não se dividem em unidade de uso. 5. Considerando esse aspecto, a ausência desses requisitos essenciais maculou a instituição
da TIP e TCLLP, por desarmonia com o comando constitucional, e tornou írrita a sua exigência. 6. A Lei Tributária, em harmonia com o ordenamento
constitucional, autoriza a restituição do tributo indevidamente pago, acrescida dos juros legais a partir da data do trânsito em julgado da sentença, e estabelece o
prazo prescricional de 05 (cinco) anos, entre outros contado desde a data da extinção do crédito tributário – inclusive o pagamento, para o ajuizamento da
respectiva ação. (TJRJ – AC 13527/2001 – (2001.001.13527) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Milton Fernandes de Souza – J. 13.11.2001)

PIS – RECOLHIMENTO SOB FORMA DE PIS-REPIQUE – EXCLUSIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS – ARTIGO 19 DO DECRETO Nº
2.397/87 – APLICABILIDADE SOMENTE ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DA EMPRESA JORNALÍSTICA EFETUADOS A TERCEIROS – BASE
DE CÁLCULO – SEMESTRALIDADE – LC 07/70 – CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – LEI Nº 7.691/88 – REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JULHO E AGOSTO DE 1994 – IGP-M – ÍNDICE INAPLICÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FIXAÇÃO – ARTIGO 20, §3º DO CPC – 1. O artigo 19 do Decreto Lei 2.397/87 dispõe: “ as empresas jornalísticas, enquadradas no Programa de Integração
Social – PIS, dedicadas, também, a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive a impressão de jornais para venda, desde que os serviços
gráficos prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, contribuirão, com recursos próprios,
para o PIS na forma estabelecida no § 2 do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 1988. 2. Recurso Especial em ação declaratória visando fixar a real exegese da LC 07/ 70 que instituiu o PIS semestral no tocante à base de
cálculo da contribuição. Pretensão de inalcançabilidade da base de cálculo pela correção monetária posto onerosa e implicante em alteração tributária por norma
inferior. 3. A ratio essendi da LC 07/70 revela inequívoca intenção do legislador em beneficiar o contribuinte com a instituição da base de cálculo consistente no
faturamento do semestre anterior(PIS SEMESTRAL) máxime em se tratando de inovação no campo da contribuição social, funcionando a estratégia fiscal como
singular vacatio legis. 4. Precedentes uniformizadores das turmas que compõem a Seção. A 1ª Turma desta Corte, por meio do Recurso Especial nº 240.938/RS,
cujo acórdão foi publicado no DJU de 10/05/2000, reconheceu que, sob o regime da LC 07/70, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato
gerador do PIS constitui a base de cálculo da incidência. A base de cálculo do PIS não pode sofrer atualização monetária sem que haja previsão legal para tanto.
A incidência de correção monetária da base de cálculo do PIS, no regime semestral, não tem amparo legal. A determinação de sua exigência é sempre
dependente de Lei expressa, de forma que não é dado ao Poder Judiciário aplicá-la, uma vez que não é legislador positivo, sob pena de determinar obrigação
para o contribuinte ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Ao apreciar o SS nº 1853/DF, o Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, Presidente do STF,
ressaltou que “ A jurisprudência do STF tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de Lei que a
preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a Lei não determina, sob pena de substituir-se ao legislador (V: RE nº 234003/RS, Rel. Min.
Maurício Corrêa; DJ 19.05.2000)”. A opção do legislador de fixar a base de cálculo do PIS como sendo o valor do faturamento ocorrido no sexto mês anterior
ao da ocorrência do fato gerador é uma opção política que visa, com absoluta clareza, beneficiar o contribuinte, especialmente, em regime inflacionário. A 1ª
Seção, deste Superior Tribunal de Justiça, em data de 29/05/01, concluiu o julgamento do RESP nº 144.708/RS, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon
(seguido dos RESP nºs 248.893/SC e 258.651/SC), firmando posicionamento pelo reconhecimento da característica da semestralidade da base de cálculo da
contribuição para o PIS, sem a incidência de correção monetária. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo em vários precedentes que, a partir de janeiro
de 1.992, os créditos tributários devem ser reajustados pela UFIR, aplicável até 31.12.95, quando então foi substituída pela taxa SELIC, razão pela qual não há
que se cogitar na aplicação do IGP-M para atualização dos créditos, objeto de compensação, relativos aos meses de julho e agosto de 1.994. 6. Fixação da
verba honorária de acordo com o artigo 20, §3º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do
PIS tal como preconizado na causa de pedir, sem a atualização monetária, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(STJ – RESP 395123 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 05.08.2002)

PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES,
AUTÔNOMOS E AVULSOS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, INCISO I, DO ART. 22
DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS –
VERBA HONORÁRIA – 1 – As expressões «avulsos, autônomos e administradores», constantes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I
da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo Senado Federal
através da Resolução nº 14, com efeitos erga omnes, a resultar, por conseguinte, na inexistência da obrigação da empresa de efetuar os recolhimentos da
contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a esses prestadores de serviços, devendo, assim, ocorrer a compensação dos valores pagos
indevidamente. 2 – A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma Lei tem o efeito de reconhecer uma nulidade preexistente a inquiná-la, pelo que atua
retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro. 3 – A compensação é regida pela Lei que a autorizou vigente no momento em que é realizado o
confronto de créditos e débitos. Podem ser considerados. para efeito de compensação, os créditos anteriores à data da Lei que autorizou essa forma de extinção
da dívida tributária, dado esse atuar não revelar ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei. 4 – Em se tratando de compensação em matéria tributária, além dos
pressupostos comuns ao instituto, outros podem ser acrescidos, e que decorrem dos interesses públicos determinadores da arrecadação, sendo, assim,
indispensável a existência de Lei que autorize essa modalidade de extinção do crédito fiscal, além de que pode a norma estabelecer requisitos e impor condições
para sua realização, face estar legitimada para tanto pelo artigo 170, do Código Tributário Nacional. 5 – Assim, a compensação efetuada deve obedecer os
limites impostos pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº s 9.032/95 e 9.129/95, restando claro que a Lei aplicável
é a do momento em que está sendo realizada a compensação e não da data do recolhimento indevido. 6 – As contribuições previdenciárias não são tributos que
se enquadram na categoria dos indiretos, não admitindo repercussão jurídica do encargo ao contribuinte de fato. 7 – A correção monetária far-se-á da data do
pagamento indevido, devendo ser utilizados os índices previstos no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria da Justiça Federal da 3º região e Resolução nº
242/2001 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se índices
relativos a expurgos inflacionários. 8 – No que concerne aos juros moratórios, plenamente cabível sua fixação, sendo devidos segundo preceitua o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9. 250/95, a partir de janeiro de 1996. 9 – A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e de acordo com a orientação da Quinta Turma deste Egrégio Tribunal. 10 -Apelação a que se dá parcial
provimento. (TRF 3ª R. – AC 407310 – (98.03.008355-4) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fabio Prieto – DJU 24.06.2003 – p. 306)

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – OPÇÃO DE INVESTIMENTO PARA ÁREA DA SUDAM – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA/PJ – EXERCÍCIO 1993 – ANO-BASE 1992 – PRESCRIÇÃO – 1. O direito da empresa incorporadora de discutir a obtenção de incentivo fiscal
pelo investimento da SUDAM foi atingido pela prescrição. 2. Apelo e remessa providos. (TRF 1ª R. – AC 38000053351 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton
Queiroz – DJU 01.08.2003 – p. 58)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO –
FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA – EXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS IMPEDE A REUNIÃO DOS
AUTOS – 1. A agravante não provou, no juízo originário, a existência de ação declaratória e o seu andamento processual respectivo. 2. A existência, na
atualidade, de varas especializadas no processamento de execuções fiscais impede a reunião da ação originária com a ação anulatória de débito. A competência
em razão da matéria não é alterada pela conexão. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000218194 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU
18.10.2002 – p. 73)

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
FISCAL – SÚMULA 235 DO STJ – 1 – Não se justifica o reconhecimento da conexão quando um dos processos já foi julgado, com ou sem mérito. Aplicação
da Súmula 235 do STJ. 2 – Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AG 52326 – (97.03.039736-0) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano
Neto – DJU 14.11.2003 – p. 581)

