Ação de Repetição de Indébito
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca
de ... – Estado de ...
Tício, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado
de ..., vem, por seu
advogado ao final assinado, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, com fulcro no Art. 165 do Código Tributário Nacional e art.
282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Em face da Fazenda Pública ...., pelos motivos fáticos e de direito que a seguir
expõe:
I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
O autor desenvolve atividades no ramo de ...
(fazer minuciosa narração dos fatos).
Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida
neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe: ...
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o
seguinte dispositivo constitucional:
....
(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)
Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.
O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que:
...
Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) – SISTEMÁTICA
DOS DDLL Nº 2.445 E 2.449/88 –
INCONSTITUCIONALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – 1. A contribuição para o PIS,
pela regência da Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, foi
recepcionada pela Constituição de 1988, que vinculou a sua arrecadação ao
financiamento do seguro-desemprego (art. 239). 2. A restituição, devidamente
certificada, poderá ocorrer sob a forma de compensação (arts. 170 CTN e 66 – Lei
nº 8.383/91), por provimento judicial, quando for concreta e indevidamente
indeferida na órbita administrativa, ou quando, proposta a ação sem aquele
antecedente (negação do fisco, tradutora do interesse de agir), a contestação
negar a
possibilidade de realização, em ambos os casos sob condição de ulterior
homologação pelo fisco, no que se relaciona com a exatidão dos cálculos 3.
Conquanto
a compensação tributária esteja inserida na esfera de atribuições da autoridade
fiscal (art. 1.017 Cód. Civil e art. 170 – CTN), é cabível a sua realização por
ordem judicial, quando for concreta e indevidamente negada na órbita
administrativa, ou quando, proposta ação ordinária sem aquele antecedente
(negação do
fisco, tradutora do interesse processual), a Fazenda Pública, oferecendo
resposta, contestar a possibilidade de realização. 4. A taxa de juros do Sistema
Especial
de Liquidação e Custódia – SELIC, mandada aplicar especificamente à compensação
e à restituição, pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, incide a partir de
1º/01/96 (art. 39, § 1º), mas não pode ser cumulada com correção monetária e
juros de mora. Precedentes do STJ. 5. Provimento da apelação dos autores.
Provimento parcial da apelação da União. Improvimento da remessa oficial. (TRF
1ª R. – AC 01000879887 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes –
DJU 09.05.2003 – p. 111)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PRESCRIÇÃO – TESES NÃO PREQUESTIONADAS –
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO
FINANCEIRO – LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 1º DA LEI 8.212/91 – POSIÇÃO REVISTA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ – PRECEDENTES – 1. Alegação
infundada de omissão, no que diz respeito ao pronunciamento sobre os ônus da
sucumbência. 2. Inviável o Recurso Especial que visa apreciação de teses não
prequestionadas. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. No julgamento do ERESP
164.739/SP, a Primeira Seção desta Corte havia assentado entendimento de que
os limites compensáveis em cada competência fiscal, estabelecidos pelas Leis
9.032 e 9.129, ambas de 1995, deveria obedecer ao direito adquirido, a fim de
salvaguardar os recolhimentos indevidos ocorridos em data antecedente às Leis
limitadoras. 4. Revendo sua posição, o mesmo órgão julgador, no ERESP
189.052/SP (acórdão ainda não publicado), concluiu que, em se tratando de
créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional
pela
Suprema Corte, fica afastada a limitação. E isto porque, com a declaração de
inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia
plena da
Lei que instituiu o tributo. 5. A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa
de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de
correção. 6. É devida a taxa SELIC na repetição de indébito, seja como
restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido,
independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação
do pagamento antecipado (EREsp’s 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443).
7. Na correção monetária, em casos de compensação ou restituição, deve-se
utilizar: O IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a
dezembro/1991; a UFIR, de janeiro/1992 a 31.12.1995; e, a partir de 01/01/96, a
taxa SELIC. 8. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento
da Lei 9.250/95, a partir de 01.01.1996, os juros de mora passaram ser devidos
pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o
art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. 9. Recurso Especial improvido.
(STJ – RESP 447690 – PR – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 04.08.2003 – p.
