LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências
do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser
também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e
do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação
dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral
de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da
Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2
(dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente
à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em programas de
orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do
caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a
legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em
caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente
será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos
casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)

Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº
12.010, de 2009)

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada
aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais
a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a
origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III

Da Família Substituta

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela
ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa e
acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda
obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social
e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de
sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com
a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II

Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(Vide Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado
o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.

Subseção III

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica
necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela
Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer
documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto
nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados
os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa
ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os
ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existência de
vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar
o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante
durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado
no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no
§ 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à
data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a
sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a
seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder
familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de
um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado
pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação
referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância
e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo
programa de acolhimento e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e
nacional de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
residentes fora do País, que somente serão consultados na
inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros
mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção
terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de
informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes
em condições de serem adotados que não tiveram colocação
familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros
estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de
responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com
posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado
com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em
sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e
recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada
em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa
dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal
de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o
lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de
má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a
pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do
Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia,
de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando
restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada
ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança
ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria
de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido
aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que
os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um
relatório que contenha informações sobre a identidade, a
capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar,
sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os
motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados
e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do
postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central
Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a
nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à
medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu
deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da
legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da
Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança
ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar,
admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional
sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o
credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades
Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos
que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade
Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida
do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central
Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação
e experiência para atuar na área de adoção internacional;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade
Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e
dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do
país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de
reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou
experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas
pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e
situação financeira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada
ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como
relatório de acompanhamento das adoções internacionais
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal
Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do
relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do
registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste
artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a
suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro
encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional
terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida
mediante requerimento protocolado na Autoridade Central
Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a
adoção internacional, não será permitida a saída do adotando
do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária
determinará a expedição de alvará com autorização de viagem,
bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente
adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão
digital do seu polegar direito, instruindo o documento com
cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a
qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das
crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado
fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar,
assim como com crianças e adolescentes em condições de
serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre
que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de
organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas
físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser
efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto
na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do
Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não
ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no
Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira
pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país
de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à
Autoridade Central Federal e determinará as providências
necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério
Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente
contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior
da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista
no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente
requerer o que for de direito para resguardar os interesses da
criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à
Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central
do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de
origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida,
ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à
Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras
da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide
Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou
não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para
o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre
outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.

Capítulo II

Da Prevenção Especial

Seção I

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos

Art. 74. O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre
a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões
e espetáculos públicos classificados como adequados à sua
faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou
exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no
horário recomendado para o público infanto juvenil, programas
com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de
empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa
etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de
seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e
sociais da pessoa e da família.

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de
jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada
e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando
aviso para orientação do público.

Seção II

Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção III

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.

Parte Especial

Título I

Da Política de Atendimento

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide
Lei nº 12.010, de 2009)

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e
do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria
de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da
execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar
ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família
de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente
inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.

Capítulo II

Das Entidades de Atendimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção
dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas
dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem
como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas
pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da
Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional
ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na
reintegração familiar ou de adaptação à família substituta,
conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.

§ 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade
judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes
Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou
indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária
competente, as entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,
estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais
e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional somente poderão receber recursos
públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo
dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição,
sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e
da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for
isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a
programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010/09)

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas
unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os
casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados
à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre
sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos
de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais
ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais
referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas
serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a
origem das dotações orçamentárias.



Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos: (Vide Lei nº 12.010/09)

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades
de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público
ou representado perante autoridade judiciária competente para
as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações
não governamentais responderão pelos danos que seus agentes
causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o
descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica. (Lei nº 12.010, de 2009)

Título II

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação
das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos
previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação
de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo
nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de
governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança
e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade,
direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo
seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja
indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que a criança
ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão
é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada
de modo que os pais assumam os seus deveres para com a
criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que
promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta, não implicando privação
de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a
pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária,
na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou
de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com
pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de
acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e
levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja
esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como
parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em
programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção
social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária,
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após seu
encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade
ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar, para a destituição do poder
familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do
poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada
um, bem como as providências tomadas para sua reintegração
familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o
Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos
elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que
trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos,
gozando de absoluta prioridade.

§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado
procedimento específico destinado à sua averiguação,
conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de
1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde
se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à
autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais,
de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação,
havendo dúvida fundada.

Capítulo III

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na
forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.

Capítulo IV

Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e
100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a
VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da
autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de
remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II

Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que
será reduzida a termo e assinada.

Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso,
que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do
dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.

Seção V

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão
da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

Seção VI

Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado
desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se,
no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado
ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do
Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles
porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas
de contenção e segurança.

Capítulo V

Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério
Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do
fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas
em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a
internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do
Ministério Público.

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural. (Lei nº 12.010/09)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Lei nº 12.010/09)

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo V

Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e
da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e
os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial
à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes
colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a
que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,
residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se
refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada
a finalidade.

Capítulo II

Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre
o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da
Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na
forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da
Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda
ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela
Lei nº 12.010/09)

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo
deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de
equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos
de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e
outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista
técnico.

Capítulo III

Dos Procedimentos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução
dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder
a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o
fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família
de origem e em outros procedimentos necessariamente
contenciosos. (Lei nº 12.010/09)

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Da Perda e da Suspensão do Familiar

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
poder familiar terá início por provocação do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo,
o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem
produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a
citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o
prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de
documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo.

§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que
comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou
no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)

§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é
ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou
multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes
do órgão federal responsável pela política indigenista,
observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança
ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem
identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério
Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar
a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por
equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério
Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por
mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua
leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a
suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Seção III

Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV

Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de
colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus
pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência
de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010/09)

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela
equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será
colhido pela autoridade judiciária competente em audiência,
presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança
ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade
se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da
sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o
nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 7º A família substituta receberá a devida orientação por
intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do
Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização
de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de
convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou
do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será
entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda
ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico
da medida principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II
e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009)

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá
ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado
o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a
guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar
será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este
responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem
judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial
competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional
praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias
e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial
própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo
único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato,
exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento,
que fará a apresentação ao representante do Ministério Público
no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial.
À falta de repartição policial especializada, o adolescente
aguardará a apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou
responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, mediante
termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da
medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o
arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão,
oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o
breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e,
quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade
judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da
autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou
responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em
seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena
de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos
mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde
logo, audiência em continuação, podendo determinar a
realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo
de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá
defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será
dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para
cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a
autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o
ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de
internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos
e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.

Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e
ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por
duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos
motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contado da data da intimação, que
será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido,
ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a
autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público,
por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
(Vide Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.

Seção VIII

(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº
12.010/09)

I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº
12.010/09)

VI - atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº
12.010/09)

VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº
12.010/09)

VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que
no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender necessárias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios
que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes
para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa
oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória
da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato
com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser
realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos
técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional e pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação
no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade
judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá
acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e
determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou
sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a
juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito
nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua
convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser
essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou
adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação
concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e
de embargos de declaração, o prazo para interpor e para
responder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho
fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo
de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro
de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do
recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de
pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público,
no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149
caberá recurso de apelação.

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito
desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das
questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo
ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem,
em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados
em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa
para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data
do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário,
apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)

Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a
instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das
providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Capítulo V

Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei
serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem
como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no
art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas
corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e
ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e
à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade
civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou
acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa
dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que
terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI

Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da
lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,
através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo
de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e
gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de
ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será
processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar
de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade
judiciária.

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta
irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;

V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando
do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como
ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do
direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos
pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único
pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou
adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos,
aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte
interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados
necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei
nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no
foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão,
cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos
ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas
do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas através de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º
do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no
prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério
público, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I

Dos Crimes

Seção I

Disposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas
da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada

Seção II

Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter
registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à
parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10
desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de
ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão
logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta
Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o
fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação
dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta,
coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de
criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada
pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete
o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo
ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador,
preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por
meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste
artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação
do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer
meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de
pequena quantidade o material a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a
finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o
processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes
referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de
computadores, até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter
sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente
em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou
qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por
qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo
cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela
praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o
fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”
compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,
ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente
para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem
justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de
estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de
criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem
pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer
meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas
de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar
incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II,
III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou
documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a
autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até
por dois dias, bem como da publicação do periódico até por
dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN
869-2).

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a
guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou
responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência, independentemente das
despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda,
bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado
dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou
da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº
12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e
terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de
2009).

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer
meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85
desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade
a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em
caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo
em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada
em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora por até
dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às
crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do
espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso
de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a
instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art.
50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que
deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes
em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em
entregar seu filho para adoção: (Lei nº 12.010/09)

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de
programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito
à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo
sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da
política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o
Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos estados e municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido,
na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991) (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com
os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos
à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição
Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a
comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a
forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo.

§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos
mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à
previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados
da execução das políticas públicas de assistência social,
educação e saúde, dos recursos necessários à implementação
das ações, serviços e programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade
absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a
que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei
serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a
que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos
estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos
referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão
logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136.................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214...................................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de
1973, fica acrescido do seguinte item:

“Art. 102 ....................................................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público federal promoverão edição
popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
disposição das escolas e das entidades de atendimento e de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de
10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais
disposiç++ões em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Carlos Chiarelli

Antônio Magri

Margarida Procópio