Capítulo IV

Adoção post mortem







A adoção post mortem ou póstuma, é aquela que se dá após a morte
do adotante, quando este manifestar de forma inequívoca o seu desejo
de adotar aquela pessoa, regrado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.

A adoção deve ser vista como um ato de amor, cujo sentimento
acontece tanto no coração do adotante e do adotado, cujo
acontecimento se dá antes do ato judicial que produzirá efeitos legais.

Uma vez estabelecidos os laços de afeto e afinidade entre adotado e
adotante, vindo a ocorrer o falecimento do adotante, no curso do
processo, garante-se ao adotando a adoção designada como post
mortem.

É necessário que a ação tenha sido proposta antes da morte do
adotante, de forma que os efeitos da sentença, que é constitutivo,
retroagirá de modo a não romper o vínculo que já estava estabelecido
entre o adotado e o adotante.

A sentença na adoção é constitutiva, produz efeitos ex nunc. Quando
ele faleceu o adotado não era filho, portanto, não herda, mas o Código
Civil diz que o adotando herda.