00269)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – LEIS
7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) –
INCONSTITUCIONALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO
ENCARGO – INOCORRÊNCIA – ART. 89
DA LEI Nº 8.212/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9.032/95, E 166 CTN – INAPLICABILIDADE
– TAXA SELIC – TERMO INICIAL – SÚMULA 188
STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – SÚMULA 162 STJ – INCLUSÃO DOS ÍNDICES
OFICIAIS – LEIS 8.177/91 E 8.383/91 –
PRECEDENTES – Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a
cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e
empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são restituíveis,
independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei nº 9.032/95 e no
art. 166
do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da
repercussão ou repasse. – Consolidado o entendimento desta Corte sobre o
prazo prescricional para haver a restituição/compensação dos tributos lançados
por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de
antecipar
o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à
autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para
homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita
e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a
restituição/compensação. – Na hipótese de declaração da inconstitucionalidade do
tributo, este é o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da
ação
correspondente. – Ajuizada a ação em 03.12.1999 inocorre a prescrição alegada. –
Inobstante o entendimento majoritário da eg. 2ª Turma, no sentido da
ilegalidade e inconstitucionalidade do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95,
inviável no presente caso o afastamento da Taxa Selic, tendo em vista a
pretensão da
ora recorrente de discutir apenas o termo inicial de incidência da referida
taxa. – Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, consolidada no
Verbete nº
188/STJ, nas ações de repetição do indébito/compensação os juros moratórios são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. – Os créditos
restituíveis/compensáveis serão atualizados desde cada recolhimento indevido,
nos termos da Súmula 162/STJ; a partir daí incidirá a Taxa Selic (juros de
mora). –
A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se quanto à adoção do IPC como índice
para correção monetária nos meses de março/90 a fevereiro/91; a partir da
promulgação da Lei nº 8.177/91 vigora o INPC, e a partir de janeiro/92, a UFIR,
na forma recomendada pela Lei nº 8.383/91. – Recurso Especial conhecido e
provido parcialmente. ACÓRDÃO. (STJ – RESP 294407 – RS – 2ª T. – Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins – DJU 19.05.2003 – p. 00165)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO –
RECURSO ESPECIAL –
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – No
que tange ao trato da prescrição do
direito de compensar tributo, quando não mais socorre à parte o direito de
manejar ação de repetição de indébito, não foi ventilada a questão federal, não
podendo ser considerados prequestionados o art. 4° do CPC, art. 1010 do Código
Civil, e art. 156, II, do CTN. Em nenhum momento foi vedado o direito de
compensação ou negou-se a natureza imprescritível da ação declaratória; ao
contrário do propalado, o V. Acórdão teve a ação como imprescritível, mas desde
que fosse aquela ação declaratória “pura”, sem o fito de substituir ação de
repetição de indébito e desconstituir NFLD (notificação fiscal de lançamento de
débito). Inexiste ofensa ao art. 66 da Lei nº 8.383/91, porque não foi negado o
direito de compensação do contribuinte, nem se trata de ação declaratória, mas,
predominantemente, desconstitutiva de NFLDs, o qual é sucessivo de declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o INSS. O
dissídio jurisprudencial, quanto ao tema de prescrição, não atendeu às normas
regimentais, haja vista o deficiente cotejo analítico. Demais disso, os
paradigmas
tratam de repetição de empréstimo compulsório, enquanto o acórdão recorrido
versou desconstituição de NFLDs e sua repetição; portanto, não guardam a
necessária similitude fática, nem foram acostadas certidões ou cópias
autenticadas dos acórdãos (ou citado o repositório oficial autorizado) tido como
paradigmas,
para comprovar o dissídio. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 112184 –
AL – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 14.04.2003)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – JUROS DE MORA – TAXA SELIC – 1. Na repetição de
indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº
9.250/95, a partir de 01.01.1996, os juros de mora passaram ser devidos pela
taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art.
161
c/c art. 167, parágrafo único do CTN. 2. Tese consagrada na Primeira Seção, com
o julgamento dos EREsp´s 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em
14.05.2003. 3. É devida a taxa SELIC na repetição de indébito, seja como
restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido,
independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação
do pagamento antecipado (EREsp’s 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443).