PROCESSO CIVIL – MANDADO SEGURANÇA – FINALIDADE DECLARATÓRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
AUSÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – Admite-se a utilização do
mandado de segurança pra decidir sobre a compensação de créditos, sendo a questão eminentemente de direito. – Quando o mandado de segurança,
antecipando-se ao lançamento fiscal, não ataca ato algum da autoridade fazendária, prevenindo apenas a sua prática, a sentença que concede a ordem tem
natureza declaratória, compatível com a natureza dessa ação. – O interesse do autor se consubstancia por ser perfeitamente cabível o pedido de compensação
tributária dos recolhimentos indevidamente efetuados pela inexistência de relação jurídica tributária. – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu constituir o
mandado de segurança via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. – Recurso provido. (TRF 2ª R. – AMS 2001.02.01.014609-0 – ES
– 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Regueira – DJU 13.05.2003 – p. 88)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – Valor da causa. Se a demanda versa sobre o reconhecimento e declaração de direito que implica
vantagem pecuniária ou valor patrimonial identificável de pronto, o valor atribuído à causa não pode restringir-se ao de alçada, por não configurar-se inestimável,
devendo corresponder, o mais aproximadamente possível, ao valor do benefício patrimonial buscado. Hipótese em que a agravante deseja obter a quitação de
débito fiscal mediante a declaração acerca da possibilidade de compensação da dívida com crédito de precatório a ser pago pelo seu credor tributário, entre
outros pedidos. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003572062 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Teresinha de Oliveira Silva – J. 13.11.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATA – TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE
DE NOTA FISCAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – APELO IMPROVIDO – Em sendo a duplicata
título causal dependendo de uma fatura ou nf – Fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços para lhe dar origem, não pode ser utilizada para
cobrança de multa contratual. (TJPE – AC 19972–0 – Rel. Des. Joaquim de Castro – DJPE 27.11.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – Insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional contra a decisão
proferida pelo MM. Juízo a quo, que determinou a suspensão do processo, pelo período de 1 ano, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, tendo em vista que o
julgamento dos embargos depende do julgamento definitivo de outra causa. Com efeito, proposta anteriormente pela agravada, a ação ordinária nº
96.0005138-0, em curso perante o MM. Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, cuja sentença julgou procedente em parte o pedido, já confirmada por esta eg. Corte
regional, impõe-se o sobrestamento dos embargos à execução até o trânsito em julgado do acórdão, haja vista a prejudicialidade entre os embargos e a ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição para o FINSOCIAL. Desprovimento ao agravo de instrumento. (TRF 2ª R.
– AG 2002.02.01.006645-0 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Espirito Santo – DJU 09.06.2003 – p. 164)

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
(INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) – CONEXÃO (ARTS. 103 E 105 DO CPC) – 1 –
Entendimento adotado pela eg. Quinta turma deste tribunal regional no sentido de que havendo conexão ou continência, o juiz pode ordenar a reunião dos
processos a fim de evitar decisões contraditórias. 2 – Reconhecida a conexão entre os feitos, execução fiscal, eventuais embargos e ação declaratória (nulidade
do crédito), os processos serão distribuídos ao juízo da vara de execução fiscal, por se tratar de matéria que versa sobre cobrança do mesmo crédito tributário
(arts. 103 e 105 do CPC). 3 – Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. 4 – Decisão unânime. (TRF 2ª R. – CC
2001.02.01.006981-1 – RJ – 5ª T. – Rel. Juiz Alberto Nogueira – DJU 15.05.2003 – p. 269)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA 1ª INSTÂNCIA E CONFIRMADO NESTE TRIBUNAL – 1.
Se os autos de infração foram declarados parcialmente nulos, em ação anulatória de débito fiscal, com confirmação pelo Tribunal, os embargos à execução fiscal
devem ser extintos, de ofício, por perda superveniente do objeto, bem como a respectiva Execução Fiscal. 2. Prejudicada a apelação da Embargante. (TRF 1ª R.
– AC 01330581 – MG – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Candido Moraes Pinto Filho – DJU 17.10.2002 – p. 123)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – POSSIBILIDADE – ICMS – CRÉDITOS ESCRITURAIS –
CORREÇÃO MONETÁRIA – DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA –
IMPROCEDÊNCIA DO EXECUTIVO FISCAL – 1. Não conhecido o Recurso Especial 143.549/RS, transitou em julgado a decisão proferida na ação
declaratória, que reconheceu o direito do contribuinte de proceder a correção monetária dos créditos escriturais do ICMS relativos ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da referida ação, não mais sendo possível discutir-se a natureza jurídica da atualização para efeito de estabelecer-se sua constitucionalidade. 2. Inepta
a autuação fiscal lastreada na falta de emissão de notas fiscais a fim de proceder-se à compensação de créditos excedentes reconhecidos pelo Fisco e referentes a
negócios jurídicos realizados no passado. 3. Embargos de declaração conhecidos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, corrigir erro de julgamento anterior e
dar integral provimento ao Recurso Especial. (STJ – EDRESP 197567 – RS – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 17.03.2003)

