Ação de Consignação em Pagamento
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... –
Estado de ...
TÍCIO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador da cédula de
identidade RG n° ..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda CPF/MF sob o n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., bairro ..., na
cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado, in fine firmado, com fulcro nos
arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigo 164 do Código
Tributário Nacional, vem com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO
em face da Fazenda Pública ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos.
DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
O autor desenvolve atividades no ramo de ...
(Narrar os fatos com todas as minúcias).
Desta feita, como se provará pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas, não poderá encontrar amparo neste r. juízo.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não pode prosperar em razão de que ..., como se demonstra
pelo fundamento constitucional ... (fundamentar a ilegalidade ou
inconstitucionalidade), de sorte que o não atendimento prejudicará o Requerente.
Concluí-se desta forma ...
Corroboram nossas assertivas os ensinamentos do eminente ..., que em sua obra
... leciona:
“...”
A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido, vejamos:
“TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO – PRECEDENTES – 1. É correta a
propositura da ação consignatória em pagamento
para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja
recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – Arts. 156, VIII, e 164, do
CTN.
2. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se
recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória. 3.
Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto
juízo de origem, para que prossiga com o exame das demais questões. (STJ –
RESP 496747 – SC – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.06.2003 – p. 00191)
153007624 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Depósito de valores quanto a
autos de infração e vendas ocorridas após a concessão da
liminar em dia determinado conforme a legislação. Nulidade. Inocorrência.
Decisão aclarada. 1. não há que se falar em nulidade da decisão se o MM. Juiz
esclarece ponto contraditório em sua decisão em razão de novo pedido da parte
quanto à expedição de ofícios. 2. é inequívoco que, para a discussão sobre a
exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito integral do
tributo, consoante previsão do art. 151, II do Código Tributário Nacional. 3.
apenas nos
casos de depósito prévio e desde que o depósito seja integral e aferido pela
Fazenda Pública em respeito ao contraditório é que o fisco não poderia autuar o
contribuinte, pois apenas o depósito do montante integral suspende a
exigibilidade do crédito tributário. 4. não há possibilidade da expedição de
ofício aos agentes
fiscais para que se abstenham de autuar as agravantes em razão dos depósitos
judiciais por ele feito, visto que não se pode cercear a atividade da
fiscalização e a
possibilidade de autuação nos casos em que houver diferença entre o contido na
nota fiscal, o prévio depósito em juízo da diferença de alíquota e o
efetivamente
transportado. Recurso desprovido. (TJPR – Ag Instr 0103945-8 – (20443) –
Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugenio Achille Grandinetti – DJPR
20.05.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Exigência fiscal, com
relação ao issqn, por dois municípios.
Concessão liminar do depósito e suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Recurso improvido. (TJMG – AG 000.257.329-3/00 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Isalino Lisbôa – J. 17.10.2002)
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – FALHAS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO – DECLARAÇÃO DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA – PARCELAMENTO – CONSIGNAÇÃO
DAS PARCELAS –
DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DO ACORDO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
– CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA – ART. 206 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – 1. Segundo orientação
jurisprudencial junto ao STF e STJ em se tratando de
tributo sujeito ao lançamento por homologação é suficiente à constituição do
crédito tributário e posterior inscrição em dívida ativa a confissão de débito
formalizada pelo sujeito passivo, na hipótese em que não tenha ocorrido, no
tempo devido, o pagamento do tributo declarado. Não se afeiçoa à orientação,
contudo, caso em que não se materializa a própria declaração de débito. 2.
Inaplicável o entendimento, portanto, quando a autoridade fazendária aponta
apenas a
existência de falhas no recolhimento de contribuições previdenciárias, não
materializadas por aludida declaração. 3. O depósito judicial das parcelas, no
tempo e
modo acordados, não configura descumprimento do acordo de parcelamento,
consoante precedente firmado por esta turma. Diversa a conclusão, entretanto,
quando a interessada vem consignando, segundo entende devido, valor a menor de
cada parcela, ao arrepio do acordo que, desta forma, não se pode conceber
como regularmente cumprido. 4. O só ajuizamento de ação para discussão do
crédito tributário não tem o condão de suspender a exigibilidade deste se não
sobrevem medida judicial que, a teor do art. 151, inciso V, CTN, decida neste
sentido. 5. Circunstâncias que não autorizam a concessão da certidão positiva
com
efeitos de negativa estampada no art. 206 do ctn. (TRF 4ª R. – AMS
2001.72.06.001832–9 – SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU
04.09.2002 – p. 682)
COMPETÊNCIA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DIREITO FISCAL – ISS – EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA – PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL – Consignante que move Ação contra duas pessoas
jurídicas de direito público municipal, por não saber a qual delas
pagar o I.S.S – Empresa com sede no Município do Rio de Janeiro mais que prestou
serviços no de Mossoró, R.N. Consignatária ajuizada no primeiro. Exceção
de incompetência argüida pelo segundo. Declinação da competência para este.