4. A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não
podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 5. Da mesma
forma como pode ser aplicada em favor do contribuinte nas restituições e
compensações, é perfeitamente legal a aplicação da taxa SELIC na cobrança de
débitos
tributários. 6. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 462710 – PR – 2ª T. –
Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.06.2003 – p. 00229)
FINSOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE (MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA) DA LEI Nº 7.698, DE 15
DEZ 88 – PRESCRIÇÃO REJEITADA –
COMPENSAÇÃO (COFINS) – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – (EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS) ATÉ DEZ 95 – TAXA SELIC –
APLICABILIDADE (1º JAN 96) – JUROS DE MORA DESCABIDOS – 1. O direito à repetição
de indébito tributário (Lei nº 8.383/91, art. 66) extingue-se
(CTN, art. 168) com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
extinção do crédito tributário, a qual, nos casos de tributos sujeitos ao
auto-lançamento por homologação (CTN, art. 156, VII), se dá com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva homologação (quando tácita),
contados da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 150, § 4º). 2. O
STF, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE (Rel. Min. Sepúlveda Pertence),
em sessão Plenária de 16 DEZ 1992, firmou o entendimento de que são
inconstitucionais as alterações promovidas na legislação do FINSOCIAL
(Decreto-Lei nº
1940/82) pelas Leis nºs 7.698/88 (art. 9º), 7.738/99 (art. 28), 7.787/89 (art.
7º), 7.894/89 (art. 1º) e 8.147/90 (art. 1º). Acórdão publicado em 02 ABR 1993.
3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título pode ser
efetuada com parcelas devidas da COFINS, na forma da Lei nº 8.383/91, por
iniciativa do contribuinte mediante lançamento por homologação, sob a supervisão
da autoridade fiscal, a que caberá proceder à eventual autuação em caso de
recolhimento a menor da exação compensanda. 4. Valores corrigidos desde o
indevido recolhimento (Súmula nº 162/STJ) com inclusão dos expurgos
inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices proclamados
pelo STJ: AGA nº 318.515/PR (DJ 25.02.2002) c/c Súmula nº 252 [...42,72%
(IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de
1990...18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN)
para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991...] até 31 DEZ 1995. A
partir de JAN 1996, incidindo apenas a taxa SELIC (que exclui juros de mora
e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (RESP nº 322.297/PR, DJ
02.09.2002; RESP nº 397.893/RJ, DJ 01.07.2002).. 5. Preliminar rejeitada.
Apelação não provida e remessa oficial provida em parte. 6. Peças liberadas pelo
Relator em 08.04.2003 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AC
36000052798 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU
02.05.2003 – p. 59)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MATÉRIA
PACIFICADA – 1. A Primeira Seção
consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do
lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de
cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na
fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de
cinco, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a
restituição dos valores indevidamente recolhidos 2. Recurso Especial desprovido,
com
ressalva do entendimento do relator. (STJ – RESP 488814 – DF – 1ª T. – Rel. Min.
