AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB




A indenização por pessoa vitimada por veículo

não identificado, com seguradora não identificada,

seguro não realizado ou vencido, será paga nos

mesmos valores, condições e prazos dos demais casos

por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por

todas as sociedades seguradoras que operem no

seguro objeto desta lei” (art. 7.º da lei n.º 8.441-92).






ALMEIDA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n.º...........– 2.ª via, expedido pela SSP/PB e do CPF(MF) n.º ................., residente à rua Carlos Gomes, n.º ........, bairro José Pinheiro, município de Campina Grande–PB, por intermédio de seu procurador e advogado legalmente constituído, conforme instrumento procuratório anexo, e com escritório profissional à rua Manoel Leonardo Gomes, n.º ....., bairro jardim paulistano, CEP.: ............ - Campina Grande/PB, onde receberá as intimações de praxe, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS em face de UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, empresa seguradora com sede à avenida Antônio de Góis, nº 617, Bairro Pina, Recife - PE, CEP.: 51.110-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.166.158/0001-95, onde deverá ser citada por via postal – com Aviso de Recebimento, pelos fatos e motivos que passa a expor para ao final requerer:


No dia 19 de março de 1989, por volta das 15:30 horas, o Promovente foi vítima de acidente de trânsito. O fato é que ele conduzia uma motocicleta --- devidamente caracterizada em documento que segue junto a esta petição --- pela rodovia PB-148, que liga Boqueirão a Queimadas, quando, nas imediações do Sítio Caixa d’Água, na cidade de Queimadas, ao fazer uma ultrapassagem, foi colhido violentamente por uma camioneta D-20, de placa e motorista não identificados, uma vez que este evadiu-se do local do sinistro. Nesse acidente, perdeu a vida o menor D M de A. Júnior, que viajava no carona da moto, enquanto o Autor, pai do morto, sofreu lesão crânio-encefálica grave. Socorrido e levado para o Hospital Antônio Targino, em Campina Grande, o Promovente ficou internado durante algum tempo para uma intervenção cirúrgica na cabeça, conforme faz prova documentação inclusa.


Em consequência, pois, do acidente de trânsito, o Autor foi submetido a “tratamento cirúrgico do hematoma extradural”. Entretanto, por causa da gravidade da lesão sofrida, o Autor, que, já em 11.08.2000 e até o presente, “faz uso do medicamento gardenal”, é hoje portador de invalidez permanente em razão de importante distúrbio neurológico verificado por médico perito na especialidade da neurologia\neurocirurgia. De modo que de tudo resultou debilidade permanente da função neurológica da ordem de 50% , como atesta Laudo médico pericial da lavra do neurologista\neurocirurgião dr. Rafael R. Holanda (CRM-PB 1291).

Sendo assim, e com o disposto na Lei nº 6.194/74, a vítima/Promovente faz jus ao benefício do Seguro Obrigatório DPVAT na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido em lei, o equivalente, portanto, a R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Vejamos o disposto na Lei n.º 6.194/74, in verbis:


Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores que seguem, por pessoa vitimada:


  1. 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – no caso de morte;

  2. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – no caso de invalidez permanente;

  3. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovado.


Eminente julgador, considerando que o traço marcante desse tipo de seguro não há de ser outro que o seu interesse social e previdenciário, e considerando, ainda, o disposto na legislação pertinente à matéria, a Seguradora/Ré, que faz parte do Consórcio de Seguradoras que efetuam o pagamento do Seguro DPVAT, deve pagar ao Autor uma indenização – R$ 7.000,00 - referente ao Seguro Obrigatório em razão de sua invalidez permanente, resultante de acidente de trânsito, que é da ordem de 50% (cinquenta por cento), tudo garantido pela Lei supramencionada, cujo valor será de até 40 (quarenta) vezes o do maior salário mínimo vigente no país.


Diante do exposto, requer a V. Ex.ª seja citada a Promovida, através de AR, no endereço constante da exordial, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este douto Juízo, e, caso não haja conciliação, que a Ré deva apresentar contestação, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO.





Requer, por fim, ao termo desta ação pelo RITO processual SUMÁRIO, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, condenando-se a Promovida ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado, ou seja, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária desde a data do sinistro, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, depoimento pessoal das partes, documental inclusa e demais que se fizerem necessárias, as quais desde logo ficam requeridas.


Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 2.º da lei n.º 1.060-50, por declarar-se o Autor pobre na forma da lei.


Dá à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para efeitos fiscais.


Nestes termos,

Pede deferimento.


Campina Grande (PB), de setembro de 2006.





Advogado

OAB/PB .....