Agravo do Município-Excepto, o do Rio. Provimento. Aplicação do C.P.C. 94, §
1º., nos casos em que os Réus são pessoas jurídicas. Inaplicação. No caso, do
C.P.C., 100, IV ‘ e ‘b’. (TACRJ – AI 1388/95 – (Reg. 843) – Cód.
95.002.01388 – 3ª C. – Rel. Juiz Júlio César Paraguassu – J. 10.10.1996) (Ementa
44740)
COMPETÊNCIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU – Matéria fiscal de competência
do município. Art. 103, inciso III, “d”, da Constituição Estadual. Agravo de
instrumento recurso não conhecido, com remessa dos autos ao egrégio tribunal de
alçada. (TJPR – Ag Instr 0112162-8 – (19870) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz
Conv. Lauro Laertes de Oliveira – DJPR 04.03.2002)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DIREITO FISCAL – IPTU – DIFERENÇA DE VALOR – ALEGAÇÃO
DE ERRO DO BANCO –
CONTRIBUINTE – RESPONSABILIDADE – Ação de consignação em pagamento de diferença
de valor do IPTU de imóvel pertencente aos autores.
Alegação de erro do estabelecimento bancário encarregado do recebimento. A
responsabilidade pelo cálculo e do contribuinte, e não do banco. Simples cálculo
aritmético, incapaz de oferecer dificuldade aos autores, advogados de renome.
Reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TACRJ – AC
5624/96 – (Reg. 3507-3) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabricio Paulo Bandeira Filho – J.
07.08.1996) (Ementa 43719)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE
TRIBUTO DECLARADO, A
POSTERIORI, INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 1. É correta a
propositura da ação consignatória em pagamento para
fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado
ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164, do CTN. 2. A
inconstitucionalidade do art. 18, do Decreto-Lei nº 2.323/87, foi reconhecida
pelo próprio legislador e pelo próprio administrador. O art. 9º, V, do
Decreto-Lei
nº 2.471/88, determinou o cancelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional
concernentes à impugnada forma de atualização monetária, estivessem ou não
ajuizadas as exigências. 3. O art. 10, do referido diploma legal, mandou que a
Receita Federal restituísse ou compensasse com outros tributos as importâncias
pagas pelos contribuintes a título de correção monetária estatuída pelo art. 18,
do Decreto-Lei nº 2.323/87. 4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento
de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de
obrigação acessória que, a posteriori, vem a ser declarada inconstitucional pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, como é o caso dos presentes autos (correção
monetária instituída pelo art. 18, do Decreto-Lei nº 2.323/1987). 5. Recurso
improvido. (STJ – RESP 261995 – PE – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU
27.11.2000 – p. 139)
DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DECLARATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA –
CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR
DA UNIÃO – POSSIBILIDADE – 1. O depósito por ser ato suspensivo da exigibilidade
do tributo, impede que a Fazenda Nacional se utilize de medidas sejam
administrativas (cobrança administrativa – o que não se confunde com o ato de
lançamento – bem como a inscrição na dívida ativa) ou de medidas judiciais
(execução fiscal) que visem satisfazer o seu crédito fiscal. Deste modo, permite
ao contribuinte, que pretende discutir administrativamente, ou em juízo, sobre o
tributo, em tese, devido, que o faça com maior tranqüilidade, sem o risco de ser
demandado pelo Fisco. 2. O depósito não é pagamento, é garantia dada ao
possível credor da obrigação tributária, pois no caso de sucumbir o depositante,
o valor em depósito pode ser levantado em favor do credor. Não se confunde,
também com a ação de consignação em pagamento, na qual o devedor que pagar. 3. É
plenamente justificável, estando inclusive expresso no art. 156, VI, do
CTN, que haja conversão em renda em favor do credor no caso de ser o feito
julgado em desfavor do depositante, considerando-se que aquele, durante a
discussão sobre a exigibilidade do crédito, ficou impedido de promover atos com
vistas à satisfação de eventual direito. Ou seja, foi postergado o exercício de
um
direito por questões alheias à sua vontade, de modo que reconhecido o seu
direito ao crédito não pode vir a lhe ser exigido que promova a sua cobrança
pelos
mecanismos comuns e a destempo. 4. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª R. – AI 80.691 –
(1999.03.00.012876-9) – 4ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 09.06.2000)
DIREITO FISCAL – IMUNIDADES E ISENÇÕES – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – IPTU –
DEPÓSITO JUDICIAL – TIP E TCLLP – ADMISSIBILIDADE – Tratando-se de