Teori Albino Zavascki – DJU 28.10.2003 – p. 00196)
PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO – REMUNERAÇÃO
PAGA A ADMINISTRADORES,
AUTÔNOMOS E AVULSOS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCISO I, DO ARTIGO 3º DA
LEI Nº 7.787/89, INCISO I, DO ART. 22
DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL –
Tratando-se de lançamento sujeito à
homologação, em que o contribuinte declara o que é devido e antecipa o
pagamento, é dado afirmar que, não tendo a autoridade administrativa
expressamente
homologado tal atuar no lapso temporal previsto pelo art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, considera-se tenha havido a homologação tácita do
lançamento tão somente após o término do prazo decadencial de cinco anos, que
tem início com a ocorrência do fato gerador. Tem-se, assim, que o prazo
prescricional de cinco anos para o contribuinte exercer o direito de ação à
repetição do indébito ou mesmo para pleitear a compensação, em se tratando de
recolhimentos indevidos, somente tem início após expirado o lapso decadencial,
pelo que, em última análise, o interregno total de tempo a ser considerado,
nesses
casos, é o de dez anos a contar do fato gerador. Preliminar rejeitada. As
expressões “avulsos, autônomos e administradores”, constantes do artigo 3º,
inciso I, da
Lei nº 7.787/89 e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, padecem da eiva de
inconstitucionalidade, tendo sido assim declarado pelo Supremo Tribunal Federal
e
ratificado pelo Senado Federal através da Resolução nº 14, com efeitos erga
omnes, a resultar, por conseguinte, caracterizado que os recolhimentos
efetivados a
esse título foram indevidos, possibilitando, destarte, a restituição ou a
compensação. A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma Lei tem o
efeito de
reconhecer uma nulidade preexistente a inquiná-la, pelo que atua
retroativamente, atingindo a norma desde o seu nascedouro, pelo que todos os
recolhimentos
realizados com base na norma julgada inconstitucional são indevidos, mesmo
aqueles feitos antes da declaração judicial nesse sentido. Tratando-se de
compensação, em matéria tributária, além dos pressupostos comuns ao instituto,
outros podem ser acrescidos, e que decorrem dos interesses de ordem pública
determinadores da arrecadação, pelo que indispensável é a existência de Lei que
autorize essa modalidade de extinção do crédito fiscal, nela podendo, no
entanto, restarem estabelecidos requisitos e condições para sua realização, face
assim o permitir o artigo 170 do Código Tributário Nacional. Não há óbice à
compensação de créditos decorrentes de valores indevidos recolhidos a título de
contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
autônomos, administradores e avulsos com débitos oriundos de contribuições
incidentes sobre folha de salários, vez que constituem contribuições da mesma
espécie, estando ambas enquadradas na categoria das contribuições
previdenciárias. As contribuições previdenciárias não são tributos indiretos,
dado não admitir
a repercussão jurídica do encargo ao contribuinte de fato. Os limites impostos
pelo disposto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8. 212/91, com a redação dada pelas
Leis nº s 9.032/95 e 9.129/95, são legais e legítimos, face estarem autorizados
pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, devendo, no entanto, ser
considerada a restrição imposta pela Lei do momento em que está sendo realizada
a compensação e não da data do recolhimento indevido. Recurso da autarquia
a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 384550 – (97.03.052520-2) – 5ª
T. – Rel. Des. Fed. Fabio Prieto – DJU 17.06.2003 – p. 234)
PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE
PROVA – IMPROVIMENTO – 1. A denúncia espontânea, na forma como prevista no art.
138, do Código Tributário Nacional, pressupõe a inexistência de
procedimento administrativo fiscal e o pagamento integral do débito acrescido de
juros de mora. 2. Inexistência, nos autos, de prova hábil a comprovar que o
contribuinte efetivamente efetuou o recolhimento integral da contribuição ora
questionada 3. Não tendo preenchido os requisitos do art. 138, do Código
Tributário
Nacional, não tem o contribuinte direito aos benefícios por ele previstos.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação improvida. (TRF 1ª R. –
AC
37000062489 – MA – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Marcus Vinicius Reis Bastos – DJU
09.05.2003 – p. 173)
PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – SALÁRIO – EDUCAÇÃO – RECEPÇÃO –
EXIGIBILIDADE – 1. Nos termos do
artigo 501 do Código de Processo Civil, é de ser homologado o pedido de
desistência do recurso, formulado por parte dos autores, sem prejuízo do
prosseguimento em relação ao remanescente. 2. Agravo retido conhecido, porque
reiterado na apelação, mas a que se nega provimento, para manter a decisão
agravada, que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, determinando
que seja fixado de acordo com o proveito econômico da demanda,
considerando o indébito, objeto do pedido de compensação ou repetição. 3. Na