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO PAGA A
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89,
INCISO I, DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL – Preliminarmente, no
tocante à argüição de nulidade da sentença apontada, sob o argumento de que o MM. Juiz a quo teria afastado, de ofício, a aplicação dos parágrafos 1º e 3º, do
artigo 89, da Lei nº 8.212/91 não merece prosperar. É que o pedido de compensação envolve, necessariamente, a análise dos requisitos expressos no
supracitado artigo, além do que houve uma irresignação implícita no tocante a este aspectos, pelo que não há que se falar em sentença extra petita. As expressões
“avulsos, autônomos e administradores”, constantes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de
inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo Senado Federal através da Resolução nº 14, com efeitos erga
omnes, a resultar, por conseguinte, na inexistência da obrigação da empresa de efetuar os recolhimentos da contribuição social incidente sobre as remunerações
pagas a esses prestadores de serviços, devendo, assim, ocorrer a compensação dos valores pagos indevidamente. A decisão que declara a inconstitucionalidade
de uma Lei tem o efeito de reconhecer uma nulidade preexistente a inquiná-la, pelo que atua retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro. A
compensação é regida pela Lei que a autorizou vigente no momento em que é realizado o confronto de créditos e débitos. Podem ser considerados. para efeito de
compensação, os créditos anteriores à data da Lei que autorizou essa forma de extinção da dívida tributária, dado esse atuar não revelar ofensa ao princípio da
irretroatividade da Lei. Em se tratando de compensação em matéria tributária, além dos pressupostos comuns ao instituto, outros podem ser acrescidos, e que
decorrem dos interesses públicos determinadores da arrecadação, sendo, assim, indispensável a existência de Lei que autorize essa modalidade de extinção do
crédito fiscal, além de que pode a norma estabelecer requisitos e impor condições para sua realização, face estar legitimada para tanto pelo artigo 170, do Código
Tributário Nacional. Assim, a compensação efetuada deve obedecer os limites impostos pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pelas Leis nº s 9.032/95 e 9.129/95, restando claro que a Lei aplicável é a do momento em que está sendo realizada a compensação e não da data do
recolhimento indevido. As contribuições previdenciárias não são tributos que se enquadram na categoria dos indiretos, não admitindo repercussão jurídica do
encargo ao contribuinte de fato. A correção monetária far-se-á da data do pagamento indevido, devendo ser utilizados os índices previstos no Provimento nº
26/2001 da Corregedoria da Justiça Federal da 3º região e Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se índices relativos a expurgos inflacionários. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao entendimento desta Quinta Turma. Apelação da
autarquia e remessa oficial a que se dá parcial provimento e recurso adesivo da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AC 791772 –
(2002.03.99.015278-4) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 27.05.2003 – p. 276)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – REVELIA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL DOS FATOS – ISS – VALIDADE DO AUTO INFRACIONAL APENAS NO
PERÍODO A PARTIR DO QUAL INGRESSOU SÓCIO PESSOA JURÍDICA – BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DO ART. 117, §2º E §3º DA LEI
15.563/91 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – A revelia no processo administrativo não impede de propor medida judicial adequada, posto que o
ordenamento jurídico não impõe pena de preclusão. De conformidade com o disposto no art. 117 da lei 15.563/91, que regulamenta o período em que foi
lavrado o laudo de infração, não pode ser considerada sociedade civil de profissionais, aquela que possua nos seus quadros pessoa jurídica. O período abrangido
pela autuação foi de abril de 1991 à dezembro de 1995 e a pessoa jurídica nefronclínica Ltda ., somente ingressou na aludida sociedade em 31.07.1995. O
apelado deve pagar, portanto, o ISS, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a alíquota prevista no art. 117, §2º e §3º da lei 15.563/91,
apenas no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1995. Reexame oficial provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPE – AC 39658-1
– Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 02.10.2002)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITR – PRELIMINAR DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DA PENHORA
REJEITADA – VALOR DO LANÇAMENTO FUNDAMENTADO EM SER O IMÓVEL IMPRODUTIVO INABALADO – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE – NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE POSSUI O MESMO OBJETO DOS EMBARGOS – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA –
MULTA MORATÓRIA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA À MÍNGUA DE DEVOLUÇÃO – I – Não procede a preliminar de vício na realização da
penhora, uma vez que o embargante tomou ciência do mandado de citação e penhora e apresentou os embargos tempestivamente. II – Não havendo prova que
contrarie a fundamentação do valor executado, ou seja, ser o imóvel objeto do ITR improdutivo, não há qualquer resguardo ao sustento, uma vez que allegari nihil
et allegatum non probare paria sunt. III – Não comprovado nos autos que o objeto da ação declaratória de nulidade é o mesmo dos embargos ao executivo fiscal,
não se pode concluir que ambas ações dizem respeito ao mesmo título, ficando prejudicada a análise da questão referente à incompetência do juízo de Osasco. IV
– Não caracterizado o bis in idem. V – A cobrança de multa moratória no percentual de 20% decorre de injunções legais. VI – A teor da súmula nº 168 do
extinto TFR, improcedentes os embargos, é aplicável o Decreto-Lei nº 1.025/69. VII – Assim não pode se dar, entretanto, em razão do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, que indica que deve haver manutenção da condenação monocrática. (TRF 3ª R. – AC 556090 – (1999.03.99.113819-8) – SP –
3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 28.05.2003 – p. 166)