estabelecimento de ensino que tem reconhecido a imunidade quanto ao
Imposto Predial, o lançamento e a emissão de guia caracteriza a recusa do fisco
municipal em receber referidas taxas separadamente, o que afasta a necessidade
de utilização previa da via administrativa pelo contribuinte para obter tal guia
de forma individualizada. Em hipótese como essa, admissível e a via da ação de
consignação em pagamento para liberar-se o contribuinte, detentor de dita
imunidade, da obrigação inerente a Taxa de Iluminação Pública (TIP)e a Taxa de
Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) com o que removida fica a carência
acionária. Se o valor consignado supera a importância devida e a esse título
lançada na guia oportunidade que se lhe apresentou, de pronunciar-se sobre o
depósito efetivado, inocorrente se mostra a alegação de cerceamento de defesa,
como também de nulidade do processo, que desta não se cogita se prejuízo não
houve. (TACRJ – AC 6290/95 – (Reg. 158-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Antônio
Eduardo F. Duarte – J. 05.12.1995) (Ementa 42125)
DIREITO FISCAL – IPTU – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PAGAMENTO DE TRIBUTO – MEIO
INIDONEO – Ação consignatária por que
pretende o contribuinte pagar tributos segundo as quantias que julga dever ao
fisco. A ação de consignação não se presta para a discussão sobre a qual a
melhor
classificação do imóvel, para o efeito de sua tributação pelo IPTU. Nem sobre o
fator ou coeficiente a adotar para a quantificação de imposto ou de taxa. A
consignatária se circunscreve aos estreitos limites do art. 973 do C.C. E, no
caso,, ao art. 164 do CTN, sendo inadmissível com o fim de antecipar ou de
desviar
o que deveria ser discutido em ação própria sobre o lançamento fiscal e o seu
valor, enquanto integro. Se o requerente pretende deixar de pagar o que julga
não
devido, escolheu meio processual impróprio ao eleger a ação de consignação em
pagamento. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Apelação
da autora. Decisão a merecer confirmação. (TACRJ – AC 5007/95 – (Reg. 11-2) – 6ª
C. – Rel. Juiz Ronald Valladares – J. 12.12.1995) (Ementa 4205)”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
LANÇAMENTO – ART. 142, CTN –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR – CONSELHO PROFISSIONAL –
ANUIDADE RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 1991 – 1. A despeito de não ter sido observado o disposto no art.
475, inciso III, do Código de Processo Civil, não houve prejuízo ao
Conselho Regional de Farmácia que interpôs recurso de Apelação. Mera
irregularidade processual passível de sanação pelo tribunal ao considerar o
reexame
necessário. 2. A constituição do crédito exeqüendo se deu em conformidade com o
art. 142, do Código Tributário Nacional, mediante a atividade vinculada de
lançamento para fins de quantificação do crédito exeqüendo. Contudo, não houve
regular notificação do lançamento decorrente do processo administrativo-fiscal
com oportunidade para contraditório e ampla defesa. 3. A circunstância de não
ter havido oportunidade para impugnação na esfera administrativa impediu a
Apelada de questionar os critérios considerados no cálculo do valor da anuidade
e de demonstrar que houve pagamento do valor da anuidade mediante
consignação particular. Assim, houve violação ao disposto no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção
da sentença. (TRF 2ª R. – AC 96.02.02044-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 26.06.2003 – p. 959)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
LANÇAMENTO – ART. 142, CTN –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR – CONSELHO PROFISSIONAL –
ANUIDADE RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 1991 – 1. A constituição do crédito exeqüendo se deu em
conformidade com o art. 142, do Código Tributário Nacional, mediante a atividade
vinculada de lançamento para fins de quantificação do crédito exeqüendo.
Contudo, não houve regular notificação do lançamento decorrente do processo
administrativo-fiscal com oportunidade para contraditório e ampla defesa. 2. A
circunstância de não ter havido oportunidade para impugnação na esfera
administrativa impediu a Apelada de questionar os critérios considerados no
cálculo do valor da anuidade e de demonstrar que houve pagamento do valor da
anuidade mediante consignação particular. Assim, houve violação ao disposto no
art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido,
com a manutenção da sentença. (TRF 2ª R. – AC 93.02.18643-1 – 5ª T. – Rel. Conv.
Juiz Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 18.06.2003 – p.
297/298) JCTN.142 JCF.5 JCF.5.LV
EXTINÇÃO DO PROCESSO – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS – Consignação em pagamento
cumulada com ação anulatória de débito fiscal.