espécie dos autos, o contribuinte é não-optante, recolhendo a contribuição do
salário-educação ao INSS (artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 3.142, de
16.08.99) que, portanto, exerce atribuição arrecadatória e fiscalizatória,
devendo, assim,
ser reconhecido o seu interesse jurídico na lide, mesmo porque, com tal
integração, acolhida ou não a pretensão formulada pelo contribuinte, no
julgamento
definitivo da causa, o título judicial definiria a solução a ser conferida aos
atos de cobrança e constrição executiva, inseridos na competência do INSS. Além
do
mais, a ação objetivou a compensação do salárioeducação com tributos, abrangendo
alguns dos recolhidos pelo próprio INSS, sendo evidente que o pedido, tal
como formulado, teria, em tese, o condão de afetar-lhe o próprio patrimônio
fiscal, o que é bastante para, independentemente da solução final que venha a
prevalecer, legitimar a sua integração à lide, até para que possa exercer seu
direito de defesa frente a tal pretensão. 4. Na vigência da Constituição de
1967, com
a Emenda nº 1, de 17.10.69, o salário-educação, na forma instituída pelo
Decreto-Lei nº 1. 422, de 23.10.75, com base no permissivo do inciso II do
artigo 55,
da Carta Federal, não possuía a natureza jurídica de tributo, sujeitando- se,
portanto, apenas ao princípio da legalidade genérica (artigo 153, § 2º), e não à
reserva legal tributária (artigo 153, § 29), donde a legitimidade dos Decretos
executivos editados (Decreto nº 87.043, de 22.03.82, alterado pelo Decreto nº
88.374, de 07.06.83). 5. O inciso I do artigo 25 do ADCT vedou a recepção da
norma que delegava ao Poder Executivo a fixação dos “percentuais” para o
cálculo da contribuição do salário-educação, mas não os próprios Decretos
executivos, no que consumaram o exercício da competência sob a égide da norma
constitucional permissiva, embora não mais ajustada ao ordenamento
superveniente: princípio do tempus regit actum. 6. Não se avistando
inconstitucionalidade na
exigência do salárioeducação no período questionado, resta prejudicada a
possibilidade da compensação ou repetição. 7. Com a ressalva da posição do
relator,
adotam-se os precedentes da Turma, no sentido da fixação da verba honorária, em
favor das autarquias, em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada.
(TRF 3ª R. – AC 831765 – (1999.61.05.011773-4) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos
Muta – DJU 18.06.2003 – p. 390)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRADORES,
AUTÔNOMOS E AVULSOS – LEIS
7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) – INCONSTITUCIONALIDADE –
COMPENSAÇÃO – FOLHA DE SALÁRIOS – POSSIBILIDADE –
PRESCRIÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO – INOCORRÊNCIA – ART. 89 DA LEI Nº
8.212/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9.032/95, E 166
CTN – INAPLICABILIDADE – LIMITAÇÃO PERCENTUAL – AFASTAMENTO – LEIS 8.212/91,
9.032/95 E 9.129/95 – TAXA SELIC – TERMO
INICIAL – SÚMULA 188 STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS –
LEIS 8.177/91 E 8.383/91 – PRECEDENTES
– Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos,
os valores recolhidos a esse título são compensáveis com a contribuição da mesma
espécie incidente sobre a folha de salários, independentemente do
cumprimento da exigência contida na Lei nº 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por
isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão
ou repasse. – Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional
para haver a restituição/compensação dos tributos lançados por homologação,
o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento,
efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade
fiscal
que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este
prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita e daí começa a fluir o
prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição/compensação. –
Na hipótese de declaração da inconstitucionalidade do tributo, este é o termo
inicial
do lapso prescricional para o ajuizamento da ação correspondente. – Ajuizada a
ação em 19.05.1998 inocorre a prescrição alegada. -Inobstante o entendimento
majoritário da eg. 2ª Turma, no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade
do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, inviável no presente caso o afastamento
da
Taxa Selic, tendo em vista a pretensão da ora recorrente de discutir apenas o
termo inicial de incidência da referida taxa. – Consoante iterativa
jurisprudência
desta eg. Corte, consolidada no Verbete nº 188/STJ, nas ações de repetição do
indébito/compensação os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença. – Os créditos restituíveis/compensáveis serão atualizados
desde cada recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ; a partir daí
incidirá a Taxa Selic (juros de mora). – A jurisprudência desta eg. Corte
pacificou-se quanto à adoção do IPC como índice para correção monetária nos
meses
de março/90 a fevereiro/91; a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 vigora o