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
– IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE CONSUMO E DO SEU PRESIDENTE – MULTA – As hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, que não admite interpretação extensiva. – O ajuizamento de ação
declaratória em data posterior à oposição dos embargos do devedor, sem o comprovante de depósito em dinheiro do valor controvertido não suspende a
exigibilidade do crédito tributário. – Com o advento do Decreto-Lei nº 406/68, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram
entendimento no sentido da incidência do ICMS sobre ato cooperativo, mesmo em se tratando daqueles praticados por cooperativa de consumo. – As certidões
de dívida ativa devidamente formalizadas e acompanhadas do respectivo demonstrativo de débito tributário são títulos executivos hábeis à execução fiscal. – O
Presidente de Cooperativa de Consumo e seu representante legal é responsável pelo cumprimento das obrigações a ela inerentes, e o não recolhimento dos
tributos nos prazos legais caracteriza infração legal, tornando-o responsável pela obrigação tributária, pouco importando obtenha ou não ganhos junto à devedora
– Se a obrigação fiscal surgiu de denúncia do contribuinte, não se justifica a cobrança da multa de revalidação. (TJMG – APCV 000.288.151-4/00 – 7ª C.Cív. –
Rel. Des. Wander Marotta – J. 25.11.2002)

TRIBUTÁRIO – DECLARATÓRIA – IPTU – PROGRESSIVIDADE – NATUREZA REAL – INCONSTITUCIONALIDADE – AUMENTO DE
ALÍQUOTAS – CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL SEGUNDO SUA FUNÇÃO SOCIAL – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS – É de se rejeitar as preliminares de carência de ação e ilegitimidade ativa, quando os pedidos de compensação e
repetição são alternativos, o imposto é direto e existem documentos em nome do autor que provam o pagamento. Em razão da natureza real do IPTU, vedada é a
sua progressividade fiscal em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, nos termos do § 1º do art. 145, CF, sendo admissível tão somente a sua
progressividade extrafiscal, conforme está nos §§ 2º e 4º do art. 182 da CF, a fim de assegurar à propriedade a sua função social. Age o município no exercício
de sua competência constitucional ao fixar alíquotas diferenciadas, em razão da função social da propriedade. Sentença confirmada, prejudicados os recursos
voluntários. (TJMG – AC 000.275.235-0/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Bueno – J. 26.09.2002)