Inadequação procedimental. Inadmissibilidade de discussão de parte não
depositada. Decisão mantida. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 820.394-9 – 5ª C.
– Rel. Juiz Manoel Mattos – J. 23.05.2001)
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA Nº 68/99 – ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS – 1. O Provimento
nº 68/99 da Corregedoria do TRF/1ª Região dispôs
que as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas nas varas
especializadas então criadas, juntamente com os seus apensos e dependentes,
excluídos os
feitos de rito ordinário e os mandados de segurança (art. 2º, § 4º). 2.
Competência da Vara Cível (não especializada) para processar e julgar a ação
consignatória
em comento. Precedentes da Corte. 3. Conflito julgado procedente, para declarar
competente o Juízo Federal suscitado da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do
Maranhão. (TRF 1ª R. – CC 01000269022 – MA – 3ª S. – Rel. Juiz Conv. Reynaldo
Soares da Fonseca – DJU 02.06.2003 – p. 47)
TRIBUTÁRIO – AÇÃO CONSIGNATÓRIA – CABIMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PARCELAMENTO –
LEI Nº 8.620/93 – DENÚNCIA
ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO DE MULTA – 1. O contribuinte que espontaneamente procura
regularizar seus débitos antes de iniciado qualquer procedimento
fiscal por parte da administração está albergado pelo benefício previsto no art.
138 do CTN, independentemente da forma de pagamento. 2. Não há violação ao
princípio da isonomia em decorrência da não-extensão do parcelamento dos
créditos tributários em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/93, aos
particulares, visto
que diferenciam-se das entidades públicas. Logo, para situações diversas,
tratamentos distintos. 3. A ação de consignação em pagamento é via inadequada
para
amparar pretensão que pretende discutir os valores a serem pagos, pois o
objetivo desta ação é apenas liberar o credor, nos termos do art. 164, do ctn.
(TRF 4ª
R. – AC 2000.71.08.008522-6 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida
Soares – DJU 17.07.2002 – p. 467) (Ementas no mesmo sentido)
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INCLUSÃO DO DÉBITO NO REFIS –
CONVERSÃO EM RENDA DOS
VALORES DEPOSITADOS – Os depósitos judiciais decorrentes de ação de consignação
em pagamento devem ser convertidos em renda em favor do
exeqüente, a teor do art. 5º, § 4º, do Decreto nº 3.431/2000, que regulamentou a
execução do Programa de Recuperação Fiscal. (TRF 4ª R. – AC
2003.04.01.004461-0 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU
19.11.2003 – p. 704)
TRIBUTÁRIO – LITISPENDÊNCIA – EMBARGOS – À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO –
PARCELAMENTO – LEI Nº 8.620/93 – EMPRESAS DO SETOR PRIVADO – INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – 1. VERIFICADO QUE O FUNDAMENTO DOS PEDIDOS VEICULADOS
NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
SÃO IDÊNTICOS AOS CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, IMPÕE-SE O
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA –
In casu, a pretensão de discutir o débito deve ser concentrada nos embargos em
razão da execução fiscal ter sido ajuizada anteriormente à consignatória. 2. Não
se coaduna com a previsão legal a pretensão de reconhecimento do direito ao
parcelamento em 240 meses, nem de exclusão da multa moratória e da taxa
SELIC. Para que o contribuinte se valha deste instrumento destinado a tutelar o
direito de obter a quitação da dívida, mediante o pagamento do valor devido, a
esfera de cognição deve estar restrita às hipóteses previstas nos incisos I a
III do art. 164 do CTN. 3. Para que tenha o efeito liberatório, a importância
consignada deve corresponder à integralidade do valor devido, pois, do
contrário, não teria o condão de suspender a exigibilidade, enquanto pendente a
ação, e
de extinguir o crédito tributário, se julgada procedente, consoante deflui do §
2º do art. 164. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.07.002553-1 – RS – 1ª T. – Rel. Des.
Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 706)”
DOS PEDIDOS
Face todo o exposto, é a presente ação para requer:
1 - seja a presente ação julgada totalmente procedente, deferindo-se a presente
consignação.
2 – seja autorizado o depósito judicial do montante devido de R$ ...
3 – seja citada a Fazenda Pública em atendimento ao disposto no art. 12 do
Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, para que,
querendo,
conteste a presente ação;
4 - seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
5 - seja deferida a juntada dos documentos que instruem a inicial;
6 - provar, o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de
quaisquer, especialmente documental e pericial.
Dá-se à presente causa o valor de R$ ... (...).
Em atendimento ao disposto no artigo 39 do Código de Processo Civil, informa-se
que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas para a rua ..., nº
..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB
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