INPC, e a partir de janeiro/92, a UFIR, na forma recomendada pela Lei nº
8.383/91. – Os valores recolhidos indevidamente, anteriormente à edição das Leis
9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados não estão sujeitos às limitações
percentuais por elas impostas, em obediência ao princípio legal e constitucional
do direito adquirido. – Recurso Especial conhecido e provido parcialmente. (STJ
–
RESP 267080 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 26.05.2003
– p. 00301)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
NÃO-INCIDÊNCIA – MATÉRIA PACIFICADA – 1. A falta de prequestionamento da questão
federal impede o conhecimento do Recurso Especial (Súmulas
282 e 356/STF). 2. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que,
não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela
se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que,
no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A
partir de então, tem início o prazo de cinco, previsto no art. 168, I, do CTN,
para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
3. O
resgate ou recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de
Previdência Privada, decorrentes de recolhimentos efetuados no período de
1º.01.89 a 31.12.95, não constituem renda tributável pelo IRPF, porque a Lei nº
7.713/98 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento. Somente
após a edição da Lei nº 9.250/95, alterou-se a sistemática de recolhimento, pelo
que as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.96 passaram a sofrer a
incidência do imposto de renda no momento do recebimento do benefício ou do
resgate das contribuições. Contudo, a Medida Provisória 1.943/52, reeditada
sob o nº 2.159/70, de 24.08.2001, determinou a exclusão da incidência do imposto
de renda da complementação de aposentadoria ou resgate das contribuições
recolhidas antes da vigência do art. 33 da Lei nº 9.250/95, evitando, desta
forma, a bitributação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, com
ressalva do entendimento do relator. (STJ – RESP 489385 – DF – 1ª T. – Rel. Min.
Teori Albino Zavascki – DJU 28.10.2003 – p. 00197)
RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 20, §
4º, DO CPC – JUÍZO DE EQÜIDADE –
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE –
PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
– MATÉRIA PACIFICADA – 1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados em percentual inferior ao mínimo de 10%, aplicando-se, no caso,
o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 2. A fixação da verba honorária com base no
art. 20, § 4º, do CPC obedece as diretrizes fixadas nas alíneas “a” “b” e “c”
do § 3º do mencionado artigo, insusceptível o seu reexame em Recurso Especial
por envolver análise de matéria fático-probatória (Súmula 07/STJ). 3. A Primeira
Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa
do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do
prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda
retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o
prazo de cinco, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a
restituição dos valores indevidamente recolhidos. 4. Recurso Especial
parcialmente
conhecido e provido, com ressalva do entendimento do relator. (STJ – RESP 549436
– DF – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 28.10.2003 – p.
00224)
RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE –
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL – TRIBUTO INDIRETO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
COOPERATIVA – LEGITIMIDADE –
SUB-ROGAÇÃO – ART. 166, DO CTN – 1. A interposição do Recurso Especial impõe que
o dispositivo de Lei Federal tido por violado tenha sido ventilado
no acórdão recorrido, ao menos de forma implícita, sob pena de padecer o recurso
da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à
admissão do mesmo, o que atrai a incidência do Enunciado Nº 282 da Súmula do
STF. 2. A contribuição para o FUNRURAL, através da técnica de desconto na
nota fiscal do produtor quando da alienação do produto à cooperativa,
caracteriza-se como exação indireta. 3. Assim, em princípio, a repetição caberia
ao
contribuinte de fato. 4. Deveras, a cooperativa, por força legal, não obstante
não seja contribuinte e sim responsável, é sub-rogada nos direitos do produtor,
por
isso que ostenta legitimidade ativa e pretensão material ao percebimento do
indevido. 5. A relação entre produtor e cooperativa é de direito privado e, res
iter
alios em relação ao fisco e suas entidades arrecadadoras. 6. Consectariamente, o
fisco não pode eximir-se de restituir o que percebeu indevidamente, figurando a
sub-rogação legal como a autorização a que se refere o art. 166, do CTN, muito
embora, no plano privatístico, possa haver regresso do produtor em face da
cooperativa, pro força do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – RESP
498427 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 15.09.2003 – p. 00250)
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – ALÍNEA « A « – TRIBUTÁRIO – IPI – Matéria
prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.