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONEXÃO –
PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL – INOCORRÊNCIA – 1 Nos casos de ações conexas, não é obrigatória uma sentença única, sendo suficiente que as
decisões sejam proferidas na mesma assentada, com referência à conexidade e não incorram em contradição. 2. Confirmação da sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos à execução, porque não houve pagamento da dívida, uma vez que o embargante realizou o recolhimento do tributo com
atraso de 15 dias, sem os encargos decorrentes da mora, razão pela qual o Banco arrecador procedeu ao estorno, não repassando os valores recolhidos aos
cofres da embargada. 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01146616 – PI – 2ª T.Supl. – Relª Juíza Conv. Ivani Silva da Luz – DJU 05.06.2003 – p. 137)

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MASSA FALIDA – MULTA FISCAL MORATÓRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – ART. 208, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS – 1. Em se tratando de execução fiscal ajuizada contra massa falida, descabe a cobrança de
multa fiscal moratória, tendo em vista seu caráter de penalidade administrativa, nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº
7.661/45. aplicação das súmulas 192 e 565 do STF. 2. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento do principal. 3. Não implica sucumbência da massa falida o diferimento da exclusão dos juros para a hipótese de insuficiência do ativo, em razão da
eficácia declaratória da sentença, que torna o credor “preceitado” a não exigi-los se aperfeiçoada a condição legal. 4. Alterado o provimento da ação, e
configurada a sucumbência mínima da embargante, a parte adversa deve suportar integralmente os honorários advocatícios. 5. O artigo 208, § 2º, da Lei de
Falências, se aplica tão-somente ao processo falimentar. Nos demais feitos em que litiga a massa falida, são devidos os honorários advocatícios, não incidindo o
referido dispositivo. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.024366-6 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 27.08.2003 – p. 533)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO – CTN, ART. 142 – CPC, ART. 4º
– 1. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. 2. Recurso
provido. (STJ – REsp – 125205 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 03.09.2001 – p. 00146)

TUTELA ANTECIPADA – Ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal. Suspensão de xigibilidade do crédio tributário alusivo ao “IPTU”, taxa de
conservação de vias públicas, taxa de remoção de lixo e taxa de prevenção de incêncido. Presença do risco de dano de difícil reparação: Necessidade de a
contribuinte pagar valor expressivo, para depois repetí-lo em demorada e custosa demanda. Presença da verossimilhança da alegação: Progressividade do
“IPTU”, indivibilidade da taxa de conservação, cálculo da taxa de remoção de lixo com base em fator componente de imposto e competência do Estado para
cobrar a taxa de incêndio. Depósito. Dispensa na espécie, em razão da Lei Complementar nº 104 de 10.01.2001, que introduziu modificações no Código
Tributário Nacional e acrescentou o nciso V do artigo 151 desse diploma. Concessão da tutela antecipada. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1043334-6 –
(42308) – São Bernardo do Campo – 5ª C. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 24.10.2001)”

III – DA TUTELA ANTECIPADA

Conforme o exposto, estando presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, conforme o disposto no art. 273 do Código de
Processo Civil, que traz:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação
da LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Redação da LEI
Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Redação da LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002)”

A verossimilhança está presente, tendo em vista que ...

Em relação ao fumus boni iures, depreende-se que ...

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, Requer:

1 – a concessão da tutela antecipada para que a Fazenda se abstenha de atos tendentes a cobrança do débito.

2 – que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se ao final o provimento antecipatório declarando ...

3 – seja citada a Fazenda Pública ..., de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Processo civil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
conteste a presente ação.

4- a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

5 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.

6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do Código de Processo civil, sejam encaminhadas para a rua ..., nº ..., bairro ..., na
cidade de ..., Estado de ....

Requer finalmente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem
necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ ... (...)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB