LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

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CAPÍTULO II

Da Filiação

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do
casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que
tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o
prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair
novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do
primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar
da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento
ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se
refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à
época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que
confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a
paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do
impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a
paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de
nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento,
poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em
direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente
dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos
já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor
ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros
poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

CAPÍTULO III

Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a
falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado
em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda
que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal
do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele
deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por
um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a
guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor
atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato
de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento,
nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode
contestar a ação de investigação de paternidade, ou
maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de
investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento;
mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da
companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa
qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do
putativo.

CAPÍTULO IV

Da Adoção

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida
na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos
dependerá da assistência efetiva do poder público e de
sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras
gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)

Art. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)