Crédito. Compensação. Possibilidade. Alegada ofensa aos arts. 49 e 150, § 4º do
CTN. Correção monetária. Crédito escritural. Não cabimento. Prescrição
qüinqüenal. Na hipótese de compensação dos créditos de IPI decorrentes da
aquisição de matéria prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não
se
trata de compensação de tributo pago indevidamente, mas da compensação de
crédito presumido do imposto em sua escrita fiscal, a fim de preservar a
não-cumulatividade. Não se sujeita, pois, à atualização monetária dos valores.
Precedentes. O artigo 150, § 4º, do CTN, não foi objeto de exame pela corte de
origem, pelo que falece o recurso do necessário prequestionamento. O V. Acórdão
recorrido, ao afastar a incidência do comando dos arts. 165 e 168 do mesmo
CODEX, por não se tratar de pagamento indevido, concluiu pela aplicabilidade da
regra inserta no Decreto-Lei nº 20.910/32, sendo o prazo prescricional de
cinco anos contado a partir do fato gerador. Ainda que assim não fosse, como bem
ponderou o ilustre ministro José delgado, trata-se de «prescrição regulada
pelo Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de repetição de indébito, nem de
pura compensação tributária de valores líquidos e certos. Caso, apenas, de
aproveitamento do crédito para definir saldos devedores ou credores em períodos
certos fixados pela Lei» (RESP nº 395.052/SC, relator Min. José delgado,
DJU 02.09.2002). Recurso Especial não conhecido. * * * * * * * * * * Recurso
Especial da Fazenda Nacional. Alíneas «a» e «c». IPI. Aquisição de
matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero. Crédito.
Compensação. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade à hipótese. Ausência de
similitude fática
entre os acórdãos cotejados. Não se entende a compensação, na hipótese, como
modalidade de repetição de indébito, a exemplo de inúmeras ações julgadas nas
turmas de direito público deste tribunal superior. Versam os autos,
diferentemente, acerca da existência de créditos de IPI a serem compensados
quando há, em
determinada etapa do ciclo econômico do bem industrializado, aquisição de
insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Não há compensação
de
pagamento de tributo indevido ou a maior simplesmente por não ter havido
pagamento antecedente. No caso dos autos «se reclama do crédito escritural de um
IPI que não foi pago, porque isento ou com alíquota zero, inexistindo
contribuinte antecedente à aquisição de matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não
ocorreu
sequer recolhimento do imposto» (RESP nº 397.171/SC, Rel. Ministra eliana
calmon, DJU 05.08.2002). Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (STJ –
RESP 499619 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 08.09.2003 – p.
00308)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PARCELAS
INDENIZATÓRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL –
TERMO INICIAL – CTN, ART. 150 – PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO – Consoante recente
entendimento esposado pela 1ª Seção, o prazo prescricional
qüinqüenal para haver a restituição do IR sobre verbas indenizatórias começa a
fluir da extinção do crédito tributário, que no caso ocorre com a homologação da
declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte ao final de cada
exercício financeiro, que deverá ser efetuada pela autoridade fiscal no prazo de
cinco
anos, sob pena de ocorrer a homologação tácita. Embargos de divergência
rejeitados. (STJ – ERESP 279889 – AL – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins – DJU 28.10.2003 – p. 00184)
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL –
REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO
AO FINSOCIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA
ESCRITA FISCAL DA EMPRESA – 1. Para
execução de sentença que condenou a União a restituir valores indevidamente
recolhidos a título de FINSOCIAL não é necessária a produção de perícia na
escrita fiscal da empresa, sendo suficiente a elaboração de conta sobre os DARF
‘ s comprobatórios do recolhimento. Precedentes desta Corte. 2. Agravo de
instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000145870 – MG – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz
Fed. Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 11.09.2003 – p. 74)
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS – DECRETO-LEI
Nº 2.288/86 –
INCONSTITUCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO – PROVA – 1. “O Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículos instituído pelo
Decreto-Lei nº 2.288/86 (RE 121.336/CE, em 11.11.1990), tendo a execução
desse Decreto-Lei sido suspensa pela Resolução nº 50/95 do Senado Federal.
Cabível, pois, o acolhimento do pedido de repetição do indébito.” (AC
1999.01.00.109627-9/MG, Rel. Conv. Juíza IVANI Silva DA LUZ, Segunda Turma
Suplementar, DJ II 22.01.2002). 2. “A extinção do direito de pleitear a
restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais 05 (cinco) anos, contados da homologação tácita.”
