Capítulo V

Processo para se adotar uma criança no Brasil







O objetivo da adoção é dar ao adotado o direito à convivência familiar
sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal de
1988, que estabelece:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,
que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.”

Para adotar uma criança ou adolescente, é necessário que não exista
mais vínculo jurídico entre o menor e os pais biológicos, de maneira que
eles perdem todos os direitos e deveres em relação ao filho e
vice-versa.

No que se refere à certidão de nascimento, ela é cancelada, sendo uma
nova redigida, com os nomes daqueles que o adotaram, sendo possível
até alterar os sobrenomes da criança.

Tem a adoção caráter irrevogável, de forma que o vínculo jurídico com
a família biológica jamais se restabelece, mesmo com a morte dos pais
adotivos, passando a criança adotada a ter todos os direitos de um
filho biológico, inclusive à herança.

Agora o processo de adoção é simples e rápido, terminando em menos
de nove meses, por outro lado, burocrático e lento, é o processo de
consentimento dos pais biológicos ou de destituição do poder familiar,
ou seja, os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos.

Para adotar uma criança, o interessado deve se dirigir à Vara da
Infância e da Juventude. Na comarca, o interessado deverá procurar a
divisão de serviço social, onde é orientado sobre os procedimentos de
habilitação para adoção, como a necessidade de se inscrever no
cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar.

O tempo de espera varia e está diretamente relacionado ao perfil da
criança desejada. Todo o processo é gratuito.

São documentos exigidos para o pedido de habilitação: carteira de
identidade do(s) requerente(s) e CPF; certidão de casamento ou de
nascimento do(s) requerente(s) se for o caso; comprovante de
residência do(s) requerente(s); comprovante de renda do(s)
requerente(s); atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por
duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, são condições
necessárias para adotar:

- idade mínima para se adotar é de 18 anos, independente do estado
civil;

- o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo
quando já convivia com aqueles que o adotarão;

- o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais
velho que a criança ou adolescente a ser adotado; os ascendentes
(avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também
não podem;

- a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de
Justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou
destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo
processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder
dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não
zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo
com a lei);

- tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de
seu consentimento expresso;

- antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de
convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um
prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver
menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes
por tempo suficiente.

Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma
criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela,
sendo que nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na
condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com
a família biológica são mantidos.

A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e
prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.

A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda
o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de
administrar seus bens. A tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja
perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada.
Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão,
cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção
pela família substituta que o está acolhendo.