(AC
2000.01.00.119810-0/MG, Rel. Conv. Cândido MORAES, Quarta Turma, DJ II
01.10.2000). 3. A devolução dos valores recolhidos por força do Decreto-Lei
nº 2.288/86 sobre o consumo de combustíveis far-se-á pela média de consumo a
partir de cálculos elaborados pela Receita Federal, devendo o autor provar a
propriedade do veículo durante a vigência do Decreto-Lei. 4. No empréstimo
compulsório sobre aquisição de veículos a prova do recolhimento fiscal é
inafastável. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 1ª R. – REO 01000503443 – GO –
2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Eduardo José Correa – DJU 05.06.2003
– p. 142)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – FINSOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE (MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA) DA LEI Nº 7.698, DE 15
DEZ 88 – PRESCRIÇÃO REJEITADA – COMPENSAÇÃO (COFINS) – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO
MONETÁRIA – ATÉ DEZ 95 – TAXA
SELIC – APLICABILIDADE (1º JAN 96) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO REAL –
INAPLICABILIDADE – JUROS DE MORA
DESCABIDOS – 1. O direito à repetição de indébito tributário (Lei nº 8.383/91,
art. 66) extingue-se (CTN, art. 168) com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual, nos casos de
tributos sujeitos ao auto-lançamento por homologação (CTN, art. 156, VII), se dá
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva homologação (quando
tácita), contados da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 150,
§ 4º). 2. O STF, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE (Rel. Min. Sepúlveda
Pertence), em sessão Plenária de 16 DEZ 1992, firmou o entendimento de que são
inconstitucionais as alterações promovidas na legislação do FINSOCIAL
(Decreto-Lei nº 1940/82) pelas Leis nºs 7.698/88 (art. 9º), 7.738/99 (art. 28),
7.787/89 (art. 7º), 7.894/89 (art. 1º) e 8.147/90 (art. 1º). Acórdão publicado
em 02 ABR 1993. 3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título pode ser efetuada com parcelas devidas da COFINS, na forma da Lei nº
8.383/91, por iniciativa do contribuinte mediante lançamento por homologação,
sob a supervisão da autoridade fiscal, a que caberá proceder à eventual autuação
em caso de recolhimento a menor da exação compensanda. 4. A Jurisprudência
do STJ pacificou o entendimento de que a aplicação da URV dos meses de julho e
agosto de 1994 na correção monetária do indébito não é devida (AGA
432637/PR, Rel. Min. José Delgado, T1, DJ 20.05.2002, p. 114). 5. Apelação da
impetrante não provida. Remessa oficial provida em parte. 6. Peças liberadas
pelo Relator em 12.08.2003 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AMS
40000058350 – PI – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU
29.08.2003 – p. 89)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE – PARCELAS
INDENIZATÓRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – CTN, ART. 150 –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA
– FIXAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ART. 20, §§ 3º E 4º –
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO – Consoante recente
entendimento esposado pela 1ª Seção, o prazo prescricional qüinqüenal para haver
a restituição do IR sobre verbas indenizatórias começa a fluir da extinção do
crédito tributário, que no caso ocorre com a homologação da declaração de
rendimentos apresentada pelo contribuinte ao final de cada exercício financeiro,
que
deverá ser efetuada pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, sob pena de
ocorrer a homologação tácita. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode
ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do
CPC, a teor do disposto no § 4º do mesmo dispositivo processual, que não
restringe o arbitramento pelo julgador. Embargos de divergência conhecidos e
providos parcialmente. (STJ – ERESP 278311 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins – DJU 28.10.2003 – p. 00184)”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, Requer:
1 – seja a presente ação julgada totalmente procedente , condenando a ré a
restituir os pagamentos indevidos no importe de R$ ...
2 – seja citada a Fazenda Pública ..., de acordo com o disposto no art. 12 do
Código de Processo civil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
conteste a presente ação.
3 – seja autorizada a compensação ...
4 - a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
5 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.
6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do
Código de Processo civil, sejam encaminhadas para a rua ..., nº ..., bairro ...,
na
cidade de ..., Estado de ....
Requer finalmente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem
necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ...
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB